Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008061 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REMUNERAÇÃO DIUTURNIDADE TRABALHO NOCTURNO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079240528 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3869-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN AD STA N317 PAG681. | ||
| Sumário: | I - As diuturnidades integram-se na remuneração de base, com ela se confundindo inteiramente. O mesmo não acontece, porém, com a prestação salarial auferida com regularidade em consequência de horas de trabalho nocturno. II - Consequentemente, para fixação do montante da indemnização correspondente a um mês de remuneração de base prevista no número 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro há que atender àquelas diuturnidades e não à dita prestação salarial resultante de horas de trabalho nocturno. | ||
| Reclamações: | |||