Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240528
Nº Convencional: JTRP00008061
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REMUNERAÇÃO
DIUTURNIDADE
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: RP199212079240528
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3869-2
Data Dec. Recorrida: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN AD STA N317 PAG681.
Sumário: I - As diuturnidades integram-se na remuneração de base, com ela se confundindo inteiramente. O mesmo não acontece, porém, com a prestação salarial auferida com regularidade em consequência de horas de trabalho nocturno.
II - Consequentemente, para fixação do montante da indemnização correspondente a um mês de remuneração de base prevista no número 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro há que atender àquelas diuturnidades e não à dita prestação salarial resultante de horas de trabalho nocturno.
Reclamações: