Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3265/06.0TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
NÃO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
DIREITOS DO DONO DA OBRA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
DIREITOS
REDUÇÃO DO PREÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DIREITOS ALTERNATIVOS
Nº do Documento: RP201106213265/06.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 1222º E 1223º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios - artigo 1223° do Código Civil, tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado.
II - Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222° e 1223° do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.
III - O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço.
IV - São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc nº 3265/06.0TBGDM.P1 - Apelação
Tribunal Judicial de Gondomar - 1º Juízo Cível

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:
B…, SA, pessoa colectiva n.º ………, com sede na …, n.º …., … – Gondomar, ….-…, Gondomar, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, SL, pessoa colectiva n.º .. ………, com sede no …, …, …., Espanha, alegando em suma os seguintes fundamentos:
- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de confecções, com carácter permanente e com fins lucrativos.
- No exercício da sua actividade, a autora contratou com a ré que exerce a actividade industrial de confecção têxtil com carácter habitual e com fins lucrativos, com a intermediação do seu agente em Portugal, - D… – a prestação de serviços de colocação de desenhos por técnica de laser em fatos de banho confeccionados pela autora que se destinavam a um cliente de exportação.
- No início de Janeiro de 2006, quando os factos de banho foram entregues nas instalações da autora, após a execução dos ditos desenhos de laser, verificou-se que à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras.
- Tal situação de danos irreversíveis nas peças prontamente foi denunciada pela autora à ré através de contacto com o referido agente;
- Na sequência da não aceitação por parte do cliente final da autora a sociedade alemã “E…” de todas as peças trabalhadas pela ré com excepção da cor preta, conforme consta da comunicação por correio electrónico enviada a 15/03/2006, a autora emitiu a nota de débito n.º ……. de 16 de Março de 2006, respeitante ao valor comercial das peças inutilizadas na errada prestação do serviço de desenho por laser no valor de € 6.437,80.
Revelando-se o nexo de causalidade directo entre a prestação defeituosa da ré no desenho de laser nas peças produzidas pela autora e os prejuízos causados, a ré constituiu-se na obrigação de indemnizar a autora.

Citada que foi a ré, veio a mesma apresentar contestação, impugnando os factos alegados pela autora e alegando uma versão diversa dos factos apresentados.

Deduziu ainda pedido reconvencional pela circunstância de não lhe terem sido pagos os serviços prestados à autora na sequência do contrato firmado entre ambas.

Notificada que foi a autora, veio a mesma oferecer a sua resposta ao pedido reconvencional deduzido pela ré, conforme melhor consta de fls., 44 e seguintes dos autos.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa da organização da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

Foi realizado o julgamento, com observância do formalismo legal.

A fls., 214 a 219 dos autos foi dada resposta á matéria de facto controvertida, a qual não sofreu qualquer reclamação.

Foi proferida sentença Julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência a absolver a ré do pedido formulado pela autora e ainda a julgar a reconvenção procedente, por provada e, em consequência, a condenar a autora no pagamento à ré da quantia de €3.565,64 acrescida dos juros legais sobre o capital em dívida de €3.386,89 à taxa legal, desde a data da apresentação da reconvenção até integral e efectivo pagamento.

Inconformada autora apresentou recurso, onde conclui:

A, O Tribunal "a quo" decidiu alicerçado numa apreciação distorcida da matéria de facto, sem qualquer suporte real, que ignora totalmente quer a prova pericial, quer os documentos apresentados por ambas as partes, e que avalia mal a prova testemunhal ai prestada, fazendo uma análise puramente intuitiva dos depoimentos
B. Com efeito, o presente recurso sem se concentrar na reapreciação da prova testemunhal, mas antes, principalmente, na prova documental e pericial, permite que no respectivo julgamento, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 712º do. Código de Processo Civil, se chegue, de forma rápida, à primeira conclusão de que é irrefutável a existência dos defeitos consubstanciados nos sinais de queimadura, pois, além da falta de negação da Apelada sobre estas circunstâncias no seu articulado e do próprio depoimento da testemunha da Ré (filho do respectivo representante legal) que acaba por aceitar que o rebordo das peças apresentava uma cor amarelecida proveniente de excessiva exposição ao calor (vide despacho de apreciação da matéria de facto), a prova pericial do laboratório independente concluiu que existem manifestos sinais de queimadura nas peças e, em resposta ao quesito oitavo, afirma, de forma peremptória, que 'as zonas amarelecidas inutilizam as peças para qualquer tipo de aplicação em vestuário com o mínimo de qualidade",
C. Por outro lado, em sede de recurso também deverá ser dada resposta afirmativa à factualidade vertida no artigo quarto do articulado inicial, bastando fazer a leitura adequada dos documentos juntos por ambas as partes (documento junto à petição inicial sob o n° 1 - mensagem de correio electrónico remetida pela Autora ao agente da Ré identificado nas facturas juntas à contestação) para concluir que a testemunha da Autora – F…, denunciou a existência de biquinis queimados, logo que teve conhecimento dos defeitos (em 15 de Março de 2006).
D. A douta sentença recorrida também esteve mal na apreciação da matéria do artigo quinto da petição inicial, já que, também nesta matéria, torna­-se mais relevante a prova documental e pericial, da qual é possível discernir que a cliente alemã da ora Apelante recusou a mercadoria (vide doe. n° 1 da petição inicial), pois as peças estavam com defeitos irreversíveis que tornavam a sua comercialização totalmente inadequada (vide resposta ao quesito oitavo na prova pericial), pelo que a nota de débito junta aos autos com a petição inicial é inatacável quanto ao seu conteúdo e validade (factos devidamente explicados pelas testemunhas em audiência de julgamento e na parte final do documento junto à petição inicial sob o nº 1).
E. De igual modo, apesar de ser duvidosa a aplicação do regime da empreitada a uma mera prestarão de serviço em não houve qualquer incorporação de obra, mas tão só uma execução de corte a laser, não faz qualquer sentido a exigência, no caso vertente, do prévio esgotamento de todo percurso legal previsto nos arts. 1221º e seguintes do Código Civil, acabando a sentença apelada por violar estas disposições, ao ignorar que os artigos sazonais trabalhados pela Apelada impediam qualquer reparação e muito menos de nova obra devido aos prazos curtos de entrega, e ao não verificar que a própria prova pericial determina que essas peças passaram a ter danos irreversíveis que impediam absolutamente a sua comercialização.
F. Também, no aspecto da aplicação do ónus da prova, o Tribunal 'a quo" não pode deixar de ser censurado, dado que, em face da manifesta existência dos defeitos cabia exclusivamente à ora Apelada provar que tal situação não se devia â sua responsabilidade (inversão das obrigações ao nível da prova), e a verdade é que, apesar dos seus grandes esforços de a fazer impender sobre a empresa que colocou os transfers nas peças, não foi produzida qualquer prova credível em audiência de julgamento quanto a esta matéria (só existe o depoimento faccioso do filho do responsável legal da Ré), e a única prova independente e totalmente incensurável se encontra na perícia laboratorial que desmente esta conclusão (Vide resposta ao quesito quinto).
G, A douta sentença recorrida sentença também merece censura em face da prova incipiente prestada pela Apelada e dos concludentes resultados da prova pericial quanto aos defeitos e à sua origem, pois deveria ter julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional da Apelada, sob pena de, injustamente, a Apelante ser obrigada a pagar uma prestação defeituosa que destruiu a mercadoria destinada a uma cliente de exportação, originando vários prejuízos:
a inutilização da matéria-prima, o serviço inútil que teve de liquidar a outro prestador de serviço (aplicação do caviar) e um último prejuízo ainda mais relevante junto do cliente final de quem não recebeu o valor comercial das peças e perante o qual teve danos de imagem irreversíveis,
H. A douta sentença apelada deve ser revogada, condenando-se a Apelada na totalidade do pedido e absolvendo-se, ao invés, a Apelante do pedido reconvencional, porque, de outro modo, mantém-se, uma decisão judicial que violou o disposto nos arts. 344º, 388º, 1154° e 1221° e seguintes Código Civil.
Atentas as razões expostas, deve ser concedida a Apelação e, em consequência, condenada a Apelada e absolvida a Apelante de acordo com as conclusões precedentes.
Assim se decidindo, será, como sempre, cumprida a Lei e feita JUSTIÇA

A ré apresentou contra-alegações onde pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, a questão a dirimir consiste em saber de houve erro de julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:
1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de confecções, com carácter permanente e com fins lucrativos.
2 - No exercício da sua actividade, a autora contratou com a ré que exerce a actividade industrial de confecção têxtil com carácter habitual e com fins lucrativos, com a intermediação do seu agente em Portugal, - D… – a prestação de serviços de colocação de desenhos por técnica de laser em fatos de banho confeccionados pela autora que se destinavam a um cliente de exportação.
3 – No mês de Novembro de 2005 a ré recebeu um pedido da autora para realizar a aplicação de uma faixa de poliuretano de corte sem costura, processo esse que consiste na aplicação de uma faixa de poliuretano em todo o rebordo dos produtos e que implica que os mesmos sejam pregados nas peças entregues pela autora.
4 – Como a autora não pretendeu que o serviço fosse efectuado com esta tecnologia, a ré propôs à autora que o serviço fosse realizado através de corte a laser, a qual implica a existência de uma aureola ligeiramente “Chamuscada” devido à aplicação do laser e do poliuretano.
5 – A ré tinha já enviado à autora, em Junho de 2005, uma amostra com o resultado da utilização dessa tecnologia laser.
6 - Quando a autora aceitou que o serviço pretendido fosse realizado com a tecnologia laser, conhecia o resultado final da mesma.
7 - A autora quis e encomendou que o serviço fosse efectuado com essa tecnologia laser exactamente da forma igual às amostras anteriormente entregues pela ré.
8 – O serviço final e os produtos foram entregues à autora em Janeiro e Fevereiro de 2006, sendo certo que apenas em meados de Março de 2006, é que a ré recebeu da autora, a nota de débito n.º ……..
9 – Nessa mesma data, a ré recebeu uma amostra do produto final (bikini) no qual havia sido aplicada uma camada de bolitas transparentes do tamanho de caviar, aplicação essa que não foi efectuada pela ré.
10 – Tais bolitas são aplicadas com uma cola especial, passando a peça de vestuário em questão por forno a cerca de 180º (cento e oitenta graus célsius).
11 – No âmbito da actividade comercial de ambas e mediante prévia encomenda da autora à ré, a ré prestou diversos serviços designadamente a aplicação de contornos de poliuretano em bikinis, corte a laser, cravos termo com capas de adesivo, espuma de poliuretano em várias peças entregues pela autora, nomeadamente nas quantidades, qualidades e preços constantes das factura juntas aos autos como documentos 1 e 2 com a contestação, no montante legal de €3.386,89 mercadoria e facturas que a autora recebeu, sendo certo que a qualidade apresentada foi previamente demonstrada pela ré mediante peças de amostra com as quais estavam de acordo.
12 – Nos termos acordados por ambas as partes, as facturas deveriam ser liquidadas a 60 dias contados da data das respectivas emissões.
13 - A autora não procedeu ao pagamento daquelas facturas nas datas dos respectivos vencimentos, nem em qualquer altura posterior, não obstante ter sido interpelada pela ré.
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Factos não provados:
Nenhum dos restantes factos alegados, com relevância para a decisão da causa, resultou provado, designadamente:
a) Que no início de Janeiro de 2006, quando os factos de banho foram entregues nas instalações da autora, após a execução dos ditos desenhos de laser, verificou-se que à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras.
b) Que tal situação de danos irreversíveis nas peças prontamente tenha sido denunciada pela autora à ré através de contacto com o referido agente;
c) Que na sequência da não aceitação por parte do cliente final da autora a sociedade alemã “E…” de todas as peças trabalhadas pela ré com excepção da cor preta, conforme consta da comunicação por correio electrónico enviada a 15/03/2006, a autora emitiu a nota de débito n.º ……. de 16 de Março de 2006, respeitante ao valor comercial das peças inutilizadas na errada prestação do serviço de desenho por laser no valor de €6.437,80.
d) Que se tenha “revelado o nexo de causalidade directo entre a prestação defeituosa da ré no desenho de laser nas peças produzidas pela autora e os prejuízos causados” (cuja factualidade é, aliás, conclusiva).

III – Factos versus direito
Diz a recorrente que o recurso não se centra na reapreciação da prova testemunhal, mas antes, principalmente, na prova documental e pericial,

Por despacho de fls. 50 ficou exarado que atenta a simplicidade da matéria de facto alegada foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Pretende a recorrente que seja dada como provada a matéria dos arts. 3º, 4º e 5º da sua petição inicial.
Transcrevemos estes artigos.
3º - No início de Janeiro de 2006, quando os factos de banho foram entregues nas instalações da autora, após a execução dos ditos desenhos de laser, verificou-se que à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras.

4º - Tal situação de danos irreversíveis nas peças prontamente tenha sido denunciada pela autora à ré através de contacto com o referido agente.

5º Na sequência da não aceitação por parte do cliente final da autora a sociedade alemã “E…” de todas as peças trabalhadas pela ré com excepção da cor preta, conforme consta da comunicação por correio electrónico enviada a 15/03/2006, a autora emitiu a nota de débito n.º ……. de 16 de Março de 2006, respeitante ao valor comercial das peças inutilizadas na errada prestação do serviço de desenho por laser no valor de €6.437,80.

No exame pericial à pergunta “ Detectaram-se sinais de tecido queimado no rebordo das peças inacabadas?” foi respondido: “Existem zonas amarelecidas (vestígios de “queimaduras”) no rebordo e no adesivo usado, sendo particularmente relevantes neste último caso. À pergunta: qual a razão técnica do aparecimento desses sinais? foi respondido: “Com os elementos disponíveis, não se pode precisar a sua origem. À pergunta: esses sinais de tecido queimado podem dever-se à posterior operação de colocação de caviar? foi respondido: “Uma vez que existem amostras sem aplicação de caviar onde já se observam zonas amarelecidas (vestígios de “queimaduras”), a operação de colocação de caviar não é, pelo menos nestes casos, a responsável pelo defeito. À pergunta as peças inacabadas com sinais de tecido queimado detêm qualidade para serem colocadas no mercado europeu (alemão)? Foi respondido” Não. As zonas amarelecidas (vestígios de “queimadura”) inutilizam as peças para qualquer tipo de aplicação em vestuário com o mínimo de qualidade.
Com esta prova não é possível dizer, como pretende a recorrente, que após a execução dos desenhos de laser se verificou que, à excepção da cor negra, todas as peças das restantes cores claras (azul, rosa, branco e laranja) evidenciavam sinais de queimaduras, tanto mais que, como afirma a ré na contestação e é admitido pela autora, as operações a que foram submetidas as peças em causa não foram exclusivamente feitas pela ré.
Aliás, está provado que:
– Como a autora não pretendeu que o serviço fosse efectuado com esta tecnologia, a ré propôs à autora que o serviço fosse realizado através de corte a laser, a qual implica a existência de uma aureola ligeiramente “Chamuscada” devido à aplicação do laser e do poliuretano.
– A ré tinha já enviado à autora, em Junho de 2005, uma amostra com o resultado da utilização dessa tecnologia laser.
- Quando a autora aceitou que o serviço pretendido fosse realizado com a tecnologia laser, conhecia o resultado final da mesma.
7 - A autora quis e encomendou que o serviço fosse efectuado com essa tecnologia laser exactamente da forma igual às amostras anteriormente entregues pela ré.

O único documento relevante apresentado diz respeito a um email enviado por “F…”, datado de 15/3/2006 e endereçado a “Dª G… /Sr. D…” com o seguinte teor: “ Sobre o assunto dos bikinis da C…, que vieram queimados, por parte do nosso cliente, tivemos para já a seguinte resposta:
A cor branca ----------- Está inaceitável (170 peças para o lixo)
As restantes cores, vai ser feita uma selecção, e de seguida transcreveremos se vai haver algumas peças que se possam fabricar, ou não.
Para já, a facturar …… deste fornecedor, vai ficar em standbye até se resolver esta situação.
Mas convém informar o fornecedor de que todas as peças que não entregarmos ao cliente, não só não vamos devolver à C…, como não pagamos o trabalho do corte, e vamos debitar os metros de malha correspondentes aos gastos destes bikinis.
Mesmo assim, há ainda o prejuízo da não entrega das peças ao n/cliente.”
Quer, dizer com a prova pericial e documental, única que pode ser valorada no recurso, não é possível considerar provada a factualidade mencionada nos artigos em causa, a qual, aliás contende com a factualidade referida que não foi abalada e, consequentemente, não se pode concluir que a existência dos defeitos possa ser imputada à má execução do serviço prestado pela ré.

Mais diz a recorrente que, apesar de ser duvidosa a aplicação do regime da empreitada a uma mera prestarão de serviço em que não houve qualquer incorporação de obra, mas tão só uma execução de corte a laser, não faz qualquer sentido a exigência, no caso vertente, do prévio esgotamento de todo percurso legal previsto nos nos arts. 1221º e seguintes do Código Civil, acabando a sentença apelada por violar estas disposições, ao ignorar que os artigos sazonais trabalhados pela Apelada impediam qualquer reparação e muito menos de nova obra devido aos prazos curtos de entrega, e ao não verificar que a própria prova pericial determina que essas peças passaram a ter danos irreversíveis que impediam absolutamente a sua comercialização.
Atentemos.
Rege o artigo 1154º, sob a epígrafe “Prestação de serviço:”Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
O artigo 1155º dispõe: “O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.
Ainda o artigo 1156º comanda: “As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.”
Ora, mesmo tratando de um contrato de prestação de serviços atípico, a verdade é que o regime que mais se coaduna com o mesmo é o do contrato de empreitada.

O cumprimento defeituoso ou inexacto:
a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” – José Baptista Machado, “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386.
O art. 1221º do Código Civil prescreve:
“1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
O art. 1222º estatui:
“1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.”
Entendeu-se no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:
“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios - artigo 1223º do Código Civil, tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...].”
Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.
O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço.
São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários”. – vide Ac. do STJ, Procº 07A1651, de 19-06-2007.
Posto isto, não nos merece censura a sentença quer no que respeita à decisão da matéria de facto, quer, no que concerne à subsunção dos factos ao direito.
De tudo também resulta não existirem elementos para se poder pôr em causa o decidido quanto à reconvenção.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida

Custas pela recorrente
Porto, 21 de Junho de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas