Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
214/09.8TBMGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RP20100708214/09.8TBMGD.P1
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Decorrido o prazo de 2 anos sobre a constituição de créditos dos comerciantes por mercadorias vendidas a agricultor, opera a prescrição presuntiva, nos termos da 1ª parte da al. b) do art. 317º do CC, ainda que aquele detenha uma exploração agro-pecuária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 214/09.8TBMGD.P1
Relator – Leonel Serôdio (58)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


B……… Lda. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Mogadouro, a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra C………., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 29.569,75€ (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e nove euros e setenta a cinco cêntimos) acrescida de juros vincendos a contar sobre o capital (€ 20 560.76), até integral pagamento.
Alegou, em suma, que, forneceu ao Réu, de forma regular e contínua, desde meados do ano 2000 até Dezembro de 2004, diversas quantidades de produtos do seu giro comercial, designadamente rações, que o mesmo utilizou na sua actividade agrícola, para alimentação dos animais de raça bovina, que detinha na sua exploração agrícola e de onde retirou proventos. Mais alegou que tais fornecimentos encontram-se titulados por diversos recibos, que juntou, os quais, apesar de debitados, nunca foram pagos.

O Réu contestou, alegando que o crédito peticionado já se encontra pago, estando prescrito, nos termos do artigo 317.º al. b) do CC., já que é e sempre foi agricultor de profissão, com uma pequena exploração agrícola de subsistência. Alegou ainda que a A. não entregou muitos dos recibos correspondentes aos pagamentos efectuados. Concluiu pela improcedência da acção pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. respondeu defendendo que o disposto no artigo 317.º al. b) não tem aplicação no presente caso, por terem os produtos fornecidos sido destinados ao exercício industrial do Réu. Concluiu pela improcedência da excepção.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de 18.395,01€. (dezoito mil trezentos e noventa a cinco euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora comerciais, à taxa de 9%, desde a citação até integral pagamento.

O R. apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
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A A não contra-alegou.
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Factos dados como provados e não provados na 1ª instância (transcrição):

“1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à venda e comercialização com fins lucrativos, de produtos destinados à agricultura, nomeadamente adubos, pesticidas e rações;
2. O Réu é agricultor e, até pelo menos Novembro de 2004, produtor de gado bovino, detendo uma exploração agrícola de média/grande dimensão, com estábulo e vacaria, na área da freguesia de ……, neste concelho de Mogadouro, de onde retirava proveitos e ganhos para si e para a sua família, através da comercialização de leite e bezerros a entidades não concretamente apuradas;
3. No âmbito das respectivas actividades, a Autora forneceu ao Réu, de forma regular e contínua, diversas quantidades de produtos do seu giro comercial (rações e adubos), que este utilizou na sua actividade agrícola, nomeadamente para alimentação dos animais de raça bovina que detinha na sua exploração, fornecimentos titulados pelos recibos seguintes constantes de fls. 16 a 68 dos autos:
1. N.º 10549, datado de 9-2-2002, no valor de 627,80€ (fls. 16);
2. N.º 10556, datado de 16-2-2002, no valor de 467,83€ (fls. 17);
3. N.º 10574, datado de 19-2-2002, no valor de 380,00€ (fls. 18);
4. N.º 10607, datado de 26-02-2002, no valor de 439,01€ (fls. 19);
5. N.º 10633, datado de 4-03-2002, no valor de 339,99€ (fls. 20);
6. N.º 10639, datado de 13-03-2002, no valor de 619,35€ (fls. 21);
7. N.º 10713, datado de 21-03-2002, no valor de 470,40€ (fls. 22);
8. N.º 10753, datado de 29-03-2002, no valor de 452,55€ (fls. 23)
9. N.º 10808, datado de 9-04-2002, no valor de 512,40€ (fls. 24);
10. N.º 10870, datado de 17-04-2002, no valor de 452,55€ (fls. 25);
11. N.º 11220, datado de 31-05-2002, no valor de 393,75€ (fls. 26);
12. N.º 11653, datado de 14-08-2002, no valor de 292,32€ (fls. 27);
13. N.º 11698, datado de 23-08-2002, no valor de 292,32€ (fls. 28);
14. N.º 11767, datado de 05-09-2002, no valor de 524,48€ (fls. 29);
15. N.º 11815, datado de 14-09-2002, no valor de 292,32€ (fls. 30);
16. N.º 11870, datado de 24-09-2002, no valor de 342,55€ (fls. 31);
17. N.º 11924, datado de 01-10-2002, no valor de 231,46€ (fls. 32);
18. N.º 11940, datado de 04-10-2002, no valor de 292,32€ (fls. 33);
19. N.º 11994, datado de 12-10-2002, no valor de 199,50€ (fls. 34);
20. N.º 12022, datado de 17-10-2002, no valor de 551,04€ (fls. 35);
21. N.º 12104, datado de 24-10-2002, no valor de 199,50€ (fls. 36);
22. N.º 12148, datado de 01-11-2002, no valor de 249,82€ (fls. 37);
23. N.º 12158, datado de 04-11-2002, no valor de 342,20€ (fls. 38);
24. N.º 12208, datado de 12-11-2002, no valor de 299,25€ (fls. 39);
25. N.º 12249, datado de 19-11-2002, no valor de 551,78€ (fls. 40);
26. N.º 14296, datado de 16-12-2003, no valor de 481,53€ (fls. 41);
27. N.º 14356, datado de 24-12-2003, no valor de 155,82€ (fls. 42);
28. N.º 14363, datado de 30-12-2003, no valor de 194,99€ (fls. 43);
29. N.º 15065, datado de 27-05-2004, no valor de 261,98€ (fls. 44);
30. N.º 15092, datado de 04-06-2004, no valor de 282,98€ (fls. 45);
31. N.º 15118, datado de 14-06-2004, no valor de 270,30€ (fls. 46);
32. N.º 15161, datado de 30-06-2004, no valor de 346,08€ (fls. 47);
33. N.º 15206, datado de 08-07-2004, no valor de 216,30€ (fls. 48);
34. N.º 15223, datado de 22-07-2004, no valor de 319,20€ (fls. 49);
35. N.º 15268, datado de 29-07-2004, no valor de 218,40€ (fls. 50);
36. N.º 15296, datado de 10-08-2004, no valor de 211,89€ (fls. 51);
37. N.º 15323, datado de 17-08-2004, no valor de 109,20€ (fls. 52);
38. N.º 15354, datado de 25-08-2004, no valor de 163,80€ (fls. 53);
39. N.º 15490, datado de 07-10-2004, no valor de 244,65€ (fls. 54);
40. N.º 15514, datado de 04-11-2004, no valor de 484,26€ (fls. 55);
41. N.º 15601, datado de 18-11-2004, no valor de 107,10€ (fls. 56);
42. N.º 7528, datado de 07-07-2000, no valor de 36.750$00 – 183,31€ (fls. 57);
43. N.º 7474, datado de 03-06-2000, no valor de 55.225$00 – 275,46€ (fls. 58);
44. N.º 7292, datado de 15-06-2000, no valor de 90.720$00 – 450,51€ (fls. 59);
45. N.º 7159, datado de 01-06-2000, no valor de 74.844$00 – 373,22€ (fls. 60);
46. N.º 7171, datado de 22-05-2000, no valor de 68.040$00 – 339,38€ (fls. 61);
47. N.º 7101, datado de 09-05-2000, no valor de 45.150$00 – 225,21€ (fls. 62);
48. N.º 6946, datado de 02-05-2000, no valor de 115.133$00 – 574,28€ (fls. 63);
49. N.º 10118, datado de 14-11-2001, no valor de 79.380$00 – 395,95€ (fls. 64);
50. N.º 10458, datado de 28-12-2001, no valor de 85.155$00 – 424,75€ (fls. 65);
51. N.º 10306, datado de 17-12-2001, no valor de 119.070$00 – 593,92€ (fls.
66);
52. N.º 10270, datado de 06-12-2001, no valor de 75.600$00 – 377,09€ (fls. 67);
53. N.º 10173, datado de 26-11-2001, no valor de 59.535$00 – 296,96€ (fls. 68);

4. Quando solicitado, o Réu alegou que não tinha condições para pagar;
5. A relação comercial entre o Réu e a Autora terminou em Novembro de 2004, altura em que aquele vendeu as vacas que consumiam a ração que comprava à Autora;
6. O Réu entregou à Autora o cheque n.º 29998588066, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mogadouro, no valor de 2500,00€, com data de 6 de Dezembro de 2004, em nome pessoal de D……….;
7. O Réu entregou à Autora algumas quantias, de montante total não concretamente apurado, ao longo da relação comercial mencionada em 6.º;
8. A Autora entregou ao Réu os recibos correspondentes às quantias pagas, como foi sendo hábito no desenvolvimento das diversas relações comerciais que mantinha com todos os clientes, sem excepção.

CUMPRE DECIDIR

Recurso da matéria de facto
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Procede, pois, em parte o recurso da decisão da matéria de facto, que se mantém, excepto ao que consta do ponto 4, que se julga não provado e ainda quanto às alterações introduzidas nos pontos 2 e 5.

Recurso da matéria de direito

A questão a decidir é a de saber se se opera a ou não a prescrição presuntiva prevista no art. 317º al.b) do CC.

As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (art. 312º do CC) e explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam serem normalmente pagas em prazo bastante curto, não sendo usual exigir-se quitação do pagamento.
Decorrido o prazo legal, presume – se que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respectiva prova, que se afiguraria difícil, dada a ausência de quitação (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág.1052).

A disposição legal em causa, art. 317º estipula:
“Prescrevem no prazo de 2 anos:
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma industria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.”
Sobre a interpretação desta norma, a sentença recorrida, citando Ana Filipa Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, pág. 110, refere, que consagra duas hipóteses distintas: “a primeira relativa aos créditos de comerciantes pelos objectos vendidos a quem não tenha a qualidade de comerciante ou não os destine ao seu comércio, isto é, que extravasem a respectiva actividade profissional; a segunda relativa aos créditos daqueles que exerçam profissionalmente, isto é, como modo de vida habitual, uma indústria ou actividade económica, pelas prestações (de dare, de facere) que envolvam os fornecimentos de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas realizadas. O artigo já não será, no entanto, aplicável se a prestação realizada se destinar ao exercício industrial do devedor, ou seja, ao exercício de uma actividade como modo de vida habitual.”
De seguida, citando Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol I, pág. 285), salienta que, “a palavra industria está empregada em sentido amplo, pois se considera como tal o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios” e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2003 (Proc. 03B3336, publicado em www.dgsi.pt), onde se decidiu que a expressão “exercício industrial”, tem o alcance de um exercício profissional do devedor”
Donde concluiu que, advindo o crédito da A. de fornecimentos efectuados ao Réu, que o mesmo destinou à sua “ industria agrícola” não tem aplicação do disposto no artigo 317.º al. b) do CPC. (cf. neste sentido o ARE, de 04.06.85, CJ, tomo 3, pág. 305)

No entanto, a decisão recorrida conjuga as duas situações previstas na citada disposição de forma a afastar a prescrição presuntiva, beneficiando o vendedor, numa interpretação que não se nos afigura correcta.
Senão vejamos:
A citada norma prevê distintamente duas situações:
A primeira: Para os créditos dos comerciantes, tomando este termo no sentido mais restrito, como sendo aqueles que apenas servem de intermediários na circulação de bens de consumo não exercendo qualquer actividade produtiva pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou sendo-o não os destine ao seu comércio;
A segunda: Para os créditos daqueles que exercem profissionalmente uma industria, ainda que também comerciantes em sentido técnico – jurídico, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos e execução de trabalhos, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor (cf. neste sentido, o. Ac. da Relação de Guimarães de 05.02.03, CJ, tomo 1, pág. 288).
Ora, no caso não está em causa a qualidade de comerciante da A., nos termos do art. 13º do Código Comercial, sociedade comercial por quotas, que se dedica à venda e comercialização com fins lucrativos, de produtos destinados à agricultura, nomeadamente adubos, pesticidas e rações.
No entanto, é pacifico que não é também industrial, ou seja, os produtos que comercializa não são por ela produzidos.
Assim, não é aplicável a 2ª parte da citada al. b) do art. 317º, ou seja, não sendo a A. industrial não pode ser aplicada ao caso a reserva constante da sua parte final «a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor».
Sendo a A. comerciante é aplicável a 1ª parte do citada al. b) do art. 317º e a prescrição nele estabelecida apenas estará afastada se se considerar que o R é comerciante.
Ora, está provado que o R. é agricultor e até Novembro de 2004, produtor de gado bovino e que detinha uma exploração agrícola, com estábulo e vacaria, com 20 a 25 vacas, de onde retirava proveitos e ganhos para si e para a sua família, através da comercialização de leite e bezerros.
Perante isto, não há dúvidas que o R. não faz da prática de actos de comércio profissão e, por isso, não exercendo profissionalmente o comércio, não é comerciante, nos termos do art. 13º n.º 1 do Código Comercial.
Da factualidade resulta que o R. detinha uma exploração agro-pecuária, que implica uma organização ainda que rudimentar de factores de produção e, por isso, era detentor de uma empresa.
Mas empresa comercial é apenas a organização de factores de produção com vista à produção daquelas utilidades económicas que derivam do comércio, ou seja, que têm por finalidade a mediação na circulação de bens (cf. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol.I, pág. 128).
O art. 230º do Código Comercial equipara à empresa comercial certas outras formas de empresa que em sentido económico são predominantemente industriais, pela via de considerar comerciais as respectivas actividades.
Assim, estipula:
“Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1º - Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matéria primas, empregando para isso, ou só operários ou operários e máquinas.
2º - Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado.
(…)
Mas dos seus parágrafos consta:
§ 1 Não se haverá como compreendido no n.º 1 o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola (…)
§ 2 Não se haverá como compreendido no n.º 2 ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade. ”

Das exclusões dos citados parágrafos resulta que legislador não equipara aos comerciantes as pessoas que exerçam uma actividade agrícola, em sentido amplo, nela se englobando a silvicultura e a pecuária (cf. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. I, 7ª edição, pág. 112)
Por outro lado, não se coloca sequer a possibilidade de recurso à aplicação analógica, pois os citados parágrafos excluem expressamente do domínio mercantil as empresas agrícolas.
De referir ainda que não é só a actividade do empresário agrícola que é excluída do âmbito das empresas comercias, também não são consideradas comerciais as próprias “vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada (n.º 2 do art. 464º do Cód. Comercial)” e ainda “as compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.” (n.º 4 do citado art.464º).
Não é pois legalmente sustentável qualificar o R. como comerciante.
Estão, pois, verificados os requisitos previstos na 1ª parte da al. b) do art. 317º do CC relativos à prescrição de créditos de comerciante por venda de bens. O decurso do prazo de 2 anos (últimas vendas ocorreram em Novembro de 2004) e não ser o devedor comerciante.
Procede, pois, a arguida excepção da prescrição, com a consequente absolvição do R. do pedido.

Sumário: Decorrido o prazo de 2 anos, sobre créditos dos comerciantes por mercadorias vendidas a agricultor, ainda que este detenha uma exploração agro-pecuária, opera a prescrição presuntiva, nos termos da 1ª parte da al. b) do art. 317º do C.C.

DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a excepção da prescrição e absolve-se o R. do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela A.

Porto, 08-07-2010
Leonel Gentil M. Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira