Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2121/08.2TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043889
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP201005042121/08.2TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 43.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 226/2008, ARTº 814º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- À execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (cujo despacho do secretário judicial foi exarado ao abrigo do DL 269/98 e antes da entrada em vigor das alterações que o DL 226/2008 introduziu ao art. 814° do CPC) o executado só pode opor os fundamentos previstos no art. 814° e não os do art. 816°, ambos do CpC.
II- Isto porque o DL 226/2008, na parte em que alterou aquele art. 814°, quanto aos fundamentos da oposição, deve ser entendido como lei interpretativa do regime que já decorria do DL 269/98 (e não como lei inovadora).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 2121/08.2TBPNF-A.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_____________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa, fundada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória (em data anterior a 26/11/2008, já que nesta data deram entrada em juízo os autos aqui em causa, conforme se afere do carimbo aposto na parte superior esquerda de fls. 2), instaurada por B……………. contra “C………….., Lda.”, ambos devidamente sinalizados nos autos, deduziu esta a presente oposição, na qual alegou que não deve ao exequente a quantia por este peticionada, já que lhe pagou todos os trabalhos que ele lhe prestou, através do cheque cuja cópia juntou, e outros trabalhos não houve que pudessem ter fundamentado a emissão das facturas apresentadas com o requerimento de injunção, das quais a opoente não teve conhecimento nem lhe foram enviadas.
Concluiu pugnando pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução a que esta oposição está apensa.

O exequente contestou a oposição, sustentando a sua improcedência, por considerar, por um lado, que devia ter sido liminarmente indeferira por a opoente não ter deduzido oposição nos autos de injunção, não podendo agora fazê-lo nos termos em que o faz, pois só podia invocar os fundamentos previstos para a oposição a execução baseada em sentença e, por outro, que não corresponde à verdade o alegado pagamento da quantia reclamada na execução.

Fixado o valor da causa em 5 994,00€, foi proferido despacho saneador que, designadamente, decidiu que “não existe fundamento para o indeferimento liminar da oposição à execução – como pretende fazer valer o exequente -, sendo alegação, pela executada, de factos que seria lícito deduzir como defesa em processo de declaração admissível ao abrigo do disposto no artigo 816º do Código de Processo Civil”; e isto porque se considerou aí que o documento dado à execução (o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, como se disse atrás) “é título executivo mas não corresponde a uma sentença” e que, por via disso, a executada não estava limitada aos fundamentos da oposição previstos no art. 814º, antes podia lançar mão dos admitidos pelo art. 816º, ambos do CPC.

Foi também elaborada a base instrutória.

Inconformado com a “decisão” proferida no saneador, atrás referenciada, dela apelou o exequente que concluiu a respectiva motivação do seguinte modo:
“1º. O exequente intentou a competente injunção para receber o montante em dívida.
2º. Citado o executado, este podendo, não deduziu oposição.
3º. Pelo que na fase executiva só pode alegar, em oposição, os mesmos fundamentos da oposição baseada em execução de sentença, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 814º do CPCivil, por remissão do nº 2 do mesmo artigo.
4º. Os factos agora alegados não são supervenientes, pelo que não devem ser admitidos.
5º. Deveria a oposição ser liminarmente indeferida.
Considera violados os arts. 814º nºs 1 e 2 do CPCivil.
Nestes termos, dando provimento a este recurso e revogando a … decisão em crise farão a esperada Justiça”.

Os autos prosseguiram a sua tramitação, sem despacho de admissão ou rejeição do recurso, tendo-se realizado, a seu tempo, a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 90 a 92.

Foi depois proferida sentença (fls. 93 a 96) que julgou “totalmente procedente, por provada, a presente oposição à execução” e declarou “extinta a execução a que estes autos se encontram apensos, nos termos do preceituado no artigo 817º nº 4 do Código de Processo Civil” (tendo, ainda, condenado o exequente nas custas).

Mais uma vez inconformado, apelou o exequente de tal sentença terminando as alegações com as seguintes conclusões:
“1. A prova, quer documental, quer testemunhal, impunha, em nosso entender, diferente resposta aos quesitos e diferente decisão.
2. Foi dado como provado que o exequente, aqui recorrente, tinha prestado serviço à executada – facto que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar.
3. Mas as testemunhas do exequente, que depuseram de forma credível e séria, afirmaram que os pagamentos devidos não tinham sido feitos pela executada.
4. Mais foi referido que das diversas vezes que se dirigiram à sede da mesma foi-lhe reafirmada vontade de pagar, mas nunca tal pagamento foi feito.
5. Mais foi declarado por todas as testemunhas que o exequente trabalhou para a executada durante vários meses, em Braga e em Ribeira de Pena, não só cedendo a sua força de trabalho, mas também utilizando o seu tractor, despendendo com este o gasóleo e demais consumíveis que pagou do seu bolso.
6. Mas mesmo que assim não fosse, estamos num incidente de oposição.
7. Caberia à opoente fazer prova de que procedeu aos pagamentos devidos.
8. Mas nenhuma prova foi feita sobre tal facto.
9. O pagamento não se presume legalmente, pelo que a não prova de tal facto deveria recair sobre a executada e não sobre o exequente, como aconteceu.
10. O Mº Tribunal a quo inverteu, injustificadamente, o ónus da prova.
11. Por outro lado, estamos perante uma execução que tem como base uma injunção a que foi aposta fórmula executória.
12. Nos termos do art. 816º do CPCivil só poderia(m) servir de fundamento a esta execução os enumerados no nº 1 do art. 814º daquele diploma legal.
13. Ora isso não acontece, (pois) foram alegados factos anteriores à entrada em juízo da injunção.
14. Nada mais foi alegado.
15. A presente oposição deveria ter sido liminarmente indeferida nos termos do art. 817º nº 1 alínea b).
(…)
Nestes termos (…), deverá a (…) sentença ser revogada, julgando-se improcedente a oposição deduzida ou deverá a mesma ser liminarmente indeferida, com as legais consequências (…)”.

A executada não contra-alegou.

A fls. 123, o Tribunal «a quo» admitiu os dois indicados recursos (como apelações, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo).
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do exequente-apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção executiva de que depende esta oposição foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber:
• Em primeira linha, se a executada-opoente podia fundar a sua oposição em qualquer dos fundamentos previstos no art. 816º do CPC, ou se só podia invocar os permitidos pelo art. 814º do mesmo Código.
• Depois, caso improceda a questão anterior, se há lugar à alteração da matéria de facto dada como provada na 1ª instância (havendo que analisar se o exequente observou os ónus impostos pelo art. 695º-B nºs 1 als. a) e b) e 2 do CPC.
• E, ainda, se a 1ª instância inverteu, injustificadamente, o ónus da prova quanto à questão do pagamento da quantia exequenda.
* * *
III. Factos provados:

Na sentença recorrida apenas foi dado como provado que:
• O exequente prestou serviços à executada.

Além deste facto, há que ter, ainda, presente que:
• O título dado à execução de que esta oposição é dependência é um requerimento de injunção ao qual foi aposta pelo secretário judicial, em data anterior a 26/11/2008, a fórmula executória “este documento tem força executiva” [facto decorrente do exarado no despacho de fls. 46-47 e do carimbo aposto na 1ª folha da oposição à execução].
* * *
IV. Apreciação das questões enunciadas em II:

Se a execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória admite como fundamentos de oposição os previstos no art. 816º do CPC, ou apenas os mencionados no art. 814º do mesmo Código.
Relativamente a esta questão poderia questionar-se se o exequente podia ter interposto recurso logo após a prolação do despacho saneador que conheceu da problemática que está na sua origem [se a executada podia deduzir oposição com o fundamento que invocou ou se só podia fazê-lo nos termos do art. 814º do CPC e mais concretamente da sua al. g)], como o fez, ou se só devia (podia) interpô-lo a final no recurso da sentença. Isto porque no art. 691º nº 2 al. h) do CPC (na versão aqui aplicável) apenas se permite a interposição imediata de recurso do “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa”, pois, quando tal não aconteça, ou seja, quando o despacho saneador não conheça do mérito da causa, prescreve o nº 2 do mesmo normativo que só pode haver impugnação da respectiva decisão “no recurso que venha a ser interposto da decisão final”.
Haveria, assim, em princípio, que indagar se a decisão proferida no despacho saneador, da qual o exequente interpôs o primeiro recurso mencionado no ponto I deste acórdão, incidiu sobre o mérito da oposição ou não.
Porém, como o exequente voltou a suscitar a mesma questão no recurso que apresentou contra a sentença final – cfr. conclusões 11 a 15 das respectivas alegações –, não perderemos tempo em saber se o 1º recurso podia ou não ter sido interposto, já que sempre haverá que saber se a executada podia ou não fundar a sua oposição nos termos em que o fez, ou se, pelo contrário, e porque não invocou nenhum dos fundamentos indicados nas als. a) a f) do art. 814º, apenas podia ter lançado mão do que está previsto na al. g) deste preceito processual.

Analisemos então a problemática que se deixou enunciada.
Não há dúvida que na base da execução de que esta oposição é dependência está um requerimento de injunção, apresentado pelo aqui exequente-apelante contra a ora executada-apelada, ao qual o Sr. Secretário Judicial do Tribunal recorrido apôs, por “despacho” (segundo o termo utilizado no nº 2 do art. 14º do DL 269/98, de 01/09), a fórmula executória “este documento tem força executiva” (trata-se do respectivo título executivo). Certo é também que tal requerimento e “despacho” são anteriores a 26/11/2008, já que nesta data deu entrada em juízo o requerimento de oposição que está na origem destes autos apensos (e antes deles e depois daquele “despacho” foi ainda instaurada a acção executiva).
Dúvida não há também que aquela fórmula executória foi aposta no dito requerimento de injunção em virtude da executada-opoente, ora apelada, não ter deduzido oposição à injunção, pois se o tivesse feito aquela não teria lugar e a injunção teria sido levada à distribuição e transmudada em acção declarativa especial que seguiria os termos previstos nos arts. 16º nº 1, 17º, 3º e 4º do referido DL – veja-se, ainda, o art. 14º nº 1 do mesmo diploma.
Não está em causa saber se aquele requerimento com a aposição da fórmula executória é ou não título executivo válido, pois os nºs 1 e 2 do art. 21º do DL 269/98 são inequívocos no sentido de que o é.
O que importa saber é que espécie de defesa pode ser apresentada pelo/a executado/a em execução fundada nesse título: se a sua oposição se rege pelo disposto no art. 814º ou se pelo estabelecido no art. 816º do CPC.
O exequente-apelante invoca o disposto no art. 814º, na sua redacção actual, dada pelo DL 226/2008, de 20/11, para dizer que a executada não podia ter deduzido a oposição que deduziu, com o fundamento de que não lhe deve a quantia indicada no requerimento executivo, pois, segundo ele, devia ter apresentado tal defesa no âmbito do processo de injunção (e se o tivesse feito a injunção teria sido convertida em acção declarativa especial nos termos atrás referenciados) e agora só podia defender-se nos termos previstos naquele art. 814º, particularmente na sua al. g), devidamente adaptada - na medida em que não está em causa nenhuma das outras alíneas nele exaradas -, ou seja, só podia invocar algum facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que fosse posterior à data em que foi aposta a fórmula executória no aludido requerimento.
Se ao caso «sub judice» fosse aplicável a redacção dada pelo DL 226/2008 ao art. 814º (e ao art. 816º), não haveria dúvida que o exequente, ora apelante, estaria cheio de razão, uma vez que o nº 2 deste preceito (art. 814º) estabelece que “o disposto no número anterior (que indica os fundamentos que podem servir de oposição à execução baseada em sentença) aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido” - oposição esta que, diga-se, é sempre admitida pelo DL 269/98 [cfr. Cons. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., 2009, pg. 184].
Só que os arts. 22º nº 1 e 23º do DL 226/2008 limitaram a sua aplicação, no que às alterações introduzidas ao Código de Processo Civil diz respeito (tais alterações incidiram essencialmente sobre as normas que regulam os títulos executivos e o processo de execução), aos processos iniciados após 31/03/2009, data em que tal diploma entrou em vigor.
Como a execução de que esta oposição depende foi instaurada em data anterior, não tem aqui aplicação a actual redacção do citado art. 814º.
Significa isto que a questão em apreço tem que ser resolvida com apelo a outros argumentos.

Se o título executivo a que temos aludido se tivesse formado à luz do primeiro diploma que regulou a “providência” de injunção no nosso ordenamento jurídico, ou seja, do DL 404/93, de 10/12, a solução também seria fácil, mas, aí, claramente em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, pois o legislador expressamente referiu no preâmbulo de tal diploma que “a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no (então) art. 815º (que regia, como agora o art. 816º, sobre os fundamentos da “oposição à execução baseada noutro título” que não em sentença judicial ou arbitral) do Código de Processo Civil”.
Mas o título dado à execução pelo exequente, ora apelante - qualificado como título judicial impróprio, especial ou atípico e enquadrável na previsão da al. d) do nº 1 do art. 46º do CPC -, formou-se, como resulta do que já ficou exposto, ao abrigo do DL 269/98, de 01/09 e antes da alteração introduzida pelo DL 226/2008 ao art. 814º do CPC. E no preâmbulo daquele primeiro DL nada se diz acerca do assunto em equação; nem num sentido, nem noutro. Nele apenas se alude à “aceitação inexpressiva” que o regime instituído pelo DL 404/93 tinha tido até então e que com a nova regulamentação da injunção, operada por aquele DL 269/98, “procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial (…) pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina apôs ao Decreto-Lei nº 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção”.
A jurisprudência e a doutrina não são unânimes na afirmação do tipo de oposição que o executado pode opor à execução baseada no título assim formado. Uns consideram que tem aqui aplicação o disposto no art. 814º [neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 28/10/2004, proc. 5752/2004-2 e de 10/12/2009, proc. 4641/06.4TMSNT-A.L1-7, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl e Cons. Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 2008, pgs. 324-326 – este Autor refere que “baseando-se a acção executiva na fórmula executória aposta no procedimento de injunção, título executivo judicial impróprio, os fundamentos da oposição que o oponente pode invocar são os previstos no artigo 814º do Código de Processo Civil”]; outros sustentam que o executado pode fundamentar a sua oposição em qualquer causa permitida pelo art. 816º [assim, Acs. desta Relação do Porto de 10/01/2006, proc. 0523077 e de 05/07/2006, proc. 0633108, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 05/05/2009, proc. 930/08.1TBPBL-A.C1, in www.dgsi.pt/jtrc e Prof. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, 1998, pg. 79].
Os primeiros argumentam, essencialmente, do seguinte modo:
Que “resultando a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, da falta de contestação do requerido, levando assim ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada, temos desse modo que a formação do título executivo possibilita o exercício do contraditório, com a dedução de defesa, sendo certo que no que concerne à oportunidade de apresentação desta última rege o princípio da preclusão, do art. 489º do CPC, pelo que não se compreende que a respectiva formulação possa ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso”; Que “não se configura como decisivo a não jurisdicionalização da aposição da fórmula executória, na medida em que a análise a fazer deve ser efectivamente centrada em termos da interpretação das normas aplicáveis, passando de forma necessária pela intenção do legislador, na … obtenção célere e simplificada de um título executivo, mas sem gerar uma situação de indefesa, pois desde que exercitada, sempre será apreciada em acção, para a qual se transmuta o processo injuntivo”. Por isso, compreende-se que “nas alterações produzidas nos arts. 814º e 816º do CPC, pelo DL 226/2008, de 20/11, se tenha vindo expressamente consagrar que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, sejam os previstos para a execução com base em sentença, no que se entende ser uma clarificação de um regime já anteriormente enunciado, como tal a observar, e não a formulação de algo inovatório, sem anterior suporte legal” [excertos retirados do Ac. da Rel. de Lisboa de 10/12/2009, supra citado].
A argumentação dos segundos é, primordialmente, a seguinte:
Que “o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, …, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz”. Que “a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial”. Que “o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é nem tem o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação” [excertos do Ac. desta Relação de 05/07/2006, também supra mencionado. E que “a alteração dos arts. 814º e 816º, operada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11 – estendendo ao requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, no que tange aos fundamentos de oposição à execução, o regime previsto para a sentença – inculca que outra era a regulamentação anterior” [Ac. da Rel. de Coimbra de 05/05/2009, atrás indicado].
Pela nossa parte, pensamos que a razão está do lado dos que defendem que à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (ao abrigo do DL 269/98 e antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 226/2008 aos arts. 814º e 816º do CPC) o executado só pode opor os fundamentos previstos no art. 814º do CPC. Os motivos que nos levam a tal conclusão são os seguintes:
• Se o obstáculo à aplicação do regime previsto no art. 814º fosse o facto do “despacho” do secretário judicial de aposição da fórmula executória não revestir valor de decisão jurisdicional (pelo menos aparente), então não se compreenderia como é que o legislador do DL 226/2008, sem que qualquer alteração fosse feita ao DL 269/98 e, consequentemente, ao modo de formação desse título executivo, passou a prever expressamente o que ora consta do nº 2 daquele art. 814º. Se o fez é porque aquele “despacho” do secretário judicial não era absolutamente impeditivo de ser equiparado a uma decisão judicial propriamente dita (emanada de um Juiz), proferida no final de um processo onde o demandado/requerido teve oportunidade de se defender e não o fez.
• Se o requerimento de injunção com a referida fórmula não contivesse o reconhecimento (pelo menos implícito, face à falta de oposição) de um direito e a declaração preclusiva do mesmo, nos termos do art. 489º do CPC, devidamente adaptado, não se vê com que finalidade concederia o legislador ao requerido, no procedimento de injunção, um prazo para deduzir oposição (de 15 dias, igual ao prazo de que o réu dispõe para contestar no processo sumaríssimo – cfr. art. 794º do CPC – e bem superior ao que o DL 404/93 concedia no seu art. 6º nº 1; e precedido de um rigoroso formalismo no acto de notificação, tal como prescrito no art. 12º do DL 269/98, bem mais exigente que o previsto no art. 4º do DL 404/93) e fazer com que a relação controvertida (quer na versão apresentada pelo requerente, quer na sua versão de requerido) passasse a ser apreciada por um juiz, depois do referido procedimento ser dado por findo, ser distribuído como acção declarativa especial e passar a ser tramitado nos termos enunciados nos arts. 16º nº 1, 17º, 3º e 4º do DL 269/98. Tratar-se-ia de um acto inútil, como praticamente inútil seria o procedimento, já que o requerido, não o fazendo no âmbito da injunção, poderia deduzir oposição com a máxima amplitude na execução. Que interesse teria o credor em lançar mão do procedimento de injunção se depois, na execução, o executado poderia fazer voltar tudo «à estaca zero»? Seria então preferível intentar primeiro uma acção declarativa, nos termos do art. 1º do referido DL e depois, com a sentença aí proferida, instaurar a acção executiva. E qual seria o incentivo ao recurso à injunção, proclamado pelo legislador no preâmbulo do DL 269/98, se a aposição da dita fórmula não impedisse que na subsequente acção executiva o executado invocasse como defesa fundamentos que podia ter arguido no âmbito do procedimento de injunção? E que desjudicialização, também ali anunciada pelo legislador, poderia advir do facto de na execução o executado poder enxertar uma fase declarativa com a amplitude permitida pelo art. 816º do CPC?
• Finalmente, não se compreende muito bem como é que um requerimento de injunção a que foi aposta a dita fórmula, que correu termos num Tribunal Judicial e no qual não interveio um Juiz apenas porque o requerido não quis, por não ter deduzido oposição, mas em cujo procedimento lhe foi concedido prazo para se defender, poderia ser equiparado e ter um valor exequível igual ao dos títulos extrajudiciais quando nestes os devedores só podem defender-se – por isso, com toda a plenitude prevista no art. 816º do CPC - no âmbito do processo executivo.
Daí que, com o devido respeito pela opinião contrária, pensemos que o legislador não foi inovador ao aditar os nºs 2 e 3 ao art. 814º do CPC e que antes se limitou a consagrar expressamente uma das interpretações que já antes era possível e constituía uma das orientações jurisprudenciais (e doutrinais) que era seguida, sendo, por isso, o DL 226/2008, para este efeito (e no que diz respeito à nova redacção daquele normativo), uma lei interpretativa do regime anterior e tendo, como tal, efeito retroactivo, nos termos do art. 13º nº 1 do CCiv. [sobre o conceito e o regime das leis interpretativas, cfr. Baptista Machado, in “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, pgs. 285 a 295, onde ensina que as «leis propriamente interpretativas» - aquelas em que o legislador não declara expressamente que são interpretativas de outras – não envolvem uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados e contêm dois traços característicos fundamentais: intervêm “para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio de vigência da lei antiga” e hão-de “consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior”, não sendo sequer necessário que essa solução consagre a orientação que era a dominante ao abrigo da lei interpretada].

Tudo para concluir que, no caso «sub judice», a executada não podia estribar a sua oposição em fundamento que poderia ter deduzido no procedimento de injunção e que só podia fazê-lo ao abrigo do art. 814º do CPC.
Como o fundamento que arguiu podia ter sido oposto no âmbito do procedimento de injunção que esteve na base do título executivo que sustenta a execução que o exequente lhe moveu, impõe-se declarar que o mesmo não se enquadra na previsão da al. g) do art. 814º do CPC (na redacção anterior à do DL 226/2008) e que, por isso, não podia (res)suscitá-lo na presente oposição.
Esta devia, assim, ter sido liminarmente indeferida, nos termos do art. 817º nº 1 al. b) do CPC (na mesma redacção), ou, pelo menos, ter sido julgada improcedente no despacho saneador, por inadmissibilidade legal do fundamento invocado.
Como não foi isso o que decidiu a 1ª instância, há, consequentemente, que conceder provimento ao recurso e revogar o saneador e a sentença final ali proferidos, ficando, por via disso, prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas no ponto II deste acórdão.
*
*
Sumário do que fica enunciado (art. 713º nº 7 do CPC):
• À execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (cujo despacho do secretário judicial foi exarado ao abrigo do DL 269/98 e antes da entrada em vigor das alterações que o DL 226/2008 introduziu ao art. 814º do CPC) o executado só pode opor os fundamentos previstos no art. 814º e não os do art. 816º, ambos do CPC.
• Isto porque o DL 226/2008, na parte em que alterou aquele art. 814º, quanto aos fundamentos da oposição, deve ser entendido como lei interpretativa do regime que já decorria do DL 269/98 (e não como lei inovadora).
* * *
V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar o saneador e a sentença final proferidos na 1ª instância, declarando improcedente a presente oposição e determinando o prosseguimento da execução.
2º) Condenar a apelada nas custas.
* * *
Porto, 2010/05/04
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos