Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621458
Nº Convencional: JTRP00021107
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199704229621458
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1108-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1.
CCIV66 ART1251 ART1252 ART1253.
Sumário: I - O possuidor cuja posse seja ofendida por diligência judicial pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro.
II - Não é de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro se o embargante alega que sempre foi possuidor de boa fé do bem, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, em nome próprio, porque o comprou, sendo detentor do " corpus " e verificando-se o " animus ".
III - É que o vocábulo posse, além de ser um conceito jurídico é também empregue, na linguagem corrente, para referir a realidade que constituí a base daquele conceito, e é, por isso, matéria de facto.
Reclamações: