Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021107 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199704229621458 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1108-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N1. CCIV66 ART1251 ART1252 ART1253. | ||
| Sumário: | I - O possuidor cuja posse seja ofendida por diligência judicial pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro. II - Não é de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro se o embargante alega que sempre foi possuidor de boa fé do bem, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, em nome próprio, porque o comprou, sendo detentor do " corpus " e verificando-se o " animus ". III - É que o vocábulo posse, além de ser um conceito jurídico é também empregue, na linguagem corrente, para referir a realidade que constituí a base daquele conceito, e é, por isso, matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||