Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017858 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP199602229531134 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. | ||
| Sumário: | I - O artigo 712 do Código de Processo Civil tanto se aplica no caso de a matéria de facto ter sido julgada pelo Tribunal Colectivo como no caso de ter sido julgada pelo Juiz Singular. II - O tribunal de recurso não pode, com toda a amplitude, reexaminar toda a matéria da causa, impondo-se-lhe a permissibilidade tão só dos casos excepcionados no citado artigo 712. | ||
| Reclamações: | |||