Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
231/10.5TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
COMPLEMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: RP201111024231/10.5TTSTS.P1
Data do Acordão: 10/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não é nula, por não contrariar a lei geral, uma cláusula de CCTV não revista no prazo de 12 meses subsequente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, que estabeleça um complemento da indemnização legal a que o trabalhador tem direito por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 231/10.5TTSTS.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 101)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.634)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, motorista, residente em Santo Tirso, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instaurou Acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a “C…, S.A”, NIPC ………, com sede em Lisboa e “D…, S.A.”, NIPC ………, com sede em, …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que, julgada procedente, por provada, sejam as R.R. condenadas a pagar ao A.:
I – a R. seguradora:
a) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.290,35, com início reportado a 01/05/2010;
b) A quantia de € 0,31, relativa a diferenças de indemnização pelos período de ITA;
c) Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
II – a R. patronal:
a) A quantia de € 2.539,83, a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA de que o A. esteve afectado;
b) Juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Apenas a ré seguradora contestou, alegando em síntese, que a responsabilidade infortunística pelo acidente ocorrido, tal como resulta das folhas de remunerações e da apólice junta aos autos, se encontra limitada ao montante que a ré empregadora lhe declarou, relativamente à pessoa do autor, ou seja, o valor da retribuição anual de € 24.577,95. Não consta da apólice contratada, nem de algum modo foi comunicado à contestante, que se pretendia contratar uma cobertura que abrangesse o cálculo das indemnizações durante os períodos de incapacidade temporária por correspondência ao salário líquido auferido pelo aludido trabalhador. Assim, a apurar-se que assiste efectivamente ao autor o direito de receber indemnizações durante as IT´s correspondentes ao seu salário líquido, será a ré empregadora quem deve responder pela diferença das prestações, no que excede ao correspondente aos valores contratados e transferidos pela apólice dos autos, que são apenas os legais.

Foi seguidamente proferido saneador/sentença que a final decidiu:

- “Fixar em 7,5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde 01/05/2010, dia imediato ao da alta;
- Condenar a ré seguradora no pagamento:
1. De uma indemnização, em capital de remição, correspondente à pensão anual, com início reportado a 01/05/2010, no valor de 1290,35 €;
2. Da quantia de 0,31 €, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias;
3. Da quantia de 40,00 €, a título de despesas de transporte.
- Condenar a ré empregadora no pagamento:
1. A quantia de 2539,83 €, referente à diferença monetária prevista na referida Cláusula 63ª do CCTV aplicável, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA.
Sobre a pensão e indemnizações em dívida acrescem juros de mora, à taxa anual legal, até efectivo pagamento (arts. 135º do CPT e 559, 804º, 805º nº 1 e 806º, todos do Código Civil)”.

Inconformada, a empregadora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I - O presente recurso é limitado à decisão distinta (artº.81º. nº.1 do CPT), constante da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que condenou a recorrente a pagar ao Autor a quantia de 2.539,83 €, referente à diferença monetária prevista na cláusula 63ª. do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA, acrescida dos juros de mora, à taxa anual legal.

II - Na tentativa de conciliação realizada no dia 01/10/2010, a recorrente, reconheceu o acidente como de trabalho, a forma como o mesmo ocorreu, nos termos descritos no auto de conciliação, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a categoria profissional e a remuneração do Autor.

III - A recorrente declarou ainda reconhecer que o Autor ficou afectado de IPP, a partir da data da “alta”, não aceitando pagar a quantia reclamada a título de diferenças de indemnização, dado entender que a responsabilidade infortunística se encontrava devidamente transferida para a Ré Seguradora.

IV - À data do acidente, e no que ao A. respeita, a recorrente tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Seguradora, nos termos do contrato de seguro titulado pela Apólice nº……../., a fls. 28/29,39 a 50 e 51 a 66 doa autos.

V - Neste conspecto, a haver lugar ao pagamento de indemnizações durante os períodos de incapacidade temporária por correspondência ao salário líquido auferido pelo Autor é da responsabilidade da Ré seguradora.

VI - O A. peticionou contra a recorrente o pagamento do valor previsto na cláusula 63ª do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA e ascende ao valor de € 2.539,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

VII - Na sentença, a Mª. Juíza a quo, considerou que á relação laboral existente entre o A. e a recorrente (então 2ª. Ré) são ainda aplicáveis, para além das normas imperativas da LAT, a C.C.T.V. celebrado entre a A.N.T.R.A.N. e a F.S.T.R. – publicado no BTE 9/80, de 09/03/1980, e aplicável ao sector do transporte de mercadorias, por força das P.R.T. publicadas nos BTE nºs. 16/77 e 26/77,designadamente a aludida clausula 63ª.

VIII - Do mesmo passo, a Mª. Juíza a quo, considerou ainda que a cláusula 63ª constante da CCTV se encontrava em vigor, posto não ter sido expressamente revogada por qualquer Convenção Colectiva de Trabalho ou Portaria de Extensão posterior à publicação do CCTV em que está inserida.

IX - E nessa perspectiva decidiu, para além do mais, condenar a recorrente a pagar ao Autor a quantia de 2.539,83 €, referente à diferença monetária prevista na referida Cláusula 63ª do CCTV, o que no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA, acrescida de juros de mora, à taxa anual legal, até efectivo pagamento.

X – Salvo o devido respeito, mal andou a Mª. Juíza a quo, uma vez que a CCTV invocada foi denunciada após entrada em vigor do Código do Trabalho (artº7º e segs. da Lei nº.7/2009 de 12 de Fevereiro), bem como a CCTV não foi revista no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do aludido diploma, pelo que são nulas as cláusulas que contrariam a lei geral, mormente a clausula 63ª. em apreço.

XI - Assim, a recorrente não está obrigada a pagar o complemento peticionado pelo autor (2.539,83€, acrescida de juros de mora) por falta de suporte legal.

XII - Pelo exposto, o Tribunal a quo, aplicou e fundamentou a decisão de condenação da recorrente, lançando mão da cláusula 63ª., inserida na CCTV celebrado entre a A.N.T.R.A.N. e a F.S.T.R. – publicado no BTE 9/80, de 09/03/1980, e aplicável ao sector do transporte de mercadorias, por força das P.R.T. publicadas nos BTE nºs. 16/77 e 26/77, que não estava em vigor.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
A recorrente deve ser absolvida do peticionado pelo autor, i.e., do pagamento do valor previsto na cláusula 63ª do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA e ascende ao valor de € 2.539,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça.

Contra-alegou o MPº pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação não emitiu parecer.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
1) No dia 24 de Junho de 2009, pelas 20 horas, em França, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., sua entidade patronal.
2) Desempenhava as suas funções de motorista de veículos pesados.
3) Mediante a retribuição anual, global e ilíquida, de € 24.577,95 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) – cf. fls. 81 dos autos.
4) Ao efectuar a ronda de verificação e vigilância do veículo pesado que tinha à sua responsabilidade, deu uma queda.
5) De que lhe resultou fractura da perna direita, mais especificamente, “fractura cominutiva do terço distal da tíbia e fractura do maléolo peronial da perna direita” – cf. fls. 94 do Relatório pericial de fls. 93 a 97 que aqui se dá por reproduzido na íntegra e para todos os legais efeitos.
6) Lesões estas que lhe determinaram, directa e necessariamente (cf. ainda o mesmo relatório pericial):
a) Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 310 dias: de 25/06/2009 a 30/04/2010 (data da “Alta”);
b) Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 7,5% desde a da “Alta”, atribuída de acordo com a Tabela nacional de Incapacidades e traduzida nas seguintes sequelas de carácter permanente: “Membro inferior direito: cicatriz cirúrgica, a nível da face lateral do terço inferior da perna, com doze centímetros, que limita a mobilidade articular.”
7) Na sequência do acidente, o A. foi assistido num Hospital, de França, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, do foro de ortopedia, para fixação e imobilização da fractura sofrida ao nível do maléolo perional direito, com colocação de material de osteossíntese e tala gessada, o que decorreu durante um período de internamento de nove dias.
8) Posteriormente, já sob orientação dos serviços clínicos da R. seguradora, prosseguiu os tratamentos, tendo retirado o material de osteossíntese (o que implicou mais três dias de internamento) e efectuado quarenta sessões de fisioterapia, com atribuição de “Alta” pela seguradora, aliás posteriormente confirmada pelo perito do GML, em 30-04-2010.
9) À data do acidente, e no que ao A. concerne, a R. empregadora tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a R. seguradora, nos termos de contrato de seguro titulado pela Apólice nº ……./. e melhor documentados a fls. 28/29, 39 a 50 e 51 a 66 dos autos, isto é, estando essa transferência confinada à responsabilidade pelo pagamento das prestações indemnizatórias reportadas à retribuição efectivamente auferida, mas calculadas nos temos da Lei nº 100/97 (LAT).
10) Nas remunerações que a R. empregadora pagava ao A. deduzia então, à taxa de 11%, os quantitativos monetários correspondentes às contribuições para a Segurança Social, assim como descontava, por retenção na fonte, o valor das prestações tributárias a que se encontrava obrigada em sede de IRS, à taxa de 7%.
11) Por conta da responsabilidade decorrente do contrato de seguro aludido no artigo 9), a R. seguradora pagou ao A., a título indemnizatório pelos períodos de ITA (310 dias), a quantia de € 14.814,90 (cf. fls. 32 a 36).
12) Na tentativa de conciliação realizada neste Tribunal (no dia 01/10/2010) as partes assumiram as seguintes posições:
I – o A., invocando a ocorrência do acidente, o período de ITA, a IPP de 7,5%, a retribuição anual, global e ilíquida, de € 24577,95, e as especificidades das cláusulas de contratação colectiva aplicáveis, declarou:
a) Reclamar da R. seguradora uma indemnização, em capital de remição, correspondente à pensão anual de € 1290,35, com início reportado a 01-05-2010;
b) Reclamar, a título de diferença de indemnização pelo período de ITA de que esteve afectado, a quantia global de € 2540,14, sendo o valor de € 0,31 da responsabilidade da R. seguradora (posto que o valor global da responsabilidade desta era de € 14815,21, mas dela já ter recebido o valor abaixo indicado, de € 14814,90) e o valor de € 2539,83, da responsabilidade da R. patronal;
c) Já ter recebido da R. seguradora, a título de indemnização pertinente ao período de ITA, a quantia de € 14814,90.
II - As RR. manifestaram, como pontos comuns, o reconhecimento do acidente como de trabalho, a forma como o mesmo ocorreu, nos termos descritos no auto de conciliação, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a categoria profissional e a remuneração do A.
III – a R. seguradora declarou ainda reconhecer que o sinistrado ficou afectado de IPP de 7,5%, aceitando pagar a indemnização por ele reclamada, em capital de remição, correspondente à pensão anual de € 1290,35, com início em 1 de Maio de 2010; bem como pagar a quantia relativa a diferenças de indemnização pelo período de ITA;
IV – a R. patronal declarou ainda reconhecer que o A. ficou afectado de IPP, a partir da data da “Alta”, não aceitando pagar a quantia reclamada a título de diferenças de indemnização, dado entender que a responsabilidade infortunística se encontrava devidamente transferida para a seguradora.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se a recorrente não é responsável pelo pagamento das diferenças relativas a indemnização por incapacidade temporária absoluta resultantes da cláusula 63ª do C.C.T.V. celebrado entre a A.N.T.R.A.N. e a F.S.T.R. - publicado no BTE 9/80, de 09/03/1980, e aplicável ao sector do transporte rodoviário de mercadorias, por força das P.R.T. publicadas nos B.T.E nºs 16/77 e 26/77.

Aos autos, dada a data do acidente e visto o disposto nos artigos 187º e 188º da Lei 98/2009 de 4.9, aplica-se o regime resultante da Lei 100/97 de 13.9.

Resulta da matéria de facto provada que o recorrido auferia “a retribuição anual, global e ilíquida, de € 24.577,95” e que “Nas remunerações que a R. empregadora pagava ao A. deduzia então, à taxa de 11%, os quantitativos monetários correspondentes às contribuições para a Segurança Social, assim como descontava, por retenção na fonte, o valor das prestações tributárias a que se encontrava obrigada em sede de IRS, à taxa de 7%”.
A cláusula 63ª do CCTV acima referido, sob a epígrafe “Complemento de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional”, dispõe: “No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente ou doença profissional, a empresa pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito”.
Por seu turno, o artº 26º nº 1 da Lei 100/97 de 13.9 estabelece: “As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado” e o artº 17º nº 1 al. d) da mesma lei prescreve que o sinistrado tem direito a “na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição”.
Existe pois uma diferença, relativamente à indemnização dos dias de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo sinistrado, entre o valor da “retribuição líquida à data da baixa” e o valor de 70% da retribuição ilíquida.
A decisão recorrida fundamentou a condenação no pagamento desta diferença argumentando que “A citada cláusula encontra-se em vigor, posto não ter sido expressamente revogada por qualquer Convenção Colectiva de Trabalho ou Portaria de Extensão posterior à publicação do CCTV em que está inserida.
Ora, uma Convenção Colectiva de Trabalho é um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objectivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas – cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, I, Introdução Quadros Organizacionais e Fontes, pág. 537. A convenção colectiva baseia-se na Constituição da República Portuguesa que concede às associações sindicais competência para exercerem tal direito colectivo, de acordo com o que prescreve o artigo 56.° da C. da República Portuguesa. Além disso, constitui, nos termos do artigo 1º do Código do Trabalho, uma fonte de direito do trabalho”.
O recorrente argumenta que a CCTV invocada foi denunciada após entrada em vigor do Código do Trabalho (artº 7º e segs. da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro), bem como não foi revista no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do aludido diploma, pelo que são nulas as cláusulas que contrariam a lei geral, mormente a clausula 63ª em apreço, donde, não é responsável.
Desde já se diga que a denúncia da CCTV é um facto que não consta dos factos provados, e como a matéria de facto não foi impugnada, não podemos contar com ele.
Dispõe o artº 7º da Lei 7/2009, no seu nº 1, que: “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”, e no seu nº 2 estabelece “As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade”.
Diga-se, de todo o modo, que em matéria de acidentes de trabalho, o CT 2009 só entrou em vigor com a entrada em vigor da lei que a regulamentou – artº 12º nº 3 al. a) da Lei 7/2009 e artigos 187º e 188º da Lei 98/2009 – ou seja, em 1.1.2010.
Por outro lado, o artº 283º da Lei 7/2009 não previne a questão do modo de cálculo da indemnização por incapacidade temporária, remetendo-o, nos termos do artº 284º, para a Lei 98/2009, a qual estabelece a mesma regra que já resultava da Lei 100/97, beneficiando aliás o trabalhador quando dispõe que a partir dos 12 meses de incapacidade a percentagem aumenta de 70 para 75 por cento da retribuição.
Por esta razão, a questão da entrada em vigor da lei nova não vem alterar nada, e não se vê que a recorrente tenha alegado que no domínio da lei antiga, a cláusula 63ª era nula.
Prossigamos porém, verificando se a disposição que estabelece a razão do cálculo da indemnização por incapacidade temporária é de natureza imperativa. As normas relativas a acidentes de trabalho são imperativas relativamente ao mínimo que dispõem, isto é, não é possível convencionar menores valores indemnizatórios, ou excluir algumas das formas de reparação em espécie, sob pena de nulidade – artº 288º nº 1 do CT2003. Esta norma saiu do Código do Trabalho na versão da Lei 7/2009, mas encontra-se de novo plasmada no artº 12º da Lei 98/2009.
Não há porém nenhuma razão para que o empregador não possa, querendo, decidir atribuir ao trabalhador maiores benefícios em caso de acidente. Precisamente por esta razão – e no que toca a este particular – é que o artº 3º do Código do Trabalho de 2009 estabelece, relativamente às relações entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as normas de origem convencional colectiva, que aquelas podem ser afastadas por estas, salvo quando delas resultar o contrário, mas estabelece-se também neste preceito que (nº 3) “As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: (….) l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta”. Quando, sem oposição das normas relativas à reparação de acidente de trabalho, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho dispuser em sentido mais favorável ao trabalhador, as normas deste não serão nulas, mas válidas.
A cláusula 63ª estabelece um complemento da indemnização que resulta da lei, pelo que nunca poderia ir contra ela.
Não há pois qualquer razão para dizer que porque a CCTV não foi revista no prazo de 12 meses a referida cláusula deixou de estar em vigor ou ficou ferida de nulidade.
Termos em que improcede o recurso e se confirma a decisão recorrida.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 24.10.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:

Não é nula, por não contrariar a lei geral, uma cláusula de CCTV não revista no prazo de 12 meses subsequente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, que estabeleça um complemento da indemnização legal a que o trabalhador tem direito por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Eduardo Petersen Silva