Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041928 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NULIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200812090856436 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 360 - FLS. 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que possibilita a anulação do seguro: tem que se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato. II- Não pode o tomador do seguro ser responsabilizado por uma omissão de informar, porquanto a seguradora, pelo questionário que elaborou, abdicou de obter essa informação, designadamente não perguntou qual o combustível que o veículo utilizava. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 6436/08-5
5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B………………., com sede na Rua ………….., ….., ….º, Vila Nova de Gaia e C……………., LDA., com sede na Rua …………., …., Vila Nova de Gaia, vieram instaurar a presente acção declarativa com processo ordinário contra (1º) D………………, S.A. (hoje designada por D1………….., S.A.), com sede no ……, …., Lisboa, (2ºs) E…………….. e marido F……………, residentes na R. ………., n.º …., Vila Nova de Gaia e (3ª) G……………., residente na Rua ………, n.º …., Vila Nova de Gaia, alegando em síntese que: A 1ª Autora administra o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal denominado edifício B…………., inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00383 da freguesia de Santa Marinha; A 2ª Autora dedica-se à exploração comercial da zona de parqueamento automóvel situada na cave, piso -4 do Edifício B…………, com entrada pelos n.º …..-B, …..-F, …. e …. da Rua ………… e …., …. e …. da Rua …………… e integrada pelas fracções autónoma RY a XO, inclusive; No Edifício existem mais dois pisos de garagens, designadamente o piso – 2 e o piso – 3; O piso – 3, com entradas pelos n.ºs ……-B, …..-F, …. e …… da Rua …… e …., …., …. e …. da Rua ……….. é integrado pelas fracções autónomas de garagem privadas aos condóminos do prédio, as quais se identificam pelas letras LX a RX inclusive; O acesso dos veículos aos pisos de garagens do aludido edifício faz-se pelo arruamento posterior do prédio e o acesso à entrada aos pisos –3 e –4 faz-se por uma rampa de uso comum e exclusivo de ambos; No dia 28 de Agosto de 2000, pelas 17h45 a 3ª Ré conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula SF-..-.. e pertencente aos 2º RR, tendo tal veículo acedido ao piso –3 do referido prédio, dirigindo-se ao parque coberto existente no prédio; O veiculo SF começou a arder antes de se imobilizar e sobretudo quando já imobilizado junto à máquina automática de emissão de “tickets”, localizada a seguir ao portão de acesso do piso –3; O fumo que emanou do referido incêndio afectou a pintura dos tectos e paredes do piso –3 do referido edifício, principalmente nos corredores mais próximos do portão de acesso ao referido piso e a pintura da placa de tecto da rampa de acesso aos pisos –3 e –4 do aludido edifício, sendo que a sua reparação impõe a lavagem de todos os tectos e paredes e a sua pintura, tendo a mesma sido orçada em € 21.822,41; A emissão de fumo fez accionar os sistemas automáticos de alarme e split, o que originou um consumo de água no valor de € 76,60; Devido ao referido incêndio teve que se proceder à reparação integral do sistema eléctrico da rampa de acesso ao prédio que custou a quantia de € 200,10; Em virtude do referido incêndio teve que se reparar a máquina emissora de “tickets” de entrada no parque de estacionamento que custou o montante de € 1.313,10 suportado pela 2ª Autor; Foi usado um extintor do edifício e por isso teve que ser recarregado bem como foi necessário substituir o vidro da caixa de suporte do mesmo, o que importou a quantia de € 25,00; Em consequência do referido incêndio é necessário proceder à lavagem e pintura das paredes e tectos do parque sito no piso-4, cuja reparação foi orçada em € 3.140,00; E proceder à substituição da placa de sinalização/informação dos utentes do parque que importou uma despesa de € 5,00 suportada pela 2ª Autora; A 2ª Autora suportou ainda a quantia de € 5,00 para a substituição da lâmpada da rampa de aceso do parque. Em consequência, pedem: a) A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença. b) A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00. c) A condenação da 1ª Ré no pagamento dos juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente, pedem a condenação solidária dos 2ºs e 3ª RR.: a) A pagarem, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença. b) A pagarem, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00. c) A pagarem os juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Os RR. E………….., F………… e G…………….. contestaram, alegando em síntese que: São partes ilegítimas por ter sido celebrado um contrato de seguro com a 1ª Ré, para a qual os 2ºs RR. transferiram a responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação relativamente ao veículo SF-..-..; A Ré G………… imobilizou o veiculo SF no início da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do Edifício B…………. à distância de um metro da máquina automática de emissão dos respectivos tickets, não tendo qualquer intenção de entrar no parque de estacionamento do referido edifício; Logo que procedeu à imobilização da viatura, esta começou a arder por baixo do capot; O único local que ficou danificado com o fumo resultante do incêndio foi a placa da rampa de acesso ao parque. Concluem pela procedência da excepção deduzida e absolvição dos RR. e, se assim não se entender, pela improcedência da acção.
A Ré D1………….. contestou, alegando sucintamente que: A segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL; A indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo; Os valores dos danos reclamados pelas Autora são manifestamente excessivos. Conclui pela procedência da excepção invocada e a pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
As Autoras apresentaram réplica, alegando em suma que o veículo utilizava GPL ao tempo do sinistro, pugnando pela legitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e pela improcedência das excepções deduzidos pelos RR..
Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. b) Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. c) Absolveu os 2ºs. e 3ª RR. do demais que lhes foi pedido. d) Absolveu a Ré D1…………. do pedido.
Inconformada com tal decisão dela vieram recorrer os 2ºs Réus E………….., F…………. e 3ª Ré G……………, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: - Razão pela qual, a sentença recorrida deverá ser alterada, no tocante à absolvição da recorrida “D1………….., S.A.”, porquanto: 1. Na douta sentença, decidiu o Tribunal a quo absolver a recorrida do peticionado, fazendo uma interpretação do Direito que não se coadunava com o caso em apreço, ou seja, considerando que o contrato celebrado entre a Recorrente E…………. e a recorrida era anulável nos termos do art. 429º do Código Comercial. 2. No entanto, a recorrente E………… não prestou falsas declarações, nem omissões na proposta assinada, uma vez que esta não solicitava à recorrente que informasse qual o tipo de combustível utilizado no veículo segurado (ver fls. 92 a 96 dos autos). 3. O contrato subscrito pela recorrente E……………. e pela recorrida é um contrato de adesão, cabendo a esta o dever de informação e caso não o faça, como aconteceu no presente caso, cairemos no âmbito do n.º 2 do art. 11º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro. 4. Não podendo a recorrente E…………… ser penalizada pela insuficiência de pedido de informação constante da proposta de contrato por si assinada. 5. Sem prescindir, que cabe igualmente à recorrida aferir das declarações proferidas pelo proponente do contrato, neste caso a recorrente E………….., devendo diligenciar no sentido de verificar a exactidão das mesmas. 6. A apólice subscrita pela recorrente E…………… visava um veículo automóvel de passageiros, que não tinha como finalidade efectuar transportes de matérias perigosas, sendo que a funcionalidade do mesmo, locomoção, era efectuada por gasolina ou GPL, logo não prestou falsas declarações, nem omissões. 7. Neste sentido, refere-se como jurisprudência os Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.05.2005, cujo Relator foi o Dr. Távora Vítor, Ac. da Relação de Lisboa, publicado na CJ 1982 1º, p.172, Ac. do STJ publicado na CJ 1993, 3º, p. 72 e como doutrina José Vasques, em “Contrato de Seguro”, 1999. 8. Devendo o contrato de seguro automóvel celebrado entre a recorrente E………… e a recorrida “D1…………., S.A.”, sobre o veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ser declarado válido e eficaz à altura dos factos, não enfermando o mesmo de nenhum vício que importasse a sua anulabilidade, conforme foi entendimento do Tribunal a quo. 9. Face ao exposto, a decisão do Tribunal a quo desrespeitou o constante no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro nomeadamente art. 11º n.º 2 conjugado com art. 6º do mesmo Diploma, subvertendo desta forma os princípios legais que protegem o consumidor neste tipo de contrato. Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, fazendo-se assim JUSTIÇA.
Contra-alegou a D1…………., S.A., pugnando pela rejeição do recurso e subsidiariamente pela improcedência do mesmo, de acordo com as seguintes alegações: 1. As recorrentes interpuseram recurso da douta sentença que os condenou solidariamente a pagar as quantias de € 13.593,16 e € 1323,10, respectivamente as primeira e, segunda autoras, decisão que lhes era desfavorável nessa medida. Por isso, foi admitido o recurso pelo douto despacho proferido a 6/5/2008. 2. Desde que o valor o permita e, desde que a sucumbência não o impeça, podem as partes interpor recuso das decisões judiciais que sejam desfavoráveis ao recorrente que, por isso, tenha ficado vencido (art.°s 678.° e 680.0 do CPCiv). Ora, a decisão recorrida em causa, na parte em que condena as recorrentes a pagar certas quantias às AA, é-lhes desfavorável, podendo pois, nessa parte, dela recorrer Foi essa, a parte em que as recorrentes ficaram vencidas Por isso, foi o recurso admitido. 3. Isto posto, e apresentadas as doutas alegações das recorrentes, constata-se que as recorrentes não se insurgem contra a decisão que as condenou mas antes, contra a decisão que absolveu a ré D1…………., SA. São as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso (art° 690° do CPCiv) Das conclusões apresentadas constata-se que a recorrente começa por afirmar em jeito de resumo “razão pela qual, a sentença recorrida, deverá ser alterada, no tocante à absolvição da recorrida “D1……………, S.A.”. Nada consta das mesmas no sentido de impugnar a decisão que as condenou a pagar às AA. as quantias constantes da sentença. Discorre tão só argumentos no sentido do (por si invocado) desacerto da decisão absolutória em relação a outra ré, a aqui recorrida. 4. Acontece que a decisão que absolveu a ré seguradora não lhes é desfavorável a si recorrentes, mas às AA que, contra ela, deduziam pretensões indemnizatórias das quais foi absolvida. As AA não interpuseram recurso da sentença na parte que absolveu a ora recorrida, conformando-se com a mesma pelo que a decisão proferida quanto ao pedido de condenação da ré seguradora por estas formulado transitou em julgado. Foram as AA., e não as recorrentes quem ficou vencido na sequência da absolvição da ré. De resto, não impugnando as recorrentes a decisão que as condenou, de nenhum interesse se revela para si a condenação ou não) da ré seguradora pois, atentas as conclusões da recorrente, não é sequer pedida a alteração da decisão que as condenou, a si recorrentes. O único “vencido” com a absolvição da Ré seguradora - a quem poderia interessar a alteração da decisão absolutória - eram as autoras e estas não recorreram. Acresce que, as únicas circunstâncias em que o recurso pode aproveitar a não recorrentes são as previstas no art° 683.° do CPCiv, devendo ler-se “aproveitar” desde que o sentido do recurso possa beneficiar a comparte não recorrente No caso em apreço, o recurso não é no sentido dado que a comparte foi absolvida, e o sentido do recurso era precisamente o se obter o efeito contrário. Além de que não estando perante litisconsórcio necessário nenhuma das situações elencadas no n° 2 da referida disposição se verifica. Assim, e salvo devido respeito, com o objecto delimitado pelas conclusões das recorrentes, não pode o Tribunal conhecer do recurso interposto e agora motivado devendo, pois, proferir decisão sumária nos termos do disposto nos artºs 704.° e 700.° nº 1 alínea e) do CPCiv. II — SEM PRESCINDIR: 6. Não obstante o acima referido, o certo é que ainda que pudesse conhecer do recurso, não se vislumbram razões para alterar o decidido. As recorrentes não impugnaram a decisão quanto à matéria de facto. Nas conclusões 2. 3 (“como aconteceu no presente caso”), 5 e 6 das alegações da recorrente, esta alega como fundamentos factualidade que não resultou da decisão recorrida contra a qual, repete-se, não se insurgiu. Resultou provado, pelo contrário que, sabendo a Ré E…………. que o seu veículo usava combustível a GPL, facto que importa reconhecido agravamento do risco de incêndio (como foi o caso) e que o omitiu à seguradora na feitura do seguro, considerando e bem, que tal facto era de extrema relevância para a aceitação do risco e determinação da contraprestação a pagar, não merece qualquer reparo a decisão que considerando anulado o seguro, absolveu a ré dos pedidos. 7. Não se retiram por isso, das doutas conclusões da recorrente, argumentos que determinem alteração do decido quanto à absolvição da ora recorrida que, de resto, como se referiu, transitou em julgado. Nestes termos e nos de direito, deve ser proferida decisão que julgue findo o recurso não conhecendo do respectivo objecto ou, assim não se entendendo, que seja negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. por ser de inteira justiça ! II É a seguinte a matéria de facto dada por assente pela 1ª Instância: 1) A 1ª Autora administra o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal denominado edifício B………….., inscrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 00383 da freguesia de Santa Marinha (al. A) dos factos assentes). 2) No dia 28 de Agosto de 2000, pelas 17h 45m a 3ª Ré conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula SF-..-.. e o pertencente aos 2ºs RR (al. B) dos factos assentes). 3) O veículo SF ardeu por debaixo do capôt, tendo a 3ª Ré e um porteiro do prédio referido em A) tentado apagar o fogo com um extintor, sem sucesso, tendo-se este propagado ao interior do veículo, que ficou completamente destruído (al. B) dos factos assentes). 4) A 1ª Ré celebrou com a Ré E………… um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 (al. D) dos factos assentes). 5) À data do sinistro aludido em 2) o veiculo SF circulava com combustível G.P.L. (al. E) dos factos assentes). 6)À data do sinistro aludido em 2) era proibida a entrada de veículos com combustível G.P.L. no parque coberto existente no prédio referido em 1), proibição essa que se encontrava sinalizada à entrada do mesmo (al. F) dos factos assentes). 7) O acesso dos veículos aos pisos de garagens do edifício aludido em 1) faz-se pelo arruamento posterior do prédio e o acesso à entrada aos pisos -3 e -4 faz-se por uma rampa de uso comum e exclusivo de ambos (resposta ao quesito 1º da base instrutória). 8) No dia e hora aludidos em 2) o veiculo SF acedeu pelo acesso ao piso -3 do prédio referido em 1) (resposta ao quesito 2º da base instrutória). 9) Dirigindo-se ao parque coberto existente no prédio referido em 1) (resposta ao quesito 3º da base instrutória). 10) O veiculo SF começou a arder antes de se imobilizar e sobretudo quando já imobilizado junto à máquina automática de emissão de “tickets”, localizada a seguir ao portão de acesso do piso -3 (resposta ao quesito 4º da base instrutória). 11) O fumo que emanou do incêndio referido em 3) afectou a pintura dos tectos e paredes do piso -3 do edifício referido em 19, principalmente nos corredores mais próximos do portão de acesso ao referido piso e a pintura da placa de tecto da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do edifício aludido em 1) (resposta aos quesitos 5º e 6º da base instrutória). 12) A reparação dos tectos e paredes aludidos em 11) impõe a sua lavagem e pintura, tendo a mesma sido orçada na quantia global de € 13.400,00, acrescida de IVA (resposta ao quesito 7º da base instrutória). 13) A emissão de fumo fez accionar os sistemas automáticos de alarme e split (resposta ao quesito 8º da base instrutória). 14) O referido em 13) originou um consumo de água (resposta ao quesito 9º da base instrutória). 15) Devido ao incêndio referido em 3) teve que se proceder à reparação do sistema eléctrico da rampa de acesso ao prédio que custou a quantia de € 168,16 (resposta ao quesito 10º da base instrutória). 16) Em virtude do incêndio referido em 3) teve que se reparar a máquina emissora de “tickets” de entrada no parque de estacionamento que custou o montante de € 1.313,10 suportado pela 2ª Autora (resposta ao quesito 11º da base instrutória). 17) Foi usado um extintor do edifício e por isso teve que ser recarregado bem como foi necessário substituir o vidro da caixa de suporte do mesmo, o que importou a quantia de € 25,00 (resposta ao quesito 12º da base instrutória). 18) Em consequência do incêndio referido em 3) é necessário proceder à lavagem e pintura da placa de tecto da rampa de acesso ao piso -4 (resposta ao quesito 13º da base instrutória). 19) E proceder à substituição da placa de sinalização/informação dos utentes do parque que importou uma despesa de € 5,00 suportada pela 2ª Autora (resposta ao quesito 14º da base instrutória). 20) A 2ª Autora suportou ainda a quantia de € 5,00 para a substituição da lâmpada da rampa de acesso ao parque (resposta ao quesito 15º da base instrutória). 21) A Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato aludido em 4) nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito) (resposta ao quesito 17º da base instrutória). 22) A 2ª Autora dedica-se à exploração comercial da zona de parqueamento automóvel situada na cave, piso - 4 do Edifício B……………, com entrada pelos n.º …..-B, ….-F, …. e …. da Rua .-………….. e …, … e … da Rua ……………… e integrada pelas fracções autónoma RY a XO, inclusive (por documento junto a fls. 151-155, documento junto a fls. 156-163 e documento junto a fls. 165-310). 23) No Edifício existem mais dois pisos de garagens, designadamente o piso – 2 e o piso – 3 ( por documento junto a fls. 165-310). 24) O piso – 3, com entradas pelos n.ºs ….-B, ….-F, …. e …. da Rua ………… e …, …, … e … da Rua …………….. é integrado pelas fracções autónomas de garagem privadas aos condóminos do prédio, as quais se identificam pelas letras LX a RX inclusive ( por documento junto a fls. 165-310).
Nos termos do artigo 712º alª a) do CPC, decide este Tribunal aditar à matéria de facto o seguinte: 25) Consta a fls. 328 uma Informação da Direcção-Geral de Viação dirigida aos autos no sentido de que “o veículo foi inicialmente matriculado (12/06/1989) com combustível gasolina, sendo em 21/07/1997, a requerimento do proprietário, aprovada a transformação do veículo para a utilização alternativa de gasolina ou GPL”. III Fundamentação: Antes de mais importa apreciar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Recorrida D1……………., nas contra-alegações da apelação. Alega a recorrida que as recorrentes, nas suas alegações, não se insurgem contra a decisão que as condenou mas, antes, contra a decisão que absolveu a recorrida D……………., S.A., o que, não configurando tal absolvição uma decisão desfavorável às recorrentes, não podiam dela recorrer. Vejamos Assenta a decisão da 1ª Instância a absolvição da Ré D……………., S.A., do pedido, no seguinte: “Ora, no caso em apreço, ficou provado que: - a 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ; - a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito). Perante tal factualidade há que concluir que a segurada E..................... omitiu intencionalmente factos relativos ao veículo SF-..-.. que conduziram inevitavelmente a uma deficiente apreciação do risco. (…) De facto, ficou provado que aquando da outorga do respectivo contrato de seguro o veiculo SF circulava com combustível G.P.L. Ora, é certo que o tipo de combustível utilizado pelo veículo seguro – G.P.L. – traduz-se num acrescido grau de perigosidade, sendo pois manifesto que daí resulta um aumento do risco que se traduz naturalmente numa contraprestação por parte do segurado, mais elevada. Com efeito, se a seguradora tivesse conhecimento de que o veiculo seguros utilizava combustível G.P.L., certamente que contrataria em condições diferentes, ou seja, exigindo da segurada uma contraprestação maior em função de maior risco. Nesta conformidade, declaro a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré seguradora e a 2ª Ré E..................... titulado pela apólice n.º 7167140. Por isso, aquela seguradora não é responsável pelos danos emergentes do acidente dos autos, tendo que ser necessariamente absolvida do pedido formulado pelas Autoras. Afastada a responsabilidade da Ré seguradora por inexistência de seguro válido e eficaz, afigura-se-nos evidente a responsabilidade dos 2ºs e 3ª RR. com base nos fundamentos acima expendidos, cuja condenação foi peticionada a título subsidiária”. Agora, no recurso de apelação os recorrentes (2ºs e 3ºs RR) insurgem-se contra tal declaração de anulabilidade e pugnam pela declaração da validade e eficácia do contrato de seguro, recaindo sobre a seguradora a responsabilidade de indemnizar. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, como resulta do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei. A admissibilidade de recurso está, assim, dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: - que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. Ora, a sucumbência dos recorrentes assenta no não reconhecimento da validade e eficácia da relação contratual estabelecida com a seguradora, como defenderam nos seus articulados. Na decisão de que se recorre foi dada prevalência ou protecção ao interesse da Ré seguradora, acolhendo os fundamentos e as razões de direito por ela invocados em detrimento dos interesses e razões de direito dos demais Réus, que por isso mesmo, não foram acolhidos. O antagonismo de interesses existe não apenas entre A. e Réus, mas entre 1ª Ré e demais Réus. O vencimento do interesse daquela 1ª Ré conduz à sucumbência destes, ou seja, a condenação dos 2ºs e 3º réus, uma vez provada a factualidade subjacente à responsabilidade civil ilícita e pelo risco, ocorre em razão dos fundamentos da absolvição daquela. Desatende-se, assim, a questão prévia, admitindo o recurso.
Entrando na apreciação do objecto do recurso que, como se sabe, é delimitado pelo teor das conclusões das alegações do recorrente não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).
É a seguinte a questão a decidir: - da não violação do artigo 429º do Código Comercial, ou seja, da validade e subsistência do contrato de seguro
Assentou a 1ª Instância a sua decisão de absolver a Ré seguradora no seguinte: “A 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140. Em sua defesa, veio a Ré Seguradora alegar que a segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL e que a indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo. Importa assim aferir se é sobre a ré seguradora que recai a obrigação de indemnizar por força do contrato de seguro invocado pelas Autoras, ou seja, há que averiguar se houve violação do artigo 429º do Código Comercial. Dispõe o artigo 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. (…) “Ora, no caso em apreço, ficou provado que: - a 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ; - a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito). Perante tal factualidade há que concluir que a segurada E..................... omitiu intencionalmente factos relativos ao veículo SF-..-.. que conduziram inevitavelmente a uma deficiente apreciação do risco. (…) Ora, é certo que o tipo de combustível utilizado pelo veículo seguro – G.P.L. – traduz-se num acrescido grau de perigosidade, sendo pois manifesto que daí resulta um aumento do risco que se traduz naturalmente numa contraprestação por parte do segurado, mais elevada. Com efeito, se a seguradora tivesse conhecimento de que o veículo seguro utilizava combustível G.P.L., certamente que contrataria em condições diferentes, ou seja, exigindo da segurada uma contraprestação maior em função de maior risco. Nesta conformidade, declaro a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré seguradora e a 2ª Ré E..................... titulado pela apólice n.º 7167140. Desse modo o tribunal a quo afastou a responsabilidade da Ré seguradora por inexistência de seguro válido e eficaz, e imputou a responsabilidade aos 2ºs e 3ª RR cuja condenação foi peticionada a título subsidiário. Pretendem os recorrentes que houve daquele Tribunal uma deficiente apreciação das provas e uma má aplicação das normas não tendo sido salvaguardado o regime do Dec-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, nomeadamente o nº 2 do artº 11º conjugado com o artº 6º (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). Vejamos Segundo o artigo 429º do Código Comercial, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade. São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte (cfr. Ac. STJ de 24-04-2007 Processo: 07S851 in www.dgsi/jstj.pt). Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade, e assim procedeu o tribunal a quo. Na verdade, o citado artigo 429º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo certo também que é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que o reconhecimento da existência de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (no caso, a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Daí que, como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Também é certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência. É o que resulta do § único do artigo 429º, quando aqui se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio” (cfr. Ac. STJ 06-11-2007, Processo: 07A3447 mesmo sítio). Postos estes princípios, e cingindo-nos ao caso dos autos, temos que o que aqui está em causa são as respostas do candidato a segurado a um “questionário”, emitido pela seguradora, respostas às quais a seguradora deve confiar e, em função das quais, aceita ou não celebrar o contrato e, no caso afirmativo, fixa as respectivas condições. O elemento decisivo para a celebração do contrato é, precisamente, o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que através dele, o próprio segurador indica ao tomador as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” (cfr. Ac. do STJ de 17.10.2006, Proc. 06A2852, no mesmo sítio). Ora, relativamente a tal contrato provou-se que a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito), sendo que à data do sinistro o veículo SF circulava com combustível G.P.L.. A Ré E..................... em 25 de Fevereiro de 2000 celebrou contrato de seguro automóvel com a Ré D1………….., S.A., tendo para tal preenchido e assinado formulário de proposta de seguro, fornecido pela seguradora, formulário esse que se encontra junto aos autos a fls. 92 a 96. A proposta em causa configura um contrato de adesão onde a seguradora indica os dados que o segurado deve indicar. Em lado nenhum da referida proposta vem indicado quadro para que se preencha qual o combustível utilizado pelo veículo automóvel a segurar. É certo que se pergunta em tal questionário se o veículo a segurar faz transporte de matérias perigosas, e que a essa pergunta a Ré E..................... respondeu “não”. E bem, porquanto o conceito de transporte não se confunde com o tipo de combustível utilizado no funcionamento da viatura. O que se pretende saber com tal pergunta é se a viatura se destina a transportar, no sentido de actividade económica, matérias perigosas. Se assim, não fosse teríamos que considerar que todas as viaturas transportam matérias perigosas, basta pensar nas baterias e nos ácidos altamente corrosivos que contêm. Ora, não é pelo facto de uma bateria conter ácido corrosivo que se integra no conceito de mercadorias perigosas transportadas. A resposta negativa a tal item é por isso verdadeira. Do boletim de adesão não consta qualquer pergunta alusiva ao tipo de combustível utilizado. Acresce que não podemos esquecer que o contrato de seguro, assume a natureza de contrato de adesão, no qual vigora o princípio da protecção da parte mais fraca, firmado no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro. Nos contratos de adesão em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a protecção deste, enquanto parte contratualmente mais débil, assegurando de modo efectivo um dever de informação a cargo do proponente (art. 5º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro). Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete à contraparte as cláusulas contratuais gerais, devendo o conhecimento delas reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo esse conhecimento vir a ser analisado com base em factos posteriores à subscrição. Sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, e dele não constando tal pergunta não pode a seguradora invocar tal omissão. De resto, considerando o facto dado como provado por esta Instância, sob o nº 24 – “Consta a fls. 328 uma Informação da Direcção-Geral de Viação dirigida aos autos no sentido de que “o veículo foi inicialmente matriculado (12/06/1989) com combustível gasolina, sendo em 21/07/1997, a requerimento do proprietário, aprovada a transformação do veículo para a utilização alternativa de gasolina ou GPL” – devendo o livrete indicar tal transformação e, sendo do conhecimento geral que as companhias de seguros não dispensam a junção de cópia do livrete, mal se entende que o contrato tenha sido firmado em 25 de Fevereiro de 2000, sem que a seguradora pudesse atentar nesse facto. Mas independentemente de ser, ou não, sabedora ou, poder ser sabedora do tipo de combustível utilizado, na verdade, considerando o questionário por si apresentado à tomadora do seguro, o que se pode concluir é que a seguradora não tomou tal facto por relevante, de contrário tê-lo-ia incluído expressamente entre os diversos itens a responder. Nesse contexto, não pode o tomador de seguro ser responsabilizado por uma omissão de informar, porquanto, a seguradora, pelo questionário que elaborou, abdicou de obter essa informação. Em conclusão, o contrato de seguro é válido e eficaz sendo a Ré seguradora responsável pelo pagamento às Autoras dos montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida. IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente por provada a apelação e, absolver as recorrentes do pedido, condenando a Ré D1………….., S.A., a pagar: - à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. - à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela recorrida D1………….., S.A.
Porto, 09 de Dezembro de 2008 |