Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0856436
Nº Convencional: JTRP00041928
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200812090856436
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 360 - FLS. 41.
Área Temática: .
Sumário: I- Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que possibilita a anulação do seguro: tem que se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato.
II- Não pode o tomador do seguro ser responsabilizado por uma omissão de informar, porquanto a seguradora, pelo questionário que elaborou, abdicou de obter essa informação, designadamente não perguntou qual o combustível que o veículo utilizava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 6436/08-5

5ª SECÇÃO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I

ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B………………., com sede na Rua ………….., ….., ….º, Vila Nova de Gaia e C……………., LDA., com sede na Rua …………., …., Vila Nova de Gaia, vieram instaurar a presente acção declarativa com processo ordinário contra (1º) D………………, S.A. (hoje designada por D1………….., S.A.), com sede no ……, …., Lisboa, (2ºs) E…………….. e marido F……………, residentes na R. ………., n.º …., Vila Nova de Gaia e (3ª) G……………., residente na Rua ………, n.º …., Vila Nova de Gaia, alegando em síntese que:

A 1ª Autora administra o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal denominado edifício B…………., inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00383 da freguesia de Santa Marinha;

A 2ª Autora dedica-se à exploração comercial da zona de parqueamento automóvel situada na cave, piso -4 do Edifício B…………, com entrada pelos n.º …..-B, …..-F, …. e …. da Rua ………… e …., …. e …. da Rua …………… e integrada pelas fracções autónoma RY a XO, inclusive;

No Edifício existem mais dois pisos de garagens, designadamente o piso – 2 e o piso – 3;

O piso – 3, com entradas pelos n.ºs ……-B, …..-F, …. e …… da Rua …… e …., …., …. e …. da Rua ……….. é integrado pelas fracções autónomas de garagem privadas aos condóminos do prédio, as quais se identificam pelas letras LX a RX inclusive;

O acesso dos veículos aos pisos de garagens do aludido edifício faz-se pelo arruamento posterior do prédio e o acesso à entrada aos pisos –3 e –4 faz-se por uma rampa de uso comum e exclusivo de ambos;

No dia 28 de Agosto de 2000, pelas 17h45 a 3ª Ré conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula SF-..-.. e pertencente aos 2º RR, tendo tal veículo acedido ao piso –3 do referido prédio, dirigindo-se ao parque coberto existente no prédio;

O veiculo SF começou a arder antes de se imobilizar e sobretudo quando já imobilizado junto à máquina automática de emissão de “tickets”, localizada a seguir ao portão de acesso do piso –3;

O fumo que emanou do referido incêndio afectou a pintura dos tectos e paredes do piso –3 do referido edifício, principalmente nos corredores mais próximos do portão de acesso ao referido piso e a pintura da placa de tecto da rampa de acesso aos pisos –3 e –4 do aludido edifício, sendo que a sua reparação impõe a lavagem de todos os tectos e paredes e a sua pintura, tendo a mesma sido orçada em € 21.822,41;

A emissão de fumo fez accionar os sistemas automáticos de alarme e split, o que originou um consumo de água no valor de € 76,60;

Devido ao referido incêndio teve que se proceder à reparação integral do sistema eléctrico da rampa de acesso ao prédio que custou a quantia de € 200,10;

Em virtude do referido incêndio teve que se reparar a máquina emissora de “tickets” de entrada no parque de estacionamento que custou o montante de € 1.313,10 suportado pela 2ª Autor;

Foi usado um extintor do edifício e por isso teve que ser recarregado bem como foi necessário substituir o vidro da caixa de suporte do mesmo, o que importou a quantia de € 25,00;

Em consequência do referido incêndio é necessário proceder à lavagem e pintura das paredes e tectos do parque sito no piso-4, cuja reparação foi orçada em € 3.140,00;

E proceder à substituição da placa de sinalização/informação dos utentes do parque que importou uma despesa de € 5,00 suportada pela 2ª Autora;

A 2ª Autora suportou ainda a quantia de € 5,00 para a substituição da lâmpada da rampa de aceso do parque.

Em consequência, pedem:

a) A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

b) A condenação da 1ª Ré a pagar, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00.

c) A condenação da 1ª Ré no pagamento dos juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, pedem a condenação solidária dos 2ºs e 3ª RR.:

a) A pagarem, a título de indemnização pelos danos sofridos pela 1ª Autora, a quantia global de € 22.124,11, sem prejuízo do que ulteriormente se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

b) A pagarem, a título de indemnização a favor da 2ª Autora pelos danos sofridos pela mesma, a quantia global de € 4.463,00.

c) A pagarem os juros legais vincendos desde a data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento.

Os RR. E………….., F………… e G…………….. contestaram, alegando em síntese que:

São partes ilegítimas por ter sido celebrado um contrato de seguro com a 1ª Ré, para a qual os 2ºs RR. transferiram a responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação relativamente ao veículo SF-..-..;

A Ré G………… imobilizou o veiculo SF no início da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do Edifício B…………. à distância de um metro da máquina automática de emissão dos respectivos tickets, não tendo qualquer intenção de entrar no parque de estacionamento do referido edifício;

Logo que procedeu à imobilização da viatura, esta começou a arder por baixo do capot;

O único local que ficou danificado com o fumo resultante do incêndio foi a placa da rampa de acesso ao parque.

Concluem pela procedência da excepção deduzida e absolvição dos RR. e, se assim não se entender, pela improcedência da acção.

A Ré D1………….. contestou, alegando sucintamente que:

A segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL;

A indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo;

Os valores dos danos reclamados pelas Autora são manifestamente excessivos.

Conclui pela procedência da excepção invocada e a pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.

As Autoras apresentaram réplica, alegando em suma que o veículo utilizava GPL ao tempo do sinistro, pugnando pela legitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e pela improcedência das excepções deduzidos pelos RR..

Foi proferido o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos 2ºs e 3ª RR. e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

b) Condenou os 2ºs. e 3ª RR. a pagarem, solidariamente, à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

c) Absolveu os 2ºs. e 3ª RR. do demais que lhes foi pedido.

d) Absolveu a Ré D1…………. do pedido.

Inconformada com tal decisão dela vieram recorrer os 2ºs Réus E………….., F…………. e 3ª Ré G……………, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:

- Razão pela qual, a sentença recorrida deverá ser alterada, no tocante à absolvição da recorrida “D1………….., S.A.”, porquanto:

1. Na douta sentença, decidiu o Tribunal a quo absolver a recorrida do peticionado, fazendo uma interpretação do Direito que não se coadunava com o caso em apreço, ou seja, considerando que o contrato celebrado entre a Recorrente E…………. e a recorrida era anulável nos termos do art. 429º do Código Comercial.

2. No entanto, a recorrente E………… não prestou falsas declarações, nem omissões na proposta assinada, uma vez que esta não solicitava à recorrente que informasse qual o tipo de combustível utilizado no veículo segurado (ver fls. 92 a 96 dos autos).

3. O contrato subscrito pela recorrente E……………. e pela recorrida é um contrato de adesão, cabendo a esta o dever de informação e caso não o faça, como aconteceu no presente caso, cairemos no âmbito do n.º 2 do art. 11º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

4. Não podendo a recorrente E…………… ser penalizada pela insuficiência de pedido de informação constante da proposta de contrato por si assinada.

5. Sem prescindir, que cabe igualmente à recorrida aferir das declarações proferidas pelo proponente do contrato, neste caso a recorrente E………….., devendo diligenciar no sentido de verificar a exactidão das mesmas.

6. A apólice subscrita pela recorrente E…………… visava um veículo automóvel de passageiros, que não tinha como finalidade efectuar transportes de matérias perigosas, sendo que a funcionalidade do mesmo, locomoção, era efectuada por gasolina ou GPL, logo não prestou falsas declarações, nem omissões.

7. Neste sentido, refere-se como jurisprudência os Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.05.2005, cujo Relator foi o Dr. Távora Vítor, Ac. da Relação de Lisboa, publicado na CJ 1982 1º, p.172, Ac. do STJ publicado na CJ 1993, 3º, p. 72 e como doutrina José Vasques, em “Contrato de Seguro”, 1999.

8. Devendo o contrato de seguro automóvel celebrado entre a recorrente E………… e a recorrida “D1…………., S.A.”, sobre o veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ser declarado válido e eficaz à altura dos factos, não enfermando o mesmo de nenhum vício que importasse a sua anulabilidade, conforme foi entendimento do Tribunal a quo.

9. Face ao exposto, a decisão do Tribunal a quo desrespeitou o constante no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro nomeadamente art. 11º n.º 2 conjugado com art. 6º do mesmo Diploma, subvertendo desta forma os princípios legais que protegem o consumidor neste tipo de contrato.

Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, fazendo-se assim JUSTIÇA.

Contra-alegou a D1…………., S.A., pugnando pela rejeição do recurso e subsidiariamente pela improcedência do mesmo, de acordo com as seguintes alegações:

1. As recorrentes interpuseram recurso da douta sentença que os condenou solidariamente a pagar as quantias de € 13.593,16 e € 1323,10, respectivamente as primeira e, segunda autoras, decisão que lhes era desfavorável nessa medida.

Por isso, foi admitido o recurso pelo douto despacho proferido a 6/5/2008.

2. Desde que o valor o permita e, desde que a sucumbência não o impeça, podem as partes interpor recuso das decisões judiciais que sejam desfavoráveis ao recorrente que, por isso, tenha ficado vencido (art.°s 678.° e 680.0 do CPCiv).

Ora, a decisão recorrida em causa, na parte em que condena as recorrentes a pagar certas quantias às AA, é-lhes desfavorável, podendo pois, nessa parte, dela recorrer

Foi essa, a parte em que as recorrentes ficaram vencidas

Por isso, foi o recurso admitido.

3. Isto posto, e apresentadas as doutas alegações das recorrentes, constata-se que as recorrentes não se insurgem contra a decisão que as condenou mas antes, contra a decisão que absolveu a ré D1…………., SA.

São as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso (art° 690° do CPCiv)

Das conclusões apresentadas constata-se que a recorrente começa por afirmar em jeito de resumo “razão pela qual, a sentença recorrida, deverá ser alterada, no tocante à absolvição da recorrida “D1……………, S.A.”.

Nada consta das mesmas no sentido de impugnar a decisão que as condenou a pagar às AA. as quantias constantes da sentença.

Discorre tão só argumentos no sentido do (por si invocado) desacerto da decisão absolutória em relação a outra ré, a aqui recorrida.

4. Acontece que a decisão que absolveu a ré seguradora não lhes é desfavorável a si recorrentes, mas às AA que, contra ela, deduziam pretensões indemnizatórias das quais foi absolvida.

As AA não interpuseram recurso da sentença na parte que absolveu a ora recorrida, conformando-se com a mesma pelo que a decisão proferida quanto ao pedido de condenação da ré seguradora por estas formulado transitou em julgado.

Foram as AA., e não as recorrentes quem ficou vencido na sequência da absolvição da ré.

De resto, não impugnando as recorrentes a decisão que as condenou, de nenhum interesse se revela para si a condenação ou não) da ré seguradora pois, atentas as conclusões da recorrente, não é sequer pedida a alteração da decisão que as condenou, a si recorrentes.

O único “vencido” com a absolvição da Ré seguradora - a quem poderia interessar a alteração da decisão absolutória - eram as autoras e estas não recorreram.

Acresce que, as únicas circunstâncias em que o recurso pode aproveitar a não recorrentes são as previstas no art° 683.° do CPCiv, devendo ler-se “aproveitar” desde que o sentido do recurso possa beneficiar a comparte não recorrente

No caso em apreço, o recurso não é no sentido dado que a comparte foi absolvida, e o sentido do recurso era precisamente o se obter o efeito contrário.

Além de que não estando perante litisconsórcio necessário nenhuma das situações elencadas no n° 2 da referida disposição se verifica.

Assim, e salvo devido respeito, com o objecto delimitado pelas conclusões das recorrentes, não pode o Tribunal conhecer do recurso interposto e agora motivado devendo, pois, proferir decisão sumária nos termos do disposto nos artºs 704.° e 700.° nº 1 alínea e) do CPCiv.

II — SEM PRESCINDIR:

6. Não obstante o acima referido, o certo é que ainda que pudesse conhecer do recurso, não se vislumbram razões para alterar o decidido.

As recorrentes não impugnaram a decisão quanto à matéria de facto.

Nas conclusões 2. 3 (“como aconteceu no presente caso”), 5 e 6 das alegações da recorrente, esta alega como fundamentos factualidade que não resultou da decisão recorrida contra a qual, repete-se, não se insurgiu.

Resultou provado, pelo contrário que, sabendo a Ré E…………. que o seu veículo usava combustível a GPL, facto que importa reconhecido agravamento do risco de incêndio (como foi o caso) e que o omitiu à seguradora na feitura do seguro, considerando e bem, que tal facto era de extrema relevância para a aceitação do risco e determinação da contraprestação a pagar, não merece qualquer reparo a decisão que considerando anulado o seguro, absolveu a ré dos pedidos.

7. Não se retiram por isso, das doutas conclusões da recorrente, argumentos que determinem alteração do decido quanto à absolvição da ora recorrida que, de resto, como se referiu, transitou em julgado.

Nestes termos e nos de direito, deve ser proferida decisão que julgue findo o recurso não conhecendo do respectivo objecto ou, assim não se entendendo, que seja negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. por ser de inteira justiça !


II

É a seguinte a matéria de facto dada por assente pela 1ª Instância:

1) A 1ª Autora administra o condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal denominado edifício B………….., inscrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 00383 da freguesia de Santa Marinha (al. A) dos factos assentes).

2) No dia 28 de Agosto de 2000, pelas 17h 45m a 3ª Ré conduzia o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula SF-..-.. e o pertencente aos 2ºs RR (al. B) dos factos assentes).

3) O veículo SF ardeu por debaixo do capôt, tendo a 3ª Ré e um porteiro do prédio referido em A) tentado apagar o fogo com um extintor, sem sucesso, tendo-se este propagado ao interior do veículo, que ficou completamente destruído (al. B) dos factos assentes).

4) A 1ª Ré celebrou com a Ré E………… um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 (al. D) dos factos assentes).

5) À data do sinistro aludido em 2) o veiculo SF circulava com combustível G.P.L. (al. E) dos factos assentes).

6)À data do sinistro aludido em 2) era proibida a entrada de veículos com combustível G.P.L. no parque coberto existente no prédio referido em 1), proibição essa que se encontrava sinalizada à entrada do mesmo (al. F) dos factos assentes).

7) O acesso dos veículos aos pisos de garagens do edifício aludido em 1) faz-se pelo arruamento posterior do prédio e o acesso à entrada aos pisos -3 e -4 faz-se por uma rampa de uso comum e exclusivo de ambos (resposta ao quesito 1º da base instrutória).

8) No dia e hora aludidos em 2) o veiculo SF acedeu pelo acesso ao piso -3 do prédio referido em 1) (resposta ao quesito 2º da base instrutória).

9) Dirigindo-se ao parque coberto existente no prédio referido em 1) (resposta ao quesito 3º da base instrutória).

10) O veiculo SF começou a arder antes de se imobilizar e sobretudo quando já imobilizado junto à máquina automática de emissão de “tickets”, localizada a seguir ao portão de acesso do piso -3 (resposta ao quesito 4º da base instrutória).

11) O fumo que emanou do incêndio referido em 3) afectou a pintura dos tectos e paredes do piso -3 do edifício referido em 19, principalmente nos corredores mais próximos do portão de acesso ao referido piso e a pintura da placa de tecto da rampa de acesso aos pisos -3 e -4 do edifício aludido em 1) (resposta aos quesitos 5º e 6º da base instrutória).

12) A reparação dos tectos e paredes aludidos em 11) impõe a sua lavagem e pintura, tendo a mesma sido orçada na quantia global de € 13.400,00, acrescida de IVA (resposta ao quesito 7º da base instrutória).

13) A emissão de fumo fez accionar os sistemas automáticos de alarme e split (resposta ao quesito 8º da base instrutória).

14) O referido em 13) originou um consumo de água (resposta ao quesito 9º da base instrutória).

15) Devido ao incêndio referido em 3) teve que se proceder à reparação do sistema eléctrico da rampa de acesso ao prédio que custou a quantia de € 168,16 (resposta ao quesito 10º da base instrutória).

16) Em virtude do incêndio referido em 3) teve que se reparar a máquina emissora de “tickets” de entrada no parque de estacionamento que custou o montante de € 1.313,10 suportado pela 2ª Autora (resposta ao quesito 11º da base instrutória).

17) Foi usado um extintor do edifício e por isso teve que ser recarregado bem como foi necessário substituir o vidro da caixa de suporte do mesmo, o que importou a quantia de € 25,00 (resposta ao quesito 12º da base instrutória).

18) Em consequência do incêndio referido em 3) é necessário proceder à lavagem e pintura da placa de tecto da rampa de acesso ao piso -4 (resposta ao quesito 13º da base instrutória).

19) E proceder à substituição da placa de sinalização/informação dos utentes do parque que importou uma despesa de € 5,00 suportada pela 2ª Autora (resposta ao quesito 14º da base instrutória).

20) A 2ª Autora suportou ainda a quantia de € 5,00 para a substituição da lâmpada da rampa de acesso ao parque (resposta ao quesito 15º da base instrutória).

21) A Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato aludido em 4) nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito) (resposta ao quesito 17º da base instrutória).

22) A 2ª Autora dedica-se à exploração comercial da zona de parqueamento automóvel situada na cave, piso - 4 do Edifício B……………, com entrada pelos n.º …..-B, ….-F, …. e …. da Rua .-………….. e …, … e … da Rua ……………… e integrada pelas fracções autónoma RY a XO, inclusive (por documento junto a fls. 151-155, documento junto a fls. 156-163 e documento junto a fls. 165-310).

23) No Edifício existem mais dois pisos de garagens, designadamente o piso – 2 e o piso – 3 ( por documento junto a fls. 165-310).

24) O piso – 3, com entradas pelos n.ºs ….-B, ….-F, …. e …. da Rua ………… e …, …, … e … da Rua …………….. é integrado pelas fracções autónomas de garagem privadas aos condóminos do prédio, as quais se identificam pelas letras LX a RX inclusive ( por documento junto a fls. 165-310).

Nos termos do artigo 712º alª a) do CPC, decide este Tribunal aditar à matéria de facto o seguinte:

25) Consta a fls. 328 uma Informação da Direcção-Geral de Viação dirigida aos autos no sentido de que “o veículo foi inicialmente matriculado (12/06/1989) com combustível gasolina, sendo em 21/07/1997, a requerimento do proprietário, aprovada a transformação do veículo para a utilização alternativa de gasolina ou GPL”.


III

Fundamentação:

Antes de mais importa apreciar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pela Recorrida D1……………., nas contra-alegações da apelação.

Alega a recorrida que as recorrentes, nas suas alegações, não se insurgem contra a decisão que as condenou mas, antes, contra a decisão que absolveu a recorrida D……………., S.A., o que, não configurando tal absolvição uma decisão desfavorável às recorrentes, não podiam dela recorrer.

Vejamos

Assenta a decisão da 1ª Instância a absolvição da Ré D……………., S.A., do pedido, no seguinte:

“Ora, no caso em apreço, ficou provado que:

- a 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ;

- a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito).

Perante tal factualidade há que concluir que a segurada E..................... omitiu intencionalmente factos relativos ao veículo SF-..-.. que conduziram inevitavelmente a uma deficiente apreciação do risco.

(…)

De facto, ficou provado que aquando da outorga do respectivo contrato de seguro o veiculo SF circulava com combustível G.P.L.

Ora, é certo que o tipo de combustível utilizado pelo veículo seguro – G.P.L. – traduz-se num acrescido grau de perigosidade, sendo pois manifesto que daí resulta um aumento do risco que se traduz naturalmente numa contraprestação por parte do segurado, mais elevada.

Com efeito, se a seguradora tivesse conhecimento de que o veiculo seguros utilizava combustível G.P.L., certamente que contrataria em condições diferentes, ou seja, exigindo da segurada uma contraprestação maior em função de maior risco.

Nesta conformidade, declaro a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré seguradora e a 2ª Ré E..................... titulado pela apólice n.º 7167140.

Por isso, aquela seguradora não é responsável pelos danos emergentes do acidente dos autos, tendo que ser necessariamente absolvida do pedido formulado pelas Autoras.

Afastada a responsabilidade da Ré seguradora por inexistência de seguro válido e eficaz, afigura-se-nos evidente a responsabilidade dos 2ºs e 3ª RR. com base nos fundamentos acima expendidos, cuja condenação foi peticionada a título subsidiária”.

Agora, no recurso de apelação os recorrentes (2ºs e 3ºs RR) insurgem-se contra tal declaração de anulabilidade e pugnam pela declaração da validade e eficácia do contrato de seguro, recaindo sobre a seguradora a responsabilidade de indemnizar.

Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, como resulta do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei.

A admissibilidade de recurso está, assim, dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito:

- que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;

- que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Ora, a sucumbência dos recorrentes assenta no não reconhecimento da validade e eficácia da relação contratual estabelecida com a seguradora, como defenderam nos seus articulados.

Na decisão de que se recorre foi dada prevalência ou protecção ao interesse da Ré seguradora, acolhendo os fundamentos e as razões de direito por ela invocados em detrimento dos interesses e razões de direito dos demais Réus, que por isso mesmo, não foram acolhidos.

O antagonismo de interesses existe não apenas entre A. e Réus, mas entre 1ª Ré e demais Réus.

O vencimento do interesse daquela 1ª Ré conduz à sucumbência destes, ou seja, a condenação dos 2ºs e 3º réus, uma vez provada a factualidade subjacente à responsabilidade civil ilícita e pelo risco, ocorre em razão dos fundamentos da absolvição daquela.

Desatende-se, assim, a questão prévia, admitindo o recurso.

Entrando na apreciação do objecto do recurso que, como se sabe, é delimitado pelo teor das conclusões das alegações do recorrente não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).

É a seguinte a questão a decidir:

- da não violação do artigo 429º do Código Comercial, ou seja, da validade e subsistência do contrato de seguro

Assentou a 1ª Instância a sua decisão de absolver a Ré seguradora no seguinte:

“A 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140.

Em sua defesa, veio a Ré Seguradora alegar que a segurada jamais informou que a viatura segura passou a utilizar como combustível o GPL e que a indicação da instalação de sistema GPL tem decisiva relevância para a avaliação do risco a suportar pela seguradora ao aceitar o seguro e a omissão de tal facto torna o contrato de seguro nulo.

Importa assim aferir se é sobre a ré seguradora que recai a obrigação de indemnizar por força do contrato de seguro invocado pelas Autoras, ou seja, há que averiguar se houve violação do artigo 429º do Código Comercial.

Dispõe o artigo 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

(…) “Ora, no caso em apreço, ficou provado que:

- a 1ª Ré celebrou com a Ré E..................... um contrato de seguro automóvel que tinha por objecto a viatura da marca Volkswagen, com a matrícula SF-..-.., titulado pela apólice n.º 7167140 ;

- a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato de seguro, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito).

Perante tal factualidade há que concluir que a segurada E..................... omitiu intencionalmente factos relativos ao veículo SF-..-.. que conduziram inevitavelmente a uma deficiente apreciação do risco.

(…) Ora, é certo que o tipo de combustível utilizado pelo veículo seguro – G.P.L. – traduz-se num acrescido grau de perigosidade, sendo pois manifesto que daí resulta um aumento do risco que se traduz naturalmente numa contraprestação por parte do segurado, mais elevada.

Com efeito, se a seguradora tivesse conhecimento de que o veículo seguro utilizava combustível G.P.L., certamente que contrataria em condições diferentes, ou seja, exigindo da segurada uma contraprestação maior em função de maior risco.

Nesta conformidade, declaro a anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ré seguradora e a 2ª Ré E..................... titulado pela apólice n.º 7167140.

Desse modo o tribunal a quo afastou a responsabilidade da Ré seguradora por inexistência de seguro válido e eficaz, e imputou a responsabilidade aos 2ºs e 3ª RR cuja condenação foi peticionada a título subsidiário.

Pretendem os recorrentes que houve daquele Tribunal uma deficiente apreciação das provas e uma má aplicação das normas não tendo sido salvaguardado o regime do Dec-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, nomeadamente o nº 2 do artº 11º conjugado com o artº 6º (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais).

Vejamos

Segundo o artigo 429º do Código Comercial, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade.

São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte (cfr. Ac. STJ de 24-04-2007 Processo: 07S851 in www.dgsi/jstj.pt).

Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade, e assim procedeu o tribunal a quo.

Na verdade, o citado artigo 429º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo certo também que é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado.

A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que o reconhecimento da existência de erro como vício de vontade.

Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (no caso, a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.

Daí que, como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.

Também é certo que a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência.

É o que resulta do § único do artigo 429º, quando aqui se refere que “Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio” (cfr. Ac. STJ 06-11-2007, Processo: 07A3447 mesmo sítio).

Postos estes princípios, e cingindo-nos ao caso dos autos, temos que o que aqui está em causa são as respostas do candidato a segurado a um “questionário”, emitido pela seguradora, respostas às quais a seguradora deve confiar e, em função das quais, aceita ou não celebrar o contrato e, no caso afirmativo, fixa as respectivas condições.

O elemento decisivo para a celebração do contrato é, precisamente, o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que através dele, o próprio segurador indica ao tomador as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar.

Na verdade, é através do “questionário” que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco” (cfr. Ac. do STJ de 17.10.2006, Proc. 06A2852, no mesmo sítio).

Ora, relativamente a tal contrato provou-se que a Ré E..................... não indicou à 1ª Ré seguradora aquando da celebração do contrato, nem posteriormente que a viatura segurada utilizava como combustível o GPL (Gás de Petróleo Liquefeito), sendo que à data do sinistro o veículo SF circulava com combustível G.P.L..

A Ré E..................... em 25 de Fevereiro de 2000 celebrou contrato de seguro automóvel com a Ré D1………….., S.A., tendo para tal preenchido e assinado formulário de proposta de seguro, fornecido pela seguradora, formulário esse que se encontra junto aos autos a fls. 92 a 96.

A proposta em causa configura um contrato de adesão onde a seguradora indica os dados que o segurado deve indicar.

Em lado nenhum da referida proposta vem indicado quadro para que se preencha qual o combustível utilizado pelo veículo automóvel a segurar.

É certo que se pergunta em tal questionário se o veículo a segurar faz transporte de matérias perigosas, e que a essa pergunta a Ré E..................... respondeu “não”.

E bem, porquanto o conceito de transporte não se confunde com o tipo de combustível utilizado no funcionamento da viatura.

O que se pretende saber com tal pergunta é se a viatura se destina a transportar, no sentido de actividade económica, matérias perigosas.

Se assim, não fosse teríamos que considerar que todas as viaturas transportam matérias perigosas, basta pensar nas baterias e nos ácidos altamente corrosivos que contêm.

Ora, não é pelo facto de uma bateria conter ácido corrosivo que se integra no conceito de mercadorias perigosas transportadas.

A resposta negativa a tal item é por isso verdadeira.

Do boletim de adesão não consta qualquer pergunta alusiva ao tipo de combustível utilizado.

Acresce que não podemos esquecer que o contrato de seguro, assume a natureza de contrato de adesão, no qual vigora o princípio da protecção da parte mais fraca, firmado no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro.

Nos contratos de adesão em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a protecção deste, enquanto parte contratualmente mais débil, assegurando de modo efectivo um dever de informação a cargo do proponente (art. 5º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro).

Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete à contraparte as cláusulas contratuais gerais, devendo o conhecimento delas reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo esse conhecimento vir a ser analisado com base em factos posteriores à subscrição.

Sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, e dele não constando tal pergunta não pode a seguradora invocar tal omissão.

De resto, considerando o facto dado como provado por esta Instância, sob o nº 24 – “Consta a fls. 328 uma Informação da Direcção-Geral de Viação dirigida aos autos no sentido de que “o veículo foi inicialmente matriculado (12/06/1989) com combustível gasolina, sendo em 21/07/1997, a requerimento do proprietário, aprovada a transformação do veículo para a utilização alternativa de gasolina ou GPL” – devendo o livrete indicar tal transformação e, sendo do conhecimento geral que as companhias de seguros não dispensam a junção de cópia do livrete, mal se entende que o contrato tenha sido firmado em 25 de Fevereiro de 2000, sem que a seguradora pudesse atentar nesse facto.

Mas independentemente de ser, ou não, sabedora ou, poder ser sabedora do tipo de combustível utilizado, na verdade, considerando o questionário por si apresentado à tomadora do seguro, o que se pode concluir é que a seguradora não tomou tal facto por relevante, de contrário tê-lo-ia incluído expressamente entre os diversos itens a responder.

Nesse contexto, não pode o tomador de seguro ser responsabilizado por uma omissão de informar, porquanto, a seguradora, pelo questionário que elaborou, abdicou de obter essa informação.

Em conclusão, o contrato de seguro é válido e eficaz sendo a Ré seguradora responsável pelo pagamento às Autoras dos montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida.


IV

Termos em que, acorda-se em julgar procedente por provada a apelação e, absolver as recorrentes do pedido, condenando a Ré D1………….., S.A., a pagar:

- à 1ª Autora a quantia global de € 13.593,16 (sendo a quantia de € 13.400,10 acrescida de IVA), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

- à 2ª Autora a quantia global de € 1.323,10, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pela recorrida D1………….., S.A.

Porto, 09 de Dezembro de 2008
Anabela Luna de Carvalho
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos