Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 100. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1205/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. …./04, do B………… O R., C……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da DECISÃO FINAL, alegando o seguinte: 1. Correu termos, no Centro de Arbitragem da AICCOPN, a acção declarativa 1/04, na forma ordinária, intentada por D…… - Ldª contra o Requerente; 2. Proferida a decisão, o Requerente interpôs recurso para a Relação, por requerimento apresentado no B……; 3. O recurso não foi admitido por a decisão do Tribunal Arbitral ser final; 4. Acolhe fundamento no art. 29º do Reg. do Tribunal Arbitral, que estipula: “A decisão do Tribunal Arbitral é final; a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem B….. envolve a renúncia dos recursos, sem prejuízo do direito das partes de requerer a anulação da decisão arbitral nos termos do art. 27º e 28º da Lei 31/86”; 5. Quando subscreveu, no contrato de empreitada celebrado com a A., a cláusula 8.ª.1 (“As partes outorgantes ao abrigo do disposto na Lei 31/86 consideram competente para dirimir qualquer eventual litígio emergente do presente contrato de empreitada, o Centro de Arbitragem da B……), não conhecia o Regulamento; 6. É mero particular que não conhece o Regulamento da Associação a que a A. pertence; 7. Desconhece a aprovação por alguma entidade e publicação do Regulamento; 8. Apenas lhe foi fornecida uma cópia agora que foi solicitada; 9. Segundo o art. 29.º, só não haverá recursos se: 1.º- As pares tiverem renunciado ao recurso; 2.º- Tiver sido dada autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade; 10. Ou seja, em qualquer um dos casos, é necessária uma declaração expressa; 11. Com efeito, no 1.º caso, é necessária a subscrição de uma declaração de renúncia; no 2.º, foi também necessário subscrever uma declaração de recurso à equidade – art. 22.º; 12. Ou seja, a lei exige claramente uma declaração expressa subscrita para o efeito; 13. O Requerente não renunciou ao recurso; 14. Há situações que a lei deixa ao comando do Regulamento - art. 24º nº.2; 15. Por isso, o facto de se ter aceite que seria competente para dirimir os conflitos decorrentes de tal contrato de empreitada, o Centro de Arbitragem da B……, de modo algum pode ser visto como uma declaração expressa de renúncia ao recurso só porque um artigo do Regulamento prevê a renúncia; 16. Tal interpretação será inconstitucional por violar o art. 20º nº. 1 da CRP; 17. A renúncia tácita ao recurso é ilegal – Ac. STJ, de 22.02.94, CJ – STJ- T. I-124; 18. Com efeito, nos termos do art. 681º do CPC, a renúncia antecipada tem de ser expressa – Rodrigues Bastos – “Notas ao CPCivil” - vol. III pág. 279. CONCLUI: deve ser admitido o recurso de apelação. x Ignorar Estatutos e Regulamentos que até foram aceites e seguidos no decurso da lide, assim como invocar o não acompanhamento de Advogado numa fase inicial, não podem ser questões válidas em sede de processo judicial, em que, além do mais, a ignorância da lei não colhe – art. 6.º, do CC (“A ignorância ... nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Por outro lado, a boa fé – nos negócios e no regime legal em que acordaram adoptar - deve prevalecer, sobre a opção de, após a decisão final, socorrer-se dos Tribunais Judiciais. Como é que a parte vencedora iria conceber e admitir um regresso à estaca zero? Tudo isto – e muito mais – será suficiente para colocar em crise as vias por que o R. optou. Socorrer-se dos Tribunais Judiciais faz-nos sentir felizes por não se confirmar o coro geral de que os “Tribunais não funcionam” e que “são o grande entrave da ECONOMIA”. Só que somos suficientemente lúcidos para apurar e concluir que é até mesmo por isso: para eles se acorre, para que as soluções se adiem tanto quanto possível. Mas vamos ao problema. E logo ele começa pela opção da via da “Reclamação”. É que não é, de forma alguma, face ao problema que se discute e como se discute, a via adequada. Quando se equaciona, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, em sede de processo arbitral, que nem sequer é da área dos Tribunais Judiciais, a solução só deveria ter sido perseguida pela via do “recurso” – nunca da “Reclamação”. É que o problema deve colocar-se, previamente, no segmento da competência “absoluta” ou em razão da “matéria”. Nos termos dos arts. 62.º-n.º2, 66.º e 99.º-n.ºs 1, 2 e 3-a), c) e e), do CPC. Como até o recurso à “Reclamação”, enquanto integrada nos Tribunais Judiciais, desde logo, incorre no mesmo vício da incompetência. Quanto ao problema em concreto, vedado nos está o recurso, por “perda” do direito, enquanto se aceitou o regime arbitral para dirimir a questão e com ele a impossibilidade do acesso aos Tribunais, incluindo, necessariamente, o recurso. É que nem pode entender-se de outra maneira. Ao aderir-se ao regime arbitral, as partes não prescindiram de meros formalismos processuais. Estes até nem diferem tanto como isso do regime adjectivo comum. O que as partes pretenderam foi uma decisão pelos árbitros – os supremos juízes em quem confiaram. E agora, porque a decisão não lhe é favorável, querem dispensar os árbitros? Se isto não é má fé, o que será então? Ao adoptar-se um regime legal, tem de se lhe obedecer na globalidade, sendo vedado retirar-se o que não ... nos convém. Havendo, pois, renúncia aos recursos, respeitado está o disposto no art. 681.º-n.º 1. De facto, nos termos do art. 29.º-n.º1, da LAV (Lei do Tribunal Arbitral Voluntário), aprov. pela Lei 31/86, de 29-8, cabe recurso para o Tribunal da Relação das decisões do Tribunal Arbitral, se as partes não tiverem renunciado ao recurso. Subscrevendo o contrato de empreitada, de fls. 41-3, têm de aceitar-se todas as cláusulas. E, em 8.1, expressamente, “renunciam o foro «comum»”. E atribuem a competência ao Centro de Arbitragem da B……, em 8.1: “As partes outorgantes ao abrigo do disposto na Lei 31/86 consideram competente para dirimir qualquer eventual litígio emergente do presente contrato de empreitada o Centro de Arbitragem da B…….). Por sua vez, o art. 29.º, do Reg. do Centro, determina que “A decisão do Tribunal Arbitral é «final»”. E acrescenta: “a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem da B….. envolve a renúncia dos recursos...”. Ainda que “sem prejuízo do direito das partes de requerer a anulação da decisão arbitral nos termos dos arts. 27.º e 28.º, da Lei 31/86” – o que é outra questão. Como, pois, vir opor o Requerente com a não renúncia ao recurso? A “declaração expressa” é mais do que existente e inequívoca. O que se dispõe no art. 24.º-n.º2, do Reg., é absolutamente inócuo para o presente problema. Esta interpretação jamais será inconstitucional, concretamente, violando o art. 20.º-n.º 1, da CRP. “Acesso ao direito” houve – aquele que, expressamente, foi requerido pelas partes em litígio. “Tribunais”, segundo o mesmo normativo? Sem dúvida. Não são só os “Judiciais”. Veja-se a invocada CRP, no seu art. 202.º-n.ºs 1 e 4, assim como o art. 39.º-n.º3, da Lei 31/86, de 29-8, e os arts. 1525.º e 1528.º e os demais, do CPC. O que se decidiu (“A renúncia tácita ao direito de recurso é «ilegal» – Ac. STJ, de 22.02.94, in CJ – STJ- Tomo I, pág. 124) nada tem a ver com a questão. Ou também é inconstitucional o art. 681.º-n.º1? Mas a renúncia jamais se pode considerar que tenha sido, no caso, tácita, pelo que se dispensa a remessa para Rodrigues Bastos, em “Notas ao CPC” – III, pág. 279. Recorda-se o art. 229.º-n.º1, do DL 405/93, de 10-12, do seguinte teor: “1- No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito; 2- O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do direito processual civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade”. É um diploma que, segundo o seu art. 1.º-n.º1, “aplica-se às empreitadas de obras públicas”. Onde não se faz referência à possibilidade do recursos aos Tribunais Judiciais desde que se opte pelo respectivo regime legal. Por sua vez, o art. 29.º, da Lei 31/86, determina, no n.º1: “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca”; e o n.º 2: “A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos”. São respeitados os normativos da lei geral, os quais até impõem a aplicação do regime previamente adoptado pelas partes: “Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado – art. 1525.º, do CPC. E dispõe o art. 1528.º: “Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária”. Face a tais dispositivos legais e ao facto de as partes terem, efectivamente, aceitado todo este conjunto de regras, dúvidas não há de que não é possível obter uma decisão junto dos tribunais judiciais, uma vez que não há ressalva para aplicação do direito geral, mesmo em sede de recursos, e, por outro lado, confere-se ao tribunal arbitral o julgamento sobre o critério estrito da «equidade». x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. …/04, do Centro de Arbitragem da “B……”, pelo R., C……, do despacho que não admitiu o recurso da DECISÃO FINAL. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 9 (nove) ucs. Porto, 11 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |