Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741712
Nº Convencional: JTRP00040422
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: VIOLAÇÃO DE SEGREDO
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RP200706180741712
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 189.
Área Temática: .
Sumário: Para o preenchimento do tipo objectivo do crime do art. 384º, alínea b), do CP 95 é indiferente o concreto conteúdo da correspondência violada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
No .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, no processo …./04.8TAVNG, julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………. condenado em cento e vinte dias de multa, à taxa diária de três euros, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punido pelo artigo 384º, al. b), do Código Penal.

2.
Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida e apresentou as seguintes conclusões:
1ª - «O arguido é condenado pela prática do crime p.p. no art. 384,al.b) do CP em virtude de no dia 23.12.2003, pelas 08.02h ter retirado uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta remetida pela “C………., Lda.” e destinada à D………., abriu a mesma, retirou o seu conteúdo, constatou que se tratava de um calendário, folheou-o e após colocou-o no interior do subscrito, fechou-o tal como o havia encontrado e colocou-o no local de onde o havia retirado».
2ª - «O Tribunal “a quo” tendo prescindido de ouvir as testemunhas de Acusação baseou a sua douta motivação nas fotografias constantes dos Autos a fls. 52 a 63».
3ª - «Tais registos fotográficos evidenciam uma hora distinta da constante na Acusação e na Douta Sentença em crise».
4ª - «O que resulta que o arguido foi condenado por factos diversos aos constantes na Acusação e condenação».
5ª - «Por outro lado, contrariamente ao doutamente sustentado, não está o elemento objectivo do tipo incriminador preenchido».
6ª - «Ficou provado que a “carta” em causa mais não era senão um pacote publicitário, contendo calendários, sem carácter de confidencialidade».
7ª - «Tal circunstância não foi tida em consideração e acusando-se o arguido de violação de correspondência, abrindo a “brecha” para a factualidade de haver correspondência que não está sujeita ao sigilo, não enquadra a Douta sentença em crise se a “carta” em causa está ou não sob sigilo, condenando, sem mais o arguido».
8ª - «Também o elemento subjectivo do tipo incriminador não está devidamente sustentado».
9ª - «Não se tendo ouvido qualquer testemunha de acusação, e tendo o arguido afirmado que nunca teve intenção de se inteirar do conteúdo da correspondência que manuseava, entendeu o Tribunal “a quo”, erroneamente”, que pelas fotografias juntas, é evidente o dolo».
10ª - «De registos fotográficos é impossível determinar-se, sem dúvida, o elemento volitivo do agente».
11ª - «E foi base nesses mesmos registos que o Tribunal “a quo” se baseou para condenar o arguido».
12ª - «Há clara violação do Princípio In dubio pra réu».

3.
O recurso foi admitido.

4.
A Srª. Procuradora da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer concordando com o parecer emitido na 1ª instância.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.
*

FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
«1 – O arguido B………. foi funcionário dos G………., exercendo funções de tratamento do correio no H………., sito em ………., efectuando o horário das 07.00 às 15.00 horas.
2 – O arguido no desempenho da actividade profissional de divisão manual do correio económico, normal, prioritário e registos não está autorizado a proceder à sua abertura e verificação.
3 – No dia 23/12/2003, no exercício da actividade profissional, o arguido B………., encontrava-se a retirar a correspondência que se encontrava em contentores e colocava-a em carros de lona, designados por banheiras.
4 – Assim cerca das 08.02 horas o arguido B………. retirou de uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta remetida pela “c………., Lda” e destinada à D………., abriu a mesma, retirou o seu conteúdo, constatou que se tratava de um calendário, folheou-o e após colocou-o no interior do subscrito, fechou-o tal como o havia encontrado e colocou-o no local de onde o havia retirado.
5 – O arguido agiu consciente e livremente, bem sabendo que não se encontrava autorizado a abrir a carta que lhe era acessível em razão das suas funções de funcionário dos correios e tomar conhecimento do seu conteúdo.
6 – Não obstante tal conhecimento, actuou o arguido da forma descrita, bem sabendo que tal comportamento lhe era proibido e punido pela lei penal.
7 – O arguido actualmente não trabalha e não aufere qualquer rendimento.
8 – O arguido vive com a esposa e uma filha
9 – A esposa do arguido encontra-se desempregada, auferindo a título de subsídio de desemprego o montante mensal de 350,00 Euros.
10 – O arguido possui o 4º ano de escolaridade.
11 – Do certificado de registo criminal do arguido nada consta».
7.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
«1 - Que o arguido teve de acomodar vários pacotes de correspondência que se desintegravam com bastante facilidade.
2 - Que o arguido nunca teve qualquer intenção em se inteirar do conteúdo existente no pacote a expedir, mas tão somente verificar se o mesmo estaria completo, já que vários encontrou abertos».

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração:
As declarações do arguido, o qual em síntese, referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação ao serviço dos “G……….” verificou o conteúdo de um subscrito enviado pela “C………., Lda”. Declarou que o referido subscrito continha propaganda e calendários. Referiu que teve tal comportamento porque o mesmo era de abertura fácil e encontrava-se aberto. Declarou que não teve intenção de se inteirar do seu conteúdo mas apenas verificar se estava tudo. Tendo sido confirmado com os fotogramas extraídos dos registos videográficos, resultantes das imagens que foram captadas na altura dos factos e que constam de fls. 54 a 63, o mesmo arguido reconheceu que sabia que existia um sistema de videovigilância.
Os depoimentos das testemunhas de defesa, E………. e F………. .
A testemunha E………. que trabalha na C………., Lda, que declarou não conhecer o arguido, confirmou o envio por correio por parte da empresa onde trabalha., Nada mais soube esclarecer sobre os factos.
A testemunha F………., aposentado dos G………. e ex colega de trabalho do arguido referenciou este último como pessoa responsável e séria. Nada soube esclarecer sobre os factos em apreço, por não os ter presenciado.
O teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os de fls. 54 a 63 e o certificado de registo criminal junto aos autos.
No que concerne à situação sócio económica e familiar do arguido, atendeu-se sobretudo às declarações do mesmo por se mostrarem sinceras.
Da prova produzida, com especial destaque para os registos videográficos que constam de fls. 54 a 63, resulta sem margem para dúvidas de que o arguido abriu o subscrito/carta em causa, tendo-se inteirado do seu conteúdo por manifesta vontade. Contrariamente ao declarado pelo arguido, tal subscrito ou carta não se encontrava aberto, não fazendo qualquer sentido qualquer tipo de intervenção da sua parte, já que a corrrespondência não necessitava de qualquer verificação ou acondicionamento para chegar em boas condições ao destino.
Relativamente à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova ou nenhuma prova suficientemente consistente se ter produzido acerca da mesma».
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DECISÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas).

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:
I – Nulidade da decisão recorrida por ter condenado por factos diferentes dos constantes da acusação

II – Falta do elemento objectivo do crime pelo qual o arguido foi condenado

III – Falta do elemento subjectivo do crime pelo qual o arguido foi condenado

IV – Violação do princípio in dubio pro reo
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I – Nulidade da decisão recorrida por ter condenado por factos diferentes dos constantes da acusação

O arguido invoca a nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto no art. 379º, nº 1, al. b), do C.P.P., porque os registos fotográficos que constam do processo, a fls. 52 a 63, evidenciam uma hora distinta da constante na acusação e na sentença, donde resulta, na sua tese, que foi condenado por factos diversos dos acusados.

O arguido foi acusado da prática do crime de violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punível pelo art. 384º, al. b), do Código Penal, porque no dia 23 de Dezembro, pelas 08.02 horas, retirou de uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta remetida pela C………., Ldª. à D………, abriu-a, retirou o seu conteúdo, composto por um calendário, folheou-o, depois disso recolocou o conteúdo no interior do subscrito, fechou-o como o havia encontrado e colocou-o no local de onde o tinha retirado.
O que é que se provou?
Provou-se que:
- «no dia 23/12/2003, no exercício da actividade profissional, o arguido B………, encontrava-se a retirar a correspondência que se encontrava em contentores e colocava-a em carros de lona, designados por banheiras.
- … cerca das 08.02 horas o arguido B………. retirou de uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta remetida pela “C………., Lda” e destinada à D………., abriu a mesma, retirou o seu conteúdo, constatou que se tratava de um calendário, folheou-o e após colocou-o no interior do subscrito, fechou-o tal como o havia encontrado e colocou-o no local de onde o havia retirado».
O arguido conclui pela existência do vício por a hora referida como da prática dos factos não coincidir com a hora constante dos registos fotográficos que constam do processo, que é 09:02 horas.
A fls. 54 a 63 vê-se o arguido praticar os factos que se vieram a provar (e que ele, aliás, admitiu ter praticado):
- retirou de uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta que não lhe era destinada;
- abriu a carta;
- retirou do seu interior o conteúdo;
- manuseou-o;
- recolocou o conteúdo no interior do envelope;
- fechou o envelope como o havia encontrado;
- recolocou o envelope no local onde estava.
A hora que consta desses registos é 09.02 horas e a hora que consta da acusação e da sentença como sendo aquela em que os factos foram cometidos é 08.02 horas.

Primeiro há que esclarecer que este elemento – hora - não é fundamental para a condenação: não é indispensável que se prove a hora a que os factos ocorreram para concluirmos haver crime.
Isto por um lado.
Por outro lado, é verdade que aquando da fundamentação dos factos provados e não provados a decisão remeteu para o conteúdo dos registos fotográficos.
Mas também é verdade que esta referência surgiu para reforçar a prova que resultou das declarações do. Este declarou que «nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação … verificou o conteúdo de um subscrito enviado pela “C………., Lda” …». Aqueles registos constantes do processo confirmaram aquelas declarações.
É verdade que o relógio indicava hora diferente daquela que veio a ser dada como provada, mas este facto é irrelevante; é irrelevante porque não sabemos se o relógio estava certo; é irrelevante porque a hora dos factos foi determinada com recurso a outros meios de prova; é irrelevante porque a hora dos factos não tem que ser provada com recurso a relógio do local; é irrelevante porque é indiferente a hora que este relógio marque; é irrelevante porque a necessidade de coincidência não está determinada em parte alguma; é irrelevante porque até podia não se ter provado a hora em que os factos foram praticados, que nem por isso deixaria de haver ilícito. Só em circunstâncias absolutamente excepcionais é que uma tal situação poderia ocorrer, como seria o caso do arguido sair do serviço às 8.30 horas. Mas mesmo aqui o problema só existiria se não se lograsse identificar a pessoa que abriu a correspondência.

Improcedem, portanto, as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª.
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II – Falta do elemento objectivo do crime pelo qual o arguido foi condenado

O arguido alega, também, que falta o elemento objectivo do crime porque a correspondência violada era um pacote publicitário contendo calendários, sem carácter de confidencialidade.

Nos termos do art. 384º, al. b), do Código Penal «o funcionário de serviços dos correios … que, sem estar devidamente autorizado … abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo … é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias».
Tal como o arguido declarou «nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação … verificou o conteúdo de um subscrito enviado pela “C………., Lda” …», isto é, nas circunstâncias mencionadas na acusação abriu um subscrito enviado pela C………., Lda e verificou o seu conteúdo.
O bem jurídico protegido por este tipo legal é a privacidade, em sentido formal, e a confiança da comunidade na integridade dos serviços postais.
Sobre o objecto da acção típica, e tendo em conta o que o arguido alega, vejamos o que sobre isto se diz no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo III, pág. 794 e segs.
«Em primeiro lugar, só podem figurar como objectos típicos da conduta as comunicações (sc., cartas, encomendas, transmissões de dados, sinais ou informações) confiadas a um serviço institucionalizado de correios ou telecomunicações … Em segundo lugar e inversamente, nem todos os dados ou segredos confiados às empresas de correios ou telecomunicações gozam da protecção própria do sigilo de correspondência ou de telecomunicações, nos termos do art. 384º. É o que sucede, por exemplo, com os serviços bancários … um segredo apenas protegido nos termos e no contexto do sigilo bancário ...
Do lado da conduta típica … ganha particular relevo a exigência – comum a todas as modalidades de conduta típica – de se tratar de cartas, encomendas, telegramas e comunicações acessíveis ao agente em razão das suas funções … que … acontece “quando a actividade ocupacional (do agente) traz consigo o acesso aos factos em questão ou quando o seu conhecimento está, em qualquer caso, em conexão funcional com o desempenho das suas tarefas profissionais”» - Lenckner, citado na obra acima referida, a fls. 795.

Conforme resulta da norma incriminadora, e dos comentários que sobre a mesma são feitos, é indiferente à existência do crime o concreto conteúdo da correspondência violada. Qualquer que seja o conteúdo o funcionário dos correios que abre uma carta, encomenda ou outra comunicação, que lhe é acessível em virtude das suas funções, sem que para isso esteja autorizado, comete o crime de crime de violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações.
Aliás, era absurdo que assim não fosse. Punir ou não punir um tal comportamento em função do concreto conteúdo do escrito significaria fomentar a violação da correspondência de forma sistemática, numa época em que todos sabemos que muitas das cartas que são enviadas apenas contêm mensagens publicitárias.

A alegação do arguido não tem o menor apoio legal.
Improcedem, assim, as conclusões 5ª, 6ª e 7ª do recurso do arguido.
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III – Falta do elemento subjectivo do crime pelo qual o arguido foi condenado

O arguido também defende a inexistência do crime por faltar o elemento subjectivo da conduta. Isto porque nas declarações que prestou afirmou que não teve intenção de se inteirar do conteúdo da correspondência. Ora, sendo certo que as testemunhas da acusação não foram ouvidas não poderia o tribunal ter dado como provado o dolo.

Nos termos do artigo 127º Código de Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
«A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia e às máximas da experiência» – cfr. CAVALEIRO FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, p. 298.
O facto de a livre convicção não ser sinónimo de arbitrariedade, significando antes uma actividade subordinada à razão e à lógica, resulta claro do no nº 2 do art. 374º do C.P.P., nos termos do qual a sentença deve conter «a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Vejamos, então, o que consta da motivação da decisão recorrida.
Diz ali que a decisão da matéria de facto teve em consideração «as declarações do arguido, o qual em síntese, referiu que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação ao serviço dos “G……….” verificou o conteúdo de um subscrito enviado pela “C………., Lda”. Declarou que o referido subscrito continha propaganda e calendários. Referiu que teve tal comportamento porque o mesmo era de abertura fácil e encontrava-se aberto. Declarou que não teve intenção de se inteirar do seu conteúdo mas apenas verificar se estava tudo … Da prova produzida, com especial destaque para os registos videográficos que constam de fls. 54 a 63, resulta sem margem para dúvidas de que o arguido abriu o subscrito/carta em causa, tendo-se inteirado do seu conteúdo por manifesta vontade. Contrariamente ao declarado pelo arguido, tal subscrito ou carta não se encontrava aberto, não fazendo qualquer sentido qualquer tipo de intervenção da sua parte, já que a correspondência não necessitava de qualquer verificação ou acondicionamento para chegar em boas condições ao destino …».

Conforme consta do processo o arguido declarou que nas circunstâncias mencionadas na acusação verificou o conteúdo do subscrito enviado pela C………., Lda.
Disse, ainda, que abriu o subscrito para verificar se o seu conteúdo estava completo.
Tendo ficado inequivocamente demonstrado que o subscrito não estava aberto, é óbvio que o arguido o abriu por outra razão, que não a indicada.
E qual foi essa razão?
As regras da experiência e os factos provados respondem à pergunta: o arguido abriu o subscrito, viu o que ele continha e repôs todo o conteúdo no seu interior. Portanto, abriu-o para ver a correspondência (não para ficar com ela, nem para a destruir).
Portanto, está demonstrado que o tribunal recorrido decidiu segundo a prova feita. A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção formada está demonstrada: ressalta da fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, das provas produzidas e da análise crítica efectuada, sendo que o processo intelectual percorrido, que está devidamente explicado, é inatacável.

Portanto, retirar o elemento subjectivo do crime da materialidade da conduta não violou qualquer norma legal e corresponde, apenas, à prova efectuada.

Portanto, improcedem também as conclusões 8ª, 9ª, 10ª e 11ª.
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IV – Violação do princípio in dubio pro reo

Finalmente, o arguido imputa à decisão recorrida a violação do princípio in dubio pro reo sem que, no entanto, cure de fundamentar uma tal alegação.

Este princípio impõe ao julgador que em caso de dúvida sobre a prática dos factos a decisão tem que ser favorável ao arguido.
Mas esta dúvida, para ser tratada neste enquadramento, isto é, enquanto violação do princípio in dubio pro reo, tem que estar patenteada na decisão: «só há violação do princípio in dubio pro reo quando da matéria de facto resulta que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido» - acórdão do S.T.J. de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349).
Este princípio «deve ser perspectivado e entendido como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público» isto porque «o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente …» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/4/2004, processo 0345574.

Da leitura da decisão não se constata qualquer dúvida aquando da imputação dos factos dados como provados ao arguido.
O tribunal concluiu, com toda a certeza, que o arguido tinha cometido o crime pelo qual estava acusado e por esse motivo condenou-o na pena que entendeu por adequada.

Improcede, por isso e também, a conclusão 12ª.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I - Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
II - Condena-se o recorrente nas custas do processo, fixando-se em 5 Ucs de taxa de justiça - art.ºs 513.º e 514.º do C.P.P. e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.

Porto, 18 de Junho de 2007
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira