Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RP2014092411205/13.4tdprt.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica revela-se como medida cautelar adequada com a virtualidade de na prática, obviar, impedir a continuação da actividade criminosa consistente na pratica de crimes de roubo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 11205/13.4TDPRT do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I. Relatório: I. 1. O arguido B… foi detido, na sequência do que foi presente ao Juiz de Instrução para 1º interrogatório - no âmbito do qual referiu não desejar prestar declarações - findo o qual foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: “pelo exposto e decidindo, determino que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, pelos fortes indícios da prática de pelo menos cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º/1 2 alínea b) C Penal, o que se decide nos termos dos artigos 191.º a 194.º, 202.º/1 alíneas a) e b) e 204.º alíneas a) e c) C P Penal”. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, pretendendo a sua substituição por outro que, ordene a sua libertação e a sua sujeição a oura medida de coacção e, desde logo, ao regime de OPHCVE. I. 3. Na sua resposta, o MP pugna, em primeira linha, pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, ou caso assim se não entenda, pelo seu não provimento. I. 4. O recurso foi admitido a subir de imediato e sem efeito suspensivo, tendo sido ordenada a subida dos autos. Foi ainda proferido despacho a sustentar, tabelarmente, o decidido, nos termos do artigo 414º/4 C P Penal. II. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo a resposta apresentada na 1ª instância, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. III. 1. O objecto do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, resume-se, então em saber se, se se mostram violados os princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, ínsitos no artigo 193.º C P Penal, se se verificam os requisitos da aplicação da prisão preventiva constantes do artigo 204º alíneas a) e c) C P Penal e, assim, saber se deve tal medida de coacção ser substituída, desde logo, pela obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica. III. 2. Conhecendo. III. 2. 1. As razões do arguido. Discorda o arguido do sentido do despacho recorrido, alinhando as seguintes razões: a prisão preventiva reveste carácter excepcional, não devendo ser aplicada sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção mais favorável; esse carácter excepcional faz impender sobre o Juiz o ónus de demonstrar que qualquer medida de coacção menos gravosa não cumpre adequadamente as exigências cautelares – não bastando, apenas, afirmar, que só a prisão preventiva se justifica; o despacho recorrido não fundamenta em concreto nem o perigo de fuga, nem o perigo de continuação da actividade criminosa; que não existem, todavia, quanto àquele, desde logo, o arguido não dispõe de meios económicos par tal, está desempregado, provém de uma família humilde, não tendo também, o apoio de familiares que lhe permitam empreender uma fuga, não sendo, pois, de prever, de modo algum, que o mesmo se subtraia à acção da justiça; quanto a este, também não está preenchido, pois que, a mera possibilidade de perigo de continuação da actividade perigosa não constitui motivo para caracterizar esta situação como tal; desde logo, os últimos crimes pelos quais está indiciado já tinham ocorrido há mais de 2 meses à data do seu interrogatório; não tem antecedentes criminais e à data era menor de 21 anos; sendo, por isso a prisão preventiva, excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta; qualquer uma das outras medidas de coacção menos gravosas, se revela como adequada às exigências cautelares do caso, desde logo, a OPHCVE. III. 2. 2. Os fundamentos do despacho recorrido. Aqui se considerou fortemente indiciada a seguinte factualidade: no dia 26.7.2013, pelas 16.50 horas, no …, no Porto, o arguido na companhia de pelo menos 5 indivíduos, acercou-se do ofendido C…, que se encontrava sozinho, sentado num banco do referido parque e disse-lhe, com um tom de voz sério, autoritário e de comando: ”dá-me tudo o que tens ou levas” e ainda, “se não me dás o que tens para além de levares ainda acabas amarrado à árvore”, expressões que causaram medo no ofendido que não ofereceu resistência, quando o arguido abriu a mochila daquele e retirou do seu interior uns auscultadores, no valor de € 3,00 e € 5,50 em dinheiro; de seguida, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam, ao verem uma mala a tiracolo que se encontrava pendurada no referido banco, pertencente à ofendida D…, retiraram da mesma uma bateria de telemóvel no valor de € 30,00, após o que se puseram em fuga, apropriando-se daqueles objectos e da referida quantia em dinheiro; no dia 16.4.2014, pelas 23.15 horas, num cruzamento da …, o arguido abordou os ofendidos E…, F… e G…, com o pretexto de lhes pedir um cigarro. Acto contínuo o arguido encostou-se ao ofendido E…, empunhando uma navalha, ameaçando-o para que este lhe desse a carteira, após o que ameaçava os outros dois ofendidos que caso reagissem, espetaria a navalha em todos, após o que coagiu todos os ofendidos a entregarem-lhe as respectivas carteiras contendo algum dinheiro, cartões e documentos, dos quais se apoderou, após o que se pôs em fuga; no dia 17.4.2014, pelas 00.35 horas, na Rua …, o arguido acercou-se dos ofendidos H…, I… e J… quando estes se encontravam sentados na paragem de autocarros e, empunhando um canivete com cerca de 8 cm de lâmina, na direcção destes, exigiu-lhes as carteiras que os dois primeiros ofendidos, receosos, entregaram ao arguido; no dia 18.4.2014, pela 1.38 horas, na Rua …, o arguido, juntamente com outros três indivíduos, acercou-se do ofendido K… e, exibindo uma faca e um pedaço de madeira, ameaçando usá-los como arma, subtraíram ao referido ofendido uma carteira contendo € 2,00, um cartão de cidadão, uma cédula militar e um passe dos STCP, após o que se retiraram do local com os referidos objectos, documentos e dinheiro; o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que acuava contra a vontade dos ofendidos e que aquelas suas condutas eram proibidas e punidas por lei; o arguido não trabalha, é consumidor de produtos estupefacientes e recorre à prática de crimes de roubo com total indiferença pela propriedade alheia e pela tranquilidade e segurança dos ofendidos, como forma de poder adquirir depois produtos estupefacientes para seu consumo. Depois e acerca da avaliação da necessidade de aplicação de uma medida de coacção ou garantia patrimonial ao arguido, expendeu-se pelo modo seguinte: A gravidade da reiterada acuação criminosa do arguido, conjugada com os seus antecedentes processuais aludidos pelo MP, faz-nos justificadamente recear o intenso perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga do arguido caso o mesmo se reencontrasse, nesta altura, em liberdade; assim, a prisão preventiva do arguido é a única medida de coacção adequada a prevenir aqueles perigos e a garantir a segurança e a tranquilidade públicas. III. 2. 3. Por seu lado defende o MP na resposta ao recurso que, a prisão preventiva é a única medida coactiva adequada às exigências cautelares, proporcional à gravidade dos crimes e capaz de impedir a indignação social e perturbação da tranquilidade pública, em suma, afigura-se como a única medida de coacção comunitariamente suportável, pois que, in casu, se mostra como altamente provável a possibilidade de fuga e de perturbação da tranquilidade pública e a continuação da actividade criminosa, desde logo, face às pesadas penas previstas para o crime de roubo, é de inferir a forte possibilidade de o seu autor escapar à justiça, pondo-se em fuga, a fim de evitar o cumprimento da pena de prisão em que tudo inculca venha a ser condenado, por ouro lado, seria quixotesco negar que o crime de roubo – com recurso a armas de fogo e outras – pela sua natureza, gravidade e pelos malefícios que provoca e indignação geral e intranquilidade pública que suscita, não acarreta grande alarme social, tratando-se de crimes de especial gravidade e que pressupõem a inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção, reconhecida a sua influência nociva sobre os arguidos a ela sujeitos. III. 2. 4. Como é sabido, as medidas de coacção e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”, cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 231/2. O direito à liberdade é um direito fundamental e tem assento constitucional, artigo 27º/1 da Constituição da República. Como regra, todos têm direito à liberdade e à segurança, artigo 27º/1 da Constituição da República. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, com excepção da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, artigo 27º/2 da Lei Fundamental. Esta restrição tem por fim acautelar o normal desenvolvimento do procedimento penal e uma boa administração da justiça, interesse potencialmente conflituante com o direito à liberdade. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, artigo 28º/2 da Constituição da República, o que significa que no nosso ordenamento durante a pendência do processo penal a regra é sempre a liberdade e a excepção a privação da liberdade. O procedimento penal visando a defesa e reposição de uma multiplicidade de interesses encabeçados pelo direito à segurança. Daqui surge a dicotomia liberdade versus segurança. Pode, assim, dizer-se que a prisão preventiva está sob o fogo cruzado de dois deveres do Estado, aparentemente, antagónicos: o de perseguir eficazmente o autor de um delito e o de assegurar o direito à liberdade. É patente a divergência entre o que se consigna, por um lado, no despacho recorrido e por outro, na motivação do recurso, o que logo evidencia que a questão subjacente a este ponto não é de difícil resolução. III. 2. 5. A aplicação da prisão preventiva, no nosso ordenamento processual, está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP, em que avultam os princípios da adequação e da proporcionalidade, como dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º, como ainda dos específicos atinentes àquela concreta medida de coacção, artigo 202º. Explicitando o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coacção, o artigo 191º/1 C P Penal, dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei. As medidas de coacção estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade, artigo 193º/1, não devendo ser aplicada qualquer medida de coacção quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, artigo 192º/2. A prisão preventiva tem natureza residual só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, artigo 193º/2 C P Penal. Por outro lado, quando couber ao caso medida de coacção privativa – nos termos do n.º anterior – deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, n.º 3 do artigo 193º C P Penal. A medida de coacção prisão preventiva, como todas as outras com excepção do termo de identidade e residência, por sua vez, não pode ser aplicada se em concreto se não verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, artigo 204º alíneas a), b) e c) C P Penal. Finalmente, acresce que para aplicação desta medida extrema é ainda necessário haver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, artigo 202º/1 alínea a) C P Penal. Em termos gerais, as medidas de coacção, que limitam a liberdade das pessoas por causa de exigências processuais de natureza cautelar, a aplicar em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. III. 2. 6. Apreciando. III. 2. 6. 1. A respeita da alínea a) do artigo 204º C P Penal. O perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa terão que ser aferidos a partir de elementos factuais que revelem ou o indiciem e não mera presunção, abstracta ou genérica. O que significa que têm de ser apreciados, caso a caso, em função da contextualidade de cada caso concreto. “A lei não presume o perigo de fuga, exigindo antes que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga", cfr. Prof. Germano M. Silva, in Curso de Processo Penal, II, p. 213. Acerca da avaliação da necessidade de aplicação de uma medida de coacção ou garantia patrimonial ao arguido, expendeu-se pelo modo seguinte, no despacho recorrido: a gravidade da reiterada acusação criminosa do arguido, conjugada com os seus antecedentes processuais aludidos pelo MP, faz-nos justificadamente recear o intenso perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga do arguido caso o mesmo se reencontrasse, nesta altura, em liberdade; assim, a prisão preventiva do arguido é a única medida de coacção adequada a prevenir aqueles perigos e a garantir a segurança e a tranquilidade públicas. Obviamente que se não foge quem quer apenas quem pode e que não é pelo facto de alguém poder vir a num futuro próximo julgado por 5 crimes de roubo, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 3 a 15 anos de prisão, que se pode, sem mais afirmar o perigo de fuga, se não estiver em prisão preventiva até ao julgamento. Nada nos autos permite afirmar, sequer sugerir – atente-se que o MP quando tomou posição, findo o interrogatório, não invocou este perigo, de resto – a verificação deste perigo. Antes pelo contrário, o que dos autos consta e na fundamentação foi acolhido, traduz estarmos perante um arguido que não trabalha, consumidor de produtos estupefacientes e que recorre à prática de crimes de roubo como forma de poder adquirir depois produtos estupefacientes para seu consumo. III. 2. 6. 2. A respeito da alínea c) do artigo 204º C P Penal, que prevê a situação de perigo de perturbação grave da ordem tranquilidade pública e de continuação da actividade criminosa, reputamos de interesse, pela clarividência e ponderação, patenteadas, deixar consignado o que ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, págs. 268/9: “o fundamento da medida de coacção referido na alínea c) do art. 204º deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada. O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção. Assim, por ex., se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da actividade criminosa pode justificar-se a prisão preventiva. A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. É que nem a lei substantiva permite aplicação de medidas de segurança a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa, mas apenas medidas cautelares para prevenir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está já indiciado”. A medida de coacção a aplicar deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina, cfr. Germano Marques da Silva, ibidem, 248 e, da mesma forma, deve ser proporcional ao crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, no que se correlaciona com a onerosidade da medida para o arguido com a danosidade social do seu comportamento e às tais reacções criminais. O perigo de continuação da actividade criminosa apenas pode resultar das circunstâncias dos crimes indiciados ou então da personalidade do agente, cfr. alínea c) do artigo 204º C P Penal. Perigo de continuação da actividade criminosa que não pode deixar de assumir um carácter concreto e que terá que ser aferido a partir de elementos factuais que revelem ou o indiciem e não de mera presunção, abstracta ou genérica. O que significa que o perigo de continuação da actividade criminosa terá de ser apreciado, caso a caso, em função da contextualidade de cada caso concreto. A motivação e causa próximo dos crimes, deixa, inequivocamente, a ideia segura de que a actividade criminosa do arguido estaria para durar e persistir no tempo, na relação directa com o seu hábito de consumo de estupefacientes. III. 2. 6. 3. Perante o apurado quadro fáctico objectivado e os factores relacionados com a personalidade do arguido, supra evidenciados, as apontadas exigências de proporcionalidade e adequação, contidas no artigo 193º C P Penal, mostram-se claramente acentuadas, o que se deverá reflectir nas medidas de coacção. A medida de coacção da prisão preventiva não é aplicada no espírito de preparação de uma posterior condenação, nem co-envolve qualquer juízo de antecipação de futura condenação. A condicionante da sua aplicação é diversa: ao arguido não é aplicada a prisão preventiva na perspectiva de uma previsível futura condenação; a prisão preventiva é aplicada, como resposta, perante a gravidade dos factos, reflectida na moldura penal abstracta e, tendo presente a personalidade do arguido, à necessidade de o impedir de continuar a delinquir. Cremos, sem margem para dúvidas, que o quadro fáctico que os autos patenteiam, permite concluir pela afirmação - em função da natureza dos factos fortemente indiciados, com os delineados contornos, a patentear um elevado grau – não, de preparação- mas a nível de motivação e resiliência - com a potencial inerente carga de violência contra as pessoas e perante a apurada personalidade do recorrente, a ostentar indesmentível perigosidade - de estarmos perante, um evidente perigo de continuação da actividade criminosa, como, do perigo, por ela potenciada, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Com efeito, resulta manifesto, que a aplicação ao recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação - ainda que com recurso a vigilância electrónica - não é suficiente para afastar o patenteado perigo de fuga nem, por isso mesmo, o de continuação do seu envolvimento na mesma actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Perante o objectivado contexto e quadro fáctico, as apontadas exigências de proporcionalidade, necessidade e adequação, contidas no artigo 193º C P Penal, mostram-se claramente acentuadas, o que se deverá reflectir, necessariamente, nas medidas de coacção. A aplicação da prisão preventiva está, contudo, condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida – é o que resulta do apontado princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso. Por outro lado, se em termos teóricos, é certo que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, é uma verdadeira prisão domiciliária, só menos gravosa que a prisão preventiva e só se distinguindo desta pelo não afastamento do arguido do seu habitat natural, mas no essencial idêntica a esta, pois que inequivocamente priva de liberdade todo aquele a quem for aplicada, o certo é que, a essência, a especificidade, o cerne, de cada uma delas, no tocante ao local de cumprimento e da inerente liberdade de movimentos, de contactos, que uma permite, dentro das quatro paredes e outra exclui, de todo: enquanto a obrigação de permanecia na habitação é cumprida na sua residência, a prisão preventiva é cumprida em reclusão, em cárcere. O que faz toda a diferença, em termos de contribuir para a prevenção da prática de determinado tipo de crimes, mormente atentados contra a propriedade, com recurso a violência ou ameaça, levados a cabo, sozinho ou em grupo, no exterior, junto de transeuntes. Se existem casos – e muitos serão – em que resulta manifesto, que a aplicação ao agente, indiciado por uma sucessão de crimes de roubo, da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância electrónica, não é suficiente para afastar o perigo de continuação do seu envolvimento na mesma actividade criminosa (ainda, que porventura, com outro nível de participação, dada a sua restrição de movimentos físicos, confinados ao seio da sua residência), as circunstâncias do caso concreto aliadas à evidenciada personalidade do arguido, apontam em sentido diferente. No caso concreto – de pouca ou nenhuma gravidade, sem lesões para os ofendidos e dados os insignificantes valores em causa, apesar da reiteração criminosa – resulta manifesto, ostensivo mesmo, que confinar o arguido ao espaço da sua residência, em vez de o estar à cela do estabelecimento prisional, com vigilância electrónica, não é de molde, não tem qualquer virtualidade de contribuir para o agravamento daquele receio. Pelo contrário, o facto de ficar fisicamente confinado à sua residência é de molde a evitar, a arredar, desde logo, a possibilidade, de continuar, a intervir, a desenvolver a actividade, a que se vinha dedicando – necessária e naturalmente - no exterior. Actividade, consubstanciada em factos, qualquer deles, que não mais poderão continuar a ser por ele levados a cabo, mesmo e, apesar de - ao contrário da reclusão penitenciária – passar a ter livre acesso a meios de comunicações à distância, vg. através de correio electrónico ou telefone e de poder receber - e contactar - quem entender em sua casa. Com efeito, a obrigação de permanência na habitação, com a utilização de controlo electrónico, assegura e tem a virtualidade de evitar qualquer veleidade de persistência na sua apontada actividade nos moldes em que o fazia e com os contornos evidenciados nos autos. Donde, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica revela-se como medida cautelar adequada, com a virtualidade de, na prática, obviar, impedir, a continuação da actividade criminosa do recorrente. Neste contexto, não vemos que a obrigação de permanência na habitação, cujo cumprimento, ainda para mais, pode ser fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância, não satisfaça adequadamente os fins visados. O facto de o recorrente estar confinado “intra muros”, no que se traduz a obrigação de permanência na habitação, tem a virtualidade de - de forma bastante - acautelar o mencionado real e concreto perigo. Nem se diga – como faz o MP na sua resposta – que, seria quixotesco, esgrimir contra moinhos de vento, negar que o crime de roubo, pela sua intrínseca natureza – uso de violência contra pessoas e pelos malefícios que provoca e indignação geral que suscita, não acarreta grande alarme social, nem é perturbador da ordem e tranquilidade públicas; tendo em conta a notória função de evitar que o agente prossiga a sua actividade criminosa, que se pode atribuir às medidas privativas da liberdade, prende-se com a necessidade de manutenção da ordem social e com o desejo de tranquilidade sentido pela sociedade em geral, revelando-se, em consequência, enquanto medida de segurança; a não aplicação da medida de prisão preventiva poderia funcionar como um lenitivo para o agente, transmitir-lhe uma imediata sensação de impunidade e funcionar como um estímulo para a prática de futuros atos da mesma natureza; dentro do leque legal das medidas de coacção e à excepção da prisão preventiva, não se vislumbra nenhuma capaz e adequada a fazer cessar a actividade criminosa, assegurar a manutenção da tranquilidade individual e coletiva, provocar a ordem pública a impedir a possível repetição do mesmo tipo de atividade criminosa; trata-se de crimes de especial gravidade e que pressupõem a inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção, reconhecida a sua influência nociva sobre os arguidos a ela sujeitos; seria iniludivelmente causador de alarme social, de insegurança e perturbação da tranquilidade pública, uma hipotética libertação do arguido, face á gravidade do crime indiciado e às pesadas penas cominadas para o mesmo, o que, num juízo de prognose antecipada, conferida pela alta censurabilidade à sua actuação, prevê que venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Isso, porque como se viu, das circunstâncias do caso concreto não pode deixar de se concluir por que a aplicação da medida de coacção de prisão domiciliária, coadjuvada com a vigilância electrónica, se revela suficiente para acautelar as exigências de prevenção de continuação, por parte do arguido, da actividade criminosa denunciada nos autos – que é o que releva. Por isso, não podemos deixar de discordar do entendimento sufragado na decisão recorrida de que, “a prisão preventiva do arguido é a única medida de coacção adequada a prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa (afastada, de todo a verificação do de fuga) e a garantir a segurança e a tranquilidade públicas”. Assim, será – fazendo recurso a uma feliz (ainda que de sentido contrário) expressão utilizada pelo MP na resposta – caso de manifesta procedência do recurso. Será caso de revogação da decisão recorrida e, de aplicação, em substituição da medida de prisão preventiva, da de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada com vigilância electrónica, nos termos previstos no artigo 201º C P Penal e na Lei 33/2010, de 2SET. III. 2. 7. No entanto, não obstante já termos decidido no passado, solicitar, em sede de recurso, a elaboração do relatório pelos serviços de reinserção social, exigido para o efeito, cfr. artigo 7º/2 da Lei 33/2010, repensando melhor a questão e tendo presente o prazo dentro do qual este tipo de recurso deve ser decidido, 30 dias, cfr. artigo 219º/1 C P Penal e, que a única forma possível de o tentar respeitar – o que se revelou possível no caso, apesar dos condicionalismos da tramitação processual prevista na lei – é não se efectuar previamente, aqui em sede de recurso, tal relatório, pois com a sua elaboração sempre aquele prazo acabaria por ser excedido, em prazo, de todo, não previsível. Donde, depois de se afirmar aqui e agora que se verificam os pressupostos materiais de que depende a aplicação da nova medida de coacção, relega-se para momento futuro, na 1ª instância, depois da baixa do processo, a questão de saber se estão ou não, verificados os pressupostos procedimentais, se estão ou não reunidas as condições necessárias para o efeito de execução de tal medida - tanto a nível das infra-estruturas necessárias à vigilância electrónica como do enquadramento familiar. Bem como, de resto, o cumprimento da exigência de carácter pessoal, contida no artigo 4º/3, em relação ao arguido – consentimento a prestar por simples declaração deste e, contida no n.º 4 da mesma, em relação a quem com ele coabite, se maior de 16 anos. Por forma a abreviar a tomada de decisão, na 1ª instância após a baixa do processo, desde já se solicitará a colaboração dos serviços de reinserção social, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º/3 e 4 e 7º/2 da Lei 33/2010 IV. DISPOSITIVO Nestes termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso apresentado pelo arguido B…, decide-se: 1. revogar a medida de coacção de prisão preventiva, que se substitui pela obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica; 2. depois da baixa do processo – deve ser solicitado, nos termos dos artigos 7º/2 e 4º/3 e 4 da Lei 33/2010, aos serviços de reinserção social, informação sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica, bem como a obtenção dos consentimentos exigidos para o caso concreto; 3. a fim, de, posteriormente, 3. 1. ser fixado, se for caso disso, o local e os períodos de tempo em que a mesma será exercida; 3. 2. se solicitar a colaboração dos serviços de reinserção social para a instalação dos necessários equipamentos de vigilância, só após o que se iniciará a execução da medida agora decretada, mantendo-se até lá o recorrente na situação em que ora se encontra, por se revelar absolutamente necessário a acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa; 3. 3. se passar mandados de libertação do arguido, o que terá lugar depois de junta a informação que permita o início da execução da nova medida de coacção, cfr. artigo 8º/1 da Lei 33/2010. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 2014-setembro-24 Ernesto Nascimento Artur Oliveira |