Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039762 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200611210625484 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS. 140. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Reconhecendo a lei direitos à “união de facto”, não apresenta uma definição da mesma. II- Um dos casos de protecção da lei aos membros da união de facto é o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. III- Os requisitos exigidos pela lei para o exercício do direito às prestações por morte do beneficiário, pela pessoa com que ele vivia em situação de união de facto são, para além da insuficiência ou inexistência de bens na herança, os demais fundamentos do direito a alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 5484.06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto. Relator – Maria Eiró.* Adjuntos – Anabela Silva e Lemos Jorge. * B……….., residente na Rua …….., nº …., …. …., Perafita, instaurou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra o Instituto de Segurança Social, IP (ISS), então Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que seja declarada titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no Dec Reg 1/94 de 18/01 e al. E) do nº 3 ex vi artº 6 da Lei 7/2001, de 11/05, decorrentes da morte de C………. e a Ré condenada a reconhecê-lo. Para tanto alegou, em síntese, que viveu com C……… durante 13 anos consecutivos e até à morte deste, ocorrida em 8 de Dezembro de 2004, como se fossem marido e mulher, sendo ele solteiro, não tendo deixado bens, a não ser os móveis da habitação de ambos. Actualmente não tem qualquer rendimento, sendo certo que tem de fazer despesas com a sua alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade e com a renda de casa, que ascende a € 200,00 mensais. Não tem filhos, nem pai, desconhece o paradeiro da sua mãe com quem nunca conviveu, bem como desconhece se tem irmãos. Citado o Réu, veio contestar impugnando a matéria alegada pela Autora, com excepção da relativa à situação de beneficiário de C………. e do falecimento deste, concluindo no sentido de que a acção seja julgada improcedente por não provada mas, diz, se assim não for entendido, deve a mesma ser julgada de acordo com a prova produzida. * Foi proferida sentença que julgou a acção procedente declarando que a autora é titular do direito às prestações sociais por morte de C………. com fundamento em que não é exigível ao autor nesta acção contra instituição de segurança social a alegação e prova dos requisitos para a acção de alimentos, entre os quais a necessidade deles de acordo com o art. 6º nº 1 da lei 7/2001 e artº 2020º do CCivil.* Desta decisão o réu interpôs recurso que foi aceite e admitido como apelação concluindo nas suas alegações:1.O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2.Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C. 3.Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020º do C.C.). 4.Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º). 5.Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do artº 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 6.Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga. 7.Embora não desconhecendo, diversa orientação jurisprudencial, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente a Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo. 8.Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, e ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do artº 2020º do CC ou seja, “aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges”, não obstante, a acção ter sido interposta unicamente contra a instituíção competente para a atribuíção das prestações. 9.Dependendo assim, também, mesmo para aquele caso, da verificação de todos os requisitos do artº 2020º do C.C., incluíndo, a prova da necessidade de alimentos do requerente, bem como a impossibilidade de os obter das pessoas legalmente vinculadas. 10. De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento os argumentos aduzidos tendentes a equiparar o casamento à união de facto, sob pena de, não o fazendo, se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade insítos nas disposições dos artºs 2º, 13º, nº 2, 36º nº 1, 63º nº 1, e 3 e 67º da CRP. 11. É que não existe uma equiparação absoluta entre uniões de facto e de direito na questão da atribuição do direito a pensão de sobrevivência, mas tão só relativa, não se vislumbrando qualquer pecado de inconstitucionalidade nas limitações de tal equiparação já que distintos são os acervos de direitos e deveres (nomeadamente de cariz sucessória) que caracterizam cada uma das situações. 12. Na verdade, seguindo de muito perto e na esteira do decidido no douto acórdão do STJ proferido no procº 757/04-7 datado de 18/11/2004, que por sua vez, remete também para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2003 de 09/04, “... pese embora a crescente e justificada protecção de que tem sido alvo por parte do legislador a situação de união de facto – esta não se pode equiparar integralmente ao casamento, porquanto daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos desta”. 13.Sendo certo que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora. “Como o fez recentemente com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artº 6º, continua a depender da verificação das condições constantes no artº 2020º do Código Civil (nº 1) ...”. 14. Também neste mesmo sentido e mais recentemente se pronunciaram os acórdãos nºs 159/2005 de 29/03/2005 proferido no procº 697/04 da 2ª secção e nº 233/2005 de 03/05/2005 proferido no procº 1040/2004 da 3ª secção e nº 640/2005 de 16/11/2005 proferido no procº 615/05 da 3ª secção, todos do Tribunal Constitucional. 15. Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, não tendo a autora demonstrado todos os requisitos necessários à procedência da acção, nomeadamente, que os seus ascendentes, descendentes e irmãos não lhe podem prestar alimentos, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do artº 2020º do C.Civil, ao decidir da forma como o fez, violou a douta sentença recorrida, o disposto no artº 8º do DL 322/90 de 18/10 artº 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, Lei nº 7/2001 de 11 de Maio e artº 342º, 2020º e 2009º do Código Civil. Termos em que e com o sempre douto suprimento de V.Exªs deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e o ora recorrente ser absolvido do pedido. * Circunscrito, em princípio, o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3º do CCivil) a questão resume-se em saber se na hipótese de união de facto em acção a propor contra instituição de segurança social para fazer valer o direito às pensões de sobrevivência é necessária a alegação e prova não só dos requisitos de relevância da união de facto mas também os requisitos do direito a alimentos, ou somente os requisitos da relevância da união de facto.* Factos provados:A – C………. faleceu no estado de solteiro no dia 8 de Dezembro de 2004. B – C………… era beneficiário da Segurança Social com o nº 129011221/04. C – B………. nasceu no dia 29 de Março de 1966, sendo filha de D…………. e desconhecido o seu pai, conforme se vê do documento a fls. 33. D – B………. casou civilmente com E………., em 17-09-1988, vindo esse casamento a ser dissolvido por divórcio declarado por decisão de 5-11-2004, transitada na mesma data pela Conservatória do Registo Civil da Maia. E – C……….. recebia uma reforma por invalidez de € 215,50 e um complemento para fraldas. F – A Autora recebia da Segurança Social um subsídio de desemprego no montante de € 374,66, pelo menos até 20-07-05. 1 – A Autora viveu com C……… durante 13 anos consecutivos até à morte deste como se fossem mulher e marido. 2 – Tomavam as refeições em conjunto, passeavam também juntos e assim pernoitavam, durante aqueles 13 anos. 3 – A Autora e aquele C............. auxiliavam-se um ao outro nos encargos familiares. 4 – A Autora viveu sempre a expensas daquele C.............. 5 – Aquele C............. padecia de uma doença. 6 – E, por isso ele necessitava de acompanhamento permanente. 7 – Autora e aquele C............. unicamente tinham como rendimentos os referidos em E e F. 8 – A Autora e aquele C............. tiveram de recorrer à solidariedade de terceiros para adquirirem uma cadeira de rodas eléctrica. 9 – A Autora com as despesas para o seu sustento e renda de casa gasta € 200,00. 10 – A herança deixada por aquele C............. é apenas constituída pelos móveis da sua habitação. 11 – O ex-cônjuge da Autora recebe o rendimento mínimo para a sua subsistência. * Decidindo:Subjacente ao litígio posto à nossa consideração subjaz uma união de facto, entre a A. B………. e C…………, como resulta dos factos nºs 1,2 e 3 assentes. Mas como se define a união de facto? O art. 1577ºdo C.C. dispõe que casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. A lei não define, todavia a união de facto. O art. 1º, 1º da Lei 7/2001, 11 de Maio dispõe «a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas independentemente do sexo, que vivam uma união de facto há mais de dois anos. Este diploma revogou a Lei 135/99, 28/8, que institucionalizou a união, mas reportada unicamente ao relacionamento heterossexual. Antes desta lei (135/99,28/8) a união de facto era apenas reconhecida no nosso direito em preceitos dispersos da lei ordinária –art.2020º do C.C. em matéria de prestação de alimentos através de rendimentos da herança, situações previstas no Dec. lei 322/90, 18/10 e Dec. Regulamentar nº 1/94, 18/1 em matéria de pensão de sobrevivência, bem como o estabelecido no art. 84º do Rau, na redacção original do Dec. lei 321-B/90, 15/10, quanto à transmissão por morte do arrendamento para habitação. O art. 2020º do C.C. introduzido com a reforma do Dec. lei 496/77, 25/11 dispondo no nº 1que « aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges …» passou, digamos assim, a ser o preceito orientador das uniões de facto. A união de facto reportava-se ao relacionamento entre um homem e uma mulher com contornos tais que era vista, não só pelos próprios intervenientes (unidos de facto) mas também pelas pessoas que os rodeiam e com eles convivem como relação em tudo semelhante ao casamento. Os membros da união de facto são vistos e tratados como casados. Trata-se de uma realidade com reconhecimento social, e, por isso a lei foi-lhe atribuindo uma protecção jurídica sem no entanto lhe atribuir relevância jurídica geral. A união de facto (abrangendo homo e heterossexuais) tem conotações sexuais (viver em comunhão de casa, mesa e leito), assim se distinguindo da vida em economia comum regulamentada pela Lei 6/2001, 11de Maio. A relevância da união de facto, hoje envolvendo pessoas do mesmo sexo, destina-se à relação de facto com carácter de estabilidade e durabilidade. Por isso os Prfs. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira «curso de Direito da Família» pág.116 referem que «a união de facto è um continuum mais ou menos longo».E, ainda na expressão muito sugestiva de Jean Carbonier, Droit Civil (t. 2 La famille, l´enfant, le couple),21º ed. Paris 2002 pag.701 «le concubinage est une habitude» (citada na obra dos Profs. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira supra citada). De salientar que em França o termo «concubinato» è o termo correspondente à união de facto utilizada pelo nosso legislador, e, não tem por isso o sentido pejorativo que assume entre nós. A Constituição da Republica Portuguesa estabelece os princípios programáticos de que «todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», art. 36º,1 C. R. P. e «de protecção da família como elemento fundamental da sociedade» Art. 67º. Gomes Canotilho e Vital Moreira extraem do art. 36º ,1 da C.R.P. que a união de facto, como comunhão de vida constitui uma verdadeira relação de família. Os Profs. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira na obra citada e ainda o primeiro autor, R.L.J., 119º pag. 372 e segts., A. Varela, no Direito da Família, pag. 20 e sgts.e Parecer da Procuradoria Geral da Republica, 12.7.89, B.M.J. 382, pag. 55 defendem que tal relacionamento é legalmente reconhecida, a que podem ser atribuídos efeitos jurídicos, mas «o direito de constituir família» respeita apenas à filiação. A Constituição coloca em plano de igualdade a «família conjugal» e a «família natural ou de facto» eliminando qualquer reprovação ética às uniões de facto. Na presente acção a autora pede a condenação do réu ISSS a reconhecer e pagar-lhe as prestações sociais por morte do seu companheiro C……….. alegando que com ele viveu uma relação que caracteriza como união de facto, e que a herança respectiva não tem bens. Ora um dos casos de protecção da lei aos membros da união de facto é precisamente o direito ao subsidio por morte e à pensão de sobrevivência (art. 3º al. e) e art. 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio), tanto no caso de o falecido ser funcionário da administração pública (art. 40º e 41º do «Estatuto das pensões de sobrevivência», Dec. lei 142/73, 31/3, na redacção do Dec. lei 191-B/79, 25/6, e arts.3º,1 a), 4º, 2 b) e 10º,2 do Dec. lei 223/95, 8/9,como no caso de ser beneficiário do regime geral de segurança social (art. 8º do Dec. lei 322/90,18/10, e Decreto Regulamentar 1/94,18/19). Será que podemos autonomizar o direito a uma pensão de sobrevivência no contexto da união de facto e coloca-lo em paralelo com o mesmo direito no contexto do casamento face as disposições legais? Para decidir esta questão temos de ter em consideração o imbricamento das disposições referidas com o art. 2020 do C.C. O caso dos autos reporta-se ao regime geral de segurança social pelo que era aplicável o Dec. lei 322/90, 18/10 e por conseguinte o direito a perceber as prestações por morte estava previsto nos arts.1º e 8º(no sentido de que o Dec. lei 135/99 revogou tacitamente o art.8ºdo Dec.lei 322/90 e os arts.2º e 3º do Regulamento 1/94, 18/1, ver ac.Rel.Lx. 4/11/2003)- www.dgsi.pt/jstj. O preambulo deste Dec. lei refere a propósito do art.8º« importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime criado, as situações de facto previstas no art.2020ºdo C.C., embora se remeta para regulamentação especifica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção de prova».A regulamentação consta do Dec. Regulamentar nº1/94. O art. 3º deste diploma nº1 estabelecia «a atribuição das prestações às pessoas referidas no art.2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020ºdo C.C.» nº2 «No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações». Este preceito suscitou debate na jurisprudência tendo surgido duas correntes. Sustentava-se por um lado que o autor devia intentar 1º uma acção contra a herança do companheiro de facto dependendo esta acção da prova da capacidade financeira da herança, devendo pedir-se o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento da respectiva pensão. No caso de improcedência desta acção por inexistência de bens na herança deveria ser intentada outra acção contra a instituição de segurança social, devendo alegar-se e provar-se a incapacidade da herança para a prestação de alimentos, limitando-se a sentença à declaração da qualidade do autor como titular das prestações por morte de que era beneficiário o companheiro de facto. Defendia-se por outro lado que no caso de inexistência de bens na herança poderia desde logo ser intentada acção contra a instituição de segurança social, sendo desnecessária a prévia acção contra a herança. Convém esclarecer que o companheiro sobrevivo tem direito às prestações em causa tanto no caso da herança do falecido ter rendimentos como no caso de não ter. Esta questão não tem neste momento interesse dado que a jurisprudência uniformizou-se no sentido de não ser necessário a proposição de duas acções, - a este propósito confrontar, no entanto, ac. Rel. do Porto, 26.03.96,C.J. Ano XXI – t.2 pág. 208 e ac. Rel. de Lx. 14.05.98 C.J. Ano XXIII –t.3 pág. 100. Acresce dizer que de acordo com a redacção do art. 6º, 2 da Lei 7/2001 decorre a desnecessidade de proposição prévia ou simultânea de acção contra a herança, no sentido de demonstrar a insuficiência ou inexistência dos bens desta para serem deferidas ao companheiro sobrevivo as prestações por morte em causa. Aqui chegados a questão a decidir, e se mostra candente, na jurisprudência, tanto do S.T.J. como do Tribunal Constitucional, consiste em saber quais os requisitos exigidos pela lei para o exercício do direito às prestações de alimentos por morte do beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, face ao disposto nos art.6º e 3º e) da Lei 7/2001? Se a acção for intentada contra a herança, art. 6º,1 deste diploma, exige-se a alegação e prova não só da situação de união de facto mas também de todos os requisitos previstos no art.2020 do C.C.,1: a vivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges; verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não puder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge ou ex- cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade de alimentos. É, que o direito a alimentos tem de basear - se na lei ou em negócio jurídico (arts.2009º e 2019º do C.C.). Mas esta prova é exigida em qualquer das acções referidas no art.6º da Lei 7/2001 designadamente na acção contra a instituição de segurança social com fundamento na insuficiência ou inexistência de bens da herança, a que se refere o nº 2 deste preceito? A doutrina divergiu quanto a este entendimento. Defende-se que os requisitos desta acção, além de insuficiência ou inexistência de bens da herança, pressupõe a existência dos demais fundamentos desse direito a alimentos. Esta tese é sustentada pelos Profs. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in, Curso de direito da Família, vol. I, 3ª ed. Pág. 136 e sgts. Este entendimento tem sido defendido nos nossos tribunais. Segundo outra interpretação esta acção depende, apenas, da alegação e prova da situação de união de facto com o falecido por mais de dois anos, do estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e, da qualidade de beneficiário do companheiro falecido. Esta tese é sustentada por França Pitão, in, Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª ed.pág.285. No entendimento deste autor o membro da união de facto tem direito cumulativamente a exigir alimentos através dos rendimentos da herança do falecido, devendo provar todos os requisitos do art. 2020º do C.C. designadamente da necessidade de alimentos para si, quer da possibilidade de serem prestados através das forças da herança, face à aplicação do critério geral da medida de alimentos, decorrente do art. 2004º do mesmo código. E, ainda do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, bastando provar o preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante saber se o companheiro sobrevivo necessitava ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência. Com efeito as disposições referidas ao dispor que o direito a tais pensões é atribuído a quem reunir as condições prevista no art. 2020º não se refere às necessidades do alimentando nem às possibilidades do alimentante. Requisitos que estão previstos no principio geral do art. 2004º do C. C. e para o qual o art. 2020 não remete. Esta última orientação foi seguida pelos acs. Acs. S.T.J. de 20.04.04 e de 13.05.04 publicados na C.J./S.T.J. de 2004, t. 3 págs. 30 e 61 respectivamente, mas baseada em razões de inconstitucionalidade. A este propósito se refere o ac. Da Rel. de Guimarães de 08.03.06 in, www.dgsi.pt/jstj que passamos a citar pela sua clareza e condensação Esta orientação jurisprudencial foi quebrada no STJ com os acórdãos de 20/04/2004 e de 13/05/2004, publicados, respectivamente, na CJ. (STJ) 2004, Tomo II, pag, 30 e 61. O primeiro fez uma interpretação da legislação em causa, conjugada com o artigo 3° ais. b), c), f), g) e h) da Lei 135/99 de 28 de Agosto, no sentido de que em matéria de protecção social do companheiro sobrevivo havia uma equiparação total da união de facto ao casamento. Em face disto, só era exigível a prova dos requisitos de eficácia da união de facto, isto é, a vivência há mais de dois anos em situação análoga à dos cônjuges, sendo só obrigatória a prova da carência de alimentos e da impossibilidade de serem prestados pêlos familiares indicados no artigo 2020 do C.Civil, quando fossem pedidos alimentos à herança do companheiro falecido. E, além disso, invoca a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, do artigo 41 n.° 2 do decreto-lei 142/73 de 31 de Março com a alteração introduzida pelo decreto-lei 191-B/79 de 25 de Junho declarada no acórdão do Tribunal Constitucional 88/2004 de 10/02/2004, publicado no DRII Série n.° 90 de 16 /04 /2004. Por sua vez, o segundo acórdão do STJ estriba-se nos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional 88/2004 de 10/02, publicado no DR. II Série a 16 de Abril de 2004, para não aplicar o artigo 8.° do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro e o artigo 3° do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, ao caso a julgar, no sentido de não ser exigível aprova da necessidade de alimentos e a impossibilidade de os prestar pêlos familiares indicados no artigo 2020 do C.Civil,, Porém, o Tribunal Constitucional, no acórdão 159/2005 de 29/03, publicado no DR II Série n.° 248 de 28 de Dezembro veio a conhecer da inconstitucionalidade invocada no acórdão de 20/04/2004, do STJ., julgando não inconstitucional a norma do artigo 41 n.° 2, primeira parte, do Estatuto de Sobrevivência, aprovado pelo decreto-lei 142/73 de 31 de Março, na redacção que lhe foi introduzida pelo decreto-lei 191-B/79 de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar em condições do artigo 2020 do C.Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por os não poder obter das pessoas referidas no artigo 2009, n.°l ai. a) a d) do mesmo código, ordenando a reformulação do acórdão de acordo com o juízo sobre a questão da constitucionalidade. E foi no mesmo sentido o acórdão do Tribunal Constitucional 233/2005 de 3 de Maio de 2005, publicado no DR. II Série n.°149 de 4 de Agosto de 2005, que julga "não inconstitucionais as normas do artigo 8° do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro e o do artigo 3° do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.° l do artigo 2020 do C.Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com o fundamento na existência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial daquela prestação, obtida mediante acção declarativa proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição da mesma prestação". E, estas posições foram sufragadas no acórdão 614/2005 do Tribunal Constitucional de 9 de Novembro de 2005, reunido em plenário, e publicado no DR. II Série de 29 de Dezembro de 2005. Jurisprudência esta que já tinha sido defendida no acórdão 195/2003 de 9 de Abril publicado no DR II Série n.° 118 de 22 de Maio de 2003, em que foi julgado não inconstitucional " a norma do artigo 8° n.° l do decreto-lei 322/90 de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.° l do artigo 2020 do C. Civil. Hoje, quer a jurisprudência do Tribunal Constitucional quer a do S.T.J. acs.de 06.07.06 e 21. 09.06 in, www.dgsi.pt/jstj assumiram posição no sentido de que qualquer das acções aludidas pressupõe a existência de todos os fundamentos do direito alimentos. Os membros da união de facto não ficam vinculados, entre si, nos mesmos termos em que se encontram os cônjuges por serem realidades jurídicas diferentes. Não estão vinculados pelos deveres de coabitação e assistência. Por isso mesmo e tendo em atenção as particularidades da união de facto, a lei exige a alegação e prova da necessidade de alimentos para justificar a necessidade de protecção legal. A este propósito diz Rita Lobo Xavier, citada no ac. S.T.J. de 21. 09. 2006, supra referido, «uma união de facto não implica forçosamente a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. Pelo contrário, no caso de cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta». Tanto a Lei 135/99 como a Lei 7/2001 não alteraram o regime anterior. As prestações sociais devidas por morte do beneficiário e previstas no art.3º, e) desta ultima Lei estão dependentes da verificação das condições constantes no art.2020º do C.C. Após divergências doutrinais e jurisprudenciais o legislador se pretendesse limitar os requisitos à própria relevância jurídica da união de facto, não mencionaria na nova lei a expressão «constante no art.2020ºC.C.» Mas não foi o que sucedeu. Não se pode sustentar uma equiparação total entre união de facto e casamento, sob pena de diluírem as diferenças entre as duas realidades. Desde logo as diferenças se mostram em termos de prova. O início do casamento e o seu termo provam-se através de documento. A própria união de facto, o seu começo, e o seu fim, são situações que se podem mostrar muito fluidas sujeitas, unicamente a prova testemunhal, sempre falível. Não há qualquer controlo das uniões de facto pelas autoridades. Pode bem suceder, dada esta fluidez dos factos e falta de controlo, que na data do óbito do beneficiário, já a relação ter cessado, podendo haver aproveitamento do membro sobrevivo (já para não falar no aproveitamento de quem nem sequer viveu em união de facto poder pedir pensão de sobrevivência). A autora não provou que não os pode obter das pessoas obrigadas a tal prestação enumeradas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C.C. E, é à autora que cabe provar – por recair sobre si o ónus respectivo nos termos do mencionado art. 342º,1 do C.C.- o conteúdo do art. 2020º,1, por ser este o complexo fáctico constitutivo do seu direito a alimentos. Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida absolvendo-se o réu do pedido. Custas pela autora. Porto, 21 de Novembro de 2006 Maria das Dores Eiró de Araújo Anabela Dias da Silva Albino de Lemos Jorge |