Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213128
Nº Convencional: JTRP00035829
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
REDUÇÃO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200302100213128
Data do Acordão: 02/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 448/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N2.
DL 403/91 DE 1991/10/16.
CTT IN BTE N30/82.
Sumário: I - A duração do período experimental estabelecida no n.2 do artigo 55 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho.
II - Todavia, tal redução só pode ser estabelecida por convenção colectiva ou contrato de trabalho celebrado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.403/91.
III - Tal redução pode ser feita através da revisão de convenções colectivas já então existentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, desde que a revisão ocorra também após aquela data.
IV - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.403/91, ficaram revogadas as cláusulas dos Contratos Colectivos de Trabalho que previam um período experimental inferior aos estabelecidos no n.2 do artigo 55 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.403/91.
V - Por isso, se as partes outorgantes do Contrato Colectivo de Trabalho nada tiverem acordado sobre tal matéria, aquando da sua revisão após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.403/91, tem de se entender que não quiserem reduzir a duração estabelecida no Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
VI - O silêncio das partes sobre essa matéria não pode ser interpretado com o sentido de que elas quiseram manter a duração anteriormente prevista no Contrato Colectivo de Trabalho de 1982, uma vez que a cláusula respectiva tinha sido revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.64-A/89.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Celestino ..... propôs no tribunal do trabalho de M..... a presente acção contra A......, Ld.ª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a 18.485$00 de diferenças salariais, 334.500$00 de indemnização de antiguidade, 111.500$00 de retribuições já vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença e juros de mora desde a citação.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 23.1.2001, para exercer as funções de maquinista de corte de 1.ª, mas que a ré o classificava e remunerava como oficial de 2.ª. Que a ré fez cessar o contrato, por carta datada de 6 de Abril de 2001, com o fundamento de que ainda estava a decorrer o período experimental de 90 dias, quando o mesmo era de 15 dias, nos termos da cláusula 5.ª do CCT celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Distrito de Lisboa e outros e a Associação Portuguesa dos Industriais de mármores, Granitos e Ramos Afins, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1997.

A ré contestou, alegando que o autor não tinha direito categoria de maquinista de corte de 1.ª e que a duração do período experimental era de 90 dias, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 55.º da LCCT, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 403/91, de 16/10, dado que, nos termos do art. 2.º daquele DL, a redução do período experimental previsto no n.º 2 do art. 55.º da LCCT só podia ser estabelecida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho celebrados após a entrada em vigor daquele DL, o que não acontecia com o CCT em causa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido no que diz respeito às diferenças salariais e procedente no que toca à ilicitude da cessação do contrato, com o fundamento de que o período experimental era de 15 dias, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia 5.092,72 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação, sendo 306.300$00 de indemnização de antiguidade e 714.700$00 de retribuições vencidas até à data da sentença.

A ré recorreu, por entender que o período experimental era de 90 dias e o autor contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré dedica-se à indústria dos mármores, sendo aplicáveis às relações laborais com os seus empregados os IRCTS outorgados entre as respectivas associações sindicais e patronais, por si ou por força de portarias de extensão dos referidos IRCTS aos não associados nas referidas associações sindicais.
b) O autor trabalhou exclusivamente sob as ordens, direcção e autoridade da ré, desde 23.1.2001 até 6.4.2001.
c) Para o desempenho da profissão de maquinista de corte, cujas funções sempre exerceu ao serviço da ré, e auferindo o salário mensal de 102.000$00.
d) O autor sempre desempenhou ao serviço da ré as seguintes funções: dividia o mármore ou granito por meio de máquinas, em peças com as dimensões exigidas para os trabalhos a executar.
e) A ré classificou o autor como oficial de 2.ª e pagou-lhe o salário correspondente a essa categoria.
f) O autor auferiu ao serviço da ré o salário mensal de 102.000$00, desde 23/1 a 6/4/2001.
g) Através da carta datada de 6 de Abril de 2001, a ré comunicou ao autor que rescindia o seu contrato de trabalho, nos temos da al. a) do n.º 2 do art. 55º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, em virtude de ainda não ter decorrido o período de 90 dias correspondente ao período experimental.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas, apesar disso, não pode ser integralmente mantida. Importa eliminar a segunda parte da al. a), por conter matéria de direito e importa que se dê como provado que a ré tinha menos de 20 trabalhadores. Trata-se de um facto que é relevante para a decisão da causa e está admitido por acordo, dado ter sido alegado pela ré no art. 13.º da sua contestação e não ter sido impugnado pelo autor no seu articulado de resposta à contestação.
Decide-se, por isso, alterar a redacção da al. a) que passa a ser a seguinte:
a) A ré dedica-se à indústria dos mármores.
E decide-se aditar à matéria de facto a al. h) com a seguinte redacção:
h) A ré tem menos de 20 trabalhadores.

3. O mérito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber qual era a duração do período experimental.

Na sentença recorrida entendeu-se que era de 15 dias, com o fundamento de esse era o prazo estabelecido na cláusula 5.ª do CCT aplicável à relação laboral em apreço, o CCT celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Distrito de Lisboa e outros e a Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins (Assimagra), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977.

A ré continua a entender que o período experimental era de 90 dias, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 55.º da LCCT (na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 403/91, de 16/10), com o fundamento de que a cláusula 5.ª daquele CCT não tinha aplicação, pelo facto de aquela convenção colectiva ser anterior à entrada em vigor do DL n.º 403/91, de 16/10.

Vejamos quem tem razão.

Antes de mais, importa referir que o CCT aplicável não é o CCT publicado no BTE n.º 28/77, mas sim o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos de Construção, Madeiras e Mármores e outros, publicado no BTE n.º 30/82 (com portaria de extensão publicado no BTE n.º 43/82). Isto porque o CCT publicado no BTE n.º 28 de 1977 foi revogado pelo CCT publicado no BTE n.º 5/79 que, por sua vez, foi revogado pelo CCT publicado no BTE n.º 22/80 que, por sua vez foi revogado pelo CCT publicado no BTE n.º 30/82.
Além disso, importa referir que o período experimental previsto na cláusula 5.ª do CCT de 1977 não era de 15 dias, mas de um mês (vide n.º 2 da cláusula 5.ª).

De qualquer modo, isso não altera os termos da questão, uma vez que o período experimental previsto no CCT/82 também é de um mês (n.º 2 da cláusula 5.º do CCT de 1979 aplicável, por força das ressalvas feitas na cláusula 6.ª do CCT de 1980 e na cláusula 6.ª do CCT/82).

Feita a rectificação, vejamos, então, qual deve ser o período experimental a considerar. Será o prazo previsto na LCCT ou será o prazo previsto no CCT? Vejamos.

A duração do período experimental está prevista do n.º 2 do art. 55.º (na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 403/91) e varia consoante as funções ou cargo para que o trabalhador tiver sido contratado. É de 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, salvo se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, pois nesse caso é de 90 dias, é de 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança e é de 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores.
Trata-se, sem dúvida, de uma norma de natureza imperativa, mas que não é absolutamente imperativa, uma vez que o n.º 3 do mesmo artigo (também na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 403/91) admite que aquela duração possa ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. A questão que se coloca é a de saber se a redução prevista no CCT se mantém válida, uma vez que é anterior à entrada em vigor do DL n.º 403/91 e este DL estipular no seu art. 2.º que a redução do período experimental prevista no n.º 3 do art. 55.º só pode ser estabelecida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho celebrados após a entrada em vigor daquele DL.

Na sentença recorrida entendeu-se que sim, com o argumento de que o CCT tinha sido objecto de várias revisões após a entrada em vigor do DL n.º 403/91 e, à primeira vista, seríamos tentados a dizer que a decisão está correcta, pois, tendo o CCT sido revisto após a entrada em vigor do DL n.º 403/91 sem que as partes tivessem alterado a cláusula que estabelecia que o período experimental era de um mês, isso significaria que elas quiseram manter aquele período experimental, reduzindo, assim, a duração estabelecida no n.º 2 do art. 55.º.

Contra este entendimento, poderíamos dizer, com base na letra do n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 403/91, que a redução do período experimental não podia ser estabelecida através da mera revisão de convenções colectivas já existentes. Tal só seria possível através da celebração de novas convenções. Não nos parece, porém, que a intenção do legislador tivesse sido essa. Ao dizer que a redução do período experimental só podia ser estabelecida por convenção colectiva ou contrato de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor só, o legislador não teve em mente apenas as convenções colectivas que fossem celebradas ex novo. Ele apenas quis tornar claro que redução do novo período experimental, introduzido pelo DL n.º 403/91, só era relevante se fosse efectuada após a entrada daquele DL, sendo indiferente que tal redução fosse estabelecida através da celebração de novas convenções colectivas ou através da revisão das convenções já existentes.

Esta parece ter sido o raciocínio implicitamente perfilhado na sentença recorrida e que, à primeira vista, parece correcto. Todavia, numa análise mais atenta da questão facilmente chegaremos à conclusão de que assim não é, uma vez que a cláusula do CCT aplicável (CCT de 1982) que fixava em um mês a duração do período experimental tinha sido tacitamente revogada pelo regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2. Com efeito, sendo a LCCT uma fonte de direito superior às convenções colectivas de trabalho (art.ºs 12.º e 13.º da LCT) e tendo ela estabelecido que o período experimental era de 60 dias (art. 55.º, n.º 2, na redacção original), que o mesmo só podia ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho (art. 55.º, n.º 3) e que a prevalência das disposições convenções, quando admitida, só teria lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor, não podemos deixar de concluir que a referida cláusula do CCT de 1992 foi revogada pela LCCT de 1989. E sendo assim, como entendemos que é, o facto de nas diversas revisões daquele CCT, levadas a cabo após a entrada em vigor da LCCT, nada ter sido convencionado acerca da duração do período experimental não pode ter o significado que, implicitamente, lhe foi atribuído pelo Mmo Juiz. Pelo contrário. Estando a cláusula revogada, o silêncio das partes outorgantes significa que quiseram manter as coisa como estavam, ou seja, manter revogada a cláusula. Se quisessem reduzir o período experimental inicialmente estabelecido no n.º 2 do art. 55.º da LCCT, tal redução teria de ser expressamente estabelecida após a entrada em vigor do DL n.º 64-A/89. E se quisessem reduzir o período experimental que veio a ser estabelecido pelo DL n.º 403/91, teriam de fazer o mesmo.

Nada disso foi deito, apesar de o CCT ter sido objecto de muitas revisões. Todas são omissas a respeito do período experimental (vide alterações nos Boletins n.ºs 30/83, 30/84, 30/85, 30/86, 30/87, 30/88, 30/89, 31/90, 30/91, 30/92, 30/93, 30/94, 38/95, 38/96, 36/97, 43/98, 42/99, 42/2000, 42/2001, com portarias de extensão publicadas, respectivamente, nos Boletins n.º 48/83, 4/85, 10/86, 8/87, 45/87, 46/88, 45/89, 46/90, 6/92, 13/93, 43/93, 48/94, 4/96, 47/96, 42/97, 8/99, 3/2000, 2/2001 e 5/2002).

Face ao exposto, temos de concluir que o período experimental aplicável é o que consta da LCCT, que, como já dissemos, varia em função do cargo para que o trabalhador tiver sido contratado. No caso em apreço, esse período é de 90 dias, uma vez que a ré tinha menos de 20 trabalhadores e o autor não exercia cargo de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade nem desempenhava funções de confiança e não fazia parte do pessoal de direcção nem quadros superiores da empresa. Aliás nenhuma questão é suscitada a tal respeito. E sendo assim, como se entende que é, também temos de concluir que a rescisão do contrato por parte da ré ocorreu no decurso daquele período (recorde-se que o autor foi admitido em 23.1.2001 e a rescisão teve lugar em 6.4.2001), não tendo, por isso, direito a qualquer indemnização (vide n.º 1 do art. 55º da LCCT).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a importância de 5.092,72 euros, a título de indemnização de antiguidade e de retribuições vencidas até à data da sentença.
Custas pelo autor, em ambas as instâncias.

PORTO, 10 DE Fevereiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires