Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031994 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESCRIÇÃO IVA FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200105160011500 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Área Temática: | RJIFNA ART5 ART24 N1 N6. CIVA84 ART26 ART28 ART40. CP82 ART118 N2 ART119 N1 ART120 N1 C N3. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes continuados, o prazo de prescrição só começa a correr desde o dia da prática do último acto criminoso. II - Estando em causa a liquidação do IVA, impõe-se que a declaração e o pagamento do tributo tenham lugar até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, sendo o último acto criminoso o da última falta de tais declaração e pagamento. III - Para a instauração do respectivo procedimento criminal é necessário que tenham corrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. IV - Durante tal período de tempo, suspende-se o prazo de prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |