Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011500
Nº Convencional: JTRP00031994
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO
IVA
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200105160011500
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 91/00
Data Dec. Recorrida: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Área Temática: RJIFNA ART5 ART24 N1 N6.
CIVA84 ART26 ART28 ART40.
CP82 ART118 N2 ART119 N1 ART120 N1 C N3.
Sumário: I - Nos crimes continuados, o prazo de prescrição só começa a correr desde o dia da prática do último acto criminoso.
II - Estando em causa a liquidação do IVA, impõe-se que a declaração e o pagamento do tributo tenham lugar até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, sendo o último acto criminoso o da última falta de tais declaração e pagamento.
III - Para a instauração do respectivo procedimento criminal é necessário que tenham corrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
IV - Durante tal período de tempo, suspende-se o prazo de prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: