Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011736 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DESISTÊNCIA DA QUEIXA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199310279340914 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART446 N2 ART447 N1. CPP87 ART520 A. CCJ62 ART18 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 58 IS-A 1993/03/10. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Julgada válida a desistência da queixa com a consequente extinção do procedimento criminal, haverá que julgar extinto, por impossibilidade superveniente da lide, a instância civil relativa ao pedido de indemnização civil deduzido. II - Não constando do requerimento de desistência da queixa a razão que determinou o queixoso a tomar essa atitude, designadamente se foi por o arguido ter pago a quantia reclamada, não se poderá concluir que a impossibilidade da lide tenha resultado de facto imputável a este, ficando por isso as custas a cargo do demandante civil. | ||
| Reclamações: | |||