Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340914
Nº Convencional: JTRP00011736
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199310279340914
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART446 N2 ART447 N1.
CPP87 ART520 A.
CCJ62 ART18 N1 E.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 58 IS-A 1993/03/10.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
Sumário: I - Julgada válida a desistência da queixa com a consequente extinção do procedimento criminal, haverá que julgar extinto, por impossibilidade superveniente da lide, a instância civil relativa ao pedido de indemnização civil deduzido.
II - Não constando do requerimento de desistência da queixa a razão que determinou o queixoso a tomar essa atitude, designadamente se foi por o arguido ter pago a quantia reclamada, não se poderá concluir que a impossibilidade da lide tenha resultado de facto imputável a este, ficando por isso as custas a cargo do demandante civil.
Reclamações: