Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030901 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PENHORA EXECUÇÃO REGISTO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101150051578 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART871 N1 N2 ART916 N1 ART919 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando um imóvel penhorado em duas execuções, deve ordenar-se a sustação da execução onde o registo da penhora é mais recente para que o respectivo exequente possa reclamar o seu crédito na execução em que o registo da penhora é mais antigo. II - Não constando da certidão junta se o juiz da primeira execução e penhora ordenou a sustação da respectiva execução nem se os autos foram remetidos a conta e julgada extinta, com o inerente cancelamento do registo da penhora, não pode deixar de manter-se a sustação da execução em que a penhora foi registada em segundo lugar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |