Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120338
Nº Convencional: JTRP00000562
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
CONTRADIçãO INSANAVEL DA FUNDAMENTAçãO
MATERIA DE FACTO
REENVIO
Nº do Documento: RP199106199120338
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART358 N2 ART379 B ART428 N2 ART364 N1 ART410 N2 ART426 ART428 N2 ART431 ART119 ART120 N1 N3 A.
Sumário: 1. Se os factos dados como provados são diferentes dos arrolados na acusação mas a alteração nenhuma influencia teve na qualificação nem na graduação da pena, não ha alteração substancial dos factos.
2. E se essa alteração tem correspondencia nos factos constantes da contestação, então não ha lugar a comunicação a que se refere o n. 2 do Art 358., do C P P.
3. De qualquer modo, a haver nulidade - Art. 379 - b) do C P P - estaria sanada por não ter sido arguida ate ao termo da audiencia, a que assistiram os interessados - Arts.
119 e 120 ns. 1 e 3 - a), do C P P.
4. Havendo manifesta contradição entre os factos provados que serviram de fundamento a sentença, a Relação pode oficiosamente decretar o reenvio do processo.
Reclamações: