Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230807
Nº Convencional: JTRP00008716
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199304269230807
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 670/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/08 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve-se atender, designadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.
II - Para que os danos patrimoniais futuros possam ser incluídos no cálculo da indemnização, é necessário que sejam previsíveis com suficiente segurança.
III - Tratando-se de danos patrimoniais futuros, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do acidente exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se ao fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho em causa.
Reclamações: