Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017711 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VALOR ELEVADO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199603209640007 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. CP82 ART117 N1 C ART313 N1. CP95 ART202 B. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. DL 242/89 DE 1989/08/04. DL 41/90 DE 1990/02/07. | ||
| Sumário: | I - Emitidos em 1989 três cheques nos montantes de 810.588$00, 827.845$00 e 807.885$00, é de concluir que tais valores, individualmente considerados, não são de reputar consideravelmente elevados, mas apenas elevados, face à entrada em vigor do novo Código Penal de 1995, cujo artigo 202, dando interpretação legal ao que deve entender-se por valor consideravelmente elevado e tomando como referência a unidade de conta ( 7.000$00 ) na altura da emissão, é de aplicação imediata. II - Tendo o arguido sido notificado da acusação ( datada de 8 de Novembro de 1990 ) e do despacho que designou dia para julgamento ( datado de 14 de Fevereiro de 1991 ) apenas em 11 de Julho de 1995 ( havia sido declarado contumaz por despacho de 14 de Maio de 1991 ) e considerando-se que a punição máxima por cada um dos crimes era de 3 anos de prisão ( artigos 24 n.1 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927 e 313 n.1 do Código Penal de 1982, este por força do n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ), o prazo de prescrição do procedimento criminal, que é de 5 anos ( artigo 117 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ), já expirou, uma vez que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição ( a contumácia não tinha a dignidade de causa suspensiva nem interruptiva da prescrição do procedimento criminal, contrariamente ao que se passa actualmente com o novo Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||