Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015474 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ACTAS PROVA DOCUMENTAL PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520046 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG190 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 ART363 ART376 N1. CSC86 ART63 N2 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/06/15 IN BMJ N116 PAG639. | ||
| Sumário: | I - A acta da assembleia geral das Sociedades Comerciais constitui o único meio de prova das deliberações tomadas na assembleia assim como do respectivo processo formativo e do seu significado ou sentido jurídico-negocial. II - Todas as deliberações sociais devem ser escritas na acta da sessão da assembleia em que foram tomadas, o que significa que este documento deve conter tudo quanto se passou na sessão da qual é o relato fiel e detalhado. III - A natureza de documento ad probationem da acta não impede que ela própria seja, quanto ao seu conteúdo, susceptível de interpretação. | ||
| Reclamações: | |||