Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941134
Nº Convencional: JTRP00027933
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: FURTO
INJÚRIA
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
PROVAS
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP200001269941134
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 296/97
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART328 N6 ART359 N2 ART374 N2 ART379 N1 A C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG432.
ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11.
Sumário: I - Acusados os arguidos por um crime de furto do artigo 203 e de um crime de injuria do artigo 181, ambos do Código Penal ( este último, entretanto, julgado extinto por amnistia ) e tendo, no prosseguimento do processo para apreciação do crime de furto e de toda a matéria civil, sido proferida sentença que absolveu os arguidos da prática do crime de furto e os demandados civis quanto ao pedido de indemnização fundado no crime de furto, mas ordenou que os autos fossem presentes ao Ministério Público para acusar os arguidos por um crime de coacção do artigo 154 ou eventualmente do artigo 155 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, há que concluir pela nulidade da sentença pelas seguintes razões:
a) omissão da enumeração dos factos provados e não provados, não obstante a remissão feita na sentença para um despacho anterior em que se enumeram factos indiciados ( é que "factos indiciados" e "factos provados" é diferente; aqueles só passariam a factos provados se tivesse havido, e não houve, concordância do Ministério Público, dos arguidos e do assistente na continuação do julgamento pelos factos novos - artigo 359 n.2 do Código de Processo Penal ).
b) falta de pronúncia sobre o pedido de indemnização civil fundado no crime de injúrias.
c) falta de fundamentação na parte em que, quanto ao pedido de indemnização civil fundado no furto, se limitou a absolver os demandados da instância.
II - Em consequência, deve ser repetido o julgamento, ainda pelo juiz singular face à perda de eficácia da prova já realizada ( artigo 328 n.6 do Código de Processo Penal ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: