Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035162 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO AUSÊNCIA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200403240346529 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, deve ser notificado da sentença por contacto pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em 7/11/02, procedeu-se à audiência de julgamento, em processo comum singular, (P.c. nº .../00.4-GBSTS) do arguido A.........., com os sinais dos autos, julgamento levado a cabo, na ausência deste (art. 333º, do CPP), o qual culminou na condenação do arguido, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros. A leitura da sentença teve lugar em 12/11/02, na ausência do arguido, com a presença da sua defensora. A sentença foi notificada ao arguido, ausente, por via postal simples, em 21/11/02 (cert. de fls. 52 a 56). Em 7/06/03, o digno Magistrado do MP exarou em tais autos, a seguinte promoção: "P. a notificação do arguido A.......... para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença em 12/NOV/2002 proferida na sequência da audiência de julgamento iniciada em 7/NOV/2002 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 333º e no nº 3 do artigo 364º, do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, do disposto no art. 116º ns. 1 e 2, 254º, 333º nºs 5 e 6, 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação". No entanto e como se vê do certificado nos autos, (fls. 21 a 24), por despacho judicial exarado em 9/07/03, foi indeferida aquela promoção, ..."considerando-se o arguido devidamente notificado da sentença através da notificação de fls. 52/56". X Inconformado com o decidido indeferimento, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - 2 - A notificação da sentença foi correctamente formulada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º nº 1, al. c), 3, 9 e 193º nº 3, al. c), do CPP (na mencionada redacção vigente), por apelo, quer ao espírito da reforma operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12; 3 - Quer à ideia de que com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada e informou-o de que remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "... qualquer alteração da sua residência ...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do CPP) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples. 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do DL n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e partes civis), conjugada com a da possibilidade de "... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido à audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal, designadamente, como uma das principais causas de tal morosidade processual, os "... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...". 5 - 6 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples das comunicações a que se refere o art. 283 ns. 5 e 6, do CPP e para as notificações a que se refere o subsequente art. 313º ns. 2 e 3, já o não fez relativamente à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n.º 5 do art. 333º do CPP que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido... a partir da notificação da sentença, impondo-se, assim, a notificação da sentença, por contacto pessoal e não por outra via (postal ou edital). 7 - Dispondo o subsequente n.º 6 do art. 333º do CPP que "É correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116 ns. 1 e 2 e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5, como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito. 8 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais caos, de dia, hora e local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante a autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto. 9 - Deverá o arguido julgado na sua ausência que se a não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim, por via postal simples em casos como o dos autos, em que já prestou termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do art. 196º, do CPP e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previsto no n.º 4 do art. 113º, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, das disposições conjugadas dos arts. 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do CPP. 10- Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos arts. 333º ns. 1 a 3 e 364º nº 3, do CPP, com expressa indicação, além do mais, das datas de realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia, e nos termos do art. 4º, dos arts. 116º ns. 1 e 2, 254º, 333º ns. 5 e 6, 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 11- Decidindo-se diversamente e nos termos supra-referidos em 1-2 foi violado o art. 333º nº 5, do CPP, razão pela qual deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine a notificação do arguido A.......... para comparecer em juízo, a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9-10, em integral respeito pelo promovido em 7/07/03. X Recebido o recurso e não tendo sido deduzida resposta, o Mertº Juiz sustentou o decidido. Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, concluindo da seguinte forma: "1º - Nos casos, como o dos presentes autos, em que o arguido não esteve presente quer na audiência de julgamento, quer na audiência de leitura da sentença, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso (nº 1 do art. 32º da Constituição), impõem a notificação pessoal da decisão condenatória ao arguido ausente. 2º - Notificação, esta que terá de ser por contacto pessoal e não mediante via postal simples, que a própria letra do artigo 113º nº 1, alínea c), do CPP reserva apenas para os casos expressamente previstos na lei e que não garante eficazmente aquele direito de defesa do arguido. 3º - A necessidade desta espécie de notificação não é afastada pela circunstância de o nº 5 do artigo 333º, do CPP prever apenas situações de detenção ou de apresentação voluntária do arguido julgado na ausência, podendo e devendo essa notificação ter lugar ainda por iniciativa da secretaria. 4º - De todo o modo, sempre seria desproporcionada e violadora do nº 3 do art. 27º da Constituição qualquer detenção ordenada ou efectuada com o único propósito de permitir a notificação pessoal do arguido, julgado na sua ausência, da sentença que o condenou. 5º - Sou, assim, de parecer que o recurso interposto, embora por outras razões, merece provimento parcial, devendo revogar-se a douta decisão recorrida para ser substituída por outra que ordene a notificação da sentença condenatória, por contacto pessoal, ao arguido ausente, a efectuar nos termos dos artigos 11º nº 2 e 113º nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, só a partir de então se passando a contar o prazo para a interposição de recurso pelo arguido". Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. X Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Das conclusões da motivação do recurso - delimitadoras do seu objecto (arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP) - alcança-se que compete a esta instância aquilatar da bondade ou não, do despacho que indeferiu a promoção do MP no sentido de o arguido ser notificado para comparecer em juízo, pessoalmente, para ser notificado da sentença referenciada, com a expressa advertência de que não o fazendo, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação, entendendo que o arguido se encontra já devidamente notificado da sentença, através da notificação por via postal, de fls. 52/56. Vejamos: Como já acima se referiu, o arguido A.......... foi julgado na sua ausência, sendo que a realização da audiência de julgamento, sem a presença do mesmo arguido, decorreu sob o regime adjectivo decorrente dos ns. 2 e 3, do art. 333º, do C.P.Penal, na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12. Daqui deriva que é aplicável ao caso dos autos o preceituado no nº 5 do mesmo art. 333º, o qual dispõe que "no caso previsto nos ns. 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente", contando-se o prazo para a interposição de recurso a partir da notificação da sentença. E o art. 373º, do CPP, no seu n.º 3, por sua vez, preceitua que "o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído". O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/03 - DR II s., de 21/11/03 (também citado, a propósito pelo Ilustre PGA), entre outros, abordando a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação, de sentença, a arguido... refere que..."o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa ( n.º 1 do artigo 32º da CRP). Assim, num caso como o dos presentes autos, em que o arguido não esteve presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência da leitura da sentença, aquele Tribunal determinou "... sejam os preceitos constantes dos arts. 334º nº 8, 113º nº 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei n.º 59/98, de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º nº 6 e 113º nº 9, daquele Código, resultante do DL nº 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do art. 373º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento - Ac. do TC nº 274/03, de 28/05/03 - DR, II s., de 5/07/03, para que remete o Ac. do TC n° 278/03, do mesmo Tribunal. Ora, esta interpretação constitucional afasta a aplicabilidade do nº 3 do art. 373º, do CPP, já acima referenciado, no sentido de ser necessária a notificação pessoal do arguido, a qual é sinónima de notificação por contacto pessoal. Deriva daqui que a notificação por via postal simples, defendida no despacho recorrido não pode ter lugar no caso em apreço. Por outro lado, (mas de forma concomitante), quando o n.º 5 do art. 333º, do CPP refere a expressão "logo que seja detido ou se apresente voluntariamente", como, uma vez mais, bem anota o Ilustre Procurador, nesta Relação, tal expressão, ..." ...para além de pressupor que a notificação da sentença ao arguido ausente deva ser feita por contacto pessoal, parece sugerir que, só nessas situações de detenção ou de apresentação voluntária, essa notificação tenha lugar, e não também por iniciativa da secretaria. Esta aparente restrição era compreensível à luz da leitura conjugada do n.º 3 do art. 373º, nos termos do qual "o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído" - considerando-se o arguido ausente já notificado na pessoa do defensor, não haveria que tentar notificá-lo novamente através do procedimento normal (por iniciativa da secretaria), sem prejuízo de, por uma razão garantística, o notificar novamente, quando fosse detido ou se apresentasse voluntariamente, contando-se, então, o prazo para a interposição de recurso. Na interpretação do Tribunal Constitucional a que atrás se fez alusão, aquela norma não dispensa a notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido ausente. E, sendo assim, se tal notificação se realizar, perde sentido, pelo menos em relação às decisões condenatórias, o estipulado no nº 5 do art. 333º, reduzindo-se o seu conteúdo útil às situações residuais em que não é possível notificar pessoalmente o arguido e, porventura, aos casos de decisões não condenatórias". Do que vem expendido, embora por razões não totalmente coincidentes com as defendidas pelo Digno Recorrente, entendemos que o recurso merece provimento parcial. X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que decidem revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a notificação da sentença condenatória, por contacto pessoal, ao arguido ausente, a efectuar nos termos dos artigos 111º nº 2 e 113º nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, só a partir de então se passando a contar o prazo para a interposição de recurso pelo arguido. X Sem tributação. PORTO, 24 de Março de 2004 José João Teixeira Coelho Vieira Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |