Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029303 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200011290010825 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 476/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1248. CPC99 ART451 N1. | ||
| Sumário: | Em caso de transacção quanto ao pedido cível, mesmo quando há desistência, podem as partes acordar livremente quanto ao pagamento das custas, verbi gratia, ficando estas a cargo, não do desistente (Autor) mas do requerido, já que o artigo 451 n.1 do Código de Processo Penal, tem natureza supletiva e não imperativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |