Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039856 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200612070635659 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 697 - FLS. 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Há uma ordem ou grau hierárquico entre a responsabilidade civil emergente do acidente de viação e a responsabilidade objectiva emergente do acidente laboral, no plano das relações entre os responsáveis por uma e outra, em termos que, ambos respondendo por indemnização emergente do mesmo evento, o pagamento da indemnização civil decorrente do acidente considerado como de viação extingue e torna inexigível a indemnização laboral, não havendo qualquer direito de sub-rogação daquele contra este. II- O pagamento desta não extingue o direito a exigir aqueloutra e, como vimos, a entidade patronal ou a sua seguradora ficam com sub-rogação legal contra os responsáveis pelo acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. “B…………, S.A.”, com sede na ……, n.º ….., Lisboa, instaurou nas Varas Mistas de Vila Nova de Gaia, em 20/09/02, contra C……………, S.p.A.”, com sede na ………., n.º ….., Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 50.071,04 Euros, a as pensões infortunísticas que, no decurso da acção, venha a pagar ao sinistrado D……………... Invoca, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, que descreve, consistente no atropelamento do referido D…………. pelo veículo de matrícula RM-..-.., propriedade de “E…………., Ldª” que, por contrato de seguro válido à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados com o veículo, cuja culpa imputa ao respectivo condutor, em consequência do qual o sinistrado veio a sofrer danos, sendo que, à data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para a actividade de construção civil e obras públicas, com cobertura in itinere, que havia sido celebrado entre a Companhia de Seguros B1………….. (que incorporou por fusão) e F…………., de quem o sinistrado era empregado e a quem pagou, por força do acidente, que foi também um acidente de trabalho, conforme sentença transitada em julgado e proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, as quantias reclamadas, a título de honorários clínicos, assistência hospitalar e medicamentosa, despesas com transportes, medicamentos e administrativas, períodos de incapacidade temporária para o trabalho, bem como uma pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, pensão esta que continuará a pagar. 2. Citada a R., contestou e, concluindo pela sua absolvição do pedido, depois de referir que o sinistrado faleceu em 27/01/2001, tendo a partir do óbito cessado o pagamento da pensão, impugna os factos articulados pela A. no que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, já que ele auxiliava o filho no momento do acidente, e à culpa atribuída ao condutor do veículo seu segurado, mais aduzindo que a A. não tem direito a ser reembolsada de qualquer quantia porquanto o sinistrado, com base no mesmo acidente, propôs contra si acção ordinária peticionando a sua condenação no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em cuja pendência veio a falecer e em consequência do que foram habilitados os seus herdeiros e, não sendo as indemnizações cumuláveis, se nela vier a ser condenada, os herdeiros receberão uma indemnização superior à que lhe for paga pela A. que, assim, apenas terá direito a receber, de acordo com a prova que se vier a produzir, as quantias pagas a outras entidades que não o sinistrado. 3. Replicou a A. reafirmando e concluindo como na petição, alegando ainda que o sinistrado ou os beneficiários não optaram ainda, nem deram a conhecer, a sua opção por qualquer das indemnizações, pelo que tem direito ao reembolso do que despendeu. 4. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 5. Procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com absolvição da R. do pedido. 6. Inconformada, apelou a A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A autora considera incorrectamente julgados os artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória. 2ª: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 1º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença; certidão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença, e depoimentos de G…………, cassete 1, lado A, 0913-1228, de H…………, cassete 1, lado A, 1228-1513, e de F………….., cassete 1, lado A, 1513-2367. 3ª: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 13º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com o auto de exame médico e a respectiva sentença e a certidão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença. 4ª: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 11º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com o auto de exame médico e a respectiva sentença e o depoimento da testemunha I…………, cassete 1, lado A, 0000-0913. 5ª: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria dos artºs 6º, 7º, 9º, 10º, 12º e 14º da Base Instrutória são os seguintes: certidão da sentença da 1ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia; depoimento da testemunha J………….., cassete 1, lado A, 1228-1513, e depoimento de I………….., cassete 1, lado A, 0000-0913. 6ª: Dever-se-á, consequentemente, alterar a matéria de facto do artigo 1º da Base Instrutória, de forma a ficar provado que em 16 de Maio de 1997 D……………. era empregado do F…………….., auferindo o vencimento de 4.000$00 diários. 7ª: Dever-se-ão considerar provados os artigos 11º e 13º da Base Instrutória. 8ª: Dever-se-ão considerar provados os artigos 6º, 7º, 9º, 10º, 12º e 14º da Base Instrutória, mas, se assim não for entendido, quanto a estes, 9ª: ficar consignado, pelo menos, que se efectuaram os pagamentos referentes aos itens neles referidos, embora em montante não apurado. 10ª: De conformidade, deveria ter procedido a acção, parcialmente, até ao montante de 49.342,63 Euros. 11ª: Todavia, o tribunal recorrido considerou a acção improcedente, donde que violou o disposto nos artºs 592º e 593º do Código Civil e a Base XXXVII, nºs 1 e 4, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, 12ª: pois, com a matéria de facto que deveria ter consignado, estavam preenchidos os pressupostos do direito de regresso que nos presentes autos a demandante pretendeu fazer valer, 13ª: uma vez que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho responsável pelas consequências do sinistro sub judice, a autora cumpriu escrupulosamente as suas obrigações legais e contratuais. Termina pela procedência do recurso, pedindo a alteração da matéria de facto no sentido apontado, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que condene a R. a pagar-lhe a quantia de 49.342,63 Euros ou, mesmo que se não considerem provados os montantes em concreto, a pagar-lhe os que despendeu com o sinistro, a liquidar em execução de sentença. 7. Contra-alegou a R. e, depois de defender que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado porque a recorrente não cumpriu totalmente o disposto no artigo 690º A do Código de Processo Civil, já que se limita a fazer a simples referência ao início e termo da gravação dos depoimentos, sem os concretizar, pede a manutenção da sentença recorrida. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 16 de Maio de 1997 estava em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para a actividade de construção civil e obras públicas, com cobertura In Itinere, que havia sido celebrado entre a Companhia de Seguros B1…………. (que entretanto foi incorporada na Autora) e F…………, titulado pela apólice n.º 2-1-15-326954 (al. A) dos factos assentes). 2) No dia 16 de Maio de 1997, pelas 11 horas, D…………. trabalhava numa obra adjudicada a F………….., sita na Rua ……, nº ….., no …….., em Vila Nova de Gaia (al. B) dos factos assentes). 3) E acompanhava a manobra de descarga de materiais de construção que o veiculo automóvel de carga - Nissan – de matricula RM-..-.. transportava (al. C) dos factos assentes). 4) Esta viatura era então conduzida por L………….. (al. D) dos factos assentes). 5) A dado trecho da operação de descarga o condutor do veiculo RM iniciou uma manobra de marcha-atrás (al. E) dos factos assentes). 6) O veículo RM prosseguiu, sem se deter, a manobra de recuo até colher o D……………, apertando-o contra uma palete de mosaico, ferindo-o com gravidade na zona abdominal (al. F) dos factos assentes). 7) A responsabilidade por danos causados a terceiros pela circulação do veículo RM-..-.. estava transferida para a Ré através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº 67/389 (al. G) dos factos assentes). 8) Por sentença de 11.05.2000, transitada em julgado, proferida nos Autos de Acidente de Trabalho n.º 235/1998, que correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, a Autora foi condenada a pagar ao sinistrado D…………… a quantia de Esc. 1.750$00 despendida em transportes e, a partir de 07.04.1999, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia no montante de Esc. 487.984$00, a pagar em duodécimos no seu domicilio, acrescendo um duodécimo a titulo de 13º mês – documento junto a fls. 74 a 78, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. H) dos factos assentes). 9) Em 11 de Maio de 2000 a Autora procedeu à notificação avulsa da Ré para que lhe pague todas as importâncias que tem despendido com o D……….. – documento junto a fls. 17 a 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. I) dos factos assentes). 10) O L………… deslocou-se com o veículo RM à Rua ……. para desembarcar material de construção a pedido da E…………., Lda. (resposta ao quesito 3º da base instrutória). 11) Por sentença de 22.08.2004, transitada em julgado, proferida na acção ordinária n.º 251/00, que correu termos na 1ª Vara Mista deste tribunal, a ora Ré foi condenada a pagar aos herdeiros habilitados do falecido sinistrado D………….. a quantia de € 22.744,11, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal sobre tal quantia desde a citação até efectiva reparação (por documento junto a fls. 201-215, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são a alteração da decisão da matéria de facto e se a acção devia proceder em consequência da pugnada alteração. Alteração da decisão da matéria de facto. A decisão sobre a matéria de facto do tribunal de primeira instância pode ser modificada nos casos previstos no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar na apreciação desta questão, sem outra indicação de origem). No caso, a recorrente, para impugnar essa decisão, apela aos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e, bem assim, a documentos juntos (certidão das sentenças proferidas nos autos de acidente de trabalho nº …..5/1998, que correram termos no ….º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, e na acção ordinária nº …./00, que correu termos na ..ª Vara Mista do Tribunal recorrido – fls. 74/78 e 201/215, respectivamente), meios de prova esses que, só por si, não impõem, em atenção ao valor legal das provas, decisão diversa da recorrida, constituindo provas sujeitas à livre apreciação do julgador. Portanto, a impugnação é feita no âmbito da norma do artigo 712º, nº 1, al. a), já que constam do processo todos os elementos de prova (depoimentos das testemunhas gravados e documentos) que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória. A parte que impugna a decisão sobre a matéria de facto tem o ónus de dar cumprimento ao disposto no artigo 690º A, nº 1, ou seja, deve especificar a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e b) os concretos meios de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida – sob pena de rejeição do recurso. Estatui o nº 2 desse normativo que, quando os meios probatórios invocados para sustentar o erro na apreciação das provas (e por isso modificação da decisão) tenham sido gravados – como acontece no caso, com os depoimentos das testemunhas – é encargo do recorrente indicar, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que se funda a sua pretensão, por referência ao assinalado na acta da audiência em que a prova foi produzida. A recorrida sustenta que a recorrente não deu cumprimento ao disposto nessa norma porque se limita a fazer simples referência ao início e termo da gravação dos depoimentos, sem os concretizar, mas sem razão, como das resulta das conclusões das alegações do recurso, em que a apelante indica os depoimentos, por referência ao assinalado na acta e desta consta apenas o início e termo dos depoimentos, não se vislumbrando em que deveria consistir a concretização defendida pela apelada. Para além disso, a apelante indica os pontos de facto que entende incorrectamente julgados e o sentido da resposta que lhes deveria ser dado, assim tendo cumprido as exigências legais para ser reapreciada a decisão da matéria de facto. A impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global nem afasta o princípio (legal) da livre apreciação da prova pelo julgador de primeira instância que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência. Nem a gravação dos depoimentos afasta ou limita o princípio (a cuja observação o juiz está sujeito) da livre apreciação da prova, não dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador nem substitui esta convicção por um escrito ou uma fita gravada (ver Acs. da RL, de 27/03/01, CJ, Tomo II, pág. 86, e do STJ de 20/09/05, em ITIJ/NET, proc. 05A2007). O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º/1 do CPC). Na apreciação das provas o tribunal não está submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova –v.g., documento ou confissão); deve considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência, comum a todo o homem médio, e, por fim indicar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (artigo 653º/2 do CPC), de forma que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. A decisão recorrida, em atenção ao que se acaba de expor, mostra-se legal e suficientemente motivada. A Senhora Juiz fez a análise crítica das provas e especificou os fundamentos decisivos da decisão. O conhecimento da questão, além da ponderação dos documentos juntos, implica a valoração da prova testemunhal produzida. E, neste caso, é de ter presente que a apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau bem mais elevado que na primeira instância, em que se efectivam os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas. E é do conhecimento comum que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também, e porventura com maior relevo, por outras formas de comunicação, que permitem informação decisiva na valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Como já escrevia Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, IV, pág. 137), “é já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento” - cfr., também no mesmo sentido, A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 657”. Nestas circunstâncias, em melhor situação se encontra o julgador de 1ª instância para apreciar os depoimentos prestados perante si, pela possibilidade de apreensão de um vasto universo de elementos, não apreensíveis na gravação dos depoimentos ou no relato escrito dos mesmos, não tendo a Relação possibilidade de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado ou escrito, daí que a alteração da matéria de facto, em reapreciação dos depoimentos, só deva ocorrer em casos de manifesto erro na apreciação da prova, quando haja desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão da matéria de facto. Por outro lado, na apreciação das provas, importa ter em atenção que, no que respeita à sua suficiência ou não para se concluir pela realidade de determinado facto, a prova não se destina a criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” afirmados pela parte. Já ensinava A. Varela (RLJ, 116/339) “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”. “A prova tem (...) de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”. O grau de convicção do tribunal, quando aprecia e decide a matéria de facto, deve ser de probabilidade que baste para as necessidades da vida, consoante a situação concreta, uma vez que as provas não visam criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, dado ser normalmente impossível encontrar essa certeza absoluta, sem prejuízo de se persistir na sua procura como um objectivo. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”, como escreveu Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191). Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios. Perguntava-se na Base Instrutória: 1º: “Em 16 de Maio de 1997 D………….. era empregado do F……………, com a categoria de encarregado de obra, auferindo o vencimento de 4.000$00 diário?” 6º: “A Autora pagou Esc. 541.041$00 (2.698,70 Euros) de honorários clínicos relativos à assistência prestada ao sinistrado D………….?”. 7º: “Despendeu Esc. 6.297.863$00 (31.413,61 Euros) com assistência hospitalar prestada ao sinistrado D………………?”. 9º: “Reembolsou o sinistrado D………………. em Esc. 41.349$00 (206,25 Euros) de despesas com transportes a tratamentos?”. 10º: “E suportou Esc. 2.358$00 (11,76 Euros) de despesas administrativas?”. 11º: “O D……………. esteve doente, com incapacidade total e absoluta para o trabalho desde a data do acidente até seis de Abril de 1999?”. 12º: “Devido ao referido em 11º a Autora pagou ao D……………. pelos períodos de ITA o montante global de Esc. 1.543.339$00 (7.708,12 Euros)?”. 13º: “O sinistrado D………….. ficou afectado de IPP de 0,56344?” 14º: “Em cumprimento da sentença aludida em H) a Autora já pagou ao sinistrado até à data da propositura da presente acção a quantia global de Esc. 1.464.359$00 (7.304,19 Euros) relativa à referida pensão?”. Tendo toda essa factualidade merecido a resposta de “Não provado”, entende a recorrente que a resposta deveria ser a de “Provado”, com base nas certidões das sentenças proferidas nos autos de acidente de trabalho nº ……/1998, que correram termos no …..º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, e na acção ordinária nº ……./00, que correu termos na …..ª Vara Mista do Tribunal recorrido – fls. 74/78 e 201/215, respectivamente – e bem assim nos depoimentos das testemunhas I………….., G………………., J……………….. e F……………... Na fundamentação da decisão recorrida, para responder negativamente, depois de genericamente se afirmar que as respostas negativas derivavam, nuns casos, por ninguém falar sobre os factos em causa de modo a formar a convicção do tribunal e, noutros, por absoluta falta de prova, acentuou-se, no que se refere ao artº 1º, a falta de credibilidade da testemunha F………….., dadas as relações de parentesco com o sinistrado e o tipo de profissão de ambos, que nada tinha a ver com a actividade da construção civil, testemunha que não assegurou o pagamento regular do vencimento, não precisou o seu montante exacto e que não soube caracterizar de forma objectiva e clara que tipo de relação profissional mantinha com ele, a falta de junção de documentos comprovativos dessa relação profissional (v.g. recibos de vencimento e declaração de rendimentos), a contradição, por um lado, entre os depoimentos dessa testemunha e da testemunha H……………., e, por outro, o depoimento da testemunha G…………….., quanto às funções desempenhadas pelo sinistrado na obra, e que a testemunha H…………. revelou não ter conhecimento sobre o pagamento aludido no quesito em causa. Relativamente aos artºs 6º, 7º e 9º a 14º, refere-se o seguinte “a testemunha I………….. baseou o seu depoimento nos seus «apontamentos» retirados do processo de trabalho em que a Autora era parte, não tendo visto quaisquer documentos assinados pelas entidades recebedoras das quantias quesitadas, não revelando por isso ter conhecimento directo sobre a factualidade neles vertida. Por sua vez, a referida testemunha J………….., pese embora tenha declarado que a autora pagou os medicamentos, tratamentos e pensões, certo é que a mesma não logrou precisar que quantias foram efectivamente pagas pela autora. Acresce ainda que não há quaisquer documentos que sustentem a factualidade (por ex., registos clínicos e recibos de quitação). Cumpre ainda salientar que da sentença junta aos autos proferida no Tribunal de Trabalho não resulta o efectivo pagamento por parte da autora da quantia a que foi condenada no processo em causa”. Não obstante a fundamentação da decisão da matéria de facto ter apoio nos depoimentos das testemunhas, ouvida que foi a respectiva gravação, entendemos, todavia, que tais depoimentos, conjugados com as sentenças referidas em 8) e 11) dos factos provados, e de que se encontram juntas aos autos certidões, que transitaram em julgado, proferidas, respectivamente, nos Autos de Acidente de Trabalho nº ……/1998, que correram termos no ….º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, em que a Autora foi condenada a pagar ao sinistrado D……………… a quantia de Esc. 1.750$00 despendida em transportes e, a partir de 07.04.1999, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia no montante de Esc. 487.984$00, a pagar em duodécimos no seu domicilio, acrescendo um duodécimo a titulo de 13º mês, e na acção ordinária nº …../00, que correu termos na ….ª Vara Mista do tribunal recorrido, e em que a R. foi condenada a pagar aos herdeiros habilitados do falecido sinistrado D…………. a quantia de € 22.744,11, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal sobre tal quantia desde a citação até efectiva reparação, e às quais nenhuma referência é feita na fundamentação (excepto para acentuar que a primeira não provava o pagamento), impõem a alteração da decisão da matéria de facto. É certo que, como defende a apelada, tais sentenças não constituem caso julgado na presente acção, já que falta desde logo o requisito da identidade de partes. Mas também não é menos verdade que, como documentos com especial força probatória, porque proferidas pelos órgãos a que incumbe a administração da justiça, não podem deixar de ser considerados, a que acresce que ela interveio na acção ordinária nº …../00. Por outro lado, também a conduta processual da apelada não prima pela observância dos princípios da cooperação e de honeste procedere consagrados nos artºs 266º e 266º A, se cotejarmos a sua alegação nos presentes autos com a que ofereceu na referida acção ordinária nº …../00. Resulta do relatório da sentença nela proferida a 22/8/2004 que ela alegou que o acidente era simultaneamente de trabalho e de viação e que a companhia de seguros do trabalho já havia assumido a responsabilidade por acidente de trabalho perante o aí A. e por via de tal já havia pago a quantia de 40.490,54 Euros – cfr. fls. 202 e 203. Ora, não se pode sancionar esta conduta da apelada que, para se eximir, ou pelo menos ver reduzido, o montante indemnizatório que poderia ser condenada a pagar, na acção emergente do acidente de viação que lhe moveu o sinistrado, alega a caracterização do acidente como de trabalho e o pagamento efectuado pela respectiva seguradora laboral (sem que a tenha chamado aos autos), e que, na presente acção, em que a seguradora laboral exerce o seu direito de sub-rogação pelas quantias que pagou, ponha em causa essa caracterização. Aliás, a sentença recorrida, apesar da resposta negativa ao artº 1º da base instrutória, considerou, de certo modo contraditoriamente, que o acidente que vitimou o D…………. devia caracterizar-se como de trabalho – fls. 226 vº -, apenas tendo julgado a acção improcedente devido ao facto de a A. não ter logrado provar o pagamento da quantia peticionada. Assim, e tendo ainda presente que a lei não impõe que a prova dos factos questionados só possa fazer-se mediante documentos, podemos adiantar que a pretensão da apelante merece acolhimento por este Tribunal no que respeita às respostas aos factos dos artºs 1º, 6º, 7º e 10º a 14º da base instrutória, que têm que ser afirmativas em face dos depoimentos das testemunhas e dos factos dados como provados nas sentenças referidas nos factos ora provados sob 8) e 11). Na verdade, nenhuma prova em contrário tendo sido produzida, a testemunha I……………, que trabalha para a A., não obstante a má qualidade da gravação, a que não será alheio o facto de ter prestado depoimento por videoconferência, confirmou, mediante consulta de apontamentos que levava consigo e que colheu do processo interno elaborado pela A. em consequência do acidente, o pagamento efectuado pela A. de todos os montantes indagados nos artºs 6º, 7º, 10º 12º e 14º, e bem assim a ITA (incapacidade temporária absoluta) – 683 dias - e a IPP (incapacidade parcial permanente) que afectaram o sinistrado, apenas não sabendo o montante pago a título de despesas de transportes. A testemunha G………….., que se encontrava na obra já que trabalhava para o respectivo dono, disse que o sinistrado “estava a trabalhar para o filho” e que “acarretava material” mas que não sabia quanto ganhava. A testemunha J………….., viúva do sinistrado, disse que o marido trabalhava na obra do filho como encarregado e que ganhava cerca de 100, cento e poucos contos mensais (“o marido trazia o dinheiro para casa”), que nunca pagou nada e que pensava que a B1………… tinha pago pensões, incapacidades, tratamentos e hospitais (“pagou tudo o que tinha a pagar). A testemunha F…………, dono da obra e filho do sinistrado, referiu que acordou verbalmente com o pai, que era bancário reformado e que já tinha acompanhado outras obras, que seria uma espécie de encarregado, pagar-lhe uma quantia diária de Esc. 4.000$00, embora o pai, por vezes, abdicasse do seu recebimento “para o ajudar” e, por isso, fez um seguro de acidentes de trabalho. Acrescentou ainda que o pai tinha sido tratado pela B1………. Na sentença proferida nos autos de acidente de trabalho foi considerado provado que o sinistrado, no dia do acidente, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de F…………., auferindo 1.444.000$00 anuais, que teve alta em 6/4/99, e que a responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a seguradora B1……….., que, tendo discordado da IPP de 0,56344, não requereu exame por junta médica, aceitando posteriormente essa IPP, e, com base neles, condenou a seguradora a pagar a quantia de Esc. 1.750$00 relativa a transportes, e a pensão anual e vitalícia de Esc. 487.984$00, devida a partir de 7/4/99, dia seguinte ao da alta, a pagar em duodécimos, a que acrescia um duodécimo a título de 13º mês. E na sentença proferida na acção cível que o sinistrado moveu contra a apelada, provou-se que o sinistrado, no momento do acidente, auferindo o salário anual de 7.182,69 Euros como encarregado de obra, estava a trabalhar numa obra – casa de habitação -, pertencente a F…………., que tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora “B1……….”, à qual foi participado e que assumiu a respectiva responsabilidade, que pagou 7.708,71 Euros por ITA, 2.527,26 Euros de honorários, 7.284,15 de medicamentos, 27.692,58 Euros por assistência hospitalar, 79,81 Euros de transportes pagos ao sinistrado, 114,72 Euros de transportes pagos a outros, 932,75 de serviços médicos e 703,31 Euros de exames. Estes depoimentos, conjugados com os documentos a que se fez alusão (sentenças), tendo presente que na apreciação das provas o tribunal não está submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – v.g., documento ou confissão -, o que não é o caso), deve considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência, comum a todo o homem médio, e que, no que respeita à sua suficiência ou não para se concluir pela realidade de determinado facto, a prova não se destina a criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” afirmados pela parte, são suficientes para considerar provados os factos dos artºs 1º, 6º, 7º e 10º a 14º, que, assim, passarão a integrar os factos provados sob os itens 12) a 19), o mesmo não sucedendo no que se refere ao artº 9º, porquanto, para além da divergência de valores constantes das sentenças, a testemunha I…………. não referiu qualquer montante pagou a esse título pela apelante. Se a acção deve proceder. Face à alteração da decisão da matéria de facto, a acção, e consequentemente a apelação, terá que proceder, exceptuando quanto ao montante reclamado a título de despesas de transporte. Efectivamente, o direito que a A. pretende fazer valer é o previsto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 (vigente à data do acidente, porquanto a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, apenas entrou em vigor com a publicação do seu Regulamento, aprovado pelo DL nº 143/99, de 30 de Abril, ou seja, posteriormente à data do acidente), da qual decorre que a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1. Apesar da terminologia legal falar em direito de regresso, está-se perante sub-rogação legal da entidade patronal (ou da respectiva seguradora, como é o caso) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização – cfr. neste sentido o Prof. Vaz Antunes Varela, RLJ, ano 103º, pág. 30, e Acs. do STJ de 20/10/98 (citado acima), de 17/12/2002, Proc. 02A3540, e de 21/01/2003, Proc. 02A4110, ambos em www.dgsi.pt., e de 04/10/2004, CJ STJ, Tomo III, pág. 39, e deste Tribunal de 26/06/2001, Proc. 0021543, e de 16/09/2004, Proc. 0434073, ambos em www.dgsi.pt.. A sub-rogação da A. nos direitos do lesado é a legal, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (artigo 592º, nº 1, do CCivil). Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 593º, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo (Acs. do STJ de 4/11/99, CJ STJ, Tomo III, pág. 77, e da RE de 2/3/2002, CJ, Tomo II, pág. 259). Enquanto se não verificar a satisfação desse direito, não há ou não produz efeitos a sub-rogação (daí a não verificação da sub-rogação em relação a prestações futuras – cfr. Acs. do STJ de 9/11/77, Proc. 066378, www.dgsi.pt., e da RL de 9/06/2005, CJ, Tomo III, pág. 96). A sub-rogação não produz efeitos sem satisfação efectiva da prestação, pelo que a entidade patronal ou a seguradora só podem exigir do terceiro responsável pelo acidente o reembolso do que houverem pago (e não aquilo que, de futuro, tenham de pagar – cfr. P. Lima/A. Varela, CCAnotado, I, pág. 578). A sub-rogação consiste na transmissão de um crédito, por efeito do seu cumprimento, para terceiro que a este procedeu; a fonte da transmissão em que a sub-rogação se traduz é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento por terceiro – I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ª ed., 211/217. Deste modo, estando-se perante um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, prevê a Base XXXVII, nºs 1 e 4 da Lei nº 2127, que, quando o acidente for causado por «terceiros», a entidade patronal, ou seguradora, que tiver pago a indemnização de natureza laboral, «terá direito de regresso contra aqueles responsáveis, caso a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano», a contar do acidente. Trata-se de direito de reembolso pleno contra o terceiro ou terceiros responsáveis pelo acidente, enquanto responsáveis finais pelos danos por ele causados. Portanto, demonstrado que se está em presença de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tem a A. direito ao reembolso das importâncias que reclama, desde que comprovadas, se a vítima não tiver exigido contra os terceiros responsáveis, no prazo de um ano, a indemnização devida. Essa indemnização é a referente à responsabilidade objectiva decorrente do acidente laboral, sendo certo que esta indemnização não coincide com a indemnização civil decorrente de actos ilícitos de terceiros, porquanto na primeira não cabe a indemnização por danos não materiais, pelo que nada obsta que a vítima de um tal acidente exija indemnização contra o terceiro, causador do acidente de viação ou contra a sua seguradora, designadamente pelos danos não materiais sofridos e que exija a indemnização pela responsabilidade objectiva laboral contra a sua entidade patronal e a sua seguradora, procurando dessa forma atingir o ressarcimento total dos danos que sofreu (Ac. do STJ de 30/10/2002, Proc. 02B2755, www.dgsi.pt.). Há uma ordem ou grau hierárquico entre a responsabilidade civil emergente do acidente de viação e a responsabilidade objectiva emergente do acidente laboral, no plano das relações entre os responsáveis por uma e outra, em termos que, ambos respondendo por indemnização emergente do mesmo evento, o pagamento da indemnização civil decorrente do acidente considerado como de viação extingue e torna inexigível a indemnização laboral, não havendo qualquer direito de sub-rogação daquele contra este; o pagamento desta não extingue o direito a exigir aqueloutra e, como vimos, a entidade patronal ou a sua seguradora ficam com sub-rogação legal contra os responsáveis pelo acidente. A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende as prestações previstas na Base IX da Lei n. 2127, ou seja: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho; em caso de incapacidade permanente: pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte. As quantias reclamadas pela apelante inserem-se nesta previsão legal, e, tendo pago o montante global de 49.864,79 Euros [Esc. 541.041$00 (2.698,70 Euros) de honorários clínicos; Esc. 6.297.863$00 (31.413,61 Euros) com assistência hospitalar; Esc. 2.358$00 (11,76 Euros) de despesas administrativas; Esc. 1.543.339$00 (7.708,12 Euros) pagos a título de ITA; Esc. 1.464.359$00 (7.304,19 Euros) relativos à pensão paga], tem direito a dele ser ressarcida pela apelada. Procede, assim, parcialmente a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em condenar a R. “C……………, S.p.A.” a pagar à A. “B…………., S.A.” a quantia de 49.864,79 Euros. * Custas da apelação e da acção por A. e R., na proporção do decaimento e do vencimento.* Porto, 07 de Dezembro de 2006 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |