Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11083/11.8TBVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2013101411083/11.8TBVNG-C.P1
Data do Acordão: 10/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 519º DO CÓDIGO CIVIL
ART279º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Encontrando-se pendente processo de insolvência contra devedor solidário, não existe fundamento para sustentar uma situação de prejudicialidade cm relação ao processo de execução pois o credor não está impedido de demandar os outros obrigados, ao abrigo do art. 5 19°/1 parte final do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Opôs-Exec-Susp-11083-11.8TBVNG-C.P1-1014-13TRP
Juízo Execução Vila Nova de Gaia
Proc. 11083/11.8TBVNG-C
Proc. 1014/13-TRP
Recorrente: B… e C…
Recorrido: D…, Lda
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório

Na presente execução que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- EXEQUENTE: D…, Lda, com sede na Rua …, .., .º, ….-… Lisboa; e
- EXECUTADOS: B… e C…, residentes na Rua …, …., r/c, …, Vila Nova de Gaia
vieram os executados deduzir oposição à execução, na qual requereram a suspensão dos termos do processo de execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial, o processo de insolvência da sociedade E…, S.A..
Alegaram para o efeito e em síntese, que em 17.03.2005 o F…, S.A. e os Executados celebraram um contrato de mútuo e em 17.03.2006, a respectiva adenda, que constituem o título executivo. Tal contrato surgiu no quadro do financiamento à construção que a instituição bancária concedeu à sociedade E…, S.A. (adiante apenas identificada como E...) e por esse motivo, a mencionada sociedade avalizou uma livrança subscrita pelos ora executados.
Mais referem que a E… foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre termos sob o n° 224/10.2TYVNG, pelo 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e o F…, S.A. reclamou os créditos no mencionado processo, nomeadamente o crédito decorrente do mencionado aval prestado pela E… na livrança subscrita pelos executados, o qual já consta da lista dos créditos reconhecidos.
Alegam, ainda, que em 23.12.2010, através de contrato de cessão de créditos, o Banco cedeu à ora Exequente o crédito e a ora exequente habilitou-se no processo de insolvência, supra identificado, substituindo-se ao Banco, nomeadamente na relação de créditos.
Referem, de igual forma, que na presente execução o crédito que a aqui exequente invoca é precisamente o que decorre do aval concedido pela E… na mencionada livrança, reclamada no processo de insolvência.
Concluem os executados que tendo a exequente optado por ir reclamar créditos no processo de insolvência da E…, não pode vir agora reclamar o mesmo crédito junto dos Executados através da acção executiva e por isso, terá de aguardar pelo termo do processo de insolvência, nomeadamente, pelo resultado da reclamação de créditos efectuada para concluir pela (in)cobrabilidade do alegado crédito, sendo que só na impossibilidade da E… responder pelo crédito é que a exequente poderá reclama-lo junto dos executados.
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Admitida liminarmente a oposição e notificada a exequente, veio contestar.
A respeito do pedido de suspensão refere, em síntese, que pelo facto de um dos co-obrigados ter sido declarado insolvente, tal circunstância não impede o prosseguimento da execução contra os demais obrigados, face ao disposto no art. 128º CIRE. Conclui que não se verifica o fundamento para suspensão da execução.
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Em sede de despacho saneador, o juiz do tribunal “a quo” indeferiu a requerida suspensão, com os fundamentos que se transcrevem:

“Alegam os ora oponentes que o contrato que consubstancia o título executivo dos presentes autos surgiu no quadro de financiamento à construção que a instituição bancária concedeu à sociedade E…, motivo pelo qual esta sociedade avalizou a livrança subscrita pelos executados e identificada na cláusula 9ª do dito contrato. Mais alegam que a sociedade E… foi declarada insolvente, sendo que o F… SA aí reclamou créditos, nomeadamente o decorrente do dito aval prestado pela sociedade na livrança supra referida, tendo a ora exequente requerido a sua habilitação no lugar do F…, no referido processo de insolvência. Por fim, alegam que o crédito reclamado na acção de insolvência é o crédito exequendo dos presentes autos, pugnando pela inadmissibilidade de reclamar o mesmo crédito em duas acções distintas, requerendo a suspensão dos presentes até decisão final do processo de insolvência.
Na verdade, nos termos do artigo 279°, no i, do Código de Processo Civil, <o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta. A procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou seja, a procedência da acção prejudicial, inutiliza a acção subordinada, destrói o seu fundamento.
Porque muito elucidativo do entendimento da nossa doutrina e jurisprudência, citamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Maio de 2002 (relator FILIPE CAROÇO, in www.dgsi.pt) ao esclarecer que «a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta pela via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos.
Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Neste caso há uma dependência meramente facultativa ou de mera conveniência. Contudo, a propósito do processo executivo, ainda o insigne Alberto dos Reis ensina que não pode haver lugar a dependência relativamente a outra causa já proposta, pois o fim da execução não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva [sublinhado nosso]. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido na parte inicial do actual art.° 279°, n° 1 (art.° 284° do Código de Processo Civil de 1939): estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta. Porém, no caso de oposição à execução baseada em título diverso de sentença, já aquele Professor aceita que se peça a suspensão da execução, não com aquele fundamento (prejudicialidade), mas pela ocorrência de “motivo justificado” (28 parte do n° 1 do art.° 279°) se o fundamento que se propunha invocar na oposição (então nos embargos) tiver sido já por ele invocado em acção declarativa proposta contra o credor com vista à anulação da força executiva do título, assim evitando até a litispendência. Este entendimento vem sendo seguido na doutrina e na jurisprudência maioritárias. (...) E outros “motivos justificados” podem ser encontrados para justificar a suspensão da execução, sempre dependentes da vontade fundamentada do tribunal(...).
O citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2007, assinalando a doutrina do “assento” do STJ de 24.05.60 refere que “seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade. Senão, teríamos, ... a interposição da acção declarativa ... com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.
Acresce que o modo preciso como o art° 818° do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbíto da própria acção executiva, O que é incompatível, com a aplicação do disposto no art° 279° n° 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim o regime daquele art° 818° deixaria de ter aplicação”».
No mesmo sentido de impossibilidade de suspensão de acção execuliva por causa prejudicial, vide a título meramente exemplificativo Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Janeiro de 2006 (in dgsi.pt).
Com efeito, e face ao raciocínio exposto, não existe nos presnetes autos motivo para suspensão da execução por causa prejudicial, como requerido pelos oponentes, uma vez que a sua obrigação está devidamente concretizada e decorre de um título com força executiva, não se encontrando dependente de decisão a proferir no âmbito do processo de insolvência de uma sociedade terceira (alegadamente avalista de livrança subscrita no âmbito do contrato aqui dado à execução).
Poderia colocar-se aqui a questão de litispendência entre ambos os processos, face ao pedido deduzido nos presentes autos e nos de insolvência da sociedade avalista da livrança, a qual seria de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 493°, 494° i) e 495° do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com o n° 1 do artigo 497 do Código de Processo Civil «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeíra causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado», sendo que «Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (cfr. n° 2 do mesmo preceito legal). Por seu turno, o artigo 498 do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da ((repetição da causa», o que sucede <(quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» havendo «identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica»; «identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reaís a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido».
Os ora oponentes são aqui executados na qualidade de subscritores de um contrato nos termos do qual foi igualmente subscrita uma livrança, alegadamente avalizada pela sociedade E…, pelo que os ora oponentes não são partes no processo de insolvência.
Por outro lado, na acção de insolvência foi reclamado o crédito por a sociedade insolvente ter avalizado uma livrança. Neste contexto não poderemos, desde logo, afirmar existir a necessária identidade de sujeitos, já que as partes — os aqui oponentes e a sociedade insolvente - não são as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Efectivamente, a sociedade em causa terá avalizado uma livrança subscrita no âmbito do título executivo nos presentes autos. Ora, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário de um título de crédito garante o pagamento dele por parte de um dos seus subscritores; é uma garantia — a obrigação do avalista é garantia da obrigação do avalizado, sendo que, de acordo com o artigo 32 da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada («O avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja»).
Por outro lado, «A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado e a sua responsabilidade é solidária — e não subsidiária - da responsabilidade daquele» — artigo 47° da LULL.
Fazendo uso dos ensinamentos de FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, pág. 526 «É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47, 1). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal».
No aval está em causa uma garantia cambiária em que a responsabilidade é determinada pelo título. Assim, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, os oponentes demandados na acção executiva como alegados incumpridores do contrato junto como título executivo, e a sociedade insolvente, avalista de livrança subscrita no âmbito do dito contrato, não correspondem aos sujeitos idênticos previstos no n° 1 do artigo 498 do Código de Processo Civil, pelo que não se verifica a pretendida litispendência.
Efectivamente, a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (cfr. artigo 32 da LULL).
Pese embora o supra referido, entende-se que o princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista relativamente à do avalizado não impede que qualquer um dos obrigados possa opor ao mesmo portador a excepção do pagamento que conduziria à extinção da obrigação. Assim, caso o ora exequente obtenha pagamento do crédito reclamado deverá vir aos presentes dar disso conta, reduzindo-se a quantia exequenda ou extinguindo-se a execução, consoante o montante conseguido naqueles autos. No entanto, os oponentes não alegam o ressarcimento do exequente no âmbito do processo de insolvência da E…, mas apenas a possibilidade de tal vir a acontecer, pelo que não lhes assiste razão no peticionado, face ao raciocínio expendido.
Improcede, por tudo o exposto, o requerido pelos oponentes”.
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Os executados vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1.0 douto despacho saneador julgou improcedente a excepção de causa prejudicial alegada pelos ora Apelantes no âmbito do processo de oposição à execução que movem a D…, Lda., por não ser admissível a suspensão da acção executiva.
2. Salvo o devido respeito, os Apelantes entendem que a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma incorrecta aplicação do direito.
Senão Vejamos,
1) Da Admissibilidade Legal da Suspensão da Oposição à Executiva por Causa Prejudicial
3.Os ora Apelantes invocaram a excepção de causa prejudicial, pretendendo a suspensão da acção executiva até à decisão final do processo de insolvência da E…, S. A.
4. Para tal, alegaram os Apelantes que:
- O contrato de mútuo celebrado entre estes e o F…, S.A., em 17.03.2005, e respectiva adenda celebrada em 17.03.2006, dado aos autos como título executivo e que constitui a sua relação fundamental, surgiu no quadro do financiamento à construção que a instituição bancária concedeu à sociedade E…, S. A, pelo que esta avalizou a livrança subscrita pelos ora Apelantes.
- A E… foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre termos sob o n° 224/10.2TYVNG, pelo 30 Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
- Em 23.12.2010, através de contrato de cessão de créditos, o Banco cedeu àora Apelada o crédito decorrente do mútuo celebrado com os executados.
- A ora Apelada reclamou os créditos no mencionado processo, nomeadamente o crédito decorrente do mencionado aval prestado pela E… na livrança subscrita pelos executados, em meados de Agosto de 2010.
- O crédito reclamado pela Apelada já consta da lista definitiva dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência mencionado.
- Em 28 de Dezembro de 2011, a Apelada instaurou a presente acção executiva contra os aqui Apelantes com vista à cobrança coerciva do contrato de mútuo.
- O crédito exequendo nos presentes autos é precisamente o mesmo que se encontra avalizado pela E… na livrança, reclamada no processo de insolvência.
- Pelo que, não pode a ora Apelada fazer-se valer de duas acções judiciais distintas para cobrança coerciva do seu alegado crédito.
- A Apelada deitou mão de dois títulos constitutivos do mesmo crédito para reclamar, através de cada um deles, o valor total do mesmo.
- Ora, tendo a ora Apelada optado por ir reclamar créditos no processo de insolvência da E…, não pode vir agora reclamar o mesmo crédito junto dos aqui Apelantes através da acção executiva.
- Neste sentido, sempre a ora Apelantes terá de aguardar pelo termo do processo de insolvência, nomeadamente pelo resultado da reclamação de créditos efectuada para concluir pela (in)cobrabilidade do alegado crédito.
- Sendo que só na impossibilidade da E… responder pelo crédito é que a aqui Apelada poderá reclama-lo junto dos Apelantes.
- A Apelada está efectivamente a tentar locupletar-se duplamente à custa dos Apelantes e da massa falida do avalista.
5. Sucede que, o Tribunal “a quo” julgou improcedente a excepção de causa prejudicial alegada pelos ora Apelantes no âmbito do processo de oposição à execução que movem a D…, Ida., por não ser admissível a suspensão da acção executiva, o que não corresponde à verdade.
6. Nos termos do art. 279° n.° 1 do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificativo, sendo a razão da suspensão da instância a possibilidade de a decisão dessa acção poder vir a ser afectada pela decisão na outra.
7. Desta forma se numa acção se discute certo facto jurídico que está na base ou é fundamento de Outra acção então aquela primeira acção é e constitui causa prejudicial relativamente a esta.
8. Verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção — a dependente — é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra — a prejudicial, Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 3°, 267 e segs; CPC Anotado, 10,348.
9. Pelo que, a decisão da questão a apreciar na primeira afectará o julgamento da questão na segunda, pelo que haverá que concluir pela prejudicialidade — ver neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt.
10.0 Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
11.A jurisprudência e a doutrina têm defendido que o instituto da suspensão da instância é aplicável à oposição à execução, previsto no art. 279° n.° 1 do CPC, atenta a sua natureza declarativa.
12.A oposição à execução visa a extinção ou modificação do direito exequendo, constituindo uma acção declarativa na dependência funcional do processo executivo.
13.No caso em concreto, a decisão do processo de insolvência determinará a modificação e/ ou extinção da obrigação exequenda. 14.A procedência do processo de insolvência com recuperação pela Apelada do crédito decorrente do aval prestado pela E… na livrança subscrita pelos ora Apelantes conduzirá inevitavelmente à extinção da acção executiva;
15.A procedência parcial do processo de insolvência com recuperação parcial do referido crédito pela Apelada conduzirá inevitavelmente à modificação da obrigação exequenda.
16. Estamos, assim, perante uma causa prejudicial, na medida em que a primeira acção, isto é no processo de insolvência, discute-se, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa, ou seja da oposição à execução.
17. essencial para a procedência da oposição à execução a decisão do processo de insolvência da E…, na medida em que o crédito reclamado — na acção executiva — pela Apelada poderá ser total ou parcialmente ressarcido pela massa falida, sendo certo que a Apelada optou por reclamar o crédito que alegadamente detém sobre os ora Apelados no processo de insolvência.
18.A cresce que, sempre se dirá que em defesa do supra referido, que o que se pretende não é suspender a acção executiva a todo o Custo, na medida em que tal efeito já se encontra assegurado pela prestação de caução oferecida pelos Apelantes.
19.0 que se pretende efectivamente é evitar que a Apelada se locuplete duplamente à custa dos Apelantes e da massa falida do avalista, quando o prosseguimento da acção executiva agravará mais a situação económica dos Apelantes.
20. Aliás e ressalvado o devido respeito, a tentativa da Apelada de satisfazer o seu crédito simultaneamente através de dois meios judiciais diferentes e de duas entidades diferentes, (massa falida e património dos Apelantes) consubstancia um abuso de direito, na medida em que existe a plena consciência do excesso dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico.
21. Nestes termos, deveria o Tribunal “a quo” ter reconhecido e declarado a causa prejudicial e, consequentemente ter ordenada a suspensão da oposição à execução.
22. Pelo que, ao não reconhecer e declarar a suspensão da oposição à execução, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez uma inadequada aplicação do direito à situação em concreto.
23. Nesta conformidade e pelos argumentos apresentados devem proceder as conclusões e em consequência deve ser julgada procedente a suspensão da oposição à execução por causa prejudicial.
Sem prejuízo, no caso de V. Exas. entenderem não ser admissível a suspensão por causa prejudicial, o que, apenas, se admite por mero exercício de raciocínio:
II) Da Admissibilidade Legal da Suspensão da Acção Executiva
24.A nossa doutrina e jurisprudência são unânimes em admitir a suspensão da acção executiva com fundamento na 2ª parte, do n.° 1, do art. 279° do CPC, ou seja com base em “motivo justificativo”. 25. Nas execuções baseadas em título diverso da sentença, como é o caso dos presentes autos de execução, a lei consente que o Executado, se socorra de qualquer tipo de defesa que lhe fosse lícito deduzir no âmbito geral do processo de declaração, nos termos do art. 816° do CPC — permitindo-lhe, por isso, defender-se quer por excepção, quer por impugnação.
26. No caso em apreço, os Apelantes pretendem ver suspensa a execução alegando que a obrigação exequenda terá necessariamente de se modificar ou extinguir por efeito da existência de processo de insolvência da E… a correr termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
27. Neste sentido, deveria a presente acção executiva ser suspensa por ocorrência de uma excepção peremptória.
28. Com efeito, a decisão do processo insolvência da E… determinará a modificação e extinção da obrigação exequenda, o que consubstancia a existência de uma excepção peremptória com cabimento no âmbito do art.° 816, do CPC.
29. Consequentemente, sempre se dirá que na eventualidade de a acção de insolvência da E… não ser julgada causa prejudicial, deverá a mesma ser considerada - por si só — motivo justificativo nos termos do art. 279° n.° 1, 2ª parte, do CPC.
30. Nestes termos, devem proceder as conclusões e em consequência deve ser julgada procedente a suspensão da acção executiva, nos termos e para os efeitos do art. 279° n.° 1, 2° parte, do CPC.
31.Ao julgar como julgou, a Meritíssima Juiz “a quo” fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta aplicação do Direito aos factos, porquanto violou, entre outros, o disposto nos art. 279 n. 1 e n.° 2 e art. 816° do CPC, e os princípios gerais de direito.
Termina por pedir a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue procedente a excepção de causa prejudicial e, consequentemente ordene a suspensão da execução, com as demais consequências legais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC, actual art. 639º CPC ( redacção da Lei 41/2013 de 26/06 ).
As questões a decidir:
- suspensão da oposição à execução;
- se a pendência do processo de insolvência contra o avalista, justifica a suspensão do processo de execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial ou motivo justificado;
- abuso de direito.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- No processo de execução figura como título executivo um contrato de mútuo celebrado em 17.03.2005 entre o F…, S.A. e os Executados e respectiva adenda celebrada em 17.03.2006;
- O contrato surgiu no quadro do financiamento à construção que a instituição bancária concedeu à sociedade E…, S.A.;
- Consignou-se no contrato de mútuo que a mencionada sociedade avalizou uma livrança subscrita pelos ora Executados.
- A E… foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre termos sob o n° 224/10.2TYVNG, pelo 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
- O F…, S.A. reclamou os créditos no mencionado processo, nomeadamente o alegado crédito decorrente do mencionado aval prestado pela E… na livrança subscrita pelos executados.
- O crédito consta da lista dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência mencionado.
- Em 23.12.2010, através de contrato de cessão de créditos, o Banco cedeu à ora exequente o crédito e a ora exequente habilitou-se no processo de insolvência, substituindo-se ao Banco, nomeadamente na relação de créditos.
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3. O direito
A presente oposição segue os seus termos por apenso ao processo de execução, no qual a exequente apresentou como título executivo um contrato de mútuo e respectiva adenda, celebrados entre o F…, SA e os executados B… e mulher C… e E…, SA.. Resulta dos termos do contrato que a sociedade E…, SA assumiu a qualidade de avalista na livrança subscrita pelos executados e entregue ao Banco, a título de caução pelo pagamento do capital mutuado e demais despesas e encargos relacionados com a celebração do contrato.
O crédito do Banco foi cedido à exequente D….
No processo de insolvência da sociedade E…, S.A., o F…, SA com fundamento no contrato de mútuo e com base na referida livrança reclamou o mesmo crédito que nesta execução a exequente reclama dos executados.
Neste contexto os apelantes vieram requerer a suspensão do processo de execução (art. 23º da oposição).
O juíz do tribunal “a quo” indeferiu a suspensão.
Os apelantes nas conclusões de recurso insurgem-se contra tal decisão, por considerarem que ao abrigo do art. 279º/1 CPC é admissível a suspensão da oposição à execução, com fundamento em causa prejudicial, bem como, a suspensão do processo de execução, agindo a exequente com manifesto abuso de direito.
A questão a decidir consiste em saber se reclamado e reconhecido o crédito exequendo no âmbito do processo de insolvência do avalista e encontrando-se o processo de insolvência pendente, tal circunstância constitui uma causa prejudicial, que justifique a suspensão da oposição à execução ou a suspensão da execução, nos termos do art. 279º/1 CPC, até que seja declarado o encerramento do processo de insolvência.
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- Da suspensão da oposição à execução -
Os apelantes vieram requerer na oposição à execução a suspensão do processo de execução, aliás, como reconhecem no ponto 3 das conclusões de recurso. Contudo, nas conclusões de recurso sob os pontos 5 a 23, insurgem-se contra os fundamentos da decisão, por considerarem que estão reunidos os pressupostos para a suspensão da oposição à execução, citando jurisprudência nesse sentido.
Os apelantes alteram, assim, a sustentação da sua pretensão, pois alinham todos os argumentos no sentido de obter a suspensão da oposição à execução, o que desde logo nos coloca a questão de saber se o tribunal “ad quem” pode conhecer desta nova pretensão.
O recurso, como refere o Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[1].
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[2].
A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e
- o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
(…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações:
- a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c));
- as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC )”[3].
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “[a] invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ( art. 506º/1, 663º/1 CPC )”[4].
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (http://www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
“E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Podemos concluir que os recursos destinam-se, em regra, a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se exceptuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, actual art. 615º CPC (redacção da Lei 41/2013 de 26/06)); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC e actual art. 264º CPC (redacção da Lei 41/2013 de 26/06)); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que os novos argumentos que a apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem novos fundamentos de sustentação da sua pretensão e pretensão distinta daquela que foi deduzida na oposição, porquanto na oposição não requereu a suspensão da oposição e por esse motivo, o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a suspensão, com tal fundamento.
Esta nova pretensão não se enquadra em qualquer das excepções acima enunciadas.
Conclui-se, assim, face ao disposto no art. 676º CPC e actual art. 627º (redacção da Lei 41/2013 de 26/06), que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da defesa da apelante, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido. Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na acção, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objecto do recurso nesta parte (art. 661º CPC e art. 684º CPC e actual art. 609º e art. 635º CPC (redacção da Lei 41/2013 de 26/06)).
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 19 e 21 a 23.
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- Da suspensão da execução -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 24 a 31 considera que a pendência do processo de insolvência do suposto avalista, justifica a suspensão da execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial ou por ocorrer motivo justificado e por isso, considera que o despacho deve ser revogado.
Nos termos do art. 276º/1 c) CPC e actual art. 269º/1 c) CPC (redacção da Lei 41/1013 de 26/06) a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão.
Com efeito, como decorre do art. 279º/1 CPC e actual art. 272º/1 CPC (redacção da Lei 41/1013 de 26/06), o tribunal pode ordenar a suspensão da lide, quando a decisão da mesma esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode vir a prejudicar a decisão da última ou, dito de outra forma, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da segunda.
A dependência entre essas acções assenta na circunstância de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Na outra vertente, o tribunal poderá ainda ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer motivo justificado diferente da pendência de causa prejudicial.
Embora a lei não delimite o que deve entender-se por motivo justificado, sempre o mesmo terá de relacionar-se com alguma circunstância que não tenha a ver com a dependência atrás mencionada – decisão da causa estar dependente de outra já proposta[5].
A norma citada, apesar das alterações introduzidas no Código de Processo Civil, continua a não distinguir o tipo de acções que pretende abranger – declarativa ou executiva –, mas o certo é, que a figura da suspensão foi pensada essencialmente para procedimentos de estrutura declarativa, pelo menos quando em causa está a falada situação de prejudicialidade.
Alberto dos Reis referia a este respeito que: “ a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos e por isso só se justifica a sua aplicação na fase declaratória“[6].
E esta última situação não será de configurar, quando em confronto estão uma acção executiva e uma outra declarativa, pois que nesta última o fim visado é a declaração judicial de um direito, enquanto naquela se visa a satisfação de um direito já declarado, por sentença ou por título com força executiva[7].
Daqui decorre que não existe fundamento para sustentar uma situação de prejudicialidade, por forma a justificar a suspensão da instância executiva, já que nesta não pode haver um julgamento de mérito, antes nela se visando a concretização de um direito já declarado.
A jurisprudência tem acolhido esta interpretação de forma que podemos considerar uniforme e unânime, citando a título de exemplo, entre outros, os Ac. Rel. Porto 24.01.2013 (Proc. 7115/11.8YYPRT.P1), Ac. Rel. Porto 16.11.2010 (Proc. 3402/05.2TJVNF-E.P1), Ac. Rel. Porto 29.06.2010 ( Proc. 229-N/1999.P2), Ac. Rel. Porto 04.05.2010 (Proc. 300/04.0TBMBR-A.P1), Ac. Rel. Porto 07.07.2009 ( Proc.3967/04.6TBSTS-C.P1), Ac. Rel. Porto 16.03.2006 (Proc. 0630961) - todos em www.dgsi.pt .
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, aliás, que o Assento de 24.05.1960 que sentenciou no sentido que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» (BMJ, 97º–173), se mantém em vigor, apesar da alteração legislativa que entretanto se operou.
Merece-nos particular referência o Ac. STJ de 27.01.2010, que foi chamado a pronunciar-se sobre a questão, sob a alegada oposição de julgados, onde se refere:
“Tem vindo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal a entender que a doutrina fixada por tal Assento continua em vigor, como se colhe do Acórdão do STJ de 4 de Junho de 1980, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Costa Soares, e onde, depois de se consignar que o Assento foi tirado no domínio do Código de Processo Civil de 1939, se acrescentou que o primeiro fundamento do artº 284º do Código de Processo Civil de 1939 corresponde ipsis verbis ao do artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil actual, se concluiu pela manutenção em vigor da doutrina do mesmo, pois «a doutrina de um assento não caduca pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, desde que essa legislação seja substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que os sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos (Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96º, pg. 366 e Revista dos Tribunais, ano 54º, pg 233)»
Outrossim, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 14. 10. 2004, acima referido, continuou a entender-se que a doutrina do falado Assento continua em vigor, como pode ler-se no mesmo, designadamente na parte em que se afirma: «Como já se disse, a primeira parte do artº 284º do C. Processo Civil de 1939 é idêntica à primeira parte do artº 279º do Código vigente, conforme seguramente se alcança do confronto dos dois citados textos legais. Identidade que, aliás, se estende a toda a disciplina do instituto da suspensão da instância.
Mas, assim sendo, o mencionado Assento de 24.05.60 que, em nossa opinião, consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (artº 17º, nº 2, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro)», daqui concluindo que «se essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de mater e de considerar em vigor»
É esta, pois a posição, de longe maioritária, da nossa jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal “ (Proc. 594/09.5YFLSB – www.dgsi.pt.)
Conclui-se, assim, que pelo facto de se encontrar pendente acção declarativa na qual se discute a existência de um direito de crédito, não existe entre o resultado dessa acção e a execução, qualquer relação prejudicial, na medida em que o direito em que o exequente funda a sua pretensão está já definido no título executivo.
No caso dos autos, pelo facto de se encontrar pendente um processo de insolvência, de um suposto avalista de uma livrança subscrita pelos apelantes, a título de caução no contrato de mútuo e na qual o exequente reclamou o crédito, com os mesmos fundamentos da presente execução, não existe entre o resultado dessa acção e a presente execução, qualquer relação prejudicial, na medida em que o direito em que o exequente funda a sua pretensão está já definido no título executivo, sendo certo que não é pelo facto de poder obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, que tal processo se encontra numa relação de prejudicialidade em relação ao processo de execução, como defende a apelante.
No processo de insolvência, o exequente/ credor reclamante visa obter a satisfação do seu crédito com base na relação cartular. Na execução, o exequente funda a sua pretensão na celebração de um contrato de mútuo.
Conforme decorre do art. 30º da LULL o aval constitui a garantia típica dos títulos de crédito.
Nos termos do art. 32º da LULL:
“O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (…)”
Deste preceito extrai-se que o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia. A obrigação do avalizado dá apenas a medida objectiva da obrigação do avalista, mas é independente da deste.
Isso significa que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja[8].
Nos termos do art. 47º da LULL a responsabilidade do avalista é solidária, pois determina o citado preceito que:
“Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. (…)
O avalista não goza do benefício de excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra/ livrança solidariamente com os demais subscritores.
Nos termos do art. 77º da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (art. 30º a 32º) e ainda, os art. 43º a 50º e 52º a 54º, quanto ao direito de acção por falta de pagamento.
Decorre do regime geral da solidariedade, nos termos do art. 518º CC, que “ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.”
Por outro lado, nos termos do art. 519º CC, assiste ao credor: “o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação”.
Resulta da conjugação dos preceitos que a declaração da situação de insolvência de um dos obrigados solidários, não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais, pela totalidade da divida.
Acresce que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas excepciona as situações em que vários devedores solidários estão declarados em situação de insolvência.
Com efeito, determina o art. 95º/1 do citado diploma: “O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito”.
Em anotação ao preceito escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes: “[n]este caso, tendo em conta que o regime de solidariedade passiva atribui ao credor o poder de receber de qualquer dos obrigados a totalidade do seu crédito, a lei processual confere-lhe a faculdade de, em cada um dos respectivos processos de insolvência, reclamar tudo quanto lhe é devido. Mas, por outro lado, não lhe cabendo receber mais do que isso, o credor não pode, pela soma dos vários pagamentos que lhe sejam feitos em cada processo, alcançar montante superior ao do seu direito“[9].
Os mesmos autores consideram, que o art. 95º/1 contém uma regra desnecessária “na parte em que impede o credor de receber mais do que lhe é devido. Na verdade, independentemente da saúde económica dos obrigados solidários ou garantes, nunca o credor poderia receber deles mais do que a prestação a que, pela globalidade, tem direito.
O preceito consolida, porém, a excepção aberta na parte final do nº1 do art. 519º do CC, quanto à possibilidade de o credor reclamar autonomamente, em cada um dos processos de insolvência, a totalidade do seu crédito“[10].
O facto de entretanto ter sido declarada a insolvência do avalista da livrança e reclamado o crédito no âmbito do processo de insolvência, não impede que o credor exerça o seu direito contra os demais co-obrigados, na medida em que são solidariamente responsáveis para com o portador da livrança e o avalista não goza do benefício de excussão.
Conclui-se, assim, que a pendência do processo de insolvência não constitui uma causa prejudicial em relação à presente execução.
O apelante sustentou o pedido de suspensão na pendência de causa prejudicial, não alegando outras circunstâncias que permitissem enquadrar o pedido no outro fundamento da suspensão – existência de motivo justificado.
Admitindo que a suspensão poderia ocorrer quando fosse de verificar aquele outro fundamento – o dito motivo justificado diverso da pendência de causa prejudicial – o certo é que, no caso em análise, não vem invocada qualquer outra circunstância diferente da pendência da aludida acção, o que afasta a sustentabilidade da pretensão do apelante de ver suspensa a instância executiva nessa base.
Aliás, os apelantes não alegaram que o crédito reclamado em sede de processo de insolvência obteve pagamento, total ou parcial, o que a ter ocorrido determinaria a redução da quantia exequenda ou a sua extinção ( art.919º CPC e actual 849º/1 f) CPC ( Lei 41/2013 de 26/06 ) ), mas não justificaria a suspensão da execução.
Desta forma, não merece censura a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de suspensão dos termos da execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial ou com base em motivo justificado.
Julgam-se improcedentes as conclusões de recurso, sob os pontos 24 a 31.
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Do abuso de direito –
Na última questão, suscitada no ponto 20 das conclusões de recurso, os apelantes consideram que a apelada actua com manifesto abuso de direito, pelo facto de pretender satisfazer o seu crédito através de dois meios processuais diferentes e de duas entidades diferentes: massa falida e património dos apelantes.
Dispõe o art. 334º CC, sob a epígrafe “ Abuso de Direito “ que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “
Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido[11]
Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[12].
Almeida Costa refere, a este respeito, que: “ exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício“[13].
Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “ as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos. “ De igual modo, “ não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço“[14].
Na situação dos autos, pelo que já se deixou dito, não se pode concluir que a apelada agiu sem respeitar os limites da boa-fé.
Com efeito, não resulta dos autos que a apelada instaurou a presente execução depois de tomar conhecimento da insolvência do avalista, sendo certo que a presente execução foi instaurada em data posterior à instauração do processo de insolvência. Por outro lado, no âmbito do processo de insolvência, só os créditos reclamados ou reconhecidos pelo administrador da insolvência podem obter pagamento, ficando o credor impedido de promover execução para cobrança do crédito ou instauração da acção para lograr o seu reconhecimento (art. 88º e 90º CIRE).
O crédito reclamado em sede de processo de insolvência tem como causa de pedir a relação cartular - livrança -, já que a sociedade assumiu a qualidade de avalista e a instauração da insolvência não extingue as garantias do crédito. A lei prevê que perante o risco de insolvência ou perante a insolvência de um dos devedores solidários, o credor possa demandar judicialmente os devedores pela totalidade do crédito. Por outro lado, no âmbito deste processo de execução, a apelada funda a sua pretensão no contrato de mútuo que celebrou com os apelantes, promovendo a execução com base num título executivo, o contrato de mútuo.
Resta referir que os apelantes não se insurgiram contra o segmento da decisão que julgou não estarem reunidos os pressupostos da excepção de litispendência.
Perante os elementos que resultam dos autos constata-se que a apelada actua no exercício de um direito, com tutela legal e nada permite concluir que pretende obter o locupletamento à custa dos devedores solidários.
Desta forma, improcedem também nesta parte as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
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Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 14.10.2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC, actual art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
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[1] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[2] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado , vol V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lda, 1984, pag. 382, 383.
[3] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 25-26.
[4] CASTRO MENDES, ob cit., pag. 25-26.
[5] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 1946, pag. 279 e Ac. Rel. Porto 14.09.2006 (Proc. 063270); Ac. Rel. Porto 29.06.2010 (Proc. 229-N/1999.P2) – ambos em www.dgsi.pt.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 272.
[7] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 274.
[8] Cfr. Ferrer Correia “Lições de Direito Comercial”, vol. III, pag. 215 e Oliveira Ascensão “Direito Comercial”, vol. III, ed. 1992, pag. 170.
[9] JOÃO LABAREDA E CARVALHO FERNANDES Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, Reimpressão, 2ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, pag. 371.
[10] JOÃO LABAREDA E CARVALHO FERNANDES, ob. cit. pag. 372.
[11] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, 4ª edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora – grupo Wolters Kluwer, vol. I, pag. 298.
[12] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, ob. cit., pag. 300.
[13] MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 75.
[14] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., pag. 104-105.