Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002865
Nº Convencional: JTRP00016028
Relator: PASSOS COELHO
Descritores: PROCESSO CORRECCIONAL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP197606090002865
Data do Acordão: 06/09/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG367
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL V1 PAG99.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART658 ART659 ART660.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/02/07 IN BMJ N75 PAG103.
AC STJ DE 1946/10/29 IN BMJ N6 PAG434.
Sumário: I - Não há caso omisso se a questão puder ser resolvida recorrendo-se à interpretação extensiva da lei ou, ainda, se lhe for aplicável uma regra geral contida no Código.
II - A matéria de recurso em processo penal não contém casos omissos, por se encontrar pormenorizadamente regulada no Título IX do Livro II desse Código.
III - Assim a justificação da subida imediata dos agravos nos termos do n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil (por a retenção os tornar absolutamente inúteis) não é aplicável aos recursos em processo penal, por não se tratar de caso omisso.
IV - Tem efeito devolutivo o recurso interposto em processo correccional do despacho que levantou a suspensão do prosseguimento desse processo e não ordenou que se procedesse às diligências nele requeridas em instrução contraditória.
Reclamações: