Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016028 | ||
| Relator: | PASSOS COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO CORRECCIONAL RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197606090002865 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG367 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS OSÓRIO IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL V1 PAG99. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART658 ART659 ART660. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/02/07 IN BMJ N75 PAG103. AC STJ DE 1946/10/29 IN BMJ N6 PAG434. | ||
| Sumário: | I - Não há caso omisso se a questão puder ser resolvida recorrendo-se à interpretação extensiva da lei ou, ainda, se lhe for aplicável uma regra geral contida no Código. II - A matéria de recurso em processo penal não contém casos omissos, por se encontrar pormenorizadamente regulada no Título IX do Livro II desse Código. III - Assim a justificação da subida imediata dos agravos nos termos do n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil (por a retenção os tornar absolutamente inúteis) não é aplicável aos recursos em processo penal, por não se tratar de caso omisso. IV - Tem efeito devolutivo o recurso interposto em processo correccional do despacho que levantou a suspensão do prosseguimento desse processo e não ordenou que se procedesse às diligências nele requeridas em instrução contraditória. | ||
| Reclamações: | |||