Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016923 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIOS EM ATRASO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RESCISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512049540579 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3. | ||
| Sumário: | I - Na hipótese de salários em atraso, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho e tem direito à indemnização de antiguidade se, além da verificação dos outros requisitos legais, entregou a carta de rescisão do contrato pessoalmente a um representante legal da entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||