Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540579
Nº Convencional: JTRP00016923
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIOS EM ATRASO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
COMUNICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RESCISÃO
Nº do Documento: RP199512049540579
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3.
Sumário: I - Na hipótese de salários em atraso, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho e tem direito
à indemnização de antiguidade se, além da verificação dos outros requisitos legais, entregou a carta de rescisão do contrato pessoalmente a um representante legal da entidade patronal.
Reclamações: