Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630549
Nº Convencional: JTRP00019122
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CRIME
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PEDIDO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199606209630549
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 470-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART72 N1 F.
Sumário: I - Tendo o autor denunciado os dois réus em processo penal pela prática, na sua pessoa, dos crimes de injúrias e de ofensas corporais com dolo de perigo, e tendo sido declarado extinto o procedimento criminal e arquivado o processo quanto ao crime de injúrias e relativamente ao arguido X, tendo apenas sido deduzida acusação contra o outro arguido, que aliás veio a ser condenado pelo crime, de natureza pública, remanescente, e não tendo o autor nesse processo criminal, formulado atempadamente pedido cível, pode fazê-lo em separado, no tribunal cível, quanto ao crime de ofensas corporais ali julgado, sendo este tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer também da causa quanto à parte do pedido de indemnização formulado contra os dois réus no que respeita às ofensas corporais.
Reclamações: