Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316114
Nº Convencional: JTRP00036884
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200405050316114
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O artigo 14 da Lei n.15/2001 não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do imposto devido e legais acréscimos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular nº../.., que corre termos na comarca de....., realizado o julgamento, sentenciou-se:

“1 – condeno a arguida M....., Lda, pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p°. e p°. pelos art°s 7° e 105° n°s 1 e 5 da Lei N° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de setecentos dias de multa, à taxa diária de dez euros, o que perfaz a multa global de sete mil euros;
2 – condeno o arguido B....., pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p°. e p°. pelo art° 105º nºs l e 5 da Lei N° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de um ano e seis meses de prisão;
3 – decido suspender a execução daquela pena de prisão pelo período de dois anos, suspensão essa subordinada ao pagamento à Fazenda Nacional, no mesmo prazo, dos montantes em débito, acrescidos dos respectivos juros moratórios”.
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Inconformado com tal decisão, dela interpõe recurso para esta Relação o arguido B....., que remata a sua motivação com as seguintes conclusões:
«A - Porque o seu exacto sentido é esse, como se colhe até da prova produzida em julgamento, as alíneas c), d), e), f), g), h), j) e k) da matéria de facto dada como apurada na douta sentença recorrida, bem como toda a demais matéria de facto, ser interpretada que o recorrente agiu apenas em nome e representação da co-arguida e jamais a título pessoal;
B – Para além do que consta da alínea bb) da referida matéria de facto, e dado que tal era já do conhecimento do Mmº Juiz a quo, deve ter-se em devida conta tudo quanto se contem no Relatório apresentado, nos termos do art. 38º do CPEREF, pela Gestora Judicial, que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido,
C - Por via do qual deve ainda adicionar-se à dita matéria de facto que “como resulta dos mapas anexos a tal relatório, há vários anos que a empresa “M....., Lda”, vem apresentando uma situação económica-financeira muito difícil”.
D - O recorrente, na qualidade de gerente daquela sociedade, e em representação dela, “face às dificuldades económicas e financeiras porque a primeira arguida atravessa, optou por satisfazer as suas obrigações para com os trabalhadores e fornecedores”, assim conseguindo manter a laboração da empresa e salvaguardar a existência de 69 postos de trabalho, o que socialmente é extremamente importante numa região como aquela em que a mesma se insere.
E -Até por isso, deve ser eliminada da alínea i) da matéria de facto a expressão, conclusiva e de direito, “sem qualquer causa justificativa”, assim como não pode dar-se como provado nos vários itens da alínea d), na alínea e) e na alínea h) da referida matéria de facto, que o recorrente “podia” pagar.
F - Dos autos se colhe que nem o recorrente nem a sociedade co-arguida, que tem a falência como solução muito provável, dispõem de possibilidades económicas e financeiras de, num prazo de 2 anos, pagar à Fazenda Nacional a quantia de € 388.834,54 (77.954.326$00) e respectivos juros compensatórios,
G - Pelo que a suspensão da execução da pena subordinada a tal pagamento não passa da imposição de um dever que logo à partida se verifica que o recorrente não pode cumprir, não sendo, por isso, mais que apenas adiar a execução da pena, e isto em manifesta violação do nº 2 do art. 51º do C. Penal,
H - Preceito este que consagra o denominado princípio da razoabilidade, manifesto desdobramento do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art. 266º nº 2 da CRP.
I - O disposto no art. 14º da Lei nº 15/2001 se interpretado e aplicado no rigor dos seus precisos termos e sem observância dos ditos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é inconstitucional, pelo que não pode o mesmo deixar de ser interpretado e aplicado à luz de tais princípios e, desde logo, do nº 2 do artº. 51º do C Penal.
J - Tais principies informam e aplicam-se a todo o nosso ordenamento jurídico e especialmente ao direito penal, como tem sido entendimento dominante da nossa jurisprudência de que se citam os seguintes arestos mencionados no texto desta alegação:- Ac. Trib. Rel. de Guimarães, de 10.07.2003, Ac. S.T.J., de 14.03.2002 e Ac. Trib. Constitucional, de 04.04.2000.
K- À luz destes princípios constitucionais e do respeito que lhes é devido, deve, no caso presente, revogar-se a condição imposta na douta sentença recorrida para aplicação da suspensão da execução da pena.
L- Tal interpretação e aplicação do citado art. 14º da Lei nº 15/2001, como ocorrido na sentença recorrida, ofende ainda o princípio da igualdade, pois privilegia manifestamente o Estado em relação aos demais cidadãos, dispensando aquele da aplicação do estabelecido no nº 2 do art. 51º do C.Penal,
M- Donde também a revogação referida na precedente alínea K. destas conclusões».
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Na sua exaustiva resposta, o Ministério Público, conclui pela constitucionalidade e confirmação do decidido.
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Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto opina igualmente pelo não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, nada foi acrescentado.
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Colhidos os legais Vistos, cumpre decidir, atenta a fundamentação e motivação da sentença sob censura que, na sua pertinência, se transcreve seguidamente:

“2.1 Da matéria de facto provada:
a) a sociedade arguida, com o NIPC 000 000 000, e com sede no lugar....., em ....., encontra-se colectada em Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e enquadrada em Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pelo exercício da actividade de serração de madeira (CAE 0001), no regime normal de periodicidade mensal;
b) o arguido B..... sempre foi o sócio-gerente da sociedade arguida, mantendo-se até aos dias de hoje nessa qualidade;
c) porém, a partir de dado momento, o arguido B..... decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que a sociedade efectuou aos seus clientes;
d) deste modo, em obediência a esse mesmo desígnio, o arguido, no giro comerciai da actividade de serração de madeiras a que a sociedade se dedicava, apropriou-se das quantias que se passam a discriminar:
- preencheu e enviou, no dia 18/10/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 01.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4 650 404$00 (23 196,12 Euros), o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 18/10/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 01.02, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 3 161 009$00 (15 767,05 Euros), o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 18/10/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 01.03, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 1 814 739$00 (9 U51.68 Euros), o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 18/10/2001, a, declaração periódica de IVA, referente ao período 01.04, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 8 038 906$00 (40 097,89 Euros), o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 18/10/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 01.05, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 3 024 301 $00 (15 U85,15 Euros), o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 12/11/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 10 429,26 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 12/11/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.02, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 16 689,71 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 12/11/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.03, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 14 782,26 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 12/11/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.04, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 5 554,80 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 12/11/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.05, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4 317,57 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 12/11/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.06, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 6 058,58 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 3/12/2001, a declaração periódica de IVA, referente ao período 00.06, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 9 943,66 Euros, o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 15/03/2002, a declaração periódica de IVA, referente ao período 09.00, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 15 147,40 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 15/03/2002, a declaração periódica de IVA, referente ao período 10.00, qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 21 382,26 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 15/03/2002, a declaração periódica de IVA, referente ao período 11.00, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 958,21 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 15/03/2002, a declaração periódica de IVA, referente ao período 12.00, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 2 056,45 Euros , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 29/07/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 06.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 25.592,63 €, o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 29/07/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 07.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 34.597,12 € , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 1/08/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 08.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 45.385,45 € , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 1/08/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 09.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 12.674,69 € , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 1/08/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 10.01, na qual se apurou tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 14.803,81 € , o qual não entregou, como podia devia;
- preencheu e enviou, no dia 29/07/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 11.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 21.990,37 € , o qual não entregou, como podia e devia;
- preencheu e enviou, no dia 29/07/02, a declaração periódica de IVA, referente ao período 12.01, na qual se apurou que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 18.453,64 € , o qual não entregou, como podia e devia;
e) todavia, em vez de o arguido entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias referidas, que a sociedade recebeu a título de IVA dos seus clientes, por titulo não translativo da propriedade, como podia e devia, fê-las suas integrou-as no seu património, locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral;
f) o arguido também durante o ano de 2001 decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro referentes a IRS, respeitantes a rendimentos pagos provenientes de trabalho dependente, no valor de 2 319,51 Euros, e independente, no valor de 89,78 Euros, o que perfaz a quantia global de 2 409,29 Euros;
g) mais o arguido, no giro comercial da actividade de serração de madeira a que a sociedade se dedicava, apropriou-se ainda das quantias que se passam a descriminar, referentes a IRS:
- em 30.06.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 265,97 €;
- em 31.07.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 268,21 €;
- em 31.08.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 464,70 €;
- em 30.09.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 276,39 €;
- em 31.10.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 262,10 €;
- em 30.11.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 278,63 €;
- em 31.12.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 503,51 €;
- em 02.03.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 59,85 €;
- em 25.06.2001, o arguido não entregou nos cofres da Fazenda Pública o montante de 29,93 €;
h) todavia, em vez de o arguido B..... entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias acima referenciadas, referentes a IRS, e respeitantes a rendimentos pagos provenientes de trabalho dependente e independente, como podia e devia, fê-las suas e integrou-as no seu património, locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral;
i) até à presente data, e sem qualquer causa justificativa, a sociedade arguida não regularizou a sua situação fiscal, dado que nada pagou à Fazenda Publica a titulo de IVA e IRS e, consequentemente, não satisfez as obrigações fiscais que estão em dívida, encontrando-se o Estado, pelos motivos descritos, patrimonialmente lesado na quantia global de 388 834,54 Euros;
j) o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em obediência ao mesmo desígnio, com intenção de fazer suas, retendo-as e integrando-as no respectivo património, quantias em dinheiro que a sociedade recebeu por título não translativo da propriedade e decorrentes do exercício da sua actividade de serração de madeira, invertendo desse modo o título de posse em relação às referidas quantias que recebeu título de IVA e IRS, actuando como se fosse seu legitime proprietário, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam;
k) sabia ainda o arguido que tinha de entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro relativas ao IVA e referentes ao IRS que a sociedade obteve e que ilegitimamente reteve e fez suas;
l) o arguido, que agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu gerente e legal representante, sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal;
m) o arguido é casado;
n) exerce a actividade profissional de empresário, nada auferindo a tal título, sendo as suas despesas correntes suportadas pela arguida;
n) como vinha sucedendo em anos anteriores, a arguida ganhou os concursos de fornecimento de postes à «C.....»;
p) não obstante, no concurso de 1999 mudou o caderno de encargos, passando-se a exigir aos concorrentes certificado de qualidade, que a arguida não possuía;
q) como se tratava de um concurso de 1.600.000 a 2.000.000 de contos, o arguido aliou-se a uma firma certificada, a qual passou a comandar todo o processo relativo ao concurso, designadamente no que se refere à fixação do preço a propor a concurso;
r) o arguido insistiu junto da empresa certificada, e à qual se associou, no sentido de ser alterado o preço proposto a concurso, sob pena de uma empresa do Canadá, que tinha sempre ficado classificada nos concursos anteriores em segundo lugar, poder ganhar;
s) em virtude do preço proposto, a arguida e a empresa sua associada perderam o concurso para a empresa de Marrocos;
t) para aceder ao mencionado concurso, é necessário possuir em carteira de mais de metade dos postes, porquanto a madeira a estes destinada só se consegue adquirir no Norte de Espanha;
u) a arguida, atento o descrito em t), tinha já comprado grande parte da madeira necessária, bem como trazido para Portugal madeira na ordem dos sessenta por cento, a qual foi descascada e secada;
v) a madeira que os arguidos trouxeram para Portugal foi previamente paga ao Estado espanhol, tendo também sido paga a mão-de-obra a trabalhadores portugueses e espanhóis, e o transporte;
w) a acrescer, havia lotes de madeira comprados em Espanha, e também destinados ao apontado concurso, que os arguidos foram obrigados pelo Estado espanhol a cortar e a transportar para Portugal;
x) porque os arguidos não conseguiram retirar a madeira a que se aludiu em w) devido aos rigores do inverno que na zona e à data se fizeram sentir, aquela «azulou », ou seja, estragou-se;
y) a madeira descrita em x) passou a servir para as celuloses e para nada mais, pelo que foi vendida à D.....;
z) face às dificuldades económicas e financeiras por que a primeira arguida atravessa, o segundo optou por satisfazer as suas obrigações para com os trabalhadores e fornecedores, em detrimento do cumprimento das obrigações tributárias acima enumeradas;
aa) o arguido é pessoa considerada no meio social em que vive;
bb) corre termos por este tribunal um processo especial de recuperação de empresa, em que é requerente a ora arguida.

2.1 Da matéria de facto não provada:
Da discussão da causa, e com relevância para a decisão desta, não resultaram provados quaisquer outros factos.

2.2 Motivação da decisão de facto:
O tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada com base na prova produzida, designadamente: nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas E....., F....., G....., H..... e I....., assim como na análise dos documentos juntos aos autos.
Em virtude de a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento haver sido gravada, dispenso-me de verter nesta sentença, ainda que de forma necessariamente sintética, um resumo do teor das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas acima identificadas.

2.3 Análise crítica da prova:
Para a prova dos factos vertidos nas alíneas a) a d) e g), foi relevante a confissão levada a cabo pelo arguido, alicerçada nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos sinceros e objectivos das testemunhas E..... (especialista na área das averiguações fiscais das Finanças e instrutora dos respectivos processos) e F..... (inspector tributário), as quais demonstraram bem conhecer a realidade ora em discussão.
Deu-se como provada a factualidade constante das alíneas m) a y) com base nas declarações do arguido, as quais, nesta parte, se afiguraram credíveis, tanto mais que não foram infirmadas por nenhuma outra prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. A acrescer, as testemunhas G....., H..... e I..... descreveram, com conhecimento de causa e convicção, a facticidade vertida naquelas alíneas, designadamente no que concerne às dificuldades económicas e financeiras pelas quais a arguida tem vindo a passar, pelo que lograram convence tribunal.
No que se refere às condições pessoais, económicas e financeiras do arguido, atentou-se nas suas declarações, as quais se afiguraram credíveis, tanto mais que não foram contrariadas por nenhuma outra prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento”.
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Apreciando e decidindo:
Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos art°s. 364° e 428° do C. P. P. sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pelo recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°s. 412°, n°1 do C.P p 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil e art° 4° do Cód. Proc. Penal.

Como o próprio recorrente começa por iniciar a sua motivação, o presente recurso visa exclusivamente a sua discordância quanto à suspensão da execução da pena de 1 ano e seis meses de prisão em que foi condenado, pelo período de dois anos, sob condição do pagamento à Fazenda Nacional, no mesmo prazo, dos montantes em debito, calculados no valor de € 388.834,54 (77.954.326S00) e acrescidos dos respectivos juros moratórios.

Não obstante ser o presente recurso restrito à matéria de direito, sempre se dirá que analisada a sentença em recurso, não resulta do seu teor, ainda que conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios taxados no artº410º nº2 do Cód. Proc. Penal, sendo ainda certo que as alusões feitas episodicamente, pelo recorrente, à matéria de facto, são manifestamente conclusivas da sua própria versão dos factos, não beliscando com esta.
Aliás, como bem salienta o Ministério Público no tribunal recorrido, «os recursos não são o momento próprio para que sejam apresentados meios de prova tendentes a alterar a matéria de facto julgada provada. Efectivamente, nos termos do art. 165° do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência. Por outro lado, a impugnação da matéria de facto apenas pode ser realizada com recurso a provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, sem possibilidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores de prova, ainda que constantes do processo ».
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Reconduz-se, por isso, o presente recurso à questão da inconstitucionalidade do art. 14° da Lei n° 15/2001 (RGIT), ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do imposto devido e legais acréscimos, tal como se mostra decidido.
Na verdade, expressamente dispõe este preceito legal:
«1 –A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios fiscais indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 – Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão».

Entende o recorrente que tal condição de suspensão da execução da pena de prisão viola frontalmente o princípio da razoabilidade, consagrado no nº2 do artº. 51º do C. Penal que, por sua vez, dispõe que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir», como corolário ainda do principio constitucional da proporcionalidade.

Por isso que o artº 14ºda Lei nº15/2001 é inconstitucional «se interpretado, como sucedeu na sentença recorrida, no seu puro sentido literal, não sujeito à observância e respeito por tais princípios» e bem assim do princípio constitucional da igualdade.

Porque tal questão já foi dirimida pelo nosso Tribunal Constitucional, em processo e recurso de que fomos relator e onde se suscitara tal questão (Proc. nº1169/01), não se nos oferece ensejo de dela discordar, apesar de não obrigatória, nestes autos, a referida jurisprudência ali fixada – Ac. T. Const. nº256/2003, Proc.nº640/02, de que foi Relatora a Ilustre Conselheira Maria Helena Brito –in D.R. IIª Série de 2/7, págs.9872 a 9879.
Por isso que, avocamos a pertinente fundamentação ali vertida quanto aos princípios constitucionais a que se abriga o recorrente e sem prejuízo da exaustiva resposta do Ministério Público ao presente recurso, que indiscutivelmente sufragamos.
Dispõe o artº3º da Lei nº15/2001, de 5/06, que são aplicáveis subsidiariamente quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Cód. Proc. Penal e respectiva legislação complementar.
Por outro lado dispõe o artº 55º do Cód. Penal que “se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de l ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50º”.
Porém, a referida aplicação subsidiária do Cód. Penal impõe a interpretação do artº14º da Lei nº15/2001 sob o prisma de que só o incumprimento culposo pode conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do arguido, quando aqui se prevê a falta de pagamento das prestações tributárias.
Certo que nos termos do artº51º nº2 do Cód. Penal “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.
Aflorando a pertinência constitucional dos princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade de que se socorre o arguido, discorre o Tribunal Constitucional no seu indicado Aresto, lavrado no Proc. nº647/02 – 1ªSecção, em 21/5/03:
“..., podendo a realização dos fins do Estado -dependente do cumprimento do dever de pagar impostos - justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º nº 2, do Código Penal (supra, 10.6.), não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente (sobre a suspensão da execução da pena como medida que “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima”, veja-se Manso-Preto, “Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena”, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173).
As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume interesse em arrecadar impostos.
Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer.
Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido – pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir (supra, 10.5.) –, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou.
Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena.
Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível.
Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei – bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente.
Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cfr. artigo 51°, n.° 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11°, n.° 7, do RJlFNA, bem como do nº 2 ao artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 10.4.).
Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11°, n.° 7, do RJIFNA, e no artigo 14º. do RGIT”.
Como em dado momento se refere no Ac. do T.C. nº596/99, de 2/11, in D.R., IIª Série, nº44, de 22/2/2000, pág.3600, “..., em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela – suspensão da execução – se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização devida”.
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Assim sendo, a condicionada suspensão da execução da pena de prisão determinada pelo tribunal recorrido, porque “ope legis”, não é passível de qualquer censura pois que não implica a derrogação do princípio consagrado no nosso sistema penal de que a falta de cumprimento das condições da suspensão não determina automaticamente a revogação desta, antes impondo a lei ao juiz que averigue do carácter culposo desse incumprimento e que, mesmo verificando a existência de culpa (sem o que a revogação não é possível), considere a possibilidade de aplicação de alguma das legalmente previstas soluções alternativas à revogação, só se determinando tal revogação nas situações de acentuada gravidade expressamente previstas na lei penal (cf. artºs. 55° e 56° do C. P.).

Como bem salienta o Ministério Público na sua exaustiva resposta, a restrição derivada da obrigatoriedade da imposição da condição do pagamento aplica-se a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo tal suspensão decidida nos termos do art. 50° do Cód. Penal, necessariamente atendendo às específicas condições de cada um, relativamente aos parâmetros que este preceito legal obriga sejam considerados na formulação do exigido juízo de prognose sobre a adequação e a suficiência da suspensão relativamente à realização das finalidades de prevenção geral e especial da pena a aplicar.
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente, não merecendo a douta sentença qualquer censura.

Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação em negar provimento ao presente recurso.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

Porto, 05 de Maio de 2004
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão