Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250182
Nº Convencional: JTRP00032250
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
VALOR
SALVADOS
VEÍCULO
RECURSO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200203110250182
Data do Acordão: 03/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 49/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N3.
CE94 ART3 ART29 N1 N2 ART30 N1.
CPC95 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RE DE 1985/11/22 IN BMJ N343 PAG390.
Sumário: I - Há concorrência de culpas entre o condutor que não cedeu passagem ao veículo que se apresentava pela direita e o condutor deste veículo que não deteve a marcha ao chegar ao entroncamento e, quando distava cerca de 3 metros do outro carro, passou a circular ocupando toda a faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha deste último.
II - Neste circunstancialismo devem graduar-se as culpas em 70% para o condutor que desrespeitou a prioridade e 30% para o outro.
III - A resposta negativa ao quesito onde se indagava se os salvados do automóvel sinistrado valiam 300 contos não impede que o juiz presuma que os salvados tinham algum valor nem que este valor seja fixado, equitativamente, em 200 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: