Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039276 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200606130621802 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 219 - FLS. 87. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O diploma regulador da actividade das empresas transitárias (DL n.º 255/99 de 7/7) não veda a estas a celebração de contratos de transporte, para serem executados directamente ou com o recurso a terceiros). II- O contrato de mercadorias por mar está regulado no DL n.º 352/86 de 21 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B…….., Lda intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…….., S.A. e D…….., Lda pedindo: - a condenação da 1ª ré no pagamento da quantia global de € 41.839, 21, acrescida de € 3.103,67 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - e subsidiariamente que seja a 2ª Ré condenada no pagamento da mesma quantia e juros vencidos e vincendos. Fundamenta o pedido alegando, em resumo, que: Prestou à Ré C……, a pedido desta, serviços de intermediação como transitária, relativos ao transporte marítimo de várias mercadorias entregues pela 2ª Ré para serem transportadas para uma obra da 1ª Ré na Ilha da Madeira, a que se referem as facturas juntas que não foram liquidadas; Caso venha a provar-se que a 2ª Ré era responsável pelo transporte das mercadorias em virtude de contrato celebrado com a 1ª Ré, deverá ser aquela a responder pelo pagamento das facturas em divida. Citadas, contestaram ambas as Rés. A Ré C……. alega que nunca assumiu qualquer obrigação para com a Autora no que ao transporte em causa diz respeito, atribuindo à 2ª Ré a responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada pela Autora. Concluiu que deve ser absolvida do pedido, pediu a condenação da autora como litigante de má fé e deduziu reconvenção que acabou por não ser admitida. Por sua vez a Ré D……… (2ª Ré) alegou que não assumiu qualquer obrigação perante a Autora, sendo a 1ª ré a única responsável pelo pagamento do transporte das mercadorias em causa. Replicou ainda a Autora concluindo como na petição. Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, constando de folhas 306-308 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que julgou totalmente procedente o pedido principal e, em consequência, condenou a ré C……. no pagamento da quantia de quarenta e um mil oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos (41.839, 21 €), acrescidos de três mil cento e três euros e sessenta e sete cêntimos (3.103,67 €) relativos aos juros de mora vencidos, bem como nos juros vincendos à taxa de 12% contados desde a entrada em juízo da acção até 30 de Setembro de 2004 e de 7% desde 1 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento. Inconformada a Ré C…….. interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulou extensas conclusões que no essencial se podem resumir nos termos seguintes: - O contrato em causa nos autos é um contrato de comissão de transporte, expedição e trânsito, sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 255/99 de 7 de Julho, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de direito ao entender que o pretenso contrato entre a apelante e a autora é um contrato de transporte de mercadorias por mar; - Não contratou com a Autora os serviços a que se referem as facturas juntas com a petição, nem resulta demonstrado que entre a autora e a apelante tenha sido celebrado qualquer tipo de contrato para o transporte das mercadorias em causa, destinadas e pertencentes à 2ª Ré; - Foi esta quem entregou as mercadorias à Autora para serem transportadas para a obra da 1ª Ré na Madeira; - A apelante não solicitou à Autora que promovesse o transporte das mercadorias da D……, nem deu quaisquer instruções à Autora sobre o destino e destinatário das mesmas; - Na sentença recorrida afirma-se que “a A. contratou o transporte de 28 contentores”, sem dizer com quem e sem indicar os factos que sustentam tal conclusão; - A Autora não fez prova, documental ou testemunhal que demonstre que entre Autora e C……. foi celebrado um contrato de trânsito subjacente às facturas juntas com a petição; - A apelante não solicitou à Autora que promovesse o transporte das mercadorias da D……, nem deu quaisquer instruções à Autora sobre o destino e o destinatário das mesmas; - É falso que tenha havido um contacto telefónico com o Sr. E……. em 5-09-2003 e que ele tenha confirmado tratar-se do mesmo transporte cuja cotação fora pedida em 28-07-2003, conforme declarou o próprio Sr. E……. em audiência; - Não podia o Mº Juiz a quo dar como provado o contrário na resposta ao ponto 7º da base instrutória, atendendo à regra do ónus de prova e até porque não justificou a diferente valoração que fez dos depoimentos ouvidos; - Não tendo a Autora cumprido o ónus de prova que sobre ela recaía a dúvida sobre a questão da formação do contrato tem de ser resolvida contra ela; - O material foi recebido em obra pelo encarregado da D…….. (como confiram as testemunhas F…… e G……), chegando a D…… a levar material que tinha na Quinta dos H……. para ser utilizado noutras obras suas (depoimento do Sr. I……..); - Deveria, por isso, ter sido considerado provados os factos constantes dos pontos 20º e 21º.da base instrutória; - Ao não absolver a apelante do pedido, a sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 342º e 346º do Código Civil; - Impõe-se que seja revogada e substituída por outra que a absolva a apelante do pedido. Contra-alegou a Autora pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1 De Facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de transitário; (facto A) 2. A Autora contratou o transporte de 28 contentores, referidos nos conhecimentos de embarque junto de fls 8 a 24 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; (facto B) 3. O transporte dos referidos contentores foi efectuado sem reservas, avarias ou reclamações; (facto C) 4. Pelos serviços prestados pela A referentes aos contentores referidos em B) a A emitiu as facturas que constituem os documentos de fls 25 a 41 dos autos, em nome da R. C……, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; (facto D) 5. No inicio de Dezembro de 2003, quando um funcionário da A se dirigiu às instalações da 1ª. R. para proceder à cobrança das facturas vencidas provenientes da entrega de mercadorias de vários fornecedores da 1ª. R., esta recusou a liquidação das facturas referentes ao fornecedor D…… remetendo a responsabilidade do pagamento para a 2ª. R; (facto E) 6. No dia 20 de Janeiro de 2004 a R. C…… enviou à A o fax cuja cópia se encontra junta a fls. 42 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e no qual refere ir devolver as facturas que identifica por pertencerem à D……; (facto F) 7. A Autora aceitou participar numa reunião com as 1ª. e 2ª. RR, no seguimento da qual enviou à R. C…… o fax junto a fls 44 e 45 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, ao qual esta respondeu através do fax junto a fls 46 e 47 dos autos, cujo conteúdo se dá igualmente por reproduzido; (facto G) 8. Em 27 de Abril de 2004 a Autora voltou a enviar à R. C…….. as facturas referidas em D) solicitando o pagamento da totalidade do respectivo valor; (facto H) 9. A R. C…… era cliente habitual da Autora, contratando a esta o planeamento e direcção das operações relacionadas com a expedição, deslocação e recepção de diversas mercadorias de fornecedores que tem no continente para as ilhas, pagando sempre as despesas de transporte, manuseamento e armazenamento daí decorrentes; (facto I) 10. A Autora foi contactada pela R. C……, em 28 de Julho de 2003, através do Senhor E……., com vista à apresentação de uma cotação para o transporte de um lote de 25 contentores de 20 NB, com o peso de 21.000 Kg por unidade do Cais/Funchal - obra do Hotel dos ……..; (quesito 1º) 11. Tendo ficado acordado entre ambas o preço/cotação de € 1.343,26 por contentor; (quesito 2º) 13. No âmbito do referido acordo foram carregados, na semana 32, 13 contentores com mercadoria proveniente do fornecedor da 1ª. R., J…….., com saída do Porto de Leixões a 7 de Agosto de 2003 no navio Funchalense; (quesito 3º) 14. E mais 2 contentores, carregados na semana 33, com saída do Porto de Leixões a 11 de Agosto no navio Port Douro; (quesito 4º) 15. Estes 15 contentores constituiriam a primeira fase do carregamento; (quesito 5º) 16. Em 5 de Setembro de 2003 a A foi contactada pelo seu Agente em Lisboa, a L……., informando que haviam chegado dois camiões de um fornecedor da 1ª. R., a ora 2ª. R., tendo como destino a obra da 1ª. R., o Hotel ……; (quesito 6º) 17. A Autora procedeu ao carregamento dos mesmos, aplicando-lhe a cotação inicialmente acordada e referida em 2., depois de contacto telefónico com o Sr. E……, funcionário da 1ª ré, que confirmou tratar-se do mesmo transporte referido em 1., alterando o valor do manuseamento dado que a mercadoria em causa deveria ser desconsolidada para Armazém e posteriormente consolidada para os contentores, com um acréscimo de € 149,36 por contentor, no valor total de € 1.492,62; (quesito 7º) 18. As mercadorias foram entregues na obra da 1ª. R., cita na “Quinta dos H……”; (quesito 8º) 19. As facturas referidas em D) foram enviadas à 1ª. R. nas datas da sua emissão; (quesito 9º) 20. Contactada a 2ª. R. no princípio de Dezembro de 2003 recusou o pagamento das facturas, afirmando não ser responsável pelo transporte doa materiais para a 1ª. R. de acordo com o negociado entre ambas; (quesito 10º) 21. Em 20 de Janeiro de 2004 a 2ª. R. enviou à A a carta cuja cópia se encontra junta a fls 43 dos autos, confirmando nada dever a esta; (quesito 11º) 22. A 1ª. R. contratou com a 2ª. R. o fornecimento e montagem de materiais para a sua Obra Hotel ……., no Funchal; (quesito 12º) 23. Foi a 2ª. R. que entregou as mercadorias à A para serem transportadas para a obra da 1ª. R. na ilha da Madeira; (quesito 13º) 24. A 2ª. R., no âmbito da sua actividade comercial, apresentou à 1ª. R. o orçamento nº. 1032/03 de 31 de Janeiro de 2003, para o fornecimento e montagem do material “D……” e ainda a abertura de roços, numa obra da 1ª. R. situada na Urbanização da Quinta H……., …….., Funchal; (quesito 15º) 25. Fornecimento de material e trabalhos que lhe foram adjudicados pela 1ª. R. em conformidade com o orçamento referido em 15) em 27 de Fevereiro de 2003; (quesito 16º) 26. A autora entregou as mercadorias na obra da C….. denominada “Quinta H…….” no Funchal; (quesito 19º). 2.1. Apreciação da impugnação da matéria de facto A apelante impugna as respostas dadas aos quesitos 7º, 20º e 21º da base instrutória, defendendo que o quesito 16º deveria ter sido julgado não provado e os quesitos 20º e 21º deveriam ter sido julgados provados. Cumpre, pois, antes de mais conhecer da pretendida alteração dos indicados quesitos da base instrutória. A Relação só pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712º do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. c) do citado artigo 712º,. Mas a prova documental e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento não permitem concluir que tenha havido erro na apreciação da prova. O artigo 655º n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados ( cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186). Defende a apelante que o quesito 7º da base instrutória deveria ter sido julgado provado, dado que a matéria do mesmo constante foi negada pela testemunha E……. e só foi confirmada pela testemunha F……., funcionário da Autora, não tendo o Tribunal motivado devidamente a valoração do depoimento deste em detrimento do depoimento da testemunha E……. . Porém, ao contrário do que defende a apelante, conforme consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância fundamentou, indicando as razões que determinaram a valorização do depoimento da testemunha M……., conjugado com o depoimento das testemunhas N……. e F……., em detrimento do depoimento da testemunha E….. . Mostram-se igualmente fundamentadas as respostas dadas aos quesitos 20º e 21º que não podem ser julgados provados, como pretende a apelante, apenas com base nos depoimentos das testemunhas por ela indicadas. Atenta a fundamentação da decisão da matéria de facto, a impugnação da apelante prende-se apenas com a convicção do tribunal, mostrando-se a resposta ao indicado quesito 16º fundamentada e conforme às regras e aos princípios aplicáveis, sobretudo o da imediação e da livre apreciação. Ainda que o documento junto a folhas 7 dos autos constitua um documento interno, não permite, só por si, considerar não provada a matéria do indicado quesito 7º, nem resulta do mesmo que nada tenha ver com o transporte das mercadorias a que se referem os autos. Em relação aos quesitos 20º e 21º, tendo havido também depoimentos contraditórios, nenhuma das versões apresentadas pelas testemunhas “mereceu mais credibilidade do que a outra pelo que se decidiu contra quem tinha de demonstrar tais factos”. Da apreciação efectuada por este tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra enunciados. A fundamentação dos factos provados e não provados mostra-se criteriosa e feita com observância das regras e princípios a que está subordinada a apreciação e valoração da prova, não se vislumbrando, após audição integral da gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, fundamento para qualquer alteração das respostas dadas à matéria da base instrutória. Assim, por haver fundamento para esta Relação alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, consideram-se assentes os factos supra descritos. 2.2. De direito Não se verifica a invocada omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nem os fundamentos estão em oposição com a decisão, não ocorrendo a invocada nulidade da sentença prevista nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil. A sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre a Autora e a ora apelante com C……. como um contrato de transporte mercadorias por mar. Posição de que discorda apelante defendendo que não celebrou, nem resultou provado, ter sido celebrado entre ela e a Autora qualquer contrato de transporte de mercadorias. Vejamos: O Dec-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro, define o contrato de transporte de mercadorias por mar como sendo aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete. O contrato de transporte marítimo de mercadorias pode, assim, ser definido como aquele pelo qual um determinado transportador se obriga a transportar por mar uma certa quantidade de mercadorias que lhe foram entregues em determinado porto por um carregador e entregá-las num outro porto a um destinatário, mediante o pagamento de uma determinada remuneração, o frete São partes no contrato de transporte marítimo quem o solicita - carregador - e quem o assume efectuar - transportador. Tratando-se de um contrato remunerável, é o carregador quem tem que suportar o pagamento da prestação do serviço. Por sua vez o artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, define a actividade transitária, como a actividade que consiste “na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) gestão de fluxos de mercadorias; b) mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte; c) execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal”. Estabelecendo os n.ºs 1 e 2 do artigo 13º, do mesmo Dec. Lei n.º 255/99 que as empresas transitárias podem praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços, podendo celebrar contratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadoria. No caso dos autos resulta dos factos provados que não foi a Autora que procedeu ao transporte das mercadorias por mar, mas sim a empresa O…….., S.A., figurando a Autora nos respectivos conhecimentos de embarque como carregador e destinatário. A Ré C…….. não teve intervenção directa no contrato de transporte de mercadorias por mar, celebrado entre a Autora e a O……., perante a qual só a Autora responde pelo respectivo frete. Mas a Autora celebrou o referido contrato de transporte de mercadorias por mar, em virtude da Ré C……. ter solicitado a prestação dos seus serviços, nestes se incluindo não só as diligências necessárias ao transporte das mercadorias em causa, mas também o transporte das mesmas, via marítima. Com efeito, entre outros, provaram-se os seguintes factos: A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de transitário. A Ré C…….. era cliente habitual da Autora, contratando a esta o planeamento e direcção das operações relacionadas com a expedição, deslocação e recepção de diversas mercadorias de fornecedores que tem no continente para as ilhas, pagando sempre as despesas de transporte, manuseamento e armazenamento daí decorrentes; A Autora foi contactada pela Ré C……., em 28 de Julho de 2003, através do Senhor E……., com vista à apresentação de uma cotação para o transporte de um lote de 25 contentores de 20 NB, com o peso de 21.000 Kg por unidade do Cais/Funchal/obra do Hotel ……..; Tendo ficado acordado entre ambas o preço/cotação de € 1.343,26 por contentor; No âmbito do referido acordo foram carregados, na semana 32, 13 contentores com mercadoria proveniente do fornecedor da 1ª. R., J……., com saída do Porto de Leixões a 7 de Agosto de 2003 no navio Funchalense; E mais 2 contentores, carregados na semana 33, com saída do Porto de Leixões a 11 de Agosto no navio Port Douro; Estes 15 contentores constituiriam a primeira fase do carregamento; Em 5 de Setembro de 2003 a Autora foi contactada pelo seu Agente em Lisboa, a L……, informando que haviam chegado dois camiões de um fornecedor da 1ª. R., a ora 2ª. R., tendo como destino a obra da 1ª. R., o Hotel …….; A Autora procedeu ao carregamento dos mesmos, aplicando-lhe a cotação inicialmente acordada e referida em 2), depois de contacto telefónico com o Sr. E……., funcionário da 1ª ré, que confirmou tratar-se do mesmo transporte referido em 1, alterando o valor do manuseamento dado que a mercadoria em causa deveria ser desconsolidada para Armazém e posteriormente consolidada para os contentores, com um acréscimo de € 149,36 por contentor, no valor total de € 1.492,62; As mercadorias foram entregues na obra da 1ª. R., cita na “Quinta H……”. Resulta dos factos acima descritos que a Ré C…….. solicitou os serviços da Autora, não só para, na qualidade de empresa transitária proceder às diligências necessárias ao transporte, mas também para proceder ao transporte das mercadorias. Pelo facto da Autora ser uma empresa transitária, o citado Dec. Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, diploma regulador da actividade das empresas transitárias, não veda a estas a celebração de contratos de transporte, para serem executados directamente ou com o recurso a terceiros. E no caso dos autos a Autora não só prestou os seus serviços de transitária, como executou, através de terceiros, o transporte das mercadorias. Tal como, aliás, vinha sucedendo no âmbito das relações entre Autor e Ré C……. . Sendo embora a Autora uma agência transitária, encarregou-se do transporte das mercadorias que cometeu a um terceiro. Assim, entendemos que o contrato entre Autora e Ré C……. é na realidade um contrato de transporte (cf. artigo 367º n.º 1 do Código Comercial) e não um mero contrato de expedição ou trânsito. Mas ainda que se entendesse que foi celebrado apenas um contrato de prestação de serviços, sempre a Ré estaria obrigada a pagar à Autora a retribuição pelos serviços prestados, incluindo, como vinha sucedendo no âmbito das relações que vinham mantendo entre ambas, as despesas com o transporte contratado pela Autora a um terceiro. A defesa da Ré assenta não tanto na qualificação jurídica do contrato, mas antes na alegação de que contrato algum celebrou com a Autora. Mas claramente sem razão em face dos factos provados. Foi a Ré C……. que solicitou a indicação de preço para o transporte, acordou com a Autora o preço por contentor e a Autora só procedeu ao carregamento das mercadorias entregues pela D……., depois de ter contactado a Ré que, através do mesmo funcionário que tinha solicitado a indicação de preço, confirmou tratar-se do mesmo transporte. Ao contrário do que sustenta a apelante à Ré D……. nenhuma responsabilidade pode ser atribuída pelo pagamento dos serviços prestados pela Autora, dado que não foram por ela solicitados. Termos em que improcedem as conclusões da apelante, não se mostrando ter sido violadas as invocadas disposições legais ou qualquer outras ao caso aplicáveis. III- Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 13 de Junho de 2006Alziro Antunes Cardoso Afonso Henrique Cabral Ferreira Albino de Lemos Jorge |