Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721293
Nº Convencional: JTRP00027043
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199910199721293
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 188/94-5
Data Dec. Recorrida: 06/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87.
Sumário: I - Para o cálculo da frustração de ganho há que tomar em linha de conta, para além da idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, os rendimentos auferidos ao longo da vida, o grau de incapacidade, a evolução previsível dos salários e os aumentos de produtividade.
II - A quantia a atribuir ao lesado há-de ressarci-lo, durante a sua vida laboral útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado.
III - As tabelas financeiras usadas destinam-se à determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida activa do lesado, aquele capital igualmente se esgote.
IV - Sendo o lesado, trabalhador por conta de outrem, com uma vida laboral activa de 44 anos, que percebia um salário mensal de 80.000$00, pago 14 vezes por ano, que ficou com uma incapacidade permanente de 20%, é razoável atribuir-lhe a indemnização de 4.167.000$00 pela perda da capacidade aquisitiva ( frustração de ganho ).
V - Tendo o lesado sofrido uma intervenção cirúrgica à vista direita, de que ficou totalmente privado, e lesões que deformaram o rosto de forma pouco perceptível, o que o deprime e angustia no relacionamento social com colegas e pessoas do outro sexo, e tendo sido submetido a diversos tratamentos médicos muito dolorosos, com internamento hospitalar durante cento e cinquenta dias, é razoável, segundo juízo de equidade, atribuir-lhe, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2.300.000$00.
Reclamações: