Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027043 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910199721293 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/94-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87. | ||
| Sumário: | I - Para o cálculo da frustração de ganho há que tomar em linha de conta, para além da idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, os rendimentos auferidos ao longo da vida, o grau de incapacidade, a evolução previsível dos salários e os aumentos de produtividade. II - A quantia a atribuir ao lesado há-de ressarci-lo, durante a sua vida laboral útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado. III - As tabelas financeiras usadas destinam-se à determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida activa do lesado, aquele capital igualmente se esgote. IV - Sendo o lesado, trabalhador por conta de outrem, com uma vida laboral activa de 44 anos, que percebia um salário mensal de 80.000$00, pago 14 vezes por ano, que ficou com uma incapacidade permanente de 20%, é razoável atribuir-lhe a indemnização de 4.167.000$00 pela perda da capacidade aquisitiva ( frustração de ganho ). V - Tendo o lesado sofrido uma intervenção cirúrgica à vista direita, de que ficou totalmente privado, e lesões que deformaram o rosto de forma pouco perceptível, o que o deprime e angustia no relacionamento social com colegas e pessoas do outro sexo, e tendo sido submetido a diversos tratamentos médicos muito dolorosos, com internamento hospitalar durante cento e cinquenta dias, é razoável, segundo juízo de equidade, atribuir-lhe, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2.300.000$00. | ||
| Reclamações: | |||