Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INSOLVENTE DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202404093554/22.7T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | 1 | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de habitação do insolvente, o administrador da insolvência suspende as diligências destinadas à tomada de posse do imóvel, quando se mostre por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local por razões de saúde aguda. II - O insolvente, com fundamento em razões sociais imperiosas, pode requerer o diferimento da desocupação da casa onde reside, sendo o incidente decidido pelo juiz ponderando as exigências da boa-fé, a circunstância de não dispor imediatamente de outra habitação, do número de pessoas que habitam com o insolvente, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3554/22.78STS-B.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Anabela Dias da Silva Adjunto: João Proença * Sumário ………………………. ………………………. ………………………. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO AA e BB requereram, em 28/11/2022, a declaração de insolvência, a qual foi decretada em 30/11/2022. Ordenou-se a apreensão dos bens e subsequente entrega ao Administrador da Insolvência. Do relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência constam dois imóveis (apartamento e garagem) pertencentes aos insolventes. O Banco 1... celebrou com os insolventes dois contratos de empréstimo destinados à aquisição dos imóveis supra mencionados, tendo aqueles constituído a favor do banco uma hipoteca sobre cada prédio para garantia do capital mutuado. Desde novembro de 2022 que o Administrador da Insolvência tenta tomar posse dos ditos imóveis. Após terem tomado conhecimento de nova diligência para tomada de posse dos imóveis pelo Administrador da Insolvência, apresentaram nos autos o seguinte requerimento: 1º Os insolventes receberam uma comunicação do Senhor Administrador de Insolvência a conceder-lhes o prazo de até dia 31.12.2023 para procederem à entrega do imóvel apreendido à ordem nos autos, sito residentes na Av .... 2º Sucede que o imóvel em questão constitui a única casa de morada de família dos aqui insolventes. 3º Sublinhando-se, também, as dificuldades pelas quais os insolventes estão a passar. 4º Com efeito, a insolvente está desempregada, vivendo da reforma do insolvente marido. Acresce que o insolvente ainda se encontra a recuperar de um AVC de que foi acometido há meses, encontrando-se em pânico com esta situação, uma vez que se apercebeu que não tem qualquer alternativa se não sair de casa, estando a ser muito complicada a obtenção de uma alternativa habitacional no momento. 5º Acrescido de problemas de saúde do foro psicológico, nomeadamente depressão. 6º Nestes trâmites, torna-se necessário atentar à idade e saúde débil do insolvente marido. 7º Visto que, o seu grave estado de saúde poderá agravar-se com a execução do despejo que se pretende realizar. 8º Na verdade, o mesmo tem estado sob medicação ainda mais forte tendo em conta as várias crises de ansiedade despoletadas pelo presente processo, crises essas que surgem em períodos de maior nervosismo ou excitação, estando o mesmo em pânico com a hipótese de ser despejado. 9º Ora, a realidade é que os rendimentos dos insolventes são insuficientes para arrendar, neste preciso momento, um imóvel, tendo em conta os valores exorbitantes nos quais se situam as rendas. 10º Acrescido de tal fator, não têm neste momento qualquer família ou amigos aos quais possam recorrer. 11º Por outro lado, não obstante a boa vontade da segurança social, facto é que não passa da intenção, não dispondo de qualquer alternativa. 12º No âmbito dos presentes autos, conjugando o disposto pelos artigos 150º, nº 5 CIRE e 862º Código Processo Civil, é aplicável o disposto pelo art. 863º a 866º do CPC. 13º Concretamente, diz o nº 3 do art. 863º CPC: “Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 14º Ora, tal como já referido anteriormente, o insolvente marido encontra-se numa situação bastante frágil, a recuperar de um AVC, revelando uma grave condição médica. 15º Nessa esteira, a concreta diligência de entrega tem de ser, necessariamente, suspensa até que seja assegurado o realojamento deste agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua, visto não ter qualquer outra solução. 16º O que se revela inconstitucional por violar, desde logo, o direito à habitação previsto no art. 65º CRP. Nestes termos e para demais de direito, requer-se muito respeitosamente a V.Exa se digne a suspender as diligências de entrega do imóvel que é casa de morada de família dos insolventes. Mais se requer que seja promovida comunicação à Câmara Municipal de Matosinhos e entidades assistenciais competentes a fim de providenciarem pelo realojamento dos insolventes. * O credor Banco 1... opôs-se. * O Administrador da Insolvência pronunciou-se nos seguintes termos: “1. Conforme resulta do teor do requerimento que antecede, o signatário, agora, com o auxílio da força pública deslocou-se, no dia 4 de dezembro às 15:00H, para tomar posse dos imóveis (verba n.º 1 e 2), que os insolventes prometeram entregar por diversas vezes e nunca cumpriram. 2. Todavia, os insolventes mais uma vez, não procederam à entrega voluntária dos imóveis, tendo o signatário sido informado que o Sr. BB que se encontrava acamado e em recuperação. 3. Após conversações com a ilustre Mandatária dos insolventes, Exma. Sra. Dra. CC, foi acordado que no prazo de 2 dias o signatário seria informado se os insolventes pretendiam entregar voluntariamente o imóvel devoluto de pessoas e bens num prazo de 8 dias, ou o AI avançaria pela tomada de posse definitiva com o auxílio da força publica da PSP. 4. Acresce, que atendendo à situação económico-financeira e estado de saúde dos insolventes, o signatário ainda vinculou a hipótese, de este, adiantar 5.000,00€ aos insolventes, considerando, que o valor do produto da liquidação é superior às dividas dos insolventes e despesas da massa insolvente. 5. Ora, decorrido o prazo acordado no ponto 3 deste requerimento, o signatário no dia 13/12/2023, contactou via telefónica a Exma. Sra. Dra. CC, tendo sido informado que os insolventes não pretendiam qualquer adiantamento pois seriam ajudados por familiares e que iriam proceder à entrega da casa no final do ano ou na primeira semana de 2024. 6. Atento às sucessivas dilações para entrega dos imóveis por parte dos insolventes desde abril de 2023, conforme resulta da informação junto aos autos, nomeadamente, com o recurso em separado – Apenso D, incidente por apenso – Apenso E, e requerimento junto aos autos a 15/04/2023 - Processo Principal, o signatário informou a Exma. Sra. Dra. CC, de um último e derradeiro prazo para entrega dos imóveis até ao dia 31/12/2023, sendo que, na eventualidade dos insolventes não procederem à entrega dos imóveis devoluto de pessoas e bens até ao dia 31 de dezembro, o signatário no dia 2 de janeiro, iria tomar posse dos imóveis com o auxilio da força pública da PSP. 7. Assim, no dia 13/12/2023, foi solicitado o apoio da força publica da PSP ..., para acompanhar o AI na diligência de tomada de posse dos imóveis agendada para o dia 02/01/2024 às 14:00H, com conhecimento da ilustre Mandatária dos insolventes (doc. 1 -A). 8. No dia 27/12/2023, o signatário solicitou o ponto de situação junto da ilustre Mandatária, atendendo à proximidade do prazo que foi concedido para entrega voluntária dos imóveis e a diligência agendada para o dia 02/01/2024 (doc. 2). 9. Mais uma vez, o AI é surpreendido com um novo requerimento junto aos autos no mesmo dia (27/12/2023), do qual teve agora conhecimento, de que os insolventes não pretendem proceder à entrega voluntária dos imóveis, evocado razões já anteriormente mencionadas e ainda, contrariando a informação que nos foi prestada aquando do contato telefónico, ponto 5 deste requerimento, nomeadamente, que “…não tem qualquer família ou amigos aos quais possam recorrer” (ponto 10º do requerimento apresentado pelos insolventes). 10. Na sequência do requerimento junto aos autos pelos insolventes e despacho que veio a ser proferido, o signatário suspendeu mais uma vez a diligência do dia 2 de janeiro para tomada de posse dos imóveis (doc. 1-B). 11. Ora, a posição intransigente dos insolventes para procederem à entrega dos imóveis, com contínuos requerimentos junto aos autos e a não aceitação da hipótese vinculada pelo AI e mencionada no ponto 4 deste requerimento, apenas tem como objetivo, protelarem a entrega dos imóveis, gerando despesas acrescidas para a massa insolvente, atraso no normal prosseguimento dos presentes autos, incumprido com disposto no n.º 1 do art.º 9.º e n.º 1 do art.º 81.º, ambos do CIRE, em prejuízo dos credores. 12. Acresce, conforme resulta de requerimento anterior, que o proponente comprador sinalizou a compra dos imóveis no dia 07/07/2023 com o valor de 36.200,00€ correspondendo a 20% do valor de aquisição, tendo já manifestado, que atendendo ao facto do imóvel não ser entregue, pretende a devolução do sinal em dobro.” * Proferiu-se a seguinte decisão: “Face aos fundamentos invocados deverão os insolventes entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens de imediato, autorizando-se o recurso ao auxílio da força publica da PSP ..., a fim, caso seja necessário, proceder ao arrombamento de portas e à substituição de fechaduras e consequentemente, efetivar a posse dos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente. Notifique.” * Inconformados com a decisão, os Insolventes interpuseram recurso finalizando com as seguintes Conclusões I - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. II - O artigo 150º n.º 5 do CIRE, refere: 5 -À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil… III -Na sequência da comunicação recebida por parte do Senhor Administrador de Insolvência a conceder-lhes o prazo de 10 dias para procederem à entrega do imóvel apreendido à ordem nos autos, sito residentes na Av ..., os Insolventes vieram requerer a suspensão das diligências de entrega do imóvel que é casa de morada de família dos insolventes, mais requerendo que seja promovida comunicação à Câmara Municipal de Matosinhos e entidades assistenciais competentes a fim de providenciarem pelo realojamento dos mesmos. IV - Concretamente, diz o nº 3 do art. 863º CPC: “Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. V - O imóvel em questão constitui a única casa de morada de família dos aqui insolventes, os quais estão a passar inúmeras dificuldades. VII - Com efeito, a insolvente está desempregada, vivendo da reforma do insolvente marido. VIII - Acresce que o insolvente ainda se encontra a recuperar de um AVC de que foi acometido há meses, encontrando-se em pânico com esta situação, uma vez que se apercebeu que não tem qualquer alternativa se não sair de casa, estando a ser muito complicada a obtenção de uma alternativa habitacional no momento. IX - Tudo acrescido de problemas de saúde do foro psicológico, nomeadamente depressão. X - Nestes trâmites, torna-se necessário atentar à idade e saúde débil do insolvente marido, visto que, o seu grave estado de saúde poderá agravar-se com a execução do despejo que se pretende realizar, estando em risco a sua própria vida. XI -Na verdade, o mesmo tem estado sob medicação ainda mais forte tendo em conta as várias crises de ansiedade despoletadas pelo presente processo, crises essas que surgem em períodos de maior nervosismo ou excitação, estando o mesmo em pânico com a hipótese de ser despejado. XII - Ora, a realidade é que os rendimentos dos insolventes são insuficientes para arrendar, neste preciso momento, um imóvel, tendo em conta os valores exorbitantes nos quais se situam as rendas. XIII - Acrescido de tal fator, não têm neste momento qualquer família ou amigos aos quais possam recorrer. XIV - Por outro lado, não obstante a boa vontade da segurança social, facto é que não passa da intenção, não dispondo de qualquer alternativa. XV - Tudo isto alegaram os insolventes, tendo a Meritíssima Juiz notificado o Ilustre AI e credores, para em 10 dias se pronunciarem. XVI - Sucede que, após a resposta do Sr. AI, e sem deixar terminar o prazo para os credores se pronunciarem, o requerimento de suspensão foi indeferido, sem mais, sendo notificados os insolventes para entregar o locado, de imediato, autorizando-se desde logo o recurso ao auxílio da força pública da PSP, autorizando o arrombamento de portas e substituição de fechaduras. XVII - A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não procedeu a uma decisão justa e legal ao proferir o despacho de indeferimento de suspensão da entrega. XVIII - Já constam do processo os problemas de saúde do insolvente. XIX - O insolvente usou uma faculdade que a lei lhe dá de pedir a suspensão da execução e de desocupação do imóvel exatamente porque não dispõe de outra alternativa, e não por um capricho seu, provando os problemas de saúde através da junção de documentos médicos. XX - Ora, se a Meritíssima Juiz entendia que os documentos médicos apresentados não eram suficientes para demonstrar o estado de saúde do insolvente deveria ter notificado o mesmo para apresentar um atestado mais pormenorizado. XXI - Ao invés preferiu proferir despacho de indeferimento da suspensão da entrega do locado. XXII - O artigo 150º n.º 5 do CIRE, refere: 5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil… XXIII - Por sua vez o n.º 6 do art.º 861º CPC refere: “6 — Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.” XXIV – Por sua vez o art.º 863º CPC nos seus números 3 a 5, estipula “3 — Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. “4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. “5 — No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.” XXV – Ora, são requisitos para a suspensão em questão: 1) Tratar-se da casa de habitação principal do executado; 2)Apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; 3) Apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente a doença aguda que sofre a pessoa que se encontra no local e a coloque em risco de vida com a realização da diligência. XXVI - Doença aguda significa doença súbita e inesperada, por contraposição a doença crónica. (Ver Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, CE, 2013, páginas 1061 e 1148 e seguintes, com anotação de jurisprudência.) “As doenças agudas são aquelas que têm um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses.” “As doenças agudas distinguem-se dos episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições.” “Uma doença crónica é uma doença que não é resolvida num tempo curto, definido usualmente em três meses. As doenças crónicas são doenças que não põem em risco a vida da pessoa num prazo curto, logo não são emergências médicas.” XXVII - Estamos perante uma doença aguda, correndo o insolvente risco da própria vida! XXVIII - Assim, entendem os recorrentes que preenchem os requisitos legais para que seja deferida a suspensão da instância e consequentemente da desocupação do imóvel. XXIX - Nessa esteira, a concreta diligência de entrega tem de ser, necessariamente, suspensa até que seja assegurado o realojamento deste agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua, visto não ter qualquer outra solução. XXX - O que se revela inconstitucional por violar, desde logo, o direito à habitação previsto no art.º 65º CRP. XXXI - Nestes termos, espera os recorrentes que V. Exªs julguem procedente a apelação e seja revogada a decisão recorrida, determinando-se, em consequência o deferimento da suspensão da execução e de desocupação do imóvel. XXXII - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 150º n.º 5 do CIRE, 862º a 866º do CPC e 65º CRP. * O Banco 1..., S.A. reclamante/recorrido apresentou resposta, na qual, em resumo, defendeu que “os motivos apresentados pelos insolventes são manifestamente infundados, pois os alegados problemas de saúde do insolvente marido estarão, de acordo com os mesmos, relacionados com a necessidade de entrega das frações ao Sr. Administrador da Insolvência”, e era do conhecimento dos insolventes, ao requererem a insolvência, que teriam de entregar o imóvel em causa. * II - Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se é admissível a suspensão/diferimento da entrega do imóvel aprendido para a massa insolvente. * III - FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos processuais acima descritos) e os factos provados na exoneração do passivo: - Os requerentes apresentaram-se à insolvência e, por sentença proferida no dia 30.11.2022, declarou-se tal insolvência; - A requerente tem um passivo que ascende a € 114.651,69. - Os autos de insolvência prosseguem para liquidação dos bens apreendidos, duas fracções autónomas: casa de morada de família e respetivo lugar de aparcamento, avaliados, no montante de €65.883,65. - O agregado familiar é composto pelos próprios insolventes que residem no imóvel inventariado e apreendido para a massa insolvente, e, com a tomada de posse do imóvel por parte do AI, terão de recorrer a um contrato de arrendamento. - A insolvente mulher encontra-se desempregada; - O insolvente marido é reformado, aufere uma pensão mensal no valor de 470,00€ e sofreu um AVC. – Nunca foram condenadas pela prática de crime a previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal. * IV - DIREITO A questão que se suscita neste recurso consiste em saber, basicamente, se a suspensão ou o diferimento da entrega da casa de morada de família dos insolventes ao AI preenche os requisitos legais. O processo de insolvência caracteriza-se por ser uma execução universal cuja finalidade consiste em satisfazer os credores pela forma prevista no plano de insolvência baseado na recuperação da empresa ou quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º1, n.º1 do CIRE), devendo ser assegurado o cumprimento do princípio par conditio creditorum. Constituindo a liquidação do património do devedor uma das fases destinada justamente ao pagamento dos créditos, através da distribuição, em conformidade com a sentença de graduação, do produto obtido, a apreensão dos bens que integram a massa insolvente é logo decretada na sentença que declara a insolvência com vista a assegurar aquele desiderato-v. art.º 36.º, n.º 1, al. g) do CIRE. A apreensão de bens, como clarifica Maria do Rosário Epifânio,[1] apresenta uma dupla função: por um lado, reveste natureza conservatória, pois visa precludir qualquer desvio dos bens destinados à satisfação dos credores; por outro lado, é indispensável à liquidação dos bens integrantes da massa insolvente. Com efeito, inserido no capítulo das providências conservatórias, o artigo 149.º n.º 1 determina que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (…)” O administrador da insolvência deve diligenciar no sentido de lhe serem entregues os bens, assumindo particular importância o arrolamento previsto no art.º 150.º, n.º 4, al. d) do CIRE que consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. Esta fase do processo de liquidação inicia-se após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência e a realização da assembleia de aprovação do relatório. Resulta do processo que o Administrador da Insolvência não tem conseguido, apesar dos esforços, tomar posse dos imóveis apreendidos para a massa insolvente em consequência da recusa dos insolventes em entregar o apartamento onde residem. Perante os motivos invocados pelos insolventes, de ordem económica e de saúde, o Administrador da Insolvência decidiu não concretizar as diligências de tomada de posse dos ditos imóveis, concedendo aos insolventes sucessivos prazos para que sejam efectivamente desocupados. Expirado o último prazo, os insolventes requereram ao tribunal a suspensão da entrega do imóvel até que consigam ser realojados, pelos mesmos motivos, o que foi indeferido. Inconformados com esta decisão reiteraram, desta feita perante este Tribunal da Relação, que a insolvente está desempregada, o marido insolvente ainda se encontra a recuperar de um AVC de que foi acometido há meses, encontrando-se em pânico com esta situação, uma vez que se apercebeu que não tem qualquer alternativa se não sair de casa, estando a ser muito complicada a obtenção de uma alternativa habitacional no momento; acrescido de problemas de saúde do foro psicológico, nomeadamente depressão e várias crises de ansiedade despoletadas pelo presente processo, crises essas que surgem em períodos de maior nervosismo ou excitação, estando o mesmo em pânico com a hipótese de ser despejado. Dispõe o artigo 863.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 150.º, n.º 5 do CIRE e arts. 862.º e 861.º, n.º 6 do CPC, com as necessárias adaptações, que tratando-se de habitação, o agente de execução (no caso o AI) suspende as diligências executórias, quando se mostre por atestado médico, que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local por razões de saúde aguda. Deve ser lavrada certidão das ocorrências pelo AI com junção dos documentos exibidos e o detentor ou a pessoa que se encontra no local é advertida que o processo prossegue com tais diligências, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis (cfr. n.º 4). Por conseguinte, a suspensão só deve ser deferida na hipótese de ser apresentado um atestado médico comprovativo do risco para a vida do insolvente caso seja executada a diligência e indicado prazo para essa suspensão de forma fundamentada. No caso em apreciação os insolventes, no requerimento de apresentação à insolvência, declararam que o insolvente estava a recuperar de um AVC, sem que tivessem apresentado documento comprovativo do alegado. Assim, por falta de documento médico, o tribunal desconhece, com o rigor que se exige, não só o seu estado clínico pretérito como o actual do insolvente nomeadamente se a iminente desocupação do imóvel lhe causou depressão, crises de ansiedade e pânico como alegam e qual o prazo durante o qual a concretização da diligência põe em risco a vida do insolvente. Apesar de não ter sido exibido o necessário atestado médico, o Administrador da Insolvência, naturalmente sensibilizado com os argumentos dos insolventes, adiou a diligência. Portanto, a suspensão, na prática, foi efectivamente decretada pelo AI, durante um certo período temporal, apesar da falta de documento médico que atestasse o risco para a vida do insolvente na hipótese de concretização da tomada de posse dos imóveis apreendidos para a massa insolvente. Cumpre notar que caso se suscitem, no âmbito deste incidente de suspensão, sérias dificuldades no realojamento do insolvente, o AI comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cfr. n.º 6 do art.º 861.º ex vi art.º 862.º do CPCivil e art. 150.º n.º 5 do CIRE). Para além da possibilidade de ser suspensa a entrega dos imóveis por razões graves de saúde, a lei prevê o incidente de diferimento da desocupação do imóvel habitado pelo insolvente. Nesta matéria, e no âmbito do processo executivo, rege o artigo 864.º do CPC, aplicável apenas aos contratos de arrendamento para habitação. Com efeito, o n.º 1 do citado preceito legal prevê que no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
E segundo o n.º 2 “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” O regime de diferimento da desocupação do imóvel estabelecido no citado art.º 864.º do CPC, por razões sociais imperiosas, é aplicável ao caso sub judice, com adaptações. Nesta conformidade, a questão que também se suscita no presente recurso, relacionada com a anterior, consiste em saber se os requisitos dos quais depende o diferimento da desocupação do imóvel se encontram preenchidos. O legislador, sensível ao grave problema, de índole humanitária que resultaria da circunstância do arrendatário/insolvente, por se encontrar numa situação particularmente frágil[2] devido a razões económicas e/ou de saúde, ficar sem tecto, concede-lhe este benefício até ao prazo máximo de cinco meses, a contar do trânsito da decisão, para encontrar outro imóvel destinado a satisfazer a sua necessidade básica habitacional. À luz do citado preceito legal, compete ainda ao juiz, no uso do poder discricionário, norteado pelas exigências de boa fé, analisar todas as circunstâncias que forem apuradas no processo nomeadamente a possibilidade de dispor de uma habitação onde possa imediatamente acolher o respectivo agregado familiar, as diligências e esforços empreendidos desde a decisão definitiva da insolvência com o objectivo de alcançar essa finalidade e quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de esclarecer a real situação em que se encontra. O quadro factual apurado, para além de fundamentar uma decisão favorável ou não, também permite obter elementos destinados a fixar o período necessário para o insolvente encontrar uma solução habitacional alternativa, devendo ser ponderado o decurso do período temporal decorrido desde o trânsito em julgado da sentença de insolvência. Tem sido evidenciado na jurisprudência que estamos perante uma norma excepcional que permite, no caso do arrendatário, uma restrição temporária ao direito de propriedade e ao direito dos credores no que respeita ao insolvente. Esta equiparação do arrendatário habitacional ao insolvente alicerça-se na circunstância de ambos perderem o direito que legitimava a ocupação do imóvel, sendo, como se esclarece no Acórdão desta Relação de 13/05/2014[3] “…um regime jurídico de excepção, porquanto “a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação”. Como também se observa no Acórdão desta Relação, de 14/06/2016[4] “Conforme já se afirmou, trata-se de eventualmente conceder ao insolvente, face à sua situação de precariedade económica, um derradeiro prazo para resolver o seu problema habitacional, sendo que esse prazo nunca poderá exceder cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o concedeu - cfr. art. 865º, no 4 do Cód. do Proc. Civil. É, pois, um benefício temporário que é concedido ao insolvente, desde que verificado o condicionalismo previsto no art. 864º, nos 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil, e que sempre se esgotará num período de tempo relativamente curto.” No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão da Relação de Guimarães, de 08/02/2018[5] “Com efeito, o diferimento de desocupação previsto nos arts. 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art. 150º/5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente.” Perante as condições manifestamente precárias dos insolventes, como resulta dos factos provados, e considerando o estado de saúde do insolvente, afigura-se-nos que podem e devem beneficiar do mecanismo de diferimento da desocupação da casa de morada de família, pelo período de três meses, prazo considerado razoável para esse efeito. Nesta conformidade, deve ser dado provimento ao recurso nos termos acima assinalados, não competindo ao tribunal, neste caso, comunicar às entidades administrativas a necessidade de habitação dos insolventes. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, concedem o diferimento da desocupação dos mencionados imóveis pelo prazo de três meses a contar do trânsito em julgado. Custas do incidente pela massa insolvente. Notifique. Porto, 9-4-2024. __________Anabela Andrade Miranda Anabela Dias da Silva João Proença [1] Manual de Direito da Insolvência, 1015, Almedina, pág. 254, nota 857. [2] Cfr. Acs. Rel.Porto, desta secção, de 26/10/2010, 14/06/2016 e 12/01/2021 disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Disponível em www.dgsi.pt [4] Rel. Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt [5] Disponível em www.dgsi.pt |