Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230432
Nº Convencional: JTRP00034571
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: MANDATO
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200205090230432
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 61/01
Data Dec. Recorrida: 11/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1157 ART1172 C ART342 N2 ART562 ART564.
Sumário: I - Há obrigação ou dever de indemnizar quando o mandato (artigo 1157 do Código Civil) tiver sido conferido por certo tempo e não for revogado "com a antecedência conveniente".
II - A obrigação de indemnizar referida em I é, na nossa Lei, mais um dos casos de responsabilidade por factos lícitos (artigo 1172, alínea c) do Código Civil), já que "o mandatário despedido deixou de trabalhar de imediato, mas necessita de manter-se...", pelo que "é justo que o mandante o suporte algum tempo..., a não ser que se prove ter o mandatário passado a obter outros proventos, no lugar dos que perdeu" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Fevereiro de 1998, Colectânea de Jurisprudência 1998, Tomo I, página 61 e seguintes).
III - O ónus da prova dos factos integradores do referido na parte final do ponto II compete à parte contrária (à demandada, nos termos do artigo 342 n.2 do Código Civil).
IV - Para a fixação da indemnização aludida em I e II devemos socorrer-nos dos critérios legais estabelecidos nos artigos 562 e 564 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto:

União..., Lda., com sede na Rua..., nº.., em Cinfães, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Felisberto..., residente em..., freguesia e comarca de Cinfães, alegando, no essencial, que:
- o réu trabalhou para si, à comissão, até ao final de Abril de 2000, vendendo leite, pão, bolos e similares fornecidos pela autora;
- nos meses de Março e Abril de 2000, no âmbito do contrato em apreço, entregou-lhe produtos para venda no valor, respectivamente, de 732.562$00 e 716.961$00;
- o réu vendeu tais produtos, mas não entregou à autora o valor correspondente, apesar de Ter deixado de trabalhar para ela desde aquele mês de Abril.
Com base nestes factos, peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 1.449.523$00 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e três escudos), acrescida de juros de mora legais.
O Réu, na contestação, negou a dívida alegada pela autora, excepcionando o respectivo pagamento, sustentou que a demandante "resolveu" o contrato que os vinculava e alegou, em reconvenção, que devido a tal "resolução" sofreu prejuízos, por ter ficado desempregado e não conseguir arranjar outra actividade que lhe proporcione rendimentos, no montante de 60.000$00 mensais, correspondente ao que lhe proporcionava a actividade que desenvolvia para a autora.
Por isso, além da improcedência da acção e sua absolvição do pedido, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), acrescida de juros de mora legais.
A A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da invocada excepção peremptória, bem como por igual improcedência da reconvenção.
Admitida esta, saneado e condensado o processo, seguiram-se audiência de julgamento e sentença, esta a julgar:
a)- a acção procedente, com condenação do R. a pagar à A. a quantia de 1.449.523$00 (7230,19 Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
b)- improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição da A. do pedido reconvencional.
Inconformado, interpôs o R. recurso de apelação, a que foi atribuído, a fls. 135, efeito suspensivo (artº 692º nº 1 do CPC), sendo uma só a questão que traz à apreciação e decisão desta Relação (artº 684º nº 3 e 690º nº, ambos do mencionado CPC): saber se, perante a factualidade tida por provada, deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, indicando como violadas, designadamente, as disposições dos artºs 342º nº 1, 1172º, al. c) do Cód. Civil - de que serão as várias disposições a citar, sem indicação de diploma - e bem assim as dos artºs 245º e 267º do Cód. Com.
Foi apresentada contra-alegação a defender a confirmação da sentença em recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS tidos por provados na sentença em recurso:
a) Entre autora e réu foi celebrado um acordo mediante o qual o segundo vendia, pelas localidades, entre outros produtos, leite, pão, bolos e similares, fornecidos pela autora.
b) Em contrapartida, o réu recebia da autora uma percentagem de 10% sobre o valor obtido pela venda dos produtos.
c) O réu desenvolveu a actividade aludida em a) até ao dia 30 de Abril de 2000.
d) O réu transportava os aludidos produtos numa carrinha pertencente à autora.
e) A autora retirou de junto da casa do réu a carrinha aludida em d), no início do mês de Maio de 2000.
f) No mês de Março de 2000, a autora entregou ao réu, para venda, produtos no valor global de 732.562$00 (resp. ao ques. 1º da base instrutória).
g) No mês de Abril de 2000, a autora entregou ao réu, para venda, produtos no valor global de 716.961$00 (resp. ao ques. 2º).
h) Produtos esses que o réu efectivamente vendeu (resp. ao ques. 3º).
i) o réu desenvolveu a actividade, ao abrigo do acordo referido em a) e b), durante quase 3 anos (resp. ao ques. 4º).
j) O acordo aludido em a) e b) incluía a entrega pela autora ao réu da carrinha referida em d), para que o réu procedesse à distribuição e venda dos produtos aludidos (resp. ao ques. 5º).
l) O representante da autora, Valdemar..., na data aludida em c), dirigiu-se ao réu, no centro da localidade de Boassas, e ordenou-lhe que entregasse toda a regueifa que lá tinha a alguns estabelecimentos daquela localidade, o que o réu fez (resp. ao ques. 13º).
m) Ficando o réu impossibilitado de cumprir as suas obrigações em relação a outros clientes (resp. ao ques. 14º).
n) Na mesma altura, o referido representante dirigiu-se ainda ao réu dizendo-lhe "encosta aí a carrinha e não lhe pegues mais" (resp. ao ques. 15º).
o) O referido em e) ocorreu sem que a autora tivesse obtido o consentimento do réu para tal (resp. ao ques. 16º).
p) Os rendimentos auferidos pelo réu, no âmbito da actividade que desenvolvia aludida em a), eram, em média, superiores a 60.000$00 mensais (resp. ao ques. 19º).
q) O réu efectuava os pagamentos dos valores devidos à autora por meio de transferência bancária e com atraso não inferior a 1 mês, relativamente ao mês a que diziam respeito (resp. ao ques. 21º).
Mérito do recurso
Dispõe o artº 231º do Cód. Com.: "Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarregue de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem". Por seu turno, o artº 266º deste mesmo Código dispõe: "Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente", enquanto do seu artº 267º resulta: "Entre o comitente e o comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário, com as modificações constantes deste capítulo", que ao caso concreto, no entanto, não dizem respeito.
Por outro lado, diz-nos o artº 1157º do CC: "Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra", acrescentando o artº 1172º, al. c), quanto à obrigação de indemnização: "A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente".
Acerca da interpretação deste último preceito legal, pode ler-se em Código Civil Anotado (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 3ª edição, p.734-735): "Também nas alíneas c) e d) deste artigo é afastada a responsabilidade do mandante ou do mandatário em dois casos. Em primeiro lugar, sendo o mandato oneroso e não tendo sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, não há indemnização, se o mandante o revogar com a antecedência conveniente... Justifica-se o primeiro caso, por não dever considerar-se um mandato por tempo incerto como um mandato perpétuo... Mandato por tempo incerto não é o mandato sem prazo para o seu cumprimento, mas o mandato conferido para uma série indeterminada de actos jurídicos, sem fixação de prazo, isto é, para uma actividade continuada ou periódica. A antecedência conveniente supõe, como prescrevia o Código de 1867, artº 1368º, "o tempo necessário para prover aos interessados (do outro contraente). É esta a solução que está de acordo com o fundamento dos preceitos".
Ora, a doutrina que acabámos de referir tem vindo a ser consagrada pela jurisprudência. É o caso, por exemplo, do Ac. do STJ, de 10.02.98, publicado na CJ, 1998, TI, p.61 e sgs., onde pode ler-se inclusive: "Há que chamar à colação o artº 1172º, al. c) do CC (supra transcrito), isto é, há dever de indemnizar quando o mandante tiver sido conferido por certo tempo e não for revogado "com a antecedência conveniente".
Voltando ao caso concreto, temos que, da factualidade provada, designadamente sob as alíneas a) a c), e) e i) a o), resultam provados factos que, a nosso ver, integram a obrigação de indemnizar o reconvinte consoante preceitos legais supra transcritos, na interpretação que deles - maxime do artº 1172º, al. c) - vêm fazendo não só a Doutrina, como a Jurisprudência.
Assentes - como, a nosso ver, estão - os pressupostos ou requisitos de que depende "in casu" a obrigação de indemnizar o reconvinte, analisemos qual o montante a fixar, já que se nos afigura empolado, por exagerado, o pedido pelo apelante.
A este propósito, anotam os mencionados Profs. de Direito no local citado: "Não se tratando, embora, de responsabilidade extracontratual ou contratual, nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos artºs 562 e sgs., de acentuado interesse, sobretudo no que respeita à indemnização. É mais um dos múltiplos casos em que com propriedade se pode falar, no nosso sistema jurídico, em responsabilidade fundada na prática de factos lícitos". Por outro lado, consoante se refere no citado Ac. do STJ, "o mandatário despedido deixou de trabalhar de imediato, mas necessita de manter-se entretanto. É justo que o mandante o suporte algum tempo, o tal tempo necessário..., a não ser que se prove Ter o mandatário passado a obter outros proventos, no lugar dos que perdeu".
Logo por aqui se vê claramente que tal ónus de prova, como facto impeditivo que é do direito do reconvinte, há-de pertencer à parte contrária (à A. demandada, nos termos do artº 342º nº 2), pelo que não obsta à pretensão do reconvinte-apelante o facto de não Ter ficado provada a factualidade alegada pelo R., vertida nos quesitos 17º, 18º e 20º, até porque, como é conhecido, factos não provados equivalem, simplesmente, a factos não alegados sequer (cfr., por todos, v.g. Ac. desta Relação, de 14.4.94, publicado na CJ, TII, p.213 e sgs. e abundante Doutrina, bem como Jurisprudência, ali citadas).
Qual, pois, o montante indemnizatório a fixar?
Entende-se que devemos socorrer-nos aqui dos critérios estabelecidos nos artºs 562 e 564º e, a propósito, continuaremos a seguir, de perto, o comentário daqueles Mestres de Direito. Anotam, com efeito, no mencionado Cód. Civil, vol. I, 4ª edição, p.580: "O lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria Ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo". Ora, conforme se escreveu no referido Ac. do STJ: "O, (no caso concreto R.) tem direito a que a (in casu A.) continue a pagar-lhe o mesmo (em princípio) pelo tempo considerado razoável para "prover aos seus interesses", uma vez que se não provou tenha obtido outros proventos em substituição". Deste modo, ainda na esteira daquele Ac. do STJ, entende-se razoável, por equilibrado e equitativo, fixar em seis meses o tempo necessário para o reconvinte conseguir emprego, pelo que, atento o facto provado descrito supra sob a alínea p), fixa-se em 360.000$00 (1795,67 Euros), a indemnização a pagar pela A. ao R. apelante, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação-reconvenção (cfr. fls. 15).
DECISÃO.
Na procedência das conclusões da alegação do recorrente, julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida, enquanto absolveu a A. do pedido reconvencional, pelo que vai ora a reconvenção julgada procedente, por provada na forma descrita, e, em consequência, condenada a A. a pagar ao R. a quantia de 360.000$00 (1795, 67 Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da contestação-reconvenção até integral pagamento. Quanto ao mais, vai a sentença em recurso confirmada.
Custas da acção conforme decidido na sentença em recurso e da reconvenção por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo, quanto ao R. reconvinte, do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Porto, 9 de Maio de 2002.
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Manuel Machado Moreira Alves