Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO LEI APLICÁVEL PRESUNÇÃO LEGAL ARTIGO 12º CT ACIDENTE DE TRABALHO BENEFICIÁRIA DA ACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20191118234/12.5TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei aplicável, para efeitos da qualificação do contrato de trabalho, é a que vigorava à data do início da relação entre as partes, salvo alteração ocorrida nessa relação em momento posterior. II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção de laboralidade (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e o réu, cumprindo indagar, seguidamente, se este ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. V - Para efeitos da responsabilidade a que alude o artigo 7.º da LAT o beneficiário da atividade a que nesse se alude refere-se à relação laboral entre o prestador da atividade e esse beneficiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 234/12.5TTPNF.P1 Autor: B… Réus: C…, D…, Lda., E…, Lda., e F…, Lda. Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunto: Des. Rita Romeira 2ª Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. B… apresentou, com data de 12 de fevereiro de 2012, participação de acidente de trabalho, referindo que esse teria ocorrido quando se encontrava a trabalhar em Angola, sob as ordens da sua entidade patronal D…, Lda, a qual, diz, não participou o acidente à companhia de seguros.I – Relatório 1.1 Notificada, apresentou D…, Lda., requerimento nos autos, referindo que o participante nunca trabalhou sob as suas ordens, mais acrescentando que esse teria estado em Angola ao serviço da empresa “F…, Lda.”, e juntando o que diz ser o respetivo contrato. 1.2 Apresentou o Sinistrado novo requerimento, em que mantém que a sua entidade patronal é a que identificou, nunca tendo trabalhado nem assinado qualquer contrato de trabalho com a sociedade F…. 1.3 Teve lugar a tentativa de conciliação, constando do respetivo auto que teriam comparecido o Sinistrado e o legal representante de D…, Lda, ambos representados por advogado, aí se fazendo constar, nomeadamente: que pelo Sinistrado foi dito que aquando do acidente “exercia as funções de encarregado de obras mediante o salário de 2.250,00 Euros x 14 trabalhava por conta de D…, Lda”, cuja responsabilidade não se encontrava transferida para qualquer seguradora”; que pelo legal representante da entidade empregadora foi dito que “declina toda e qualquer responsabilidade nos presentes autos uma vez que o sinistrado nunca foi seu trabalhador”; que “pelo Magistrado do Ministério Público, foi dito: dada a posição assumida pelas partes dava-as por não conciliadas”. 2. Desencadeou seguidamente B… a fase contenciosa, apresentando respetiva petição inicial, fazendo figurar como Réus G…, “D…, Ld.ª”, “E…, Ld.ª” e “F…, Ld.ª”, formulando a final o pedido seguinte: “... devem os RR. serem condenados solidiariamente: a) A pagar ao A. a pensão anual de 3.969,00€, obrigatoriamente remível, devida a partir de 31-8-2010 acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. b) Devem ainda os RR ser condenados solidariamente a pagar ao A. as seguintes quantias: 1) a quantia de 10.045,00€ relativa a diferença de incapacidade temporárias 2) a quantia de 24,00€ relativa a despesas de deslocações ao gabinete médico-legal de Penafiel. 3) Acrescem as quantias referidas juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.”. Alegou, para o efeito, em síntese: ter negociado o contrato com pessoa que identifica e que lhe disse que o patrão dela, o aqui 1.º Réu, estava a contratar trabalhadores para obras em Angola, tendo ficado acordado que iria trabalhar para aquele; que esteve depois em Angola a trabalhar para o 1º Réu, para obra da 4ª Ré, a fazer descontos para a 2ª Ré, sendo que o processamento dos recibos, salários e os pagamentos eram feitos pela 3ª Ré, isto entre 09.03.2010 e 28.11.2010; que no dia 20.03.2010 encontrava-se a trabalhar e, quando estava a colocar cofragem, escorregou, caiu e bateu com a anca e o fémur no chão, sendo que estalou o fémur esquerdo; que apresenta as sequelas das lesões provocadas pelo acidente de trabalho em causa que indica, em face das quais padece de uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 18%; que não lhe foram pagas quaisquer indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta; que, na data do acidente em causa, auferia um salário de €2.250,00 x 14 meses e que nasceu no dia 03.10.1955. 2.1 Citados, contestaram o 1.º Réu e as 2.ª e 3.ª Rés, em articulado único, sustentando, também em síntese, que a relação laboral vigente à data do sinistro foi firmada com a 4ª Ré, a qual não se encontra coligada às 2ª e 3ª Rés e em cujo capital não participam nem nunca participaram, não sendo a mesma do 1.º Réu. Mais referem que o Autor sempre teve conhecimento da falta de fundamento dos pedidos formulados nos autos e que, dolosamente, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignora, procurando alterar a verdade dos factos em proveito próprio e fazendo, em consequência, um uso manifestamente reprovável do processo e dos meios processuais. Concluem, a final, pela improcedência da ação, devendo o Autor ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização. 2.2 Citada editalmente a 4.ª Ré, à qual foi nomeada depois defensora oficiosa, foi apresentada então contestação, na qual, em síntese, se sustenta que, face à configuração da relação material controvertida realizada pelo Autor, este apenas poderia ter uma entidade patronal no momento do acidente, para se concluir pela improcedência da ação. 2.3 Foi proferido despacho saneador tabelar, determinando-se depois a instrução do apenso para fixação da incapacidade. 2.4 Instruído apenso para fixação de incapacidade, nesse veio a ser proferida decisão no sentido de que “o sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 21.03.2010 a 31.08.2010, que a data da consolidação médico-legal das lesões é 31.08.2010 e que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,5% (beneficiando do fator 1,5 pela idade).”. 2.5 Depois de o Ministério Público ter assumido a representação do Sinistrado, como dos autos consta, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) absolvo as 2ª, 3ª e 4ª R.R. de todo o peticionado pelo A., b) condeno o 1º R. a pagar ao A.: ba) uma pensão anual e vitalícia de €4.961,25, devida a partir de 01.09.2010, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 01.09.2010 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, sendo que tal pensão é atualizada para €5.020,78, com efeitos a partir de 01.01.2011, por força da Portaria nº 115/2011, de 24.03 (o valor de €5.020,78 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,2% prevista no artº 2º, da Portaria nº 115/2011, de 24.03); para €5.201,53, com efeitos a partir de 01.01.2012, por força da Portaria nº 122/2012, de 03.05 (o valor de € 5.201,53 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6% prevista no artº 2º, da Portaria nº 122/2012, de 03.05); para €5.352,37, com efeitos a partir de 01.01.2013, por força da Portaria nº 338/2013, de 21.11 (o valor de €5.352,37 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,9% prevista no artº 2º, da Portaria nº 338/2013, de 21.11); para €5.373,78, com efeitos a partir de 01.01.2014, por força da Portaria nº 378-C/2013, de 31.12 (o valor de €5.373,78 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4% prevista no artº 2º, da Portaria nº 378-C/2013, de 31.12); para €5.395,27, com efeitos a partir de 01.01.2016, por força da Portaria nº 162/2016, de 09.06 (o valor de €5.395,27 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4% prevista no artº 2º, da Portaria nº 162/2016, de 09.06); para €5.422,25, com efeitos a partir de 01.01.2017, por força da Portaria nº 97/2017, de 07.03 (o valor de €5.422,25 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5% prevista no artº 2º, da Portaria nº 97/2017, de 07.03); para €5.519,85, com efeitos a partir de 01.01.2018, por força da Portaria nº 22/2018, de 18.01 (o valor de €5.519,85 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,8% prevista no artº 2º, da Portaria nº 22/2018, de 18.01); e para €5.608,17, com efeitos a partir de 01.01.2019, por força da Portaria nº 23/2019, de 17.01 (o valor de €5.608,17 é resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,60% prevista no artº 2º, da Portaria nº 23/2019, de 17.01), e bb) a quantia de €9.907,24, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 21.03.2010 até efetivo pagamento da mesma, e c) sem prejuízo do referido em b), absolvo o 1º R. do peticionado pelo A.. Nos termos e com os fundamentos supra referidos, absolvo o A. do pedido de condenação como litigante de má fé em multa e em indemnização a favor dos 1º, 2ª e 3ª R.R.. Fixo o valor da causa em € 61.995,78 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T.. Custas pelo A., pelo 1º R., pela 2ª R. e pela 3ª R., na proporção de 1/11 para o A., de 8/11 para o 1º R., de 1/11 para a 2ª R. e de 1/11 para a 3ª R., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. Registe e notifique.” 3. Inconformado com o decidido, interpôs o 1.º Réu recurso de apelação, formulando no final as conclusões que de seguida se seguem: “1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos supra e à margem referenciados, por entender o Apelante, por um lado, que a mesma decisão padece de erros manifestos na apreciação da matéria de facto e, por outro, que os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido, decisão essa que – por força de tais vícios – consagra uma solução materialmente injusta e injustificada, que se impõe seja alterada; - Da matéria de facto 2. A redação conferida ao ponto 3) dos factos provados contém uma indevida alusão à circunstância de ter sido acordado com o Autor que o mesmo iria trabalhar para o 1º Réu, acordo esse que é desmentido pelos depoimentos quer do próprio Autor, quer da testemunha H… (cfr. excertos supra citados) e, bem assim, pela análise conjugada dos mesmos depoimentos com os documentos de fls. 71 a 74 e 159 dos autos e com a factualidade vertida nos pontos 28) e 47) dos factos provados, tudo o que impõe a alteração da redação do ponto 3º ora em apreço, por forma a que do mesmo passe a constar: “3º- Posteriormente, o A. e H…, esta em representação do 1º R., acordaram que o A. ia trabalhar para Angola, com a função de encarregado e mediante o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal.”; 3. A análise concertada dos depoimentos do Autor e da testemunha H… (cfr. excertos supra transcritos), com os documentos de fls. 71 a 74 e 159 dos autos e com a factualidade vertida nos pontos 28), 37) e 47) dos factos provados evidenciam que nunca ao Autor foi dito – nem o mesmo pode ter ficado com essa convicção – que seria o aqui Apelante, em nome individual, que suportaria os encargos referidos no do ponto 4) da decisão relativa à matéria de facto, pelo que se impõe a alteração da redação do referido ponto 4), por forma a que do mesmo passe a constar: “4º- Acordaram ainda que ficava por conta da entidade empregadora a estadia, a alimentação, duas deslocações anuais a Portugal e uma quantia em quanzas para despesas pessoais.”; 4. Porque integra matéria conclusiva – ademais, contrariada pelo conjunto da prova constante dos autos (designadamente, os documentos de fls. 71 a 74 e 159, conjugados com a factualidade tida por provada nos pontos 28) e 47) dos factos provados –, deverá o ponto 13) da decisão da matéria de facto ser excluído da lista da factualidade tida por demonstrada; 5. O documento de fls. 212 a 214 dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o 1º Réu (aqui Apelante) nunca foi detentor de qualquer participação da sociedade 4ª Ré, nem nunca foi titular dos respetivos órgãos sociais – o que, de resto, foi tido por provado (e bem) logo no ponto 15) dos factos provados –, pelo que se impõe que o ponto 14) da decisão da matéria de facto seja excluído do elenco dos factos provados; 6. Porque é claro que o critério seguido para as sociedades 2ª e 3ª Ré tem de ser observado, igualmente, para o 1º Réu – que não é sociedade ou cidadão angolano –, deverá ser alterada a redação conferida ao ponto 16) dos factos provados, por forma a que do mesmo passe a constar: “16º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, a 4ª R. podia executar obras de construção civil em Angola, mas o 1º, a 2ª e a 3ª R.R. não podiam, por não serem sociedades nem cidadão angolanos.”; 7. O depoimento do Autor (cfr. excertos supra transcritos) é expresso a referir que o mesmo recebia ordens de outros superiores para além do 1º Réu, inexistindo qualquer elemento de prova que leve a concluir que tais ordens proviessem sempre do aqui Apelante ou fossem dadas a seu mando e por sua instrução, o que impõe a alteração da redação do ponto 24) dos factos provados por forma a excluir a menção aí feita 4ª Ré F…, Ld.ª, passando a ser a seguinte: “24º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, era o 1º R. quem, diretamente ou por intermédio de outras pessoas, dava ordens aos trabalhadores das 2ª e 3ª R.R.”; 8. Porque a terminologia utilizada pelo Tribunal no ponto 25) dos factos provados não pode ser tida como refletindo qualquer factualidade sindicável pelas partes, mas igualmente porque constitui matéria conclusiva desmentida pelos elementos de prova constantes dos autos (cfr. docs. de fls. 69 a 70, 80 a 82 e 212 a 214), deve o mesmo ponto 25) ser excluído do elenco dos factos provados; 9. Porque expresso a referir que o Autor recebia ordens de outros superiores para além do 1º Réu – inexistindo qualquer elemento de prova que leve a concluir que tais ordens proviessem sempre do aqui Apelante ou fossem dadas a seu mando e por sua instrução –, o depoimento do próprio Autor (cfr. excertos supra transcritos) determina a necessidade de alterar a redação do ponto 26) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “26º- Em Angola, o A. exercia a função de encarregado, sendo que era também o 1º R. quem lhe dava ordens.”; 10. A fim de corresponder ao que validamente se pode extrair da prova produzida – e, designadamente, dos documentos de fls. 10, 75, 76 e 85 dos autos –, a redação do ponto 27) dos factos provados deverá ser alterada para os seguintes termos: “27º- O A. auferia o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal; pelo menos desde março de 2010 a novembro de 2010, a 2ª Ré emitiu recibos de remunerações do Autor, deles constando o salário base de €591,50.”; 11. O teor dos documentos de fls. 10, 75, 76 e 85 dos autos impõe a alteração da redação do ponto 29) dos factos provados, que deverá passar a ser a seguinte: “29º- Quem tratou da elaboração dos recibos de remunerações emitidos para o A. em nome da 2ª Ré e dos depósitos relativos aos pagamentos a que se alude em 5º foram trabalhadores da 3ª R.”; 12. Não apenas por retratar matéria conclusiva e de direito, mas igualmente por ser contrariada pelo teor dos documentos de fls. 71 a 74 e 159 dos autos e, bem assim, pela matéria constante do ponto 28) e 47) dos factos provados, deverá a afirmação integrada no ponto 34) dos factos provados ser excluída de tal elenco; 13. Por absoluta ausência de prova relativa à proveniência dos pagamentos das despesas aí elencadas, deve a redação conferida ao ponto 35) dos factos provados ser alterada, passando a ser a seguinte: “35º- Pelo menos desde o início de março de 2010 e até 28.11.2010, eram da conta da entidade empregadora a estadia e a alimentação do A. e uma quantia em quanzas para despesas pessoais do A., sendo que foi a empregadora quem pagou as viagens de avião do A. de Portugal para Angola e vice-versa.”; 14. Se a identidade da empregadora na relação laboral constitui o essencial do dissídio entre as partes, e se configura matéria conclusiva a extrair da prova de factos – esses, sim – que a sustentem, então a mesma não pode ser incluída na lista dos factos provados, pelo que, expressamente remetendo para a fundamentação da impugnação dirigida aos pontos 13) e 34) dos factos provados – que se dá por integralmente reproduzida na presente sede –, deverá a redação conferida ao ponto 37) dos factos provados ser alterada por forma a excluir a alusão à matéria conclusiva da mesma constante, passando assim a ser a seguinte: “37º- No dia 20.03.2010, o A. encontrava-se a trabalhar, em Angola, numa obra de construção civil que estava a ser executada em nome da 4ª R., quando, encontrando-se em cima de um muro a fazer cimento armado, ficou dependurado por uma perna e caiu.” - Da matéria de Direito 15. Na fundamentação da douta decisão proferida, o Tribunal recorrido ignorou o contrato de trabalho escrito junto a fls. 159 dos autos, no qual consta claramente identificada a entidade empregadora: a 4ª Ré F…, Ld.ª – com o (equívoco) pretexto da abordada (i)legitimidade de quem subscreveu o doc. de fls. 159 por parte da 4ª Ré, representação essa que é irrelevante para a pretensa ineficácia do vínculo constituído, face à subsequente execução da relação laboral por ambas as partes (Autor e 4ª Ré), que sempre haveria suprido qualquer irregularidade formal. 16. O Tribunal recorrido ignorou ainda, de forma liminar, o passaporte e os vistos de trabalho ao abrigo dos quais o Autor executava a respetiva prestação laboral em território Angolano à data dos factos, os quais constam de fls. 71 a 74 dos autos e nos quais também surge identificada, de forma expressa, a entidade para a qual o Autor foi admitido a prestar trabalho: a 4ª Ré F…, Ld.ª; 17. Aquando da apreciação da relação laboral vigente, o Tribunal de primeira instância omite qualquer menção aos documentos de fls. 71 a 74 e de fls. 159, recorrendo, ao invés, à apreciação dos pressupostos que, para lá dos documentos escritos, permitem aferir da existência de uma relação laboral, tudo como se o Autor não dispusesse – como ficou provado que dispunha (vide ponto 47) dos factos provados) – de um contrato de trabalho escrito; 18. Nem o próprio Autor questiona ou coloca em causa nos autos, em momento algum da respetiva tramitação, a validade e/ou vigência do contrato de trabalho de fls. 159, demandando, aliás – e juntamente com os demais Réus – a entidade patronal no mesmo identificada: a 4ª Ré F…, Ld.ª; 19. Nem se diga que o contrato de trabalho subscrito pelo Autor (cfr. fls. 159) não vinculava a 4ª Ré, pois que – à margem de considerações de natureza formal – o mesmo contrato foi desde sempre cumprido por ambas as partes aí identificadas, não sendo colocado em causa nem pelo trabalhador nem pela empregadora; 20. Pela análise dos documentos de fls. 71 a 74 e de fls. 159, conjugados com a matéria tida por demonstrada (quanto à responsabilidade pela obra em que o Autor prestava trabalho) nos pontos 28) e 37) dos factos provados, resulta cristalino que, à data do sinistro dos autos, era a 4ª Ré F… Ld.ª a entidade empregadora do Autor, tudo o que, por si só, necessariamente inviabiliza a condenação proferida contra o aqui Apelante, cuja revogação, desde logo por tal motivo, já se impõe; 21. Não fosse a vigência da relação laboral que, à data dos factos, vinculava o Autor à 4ª Ré, a verdade é que – ainda assim – não foi feita prova de qualquer facto que sustente as conclusões vertidas pelo Tribunal recorrido quanto ao (pretenso) vínculo laboral existente entre o Autor e o aqui Apelante; 22. Os factos tidos por provados não atestam a verificação, em relação ao aqui Apelante, de quaisquer dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, conforme citados pelo Tribunal recorrido; 23. Os autos não contêm qualquer alegação e/ou prova de qualquer proveito que o 1º Réu (aqui Apelante) pudesse ter retirado da prestação do Autor; 24. Em nenhum ponto da decisão relativa à matéria de facto se especifica a origem dos pagamentos do vencimento auferido pelo Autor, não se atestando, designadamente – porque não foi objeto de alegação nem de prova alguma – que os mesmos fossem realizados a expensas do 1º Réu (ora Apelante); 25. O mero percurso pelos factos tidos por provados revela não ter sido feita alegação e prova de quaisquer factos suscetíveis de caraterizar qualquer subordinação jurídica do Autor perante o 1º Réu, mas tão-só que este (aqui Apelante) dava ordens ao Autor, tudo o que, sem amparo de quaisquer outras circunstâncias reveladoras da aludida subordinação – designadamente, demonstrativas de que era o 1º Réu que, por si e no seu próprio interesse, conformava a prestação do Autor e que detinha o poder diretivo e disciplinar sobre a mesma prestação – se afigura manifestamente insuficiente para caraterizar um qualquer vínculo laboral; 26. Os autos carecem, em absoluto, de elementos adequados a sustentar a existência de uma relação laboral entre o Autor e o aqui Apelante, contendo, pelo contrário, provas inequívocas de que tal relação foi celebrada, mantida e executada entre o Autor e a 4ª Ré, F…, Ld.ª; 27. Ao condenar o Apelante, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 12º do Código do Trabalho, que – face à factualidade demonstrada – deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de excluir a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o 1º Réu, aqui Apelante; 28. Ao condenar o Apelante, o Tribunal a quo violou, ainda, a disposição do art. 7º da Lei n.º 98/2009, 04/09 (na redação aplicável), que, ao prever que “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço” (sublinhado nosso), deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de excluir a responsabilidade imputada nos autos ao aqui Apelante. NESTES TERMOS, REQUER-SE A V.EX.as SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A DOUTA SENTENÇA EM CRISE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, ALTERANDO A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO CONFORME SUPRA PETICIONADO, JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AQUI APELANTE, ABSOLVENDO-O DE TAIS PEDIDOS, TUDO NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!” 3.1 Apresentou o Ministério Público, em representação do Autor, contra-alegações, concluindo, aquilo que apelidou de conclusões, no sentido de que deve o recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida. 3.2 O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 3. Subidos os autos a esta Relação, o Ministério Público não emitiu parecer, por representar o Sinistrado/recorrente. * Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto / recurso sobre a matéria de facto; (2) dizendo o direito: saber se o Autor/sinistrado, aquando do acidente, mantinha uma relação laboral e nesse caso se com qualquer dos Réus – nomeadamente com o 1.º Réu ou com a 4.ª Ré.Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir: II – Questões a resolver III - Fundamentação A) Da sentença resulta ter sido considerada como factualidade provada o seguinte (transcrição):“1º- Em dia em concreto não apurado de 2009, mas antes do dia 26.06.2009, o A. foi falar com H…, engenheira civil, na casa da mãe dela, sita em …. 2º- H… disse que ia falar com o patrão dela, o 1º R., pois podia haver uma hipótese de o A. ir trabalhar para Angola. 3º- Posteriormente, o A. e H…, esta em representação do 1º R., acordaram que o A. ia trabalhar para Angola para o 1º R., com a função de encarregado e mediante o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 4º- Acordaram ainda que ficava por conta do 1º R. a estadia, a alimentação, duas deslocações anuais a Portugal e uma quantia em quanzas para despesas pessoais. 5º- Acordaram também que o salário mensal líquido de €2.250,00 e os subsídios de férias e de Natal eram pagos em Portugal, através de depósito numa conta do A. de “I…, S.A.”. 6º- H… disse ao A. que ele não ia logo trabalhar para Angola, que ia primeiro trabalhar para uma obra em …. 7º- H… era trabalhadora da 3ª R.. 8º- O 1º R. era um dos sócios e o único gerente da 3ª R.. 9º- H… é que tratou de toda a documentação necessária para o A. ir trabalhar para Angola. 10º- Posteriormente, H… disse ao A. que ele ia embarcar para Angola no dia 24.07.2009. 11º- No dia 24.07.2009, o A. foi de avião para Angola, sendo que foram-lhe passados, em 25.07.2009, um visto de curta duração e, em 29.07.2009, um visto de trabalho. 12º- Chegado a Angola, o A. conheceu o 1º R., que o foi buscar ao aeroporto. 13º- Em Angola, o A. esteve a trabalhar para o 1º R.. 14º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 06.03.2012, a 4ª R. pertenceu ao 1º R.. 15º- A 4ª R. é uma sociedade angolana, que tem sede em Angola e que tem como objeto “Construção civil, importação e exportação”, sendo que, desde a sua constituição e, pelo menos, até 25.07.2014, os seus únicos sócios e gerentes foram J… e K…. 16º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, a 4ª R. podia executar obras de construção civil em Angola, mas as 2ª e 3ª R.R. não podiam, por não serem sociedades angolanas. 17º- Quando se estabeleceu o acordo a que se alude em 3º, o A. disse a H… que queria que lhe fossem feitos descontos para a Segurança Social, sendo que, por ordem do 1º R., o A. esteve inscrito na Segurança Social como trabalhador por conta da 2ª R. desde 24.09.2009 a 28.11.2010 e sendo que foi uma trabalhadora da 3ª R. quem tratou de inscrever o A. na Segurança Social como trabalhador por conta da 2ª R.. 18º- A 2ª R. pertencia ao 1º R.. 19º- Desde a data da constituição da 2ª R., que é uma sociedade portuguesa, e, pelo menos, até 24.03.2011, o 1º R. foi um dos sócios da 2ª R. e um dos seus dois gerentes. 20º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, a 2ª R. não teve obras de construção civil. 21º- Desde a data da constituição da 2ª R. e, pelo menos, até 24.03.2011, a sede da 2ª R. foi igual à sede da 3ª R.. 22º- Quem tratava de, pelo menos, parte da documentação relativa à 2ª R. eram trabalhadores da 3ª R.. 23º- Pelo menos à data de 28.11.2010, o endereço de e-mail da 4ª R. era angola@E....com. 24º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, era o 1º R. quem, diretamente ou por intermédio de outras pessoas, dava ordens aos trabalhadores das 2ª, 3ª e 4ª R.R.. 25º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, o 1º R. executava obras de construção civil utilizando as 2ª, 3ª e 4ª R.R.. 26º- Em Angola, o A. exercia a função de encarregado, sendo que era o 1º R., diretamente ou por intermédio de outras pessoas, quem lhe dava ordens. 27º- O A. auferia o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal, mas os seus recibos de remunerações eram emitidos pela 2ª R. e deles constava, pelo menos desde março de 2010 a novembro de 2010, o salário base de €591,50. 28º- Em Angola, o A. trabalhou em obras de construção civil que estavam a ser executadas em nome da 4ª R.. 29º- Quem tratava da elaboração dos recibos de remunerações do A. e dos depósitos relativos aos pagamentos a que se alude em 5º eram trabalhadores da 3ª R.. 30º- Em dezembro de 2009, o A. regressou a Portugal para gozar férias de Natal. 31º- Após o fim do ano de 2009, o A. perguntou a H… quando é que regressava a Angola para trabalhar, sendo que aquela disse-lhe para aguardar. 32º- Entre 08.02.2010 e 28.02.2010, enquanto aguardava que H… lhe dissesse quando é que regressava a Angola para trabalhar, o A. esteve a trabalhar, em Espanha, para a empresa “L…, S.A.”. 33º- Em dia em concreto não apurado de 2010, mas antes do início de março de 2010, H…, em representação do 1º R., disse ao A. que ele ia regressar a Angola para trabalhar nas mesmas condições em que tinha trabalhado antes. 34º- O A. regressou a Angola no início de março de 2010, tendo ido trabalhar para o 1º R., com a função de encarregado, mediante o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal, numa obra de construção civil que estava a ser executada em nome da 4ª R.. 35º- Pelo menos desde o início de março de 2010 e até 28.11.2010, eram da conta do 1º R. a estadia e a alimentação do A. e uma quantia em quanzas para despesas pessoais do A., sendo que foi o 1º R. quem pagou as viagens de avião do A. de Portugal para Angola e vice-versa. 36º- O salário mensal líquido de €2.250,00 e os subsídios de férias e de Natal eram pagos em Portugal, através de depósito numa conta do A. de “I…, S.A.”. 37º- No dia 20.03.2010, o A. encontrava-se a trabalhar, em Angola, para o 1º R., numa obra de construção civil que estava a ser executada em nome da 4ª R., quando, encontrando-se em cima de um muro a fazer cimento armado, ficou dependurado por uma perna e caiu. 38º- Logo após a factualidade referida em 37º, o A. foi levado para um hospital em Luanda. 39º- Em consequência da factualidade referida em 37º, o A. esteve um mês de cama e, após, começou a andar de muletas. 40º- As sequelas das lesões sofridas em consequência da factualidade referida em 37º são traumatismo da coxa esquerda, com fratura do colo do fémur, tendo resultado consolidação viciosa em varo, com limitação na flexão a 90º e limitação marcada na rotação externa e interna, na adução e abdução. 41º- Em consequência da factualidade referida em 37º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 21.03.2010 a 31.08.2010. 42º- A data da consolidação médico-legal das lesões é 31.08.2010. 43º- Em consequência da factualidade referida em 37º, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,5% (beneficiando do fator 1,5 pela idade). 44º- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual esteve representada a 2ª R. e nenhum dos demais R.R. esteve presente ou representado, teve lugar no dia 03.07.2012. 45º- O A. nasceu no dia 03.10.1955. 46º- Pelo menos desde a data em que a 4ª R. foi constituída e até 25.07.2014, as 2ª e 3ª R.R. não possuíram qualquer participação no capital da 4ª R.. 47º- O A. assinou o escrito particular intitulado “CONTRACTO DE TRABALHO A TERMO CERTO” que consta de fls. 159 e que, aqui, se dá por integralmente reproduzido.” * 1.1 Recurso sobre a matéria de factoB) - Discussão 1. Matéria de facto Não se colocando questões relacionadas com eventual incumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, de seguida procederemos à apreciação do recurso, na parte em que se pretende a reapreciação da matéria de facto. 1.1.1 Ponto 3.º da factualidade provada …………………………………………………………. …………………………………………………………. …………………………………………………………. 1.2 Intervenção oficiosa Do ponto 18.º do elenco factual que se fez constar da sentença consta que “A 2ª R. pertencia ao 1º R.. Ora, pelas razões já afirmadas anteriormente, assim aquando da análise efetuada em 1.1.3 e em particular 1.1.4 (referente aos pontos 13.º e 14.º do elenco constante da sentença), a afirmação em causa é inegavelmente conclusiva, sendo que envolve também a aplicação do direito. De facto, e desde logo, porque de uma sociedade se trata, a verificação, que é pressuposta, sobre quem detinha o seu capital social. Porque assim é, pelas razões já afirmadas na nossa já referida análise, deve considerar-se como não escrito o que consta do ponto 18.º, o que se decide. 1.3 Consolidação factual Por decorrência do decidido anteriormente, para melhor perceção, indica-se de seguida a base factual a atender, para aplicação do direito: “1º- Em dia em concreto não apurado de 2009, mas antes do dia 26.06.2009, o A. foi falar com H…, engenheira civil, na casa da mãe dela, sita em …. 2º- H… disse que ia falar com o patrão dela, o 1º R., pois podia haver uma hipótese de o A. ir trabalhar para Angola. 3º- Posteriormente, o A. e H…, esta em representação do 1º R., acordaram que o A. ia trabalhar para Angola para o 1º R., com a função de encarregado e mediante o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 4º- Acordaram ainda que ficava por conta do 1º R. a estadia, a alimentação, duas deslocações anuais a Portugal e uma quantia em quanzas para despesas pessoais. 5º- Acordaram também que o salário mensal líquido de €2.250,00 e os subsídios de férias e de Natal eram pagos em Portugal, através de depósito numa conta do A. de “I…, S.A.”. 6º- H… disse ao A. que ele não ia logo trabalhar para Angola, que ia primeiro trabalhar para uma obra em …. 7º- H… era trabalhadora da 3ª R.. 8º- O 1º R. era um dos sócios e o único gerente da 3ª R.. 9º- H… é que tratou de toda a documentação necessária para o A. ir trabalhar para Angola. 10º- Posteriormente, H… disse ao A. que ele ia embarcar para Angola no dia 24.07.2009. 11º- No dia 24.07.2009, o A. foi de avião para Angola, sendo que foram-lhe passados, em 25.07.2009, um visto de curta duração e, em 29.07.2009, um visto de trabalho. 12º- Chegado a Angola, o A. conheceu o 1º R., que o foi buscar ao aeroporto. 13º- (eliminado) 14º- (eliminado) 15º- A 4ª R. é uma sociedade angolana, que tem sede em Angola e que tem como objeto “Construção civil, importação e exportação”, sendo que, desde a sua constituição e, pelo menos, até 25.07.2014, os seus únicos sócios e gerentes foram J… e K…. 16º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, a 4ª R. podia executar obras de construção civil em Angola, mas o 1º, a 2ª e a 3ª R.R. não podiam, por não serem sociedades/cidadão angolanos. (alterado) 17º- Quando se estabeleceu o acordo a que se alude em 3º, o A. disse a H… que queria que lhe fossem feitos descontos para a Segurança Social, sendo que, por ordem do 1º R., o A. esteve inscrito na Segurança Social como trabalhador por conta da 2ª R. desde 24.09.2009 a 28.11.2010 e sendo que foi uma trabalhadora da 3ª R. quem tratou de inscrever o A. na Segurança Social como trabalhador por conta da 2ª R.. 18º- (eliminado) 19º- Desde a data da constituição da 2ª R., que é uma sociedade portuguesa, e, pelo menos, até 24.03.2011, o 1º R. foi um dos sócios da 2ª R. e um dos seus dois gerentes. 20º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, a 2ª R. não teve obras de construção civil. 21º- Desde a data da constituição da 2ª R. e, pelo menos, até 24.03.2011, a sede da 2ª R. foi igual à sede da 3ª R.. 22º- Quem tratava de, pelo menos, parte da documentação relativa à 2ª R. eram trabalhadores da 3ª R.. 23º- Pelo menos à data de 28.11.2010, o endereço de e-mail da 4ª R. era angola@E....com. 24º- Pelo menos desde o dia referido em 1º e até 28.11.2010, era o 1º R. quem, diretamente ou por intermédio de outras pessoas, dava ordens aos trabalhadores das 2ª e 3ª RR, bem como àqueles que exerciam atividade nas obras realizadas em nome da 4.ª Ré, a que se alude no ponto 28.º. (alterado) 25º- (eliminado) 26º- Em Angola, sendo o 1º Réu quem diretamente ou por intermédio de outras pessoas lhe dava as ordens, o A. exercia a função de encarregado, em obras que aquele lhe indicou, que estavam a ser realizadas em nome da 4.ª Ré. (alterado) 27º- O A. auferia o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal; pelo menos desde março de 2010 a novembro de 2010, a 2ª Ré emitiu recibos de remunerações do Autor, deles constando o salário base de €591,50. (alterado) 28º- Em Angola, o A. trabalhou em obras de construção civil que estavam a ser executadas em nome da 4ª R.. 29º- Quem tratou da elaboração dos recibos de remunerações emitidos para o A. em nome da 2ª Ré e dos depósitos relativos aos pagamentos a que se alude em 5º foram trabalhadores da 3ª R.. (alterado) 30º- Em dezembro de 2009, o A. regressou a Portugal para gozar férias de Natal. 31º- Após o fim do ano de 2009, o A. perguntou a H… quando é que regressava a Angola para trabalhar, sendo que aquela disse-lhe para aguardar. 32º- Entre 08.02.2010 e 28.02.2010, enquanto aguardava que H… lhe dissesse quando é que regressava a Angola para trabalhar, o A. esteve a trabalhar, em Espanha, para a empresa “L…, S.A.”. 33º- Em dia em concreto não apurado de 2010, mas antes do início de março de 2010, H…, em representação do 1º R., disse ao A. que ele ia regressar a Angola para trabalhar nas mesmas condições em que tinha trabalhado antes. 34º- O A. regressou a Angola no início de março de 2010, tendo ido trabalhar pra uma obra, nas mesmas condições em que tinha trabalhado antes, nomeadamente a que se alude nos pontos 24.º, 26.º, 27.º e 28.º desta factualidade.” (alterado) 35º- Pelo menos desde o início de março de 2010 e até 28.11.2010, eram da conta do 1º R. a estadia e a alimentação do A. e uma quantia em quanzas para despesas pessoais do A., sendo que foi o 1º R. quem pagou as viagens de avião do A. de Portugal para Angola e vice-versa. 36º- O salário mensal líquido de €2.250,00 e os subsídios de férias e de Natal eram pagos em Portugal, através de depósito numa conta do A. de “I…, S.A.”. 37º- No dia 20.03.2010, o A. encontrava-se a trabalhar, em Angola, numa obra de construção civil que estava a ser executada em nome da 4ª R., nos termos e condições que resultam dos pontos anteriores desta factualidade, quando, encontrando-se em cima de um muro a fazer cimento armado, ficou dependurado por uma perna e caiu.” (alterado) 38º- Logo após a factualidade referida em 37º, o A. foi levado para um hospital em Luanda. 39º- Em consequência da factualidade referida em 37º, o A. esteve um mês de cama e, após, começou a andar de muletas. 40º- As sequelas das lesões sofridas em consequência da factualidade referida em 37º são traumatismo da coxa esquerda, com fratura do colo do fémur, tendo resultado consolidação viciosa em varo, com limitação na flexão a 90º e limitação marcada na rotação externa e interna, na adução e abdução. 41º- Em consequência da factualidade referida em 37º, o A. esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 21.03.2010 a 31.08.2010. 42º- A data da consolidação médico-legal das lesões é 31.08.2010. 43º- Em consequência da factualidade referida em 37º, o A. está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,5% (beneficiando do fator 1,5 pela idade). 44º- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual esteve representada a 2ª R. e nenhum dos demais R.R. esteve presente ou representado, teve lugar no dia 03.07.2012. 45º- O A. nasceu no dia 03.10.1955. 46º- Pelo menos desde a data em que a 4ª R. foi constituída e até 25.07.2014, as 2ª e 3ª R.R. não possuíram qualquer participação no capital da 4ª R.. 47º- O A. assinou o escrito particular intitulado “CONTRACTO DE TRABALHO A TERMO CERTO” que consta de fls. 159 e que, aqui, se dá por integralmente reproduzido.” 2. O Direito do caso Das conclusões apresentadas pelo Apelante, assim em particular a 21.ª à 28.ª, ressalta que o mesmo, baseando-se também na alteração que sustentou em sede de matéria de facto, sustenta que não foi feita prova de qualquer facto que sustente a conclusão de que existiu qualquer vínculo laboral entre o Autor e ele Apelante, não atestando os factos provados a verificação, em relação a si, de quaisquer dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente: qualquer alegação e/ou prova de qualquer proveito que pudesse ter retirado da prestação do Autor, não se especificando a origem dos pagamentos do vencimento auferido por aquele (não se atestando, designadamente – porque não foi objeto de alegação nem de prova alguma – que os mesmos fossem realizados a expensas dele Apelante); não foi feita a alegação e prova de quaisquer factos suscetíveis de caraterizar qualquer subordinação jurídica do Autor perante o 1º Réu, mas tão-só que este dava ordens àquele, tudo o que, sem amparo de quaisquer outras circunstâncias reveladoras da aludida subordinação – designadamente, demonstrativas de que era o 1º Réu que, por si e no seu próprio interesse, conformava a prestação do Autor e que detinha o poder diretivo e disciplinar sobre a mesma prestação – se afigura manifestamente insuficiente para caraterizar um qualquer vínculo laboral; pelo contrário, resulta dos autos que tal relação (laboral) foi celebrada, mantida e executada entre o Autor e a 4ª Ré, F…, Ld.ª.Como normas que entende terem sido violadas pelo Tribunal a quo, refere o disposto nos artigos 12º do Código do Trabalho (que – face à factualidade demonstrada – deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de excluir a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o 1º Réu) e 7º da Lei n.º 98/2009, 04/09 (que deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de excluir a responsabilidade que lhe era imputada nos autos). Em sentido contrário se pronuncia, nas contra-alegações que apresentou, o Apelado, defendendo a adequação do julgado. Cumprindo apreciar, e de modo que tempos por claro, constata-se que não foi questionado no presente recurso, assim por parte do Apelante nas suas conclusões, por um lado, a qualificação do evento ocorrido (e que resulta da factualidade provada) como acidente de trabalho, questão essa sobre a qual assim a sentença se tonou definitiva. Do mesmo modo, afinal, por outro lado, sequer o Apelante questiona também no recurso que o Autor/sinistrado, aquando desse acidente, desenvolvia a sua atividade no âmbito de um contrato de trabalho. Na verdade, em momento algum diz, sequer indiretamente, que não fosse esse o caso, antes defendendo, noutros termos, o que é já coisa diversa, que não era ele Apelante a entidade patronal e sim a 4.ª Ré, daí decorrendo, por consequência, que a responsabilidade pela reparação não pode ser-lhe assacada. Porque assim é, não estamos propriamente perante um caso que possa ser enquadrado no normal das situações em que o Tribunal de recurso, com base no que tenha sido alegado e provado, é chamado a pronunciar-se sobre se determinada relação entre as partes pode/deve ser ou não qualificada como contrato de trabalho, e sim, noutros termos, aceitando-se que existe essa relação, ou seja que o Autor/sinistrado no momento do acidente desempenhava a sua atividade como trabalhador no âmbito de um contrato dessa natureza, a identificação de quem deve ser tido como a entidade patronal, ou seja a outra parte nesse mesmo contrato. De resto, por falar em normalidade ou sua falta, dando também nota de que a realidade da vida nem sempre é facilmente enquadrável em padrões pré definidos, e aqui considerando apenas o que os autos evidenciam, é que o próprio Autor/sinistrado também persistiu na dúvida a que antes se aludiu, pois que, começando por apresentar participação do acidente identificando como entidade patronal a 2.ª Ré (D…, Lda.), posição que manteve ao longo de toda a fase conciliatória do processo, incluindo na tentativa de conciliação, na fase contenciosa, diversamente, identifica como Réus, pedindo a respetiva condenação solidária, essa mesma empresa mas também, ainda, G…, “E…, Ld.ª” e “F…, Ld.ª”. Não obstante, sendo os tribunais, também nestas situações, os órgãos constitucionais com competência para dirimir os conflitos, definindo e afirmando os direitos, de seguida, com a delimitação antes mencionada, passaremos à apreciação: 2.1 Enquadramento No caso, face à factualidade provada, nomeadamente os pontos 3.º e 11.º, também não se nos colocam dúvidas quanto ao ser aplicável o regime que resulta do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009 (CT/2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – tal como tem sido repetidamente dito pela Jurisprudência, a lei aplicável, para efeitos da qualificação do contrato, é a que vigorava à data do início da relação entre as partes, salvo alteração ocorrida nessa relação em momento posterior[1]. O CT/2009, assim o seu artigo 11.º, define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.[2]’[3] Como é em geral reconhecido, são elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, de acordo com a norma legal, a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Neste âmbito, sabendo-se que incumbe sobre quem pretenda ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime que decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil (CC), o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento desses elementos constitutivos do contrato[4], o legislador, à semelhança de outros casos em que previu também a existência de presunções[5], estabeleceu, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, assim atualmente no artigo 12.º do CT/2009, do que resulta, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, que quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de poder ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum. Quis assim o legislador, até por reconhecer que a realidade nos demonstra que muitas vezes sob a capa de outras figuras contratuais se escondem verdadeiros contratos de trabalho, estabelecer no n.º 1 do artigo 12.º do CT/2009, facilitando a tarefa interpretativa, que deve presumir-se “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)”. Como tem sido repetidamente afirmado, seja na Doutrina seja na Jurisprudência, a existência ou não de subordinação jurídica do prestador da atividade assume-se como fator determinante no contrato de trabalho. Recorrendo aos ensinamentos de Monteiro Fernandes[6], diremos também que “no elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa (…). Acrescem, elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. (…). Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética de tessitura jurídica da situação concreta. Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.” Pronunciando-se sobre a aplicação do regime que resulta do citado artigo 12.º, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2017[7] o seguinte: “(…) Tratando-se dum regime legal insatisfatório para o trabalhador, o Código do Trabalho de 2009, em vigor desde 17/2/2009, veio alterá-lo de forma substancial, conforme se colhe do seu artigo 12.º, que sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, estabelece que: (…) Assim, a lei não exige agora a verificação de todos estes factos para que a presunção funcione, limitando-se a exigir a ocorrência de alguns deles, referência que tem sido entendida como exigindo a ocorrência mínima de duas destas circunstâncias. E da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário, a lei faz decorrer um efeito jurídico específico - a existência dum contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de actividade. Por isso, e tratando-se de uma presunção legal, tal como refere VAZ SERRA, “se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, do facto conhecido; de sorte que a presunção legal não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto”[8]. De qualquer maneira, tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC. Assim, cabendo-lhe este onus probandi, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado. Podemos assim concluir que o actual regime do artigo 12º do CT/2009, representa uma verdadeira vantagem para o trabalhador, pois e conforme refere JOÃO LEAL AMADO, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação»[9].” Resulta assim do artigo 12.º do CT/2009, que aqui se analisa, que se presume que as partes celebraram um contrato de trabalho desde que preenchidas, pelo menos, duas das cinco alíneas aí previstas – prova essa cujo ónus impende como se disse sobre o autor para fazer operar a presunção –, sendo que, se o fizer, impenderá então sobre a outra parte o ónus de provar que, apesar disso, não estamos perante um contrato de trabalho. 2.2 O caso que se decide Cumprindo então voltar ao caso, limitada a apreciação à questão que nos ocupa e é objeto de recurso sobre a definição da responsabilidade pela reparação do acidente, fez-se constar da sentença, a esse propósito, o seguinte: “(…) Ora, ante os factos provados, não é possível sequer concluir que o A. prestou uma atividade da qual uma das 2ª, 3ª e 4ª R.R. tenha beneficiado. Assim, no que concerne ao A. e a cada uma das 2ª, 3ª e 4ª R.R., nunca se poderá concluir pela existência de um contrato de trabalho. Na verdade, como já foi referido, a prestação da atividade é um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho. Donde, uma vez que, no que concerne ao A. e a cada uma das 2ª, 3ª e 4ª R.R., nunca se poderá concluir pela existência de um contrato de trabalho, impõe-se a ilação que as 2ª, 3ª e 4ª R.R. nunca poderão ser responsáveis por um qualquer acidente de trabalho que o A. eventualmente tenha sofrido. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, absolvo as 2ª, 3ª e 4ª R.R. de todo o peticionado pelo A.. Já ante os pontos 1º a 6º, 9º a 13º, 17º e 25º a 37º, todos dos factos provados, é possível concluir que o A. prestou uma atividade da qual o 1º R. beneficiou. Assim, relativamente ao 1º R., pode-se afirmar o preenchimento do seguinte elemento constitutivo do contrato de trabalho: a prestação da atividade. Acontece que, perante os factos provados, não é possível concluir que, na relação entre o A. e o 1º R., se verificaram pelo menos duas das características referidas nas alíneas a) a e), do nº 1, do artº 12º, do C.T.. Por força da característica referida na alínea a), do nº 1, do artº 12º, do C.T., “exige-se que as instalações onde a actividade é desempenhada pertençam ao beneficiário, ou que seja este último quem estabelece o local onde o prestador deverá exercer a actividade” (Diogo Vaz Marecos in “Código do Trabalho Comentado”, 3ª Edição, Almedina, 2017, pág. 115). Ora, a partir dos factos provados, não é viável sequer concluir que era o 1º R. quem estabelecia o local onde o A. deveria exercer a atividade. Por seu lado, a característica referida na alínea b), do nº 1, do artº 12º, do C.T., pressupõe a “pertença àquele que beneficia da actividade, dos equipamentos e instrumentos de trabalho de que o prestador tem de se socorrer para desempenhar a própria actividade” (Diogo Vaz Marecos in “Código do Trabalho Comentado”, 3ª Edição, Almedina, 2017, pág. 115). A propósito de tal característica, diz o acórdão do STJ proferido em 07.09.2017 no âmbito do processo nº 2242/14.2TTLSB.L1.S1, o qual está disponível na Internet através do site www.dgsi.pt, na sua fundamentação, que: “No âmbito da alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de «os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados perten[cerem] ao beneficiário da atividade». Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos «equipamentos e instrumentos de trabalho». Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada. O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho. Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário.”. Ora, a partir dos factos provados, não é viável concluir que pertenciam ao 1º R. os equipamentos e instrumentos de trabalho de que o A. tinha de se socorrer para desempenhar a própria atividade. Quanto à característica referida na alínea c), do nº 1, do artº 12º, do C.T., a mesma verifica-se “quando se verifique que a gestão do tempo de prestação da actividade é efectuada pelo seu beneficiário, fixando o seu início e termo” (Diogo Vaz Marecos in “Código do Trabalho Comentado”, 3ª Edição, Almedina, 2017, pág. 116). Ora, a partir dos factos provados, sequer se pode concluir o que quer que seja sobre a gestão do tempo de prestação da atividade do A.. Relativamente à característica referida na alínea d), do nº 1, do artº 12º, do C.T., a mesma pressupõe que se “apure o pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma” (Diogo Vaz Marecos in “Código do Trabalho Comentado”, 3ª Edição, Almedina, 2017, pág. 116). Ora, a partir dos pontos 1º a 6º, 9º a 13º, 17º e 25º a 37º, todos dos factos provados, é viável concluir que o 1º R. pagava ao A., com periodicidade mensal, a quantia líquida de € 2.250,00 como contrapartida da atividade prestada pelo A.. No que tange à alínea e), do nº 1, do artº 12º, do C.T., a mesma postula o “desempenho de funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa” (Diogo Vaz Marecos in “Código do Trabalho Comentado”, 3ª Edição, Almedina, 2017, pág. 116). Ora, com base nos factos provados, não se pode concluir que o A. desempenhava funções de direção ou chefia na estrutura orgânica do 1º R.. Uma vez que não é possível concluir que, na relação entre o A. e o 1º R., se verificam pelo menos duas das características referidas nas alíneas a) a e), do nº 1, do artº 12º, do C.T., não se pode presumir a existência de contrato de trabalho. Assim, e uma vez que, tal como já foi referido, pode-se afirmar o preenchimento do seguinte elemento constitutivo do contrato de trabalho: a prestação da atividade, importa aferir se, ante os factos provados, é possível concluir pelo preenchimento dos seguintes elementos constitutivos do contrato de trabalho: a retribuição e a subordinação jurídica. Acontece que, considerando que a retribuição “constitui a contrapartida patrimonial da atividade prestada (ou disponibilizada) pelo trabalhador” (João Leal Amado in “Contrato de Trabalho - Noções Básicas”, 2ª Edição, Almedina, 2018, pág. 50) e tendo em conta aquilo em que consiste a subordinação jurídica nas palavras de João Leal Amado que já foram reproduzidas, é viável afirmar que, ante os pontos 1º a 6º, 9º a 13º, 17º e 25º a 37º, todos dos factos provados, é possível concluir pela existência dos seguintes elementos constitutivos do contrato de trabalho: a retribuição e a subordinação jurídica. Assim, no que concerne ao A. e ao 1º R., pode-se concluir pela existência de um contrato de trabalho. (...)” Ora, apreciando, face à citada fundamentação, desde já avançamos que, muito embora não acompanhemos todos os argumentos do Tribunal recorrido, como veremos de seguida, ainda assim concordamos com o seu sentido decisório, ou seja que se pode afirmar, face ao que resultou provado, que era com o 1.º Réu que o Autor/sinistrado mantinha uma relação laboral/contrato de trabalho, assumindo o primeiro a qualidade/posição jurídica de empregador. Desde logo, e em primeiro lugar, face ao que resulta da factualidade provada, nos termos em que essa se consolidou anteriormente, sem esquecermos que, como resulta do artigo 110.º do CT/2009, salvo quando a lei determine o contrário, o contrato de trabalho não está sujeito a forma especial, afigura-se-nos que o conteúdo do ponto 3.º da factualidade provada, assim o acordo que esse consubstancia, nos apontará já para a celebração, entre o Autor e o 1.º Réu, de um contrato de trabalho, figurando o primeiro como trabalhador e o segundo como empregador – “o A. e H…, esta em representação do 1º R., acordaram que o A. ia trabalhar para Angola para o 1º R., com a função de encarregado e mediante o salário mensal líquido de € 2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal” –, do que resulta, para os efeitos que se pretendem na ação, que impenderá então sobre esse Réu, e não pois sobre qualquer das Rés, a responsabilidade pela reparação. Não obstante, ainda que porventura assim se possa não entender – podendo por exemplo considerar-se que estaria aí em causa apenas a promessa de celebração de um contrato, caso em que a lei impõe a sua celebração por escrito (artigo 103.º, n.º 1) –, sempre à mesma conclusão se chegará face ao que resulta da demais factualidade provada, como afinal o afirmou o Tribunal a quo, muito embora não acompanhemos todo o seu percurso argumentativo e, desde logo, a sua afirmação de que “perante os factos provados, não é possível concluir que, na relação entre o A. e o 1º R., se verificaram pelo menos duas das características referidas nas alíneas a) a e), do nº 1, do artº 12º, do C.T.” De facto, também se entendendo (tal como o Tribunal recorrido) que a factualidade provada não permite ter como preencha a previsão das alíneas b), c) e e) do citado normativo – conclusão que, diga-se, não sendo questionada sequer no recurso, face ao que consta da factualidade provada, dispensa maiores considerações da nossa parte –, como ainda, acompanhando o mesmo Tribunal, agora quanto à previsão da alínea d)[10], que essa está suficientemente preenchida, não se acompanhando assim o Recorrente quando pretende convencer do contrário, pois que, no caso, sem dúvidas, que foi paga, como é pressuposto da previsão da norma, tal como resulta do ponto 27.º da factualidade, com periodicidade, no caso mensal, uma quantia certa em dinheiro, assim de €2.250,00 líquidos, como contrapartida da atividade do Autor/sinistrado – sendo que, esclareça-se[11], não se considerando sequer que tenha a relevância que o Recorrente dele pretende retirar o argumento que avança de que não se teria especificado a origem dos pagamentos do vencimento auferido, não constando de facto provado de modo expresso que tivesse sido o 1.º Réu a pagar, “a expensas dele”, os valores em dinheiro pagos ao Autor como contrapartida do seu salário, também não é menos verdade que, da conjugação de toda a factualidade provada, assim os pontos indicados pelo Tribunal recorrido, se pode extrair a conclusão de que assim seria –, também se conclui, e aqui divergindo do Tribunal recorrido, que resulta agora da factualidade provada[12], assim nomeadamente nos pontos 24.º e 34.º, estar preenchida a previsão da alínea a) do normativo[13], pois que, independentemente aqui da questão de as obras estarem a ser realizadas em nome da 4.ª Ré (e não pois do 1.º Réu) – e, frisa-se, em nome dessa Ré e não já, o que é coisa diversa, que fosse essa a realizar tais obras –, foi o 1.º Réu quem indicou ao Autor essas obras para que nelas exercesse as suas funções, o que permite dizer, assim o entendemos, que esse Réu determinou, em concreto, o local em que o Autor exerceria as suas funções, ou seja, o daquelas obras e não pois em qualquer outro local. Tendo assim por preenchidas as duas referidas alíneas, presumindo-se pois que as partes celebraram um contrato de trabalho, impenderia então sobre a outra parte, no que agora importa sobre o Apelante/1.º Réu, o ónus de provar que, apesar disso, não estaríamos perante um contrato de trabalho, sendo que, sem dúvidas nossas, não consideramos que tenha sido esse o caso, antes resultando, pelo contrário, que a factualidade provada aponta claramente que era ele, 1.º Réu, o único que assumia a posição de entidade patronal do Autor/sinistrado. De facto, sendo por base nos indícios recolhidos que deverá proceder-se à qualificação, não necessariamente através de um juízo subsuntivo e sim com recurso a um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que, como se disse também anteriormente, será também de globalidade – cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso, não existindo ainda nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação –, é patente que no caso, a subordinação jurídica no exercício da atividade, que carateriza como se disse o contrato de trabalho, está demonstrada, pois que, como se provou, sendo em geral “o 1º R. quem, diretamente ou por intermédio de outras pessoas, dava ordens aos trabalhadores das 2ª e 3ª RR, bem como àqueles que exerciam atividade nas obras realizadas em nome da 4.ª Ré” (ponto 24.º da factualidade), especificamente no que ao Autor diz respeito, no exercício da sua função de encarregado que exercia, era o 1º Réu quem, diretamente ou por intermédio de outras pessoas, lhe dava ordens (ponto 26.º da factualidade). Para além disso, e não menos importante, outros elementos demonstram a afirmação de que era apenas o 1.º Réu quem assumia uma posição compatível com a que está inerente à posição de empregador, assim: o acordo verbal a que se alude nos pontos 3.º a 5.º (“3º- Posteriormente, o A. e H…, esta em representação do 1º R., acordaram que o A. ia trabalhar para Angola para o 1º R., com a função de encarregado e mediante o salário mensal líquido de €2.250,00, acrescido de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 4º- Acordaram ainda que ficava por conta do 1º R. a estadia, a alimentação, duas deslocações anuais a Portugal e uma quantia em quanzas para despesas pessoais. 5º- Acordaram também que o salário mensal líquido de €2.250,00 e os subsídios de férias e de Natal eram pagos em Portugal, através de depósito numa conta do A. de “I…, S.A.”.”); o ter sido o 1.º Réu quem, chegado o Autor a Angola, o foi buscar ao aeroporto (ponto 13.º); o ter ido trabalhar, em Angola, para obras indicadas por esse Réu, apesar de realizadas em nome da 4.ª Ré (pontos 13.º e 28.º); “em dia em concreto não apurado de 2010, mas antes do início de março de 2010, H…, em representação do 1º R., disse ao A. que ele ia regressar a Angola para trabalhar nas mesmas condições em que tinha trabalhado antes” (ponto 33.º); “pelo menos desde o início de março de 2010 e até 28.11.2010, eram da conta do 1º R. a estadia e a alimentação do A. e uma quantia em quanzas para despesas pessoais do A., sendo que foi o 1º R. quem pagou as viagens de avião do A. de Portugal para Angola e vice-versa” (ponto 35.º); Mas mais, poderemos dizê-lo, na consideração do que se provou a respeito das Rés, respetivas atividades e da posição/ligação entre essas e o 1.º Réu. É que, fazendo apelo ao todo factual provado, esse aponta mesmo afinal, dando-lhe assim conforto, para a razão por que o Tribunal a quo, não o fazendo no entanto a nosso ver da forma mais adequada, pois que o fez constar desde logo na matéria de facto (e que por essa razão demos por não escrito - ponto 25.º), afirmou que o 1.º Réu executava obras de construção civil utilizando as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés, ou, ainda, que a 2.ª e 4.ª Rés eram pertença do mesmo Réu (pontos 14.º e 18.º, também considerados não escritos). É que, para além do mais, como se provou, era ele 1.º Réu quem, diretamente ou por intermédio de outras pessoas, dava ordens aos trabalhadores de todas elas (ponto 24.º provado), utilizou a atividade os funcionários de umas para outras (por exemplo a funcionária da 3.ª Ré H…, que tratou de toda a documentação necessária para o Autor ir trabalhar para Angola, ponto 9.º, e deu ordens para que fossem feitos, referentes ao Autor, descontos para a Segurança Social, passando a estar inscrito na Segurança Social como trabalhador por conta da 2ª R., ponto 17.º, sendo que quem tratava de, pelo menos, parte da documentação relativa à 2ª R. eram trabalhadores da 3ª Ré, ponto 22.º, ou que “quem tratou da elaboração dos recibos de remunerações emitidos para o A. em nome da 2ª Ré e dos depósitos relativos aos pagamentos a que se alude em 5º foram trabalhadores da 3ª R.”, ponto 29.º), “desde a data da constituição da 2ª R. e, pelo menos, até 24.03.2011, a sede da 2ª R. foi igual à sede da 3ª R.” (ponto 21.º) e “pelo menos à data de 28.11.2010, o endereço de e-mail da 4ª R. era angola@E....com (ponto 23.º). O que se referiu tem apenas a ver, e aí se esgota, com a consideração de que, ainda que dúvidas porventura pudessem resultar quanto a estarmos perante um contrato de trabalho em que o 1.º Réu assume a posição jurídica de empregador (dúvidas que, como referimos antes, não temos), essas no caso ficariam ultrapassadas, no sentido de que apernas aquele, com exclusão pois das Rés, assumiu a posição de empregador e beneficiário da actividade do Autor, para efeitos de da responsabilidade a que alude o artigo 7.º da LAT, sendo que, no que se refere à responsabilidade que o mesmo Réu entende impender apenas sobre a 4.ª Ré, a factualidade provada não permite, de modo manifesto, retirar essa conclusão. Na verdade, sem esquecermos as razões por que a intervenção do 1.º Réu foi qualificada anteriormente como assumindo a posição de empregador, essas não são colocadas em causa quer pelo facto de as obras estarem a ser realizadas em nome da 4.ª Ré, pois que afinal assim foi por indicação daquele Réu e era esse que nessas deu as ordens e instruções ao Autor, quer ainda, por último, o ter assinado este o documento a que se alude no ponto 47.º – escrito particular intitulado “CONTRACTO DE TRABALHO A TERMO CERTO” –, neste caso porque, para além de nem sequer se poder concluir que formalmente vincule o seu conteúdo a 4.ª Ré, como o afirma o Tribunal a quo, também não encontra respaldo na factualidade provada, ou seja, factos de onde resulte que o Autor exerceu a sua atividade, no âmbito desse contrato, por conta dessa Ré. Nos termos expostos, claudicam as conclusões do Apelante, confirmando-se assim o entendimento constante da sentença de que impende sobre o 1.º Réu a responsabilidade pela reparação, referente ao acidente objeto dos autos, sendo que, não dirigindo o Apelante nas suas conclusões quaisquer argumentos ao mais decidido, assim os valores e cálculos efetuados e a que título, importará então, na improcedência do recurso, confirmar o decidido na sentença. A responsabilidade por custas impende sobre o 1.º Réu/apelante (artigo 527.º do CPC) *** Pelo exposto, procedendo parcialmente quanto à matéria de facto, acorda-se em julgar no mais improcedente a apelação, confirmando-se o decidido na sentença recorrida.IV. Decisão Custas pelo 1.º Réu/recorrente. Porto, 18 de novembro de 2019 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes ______________ [1] É abundante a Jurisprudência sobre esta questão, aqui se referindo, a título meramente exemplificativo, porque relatado pelo também aqui relator, o Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 2017, in www.dgsi.pt. [2] Idêntica noção consta do artigo 1152.º do Código Civil, nos termos do qual contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. [3] A noção de contrato de trabalho não sofreu, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) e do artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. [4] Vejam-se, entre outros, afirmando-o, os Acs. STJ de de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção, e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt. [5] “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (artigo 49.º do CC). [6] Direito do Trabalho, págs. 143 e 144. [7] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt. [8] Correspondente, no Acórdão, à sua nota [6]: “Provas – Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, 1961, n.º 110, p. 183. [9] Correspondente, no Acórdão, à sua nota [7]: Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, pp. 79, 80 [10] “Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma” [11] Sem prejuízo ainda de em rigor não resultar propriamente da citada previsão legal que se analisa [12] Para o que não será certamente alheia a alteração ocorrida em sede deste recurso na factualidade provada. [13] “A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado” |