Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041960 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO. | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200812170846482 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 272. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º do Código Penal não pode ser cumprida em períodos descontínuos. II - E não é admissível excepcionar da proibição quaisquer veículos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 6482/08-04 Relator - Ernesto Nascimento Processo sumário …/08.5PAPVZ do .º Juízo criminal da Póvoa do Varzim Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra, em epígrafe, identificado, foi o arguido B………., condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º/1 e 69º/1 alínea a) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária € 5.00, o que perfaz a multa de € 300.00, bem como, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículos motorizados pelo período de 3 meses; na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, durante 3 meses, com excepção dos veículos de matrícula ..-..-RF e ..-..-XA, no período compreendido, entre as 9 e as 19 horas de 2º a 6ª feira. I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu a Magistrada do MP, apresentando as seguintes conclusões: 1. o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º/1 e 69º/1 alínea a) C Penal, na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 300,00 e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículos motorizados pelo período de 3 meses com excepção dos veículos de matrícula ..-..-RF e ..-..-XA, no período compreendido entre as 9 e as 19 horas, de 2ª a 6ª feira; 2. esta excepção diz respeito aos veículos que o arguido utiliza na sua profissão durante o seu horário de trabalho, entendendo a Mma. Juiz, para fundamentar a sua decisão no que à pena acessória concerne, que tal sanção não deve implicar necessariamente a perda de emprego; 3. é ilegal e não faz qualquer sentido condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço; 4. é contraditório aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, porque se verificam os respectivos pressupostos e porque se reputa a mesma de necessária e, logo em seguida, desvirtuar essa pena, tornando-a meramente virtual; 5. a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz; 6. por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artigo 292º C Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos, desde que destinados a circular em vias públicas ou equiparadas; 7. efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor; 8. a interpretação que e feita ma decisão recorrida do artigo 69º C penal, não é admissível, não sendo possível uma condenação na sanção acessória de inibição de conduzir com determinadas ressalvas, designadamente a possibilidade de condução em determinados períodos do dia e de determinados veículos, e concreto, pois a admitir-se tal tipo de excepção a sanção acessória teria sempre um efeito inexistente; 9. os custos de ordem profissional e familiar que advirão para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de todo o tipo de veículos motorizados, incluindo os que utiliza na sua actividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização, as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionado em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criadas pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir; 10. assim, a segurança recorrida, na medida em que condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, ficando o memos autorizado a, durante o horário de serviço (das 9 às 19 horas de 2ª a 6ª feira) conduzir os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente os de matrícula ..-..-RF e ..-..-ZA, violou o disposto no artigo 69º C Penal. I. 3. O arguido não respondeu. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, defendeu, da mesma forma, dever ser dado provimento ao recurso. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III.1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, a questão a decidir, reporta-se, tão só, em saber se o artigo 69º C Penal consente no âmbito da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículos motorizados por determinado período, a introdução de ressalvas, no caso, a possibilidade de condução em determinados períodos do dia, em determinados dias da semana, desde que ao volante de determinados veículos. III. 2. Na decisão recorrida decidiu-se nesta conformidade, consagrando-se como excepção, à decretada proibição de condução de veículos com motor, os de matrícula ..-..-RF e ..-..-XA, no período compreendido entre as 9 e as 19 horas, de 2ª a 6ª feira. Isto no entendimento de que a aplicação da pena acessória não deve implicar necessariamente a perda de emprego. Por seu lado, defende a recorrente, ser ilegal e destituído de sentido, condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço; ser contraditório aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, porque se verificam os respectivos pressupostos e porque se reputa a mesma de necessária e, logo em seguida, desvirtuar essa pena, tornando-a meramente virtual. Afirma, ainda, a recorrente que, se a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas, estes perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz, donde, não pode ficar limitada a uma categoria de veículos, desde que destinados a circular em vias públicas ou equiparadas; se a razão de ser da proibição, é a perigosidade da condução, esta é alheia ao tipo de veículo que se conduz, respeitando, antes, à pessoa do condenado, podendo verificar-se na condução de qualquer veículo com motor; os custos de ordem profissional e familiar que advirão para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de todo o tipo de veículos motorizados, incluindo os que utiliza na sua actividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização, as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionado em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criadas pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir; III. 3. Abordando a questão fundamental colocada no recurso, da susceptibilidade de introdução de ressalvas ou de excepções, à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, importa desde logo referir a constatação da posição firme e segura da jurisprudência no sentido da sua inadmissibilidade, não se conhecendo arestos de tribunais de recurso que o admitam, no actual quadro legislativo. III. 3. 1. A origem e a evolução do artigo 69º C Penal Actualmente, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º/1 C Penal, com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, é ainda punido, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a fixar entre os 3 meses e os 3 anos, artigo 69º/1 alínea a) C Penal, que, nos termos do nº. 2 da mesma norma, pode abranger a condução de veículos de motor de qualquer categoria. Foi no entanto só, através da reforma operada pelo Decreto Lei 48/95, que foi introduzida no Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Matéria esta, até ali, privativa do Código da Estrada e de outros diplomas avulsos. A criação desta pena acessória surge na sequência de um conjunto de medidas para combater a elevada taxa de sinistralidade nas estradas portuguesas e reflecte as propostas doutrinárias do Prof. Figueiredo Dias, que já em 1993, defendia que se “... deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal”, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 165 e 169. “Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”, ibidem. O n.º 2 do artigo 69º, na versão original, estabelecia que a proibição podia abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. Com a actual redacção do artigo 69º C Penal, resultante da Lei 77/2001, passou a estar prevista expressamente - na alínea a) do seu nº. 1 - a aplicação de tal proibição, para quem for punido pelo crime previsto no artigo 292º C Penal e foram agravados os limites mínimo e máximo da pena acessória, passando, para os actuais, 3 meses e 3 anos, respectivamente e no nº. 2, eliminou-se a expressão “ou de uma categoria determinada”. A alteração, da redacção do artigo 69º C Penal, no sentido de se concretizar, a situação do crime de condução no estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º C Penal, porventura, teve presente a necessidade do legislador em o esclarecer, definitivamente, depois de o STJ através do Assento 5/99 de 17 de Junho, ter decidido que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º C Penal, devia ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º/1 alínea a) do C Penal”, que previa, então, a situação de “crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário”. III. 3. 2. A natureza da proibição de conduzir “A proibição de conduzir veículos motorizados - distinta das medidas de segurança de cassação do título, interdição da concessão do título de condução e interdição da concessão da licença - assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, está, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente e desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação”, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §232. “Esta pena acessória tem “um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual”, ibidem, 97. Como se diz no Ac. do Tribunal Constitucional 202/2000, in DR II Série de 11.10.2000, “as sanções penais acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. As penas acessórias distinguem-se das penas principais uma vez que a condenação nestas é condição necessária (embora não suficiente) da sua aplicação, sendo, porém, ainda necessário que o juiz comprove, perante o facto, a existência de uma justificação material para a sua aplicação e distinguem-se, ainda, dos chamados efeitos das penas, que são consequências determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória, não assumindo a natureza de verdadeiras penas, por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas”. Muito embora, a aplicação da pena acessória dependa da condenação na pena principal, assumindo uma “função preventiva adjuvante da pena principal, a pena acessória não tem efeito automático”, como salienta Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense ao C Penal, II, 1092, cfr. artigos 65º C Penal e 30º/4 da Constituição da República Portuguesa, “estando submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, com duração variável, a ser fixada em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito”, cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, 338. “O facto de a sua moldura abstracta variar entre os 3 meses e os 3 anos, desde logo, significa que não ofende o princípio da proporcionalidade, nem equivale a qualquer pena automática”, cfr. Ac. do TC 149/2001, in site deste tribunal. Que o artigo 69º/1 C Penal não ofende o disposto no artigo 30º/4 da Constituição da República, desde logo porque a pena acessória de proibição de conduzir veículos não pode ser decretada sem prévia decisão judicial “tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade”, decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional 440/2002, in DR II Série de 29/11/2002, 19594. III. 3. 3. Os fins de tal pena acessória “A pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também, um efeito de prevenção geral, enquanto a pena principal tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, cfr. Ac. RC de 7.11.96, in CJ, V, 47. “A determinação da medida da pena acessória, obedece aos mesmos critérios que a da pena principal – a culpa do agente e as exigências de prevenção”, cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, página 55, o que não significa, como salienta o Ac. deste Tribunal de 11.9.95 in CJ. IV, 229, que não deva existir distinção nos objectivos de politica criminal ligados às penas principais e acessórias, pois que “enquanto os da pena principal se ligam aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena – essencialmente prevenção geral e especial – já os da pena acessória se dirigem mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado”. “Na determinação da medida concreta desta pena acessória são chamados objectivos diferentes dos visados na fixação da pena principal: enquanto esta, visa, sobretudo, a reintegração do delinquente na sociedade, aquela, visa prevenir a perigosidade”, cfr. Ac. RC de 25.11.98, in CJ, V, 59. “A determinação da medida de tal pena acessória, opera-se mediante recurso aos critérios do artigo 71º C Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale um efeito de prevenção geral”, cfr. Ac. RC de 17.1.2001, in CJ, I, 50. III. 3. 4. A fundamentação do despacho recorrido Na decisão recorrida, afirma-se que, “nada na lei obriga a que o arguido seja proibido de conduzir veículos de diferentes categorias ou natureza e que pelo contrário o artigo 69º/2 C Penal, é claro em afirmar que a decisão pode - ou não – abranger a proibição de veículos com motor de qualquer categoria, donde, entendendo-se que a aplicação da pena acessória não deve implicar, necessariamente a perda de emprego e que quando a actividade profissional do arguido esteja dependente da possibilidade do mesmo conduzir, como é o caso dos autos – de tal modo que a proibição de conduzir determinará certamente o seu despedimento, dever-se-á procurar na lei os mecanismos que, sem sacrifício das finalidades da sanção acessória, permitam que o mesmo não sofra danos colaterais não desejados pelo legislador; no caso o acto ilícito foi praticado em situação de lazer, que nada tem a ver com a actividade profissional, no decurso da qual se torna essencial a condução dos veículos com as matrículas identificadas nos autos, no âmbito da sua actividade de transportador de mercadorias e outro, ao serviço da sua entidade patronal. Assim só em último recurso se deverá, sem mais, aplicar uma sanção acessória que determinaria, forçosamente o despedimento”. III. 3. 5. O enquadramento legal. Vários equívocos subjazem a esta fundamentação. A matéria de facto, desde logo, nem sequer sugere, muito menos indica, a possibilidade de que a aplicação da proibição de conduzir – indistintamente - possa implicar o despedimento do arguido. Seria esse o lugar, para se afirmar tal e não, seguramente, na fundamentação de Direito. Nem a matéria de facto dada como provada, consente, sequer, esta derivação, esta extrapolação, esta especulação, sobre a, primeiramente enunciada, possibilidade, depois transmutada em certeza, do despedimento, por via da proibição de condução, se aplicada a quaisquer/todos, os veículos motorizados. Desde logo, seguramente, a situação fáctica apurada nos autos, não é susceptível de enquadrar a noção de justa causa, para despedimento. O facto de o arguido sendo encarregado geral, como consta do seu recibo de vencimento e utilizando o automóvel no exercício da sua actividade profissional, ficar impedido de o fazer durante determinado período de tempo, não constitui fundamento para despedimento com justa causa. Com efeito, os factos foram praticados fora do local e horário de trabalho e embora podendo vir a reflectir-se as suas consequências penais, no âmbito da actividade laboral, não pode a conduta do arguido ser, para aquele efeito, considerada, ilícita (o arguido não violou nenhum dever emergente do vínculo laboral) nem se traduz, de resto, na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Mas mesmo que o tivesse feito, mesmo que tivesse culposamente conduzido em estado de embriaguez durante o horário de trabalho (o que sempre se revelaria conduta grave) e pelas circunstâncias concretas, se considerasse tal comportamento de tal forma grave, em si e nas consequências, que provocasse a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, nem assim, “estaríamos colocados perante uma situação de procurar uma solução, por forma a evitar danos colaterais, não desejados pelo legislador”. Mesmo que se pudesse antecipar, (o que não pode, exercício a que se recorre para mera demonstração, ilustração do que se pretende dizer) para o processo criminal a certeza de que com a aplicação da pena acessória, sem a imposição de qualquer ressalva, iria ocorrer o despedimento do arguido, não se encontra justificação, nem fundamento, legais, para a não aplicar, nos termos estritos previstos na lei, sob pena de se estar a criar – com a estipulação da ressalva - uma nova pena, ou forma de execução, com patente e ostensiva violação do princípio da separação de poderes e dos princípios da legalidade e da aplicação da lei criminal, reportados ao momento da prática dos factos, contidos nos artigos 29º/3 da Constituição da República e 1º/3 e 2º/1 C Penal. Não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte de quem utiliza o veículo automóvel no exercício da sua actividade profissional, se comparada com a condução na vida pessoal ou de lazer. Antes pelo contrário, por força do apelo à ideia da culpa na formação da personalidade: a necessidade de conduzir no âmbito da actividade profissional, constitui um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, pode, antes, acentuar a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem, no imediato, em risco a segurança dos outros utentes da via e no mediato, o seu posto de trabalho, as mais das vezes, de onde provém o único rendimento, para fazer face aos encargos familiares. O argumento de que o arguido necessita, para exercer a sua actividade profissional, de conduzir, não é de molde a sobrepor-se aos interesses tutelados na lei e muito menos justificam que se contrarie o sentido da lei. Este facto pode constituir, mesmo, circunstância agravante, na determinação, quer da medida da pena principal, quer essencialmente, da pena acessória. Isto é assim, tanto mais que o arguido sabia que, conduzindo nas circunstâncias ilegais em que o fazia, corria o risco de ser punido com a pena acessória e, não obstante, não se coibiu de o fazer. Era nessa altura que deveria ter ponderado e acautelado quer o perigo que estava a criar para os outros condutores, quer os riscos que também estava a causar a si próprio, incluindo-se, aqui, o de ficar temporariamente proibido de conduzir e de assim ficar impedido de cabalmente exercer a sua actividade profissional e, no limite ficar privado do rendimento de tal actividade. Como bem salienta o recente acórdão desta Relação de 4MAI2005, “não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados profissionais da estrada - taxistas, motoristas, vendedores etc.” Bem pelo contrário, o princípio que a lei tutela é o de agravar a responsabilidade dos condutores profissionais e de todos aqueles que, por virtude da sua profissão ou actividade, mais têm necessidade de conduzir, fazendo sobre eles recair um especial dever de maior cuidado na condução, cfr. artigo 139º/3 C Estrada. Nem o argumento do drama que constitui o desemprego, designadamente no actual contexto de grave crise económica, particularmente evidentes na área de residência do arguido, impressiona, se confrontado com a calamidade que constitui o desgraçadamente célebre recorde nacional em índices de sinistralidade rodoviária, (de que a condução sob o efeito do álcool é responsável em grande medida e com trágicas consequências) que vem suscitando, de forma crescente, cada vez mais reclamações públicas de todos os sectores (com excepção, porventura, dos ligados à produção e comercialização de bebidas alcoólicas) reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária. Se é certo que, constituirá sempre uma contrariedade significativa para quem tenha que conduzir, no âmbito da sua actividade profissional, não o poder fazer, não menos certo é que “a pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos. A pena é o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar”, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, 74 e ss. Como verdadeira pena, ainda que acessória e não principal, a proibição de conduzir veículos motorizados há-de constituir, por definição, sempre, um sacrifício real para o condenado, proporcional à sua culpa e - recorde-se - que satisfaça as necessidades de prevenção, que o caso concreto justifique. Os custos de ordem profissional e familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de todos os veículos, incluindo aqueles que utiliza na actividade profissional, são próprios das penas, são inerentes à sua aplicação, que só assumem, verdadeiramente tal natureza, se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a atingirem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Na ponderação de interesses conflituantes, não há que hesitar, deve prevalecer o, imediato, da segurança da circulação rodoviária e, outros, mediatos que se prendem com a vida e integridade física das pessoas, bem como bens patrimoniais de elevado valor, em detrimento do direito ao exercício da actividade profissional. Não deverá, em caso algum, pôr em causa o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela aplicação da ressalva, alegadamente, contida no nº 2 do artigo 69º C Penal, no caso em que está em causa a condução em estado de embriaguez (atente-se que o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, na sequência de um acidente de viação, o que a decisão recorrida não reflecte, mas é um facto constante do auto de notícia) não deverá a mesma ser aplicada. A não aplicação de sanção que afectasse a condução em tempo da actividade profissional, a quem conduziu embriagado, no tempo de lazer, constituiria um forte revés, para as várias campanhas de reforço da consciência e sentido de responsabilidade dos condutores e colocaria, seguramente, em causa a pouca credibilidade das normas penais relacionadas com a segurança rodoviária. III. 3. 6. Apreciação da decisão recorrida III. 3. 6. 1. A ressalva de determinados veículos. A fundamentação jurídica a que recorre a decisão recorrida é o facto de no nº. 2 do artigo 69º C Penal, se referir que, “a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Na interpretação das normas jurídicas, na determinação da chamada voluntas legislatoris, deve o intérprete socorrer-se de 2 elementos distintos: o elemento gramatical – o texto da lei e o elemento lógico – o espírito da lei. Se o argumento literal é o ponto de partida da interpretação, o mais importante é, no entanto, o elemento lógico. É, com efeito, este elemento que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras. Este elemento trata da razão de ser da lei, dos motivos que a devem ter determinado, tomando na devida consideração a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas das vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico. O elemento lógico subdivide-se, por sua vez, em outros 3 elementos: o racional, o sistemático e o histórico. O racional corresponde à razão da ser da lei, a ratio legis, ao fim para que a norma foi criada e ainda aos motivos históricos e às circunstâncias exteriores que a determinaram (occasio legis). A ratio legis é, sem dúvida, o elemento mais importante da interpretação e, ao mesmo tempo, o mais difícil de manejar. O elemento sistemático, aqui, no caso concreto, não releva, particularmente. O elemento histórico, por sua vez, tem por objecto as diversas leis que, versando a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que o legislador se tenha inspirado e os diversos elementos (projecto, actas, relatórios, comentários, exposição de motivos) relativos à elaboração da lei, os quais se revelam susceptíveis de fornecer os mais valiosos subsídios para a tarefa do intérprete, cfr. Noções Fundamentais de Direito Civil, Antunes Varela, 1954, 111 e ss. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma. A posição assumida pela decisão recorrida, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa - o Código Penal - não tem qualquer sustentação, como parece elementar, atentos os elementos lógico, racional e histórico. Se é certo que o elemento literal retirado daquela norma, parece estar, a favor da tese ali defendida do “poder abranger veículos de qualquer categoria” – entendemos, meramente aparente como adiante já veremos - nunca por nunca, se poderia, no entanto, com base naquela norma entender estar possibilitada a ressalva em relação a determinados veículos em concreto, cujo categoria se desconhece, de resto. Se é certo que “poder” significa “ter a possibilidade ou a faculdade”, também, “pode abranger”, é diverso de “pode excluir” e da mesma forma a expressão “qualquer categoria” pretende significar coisa diversa de “determinada categoria”. Atentemos na evolução legislativa - do regime legal do Decreto Lei 48/95, para a Lei 77/2001 – donde resulta clara e sem margem para dúvida, que a intenção do legislador foi no sentido de pretender afastar a possibilidade de que a pena acessória do artigo 69º C Penal, se pudesse - como até então - restringir a determinada categoria de veículos com motor: com efeito, desde logo, da exposição de motivos daquela proposta de Lei, resulta que o legislador teve em vista os sempre, omnipresentes, objectivos de, redução dos índices de sinistralidade e, reforço da prevenção através de pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores, a par da, correcção do desfasamento entre a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada. Se por um lado, a inibição de conduzir que sancionava a prática de uma contra-ordenação grave tinha limites mínimos e máximos superiores aos da inibição que sancionava a prática dos crimes previstos no artigo 69º C Penal, por outro lado, a inibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações “se referia a todos os veículos a motor” artigo 139º/3 Código da Estrada, a inibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas “uma determinada categoria de veículos”. Este sistema legislativo tornava a inibição de conduzir correspondente ao crime, abstractamente menos gravosa do que a inibição correspondente à contra-ordenação, o que resultava num contra-senso, ou mesmo, absurdo jurídico. Donde, o legislador, ao agravar a pena acessória prevista no Código Penal e ao eliminar a expressão “ou de uma categoria determinada”, pretendeu introduzir coerência e unidade no sistema e acabar com a incongruência que consistia, no facto de que, sendo os crimes, factos ilícitos mais graves do que as contra-ordenações, as sanções inerentes a estas – de ressonância axiológico-jurídica menos acentuada - fossem as mais graves. A questão da categoria dos veículos motorizados, no entanto, nem se coloca no caso presente, pois que a restrição efectuada no caso dos autos não se reporta a uma determinada categoria de veículos, mas a 2 concretos veículos, sendo este o segmento sobre o qual versa a irresignação da ilustre recorrente (a par da questão do cumprimento não continuado da proibição, de que mais adiante se tratará). De resto, os termos da condenação são, no mínimo, estranhos, contraditórios e sem sentido: o arguido é condenado na pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículos motorizados pelo período de 3 meses, porque se verificam os respectivos pressupostos, formal e materiais e ainda porque se reputa a mesma de necessária, e, logo em seguida, desvirtua-se essa pena tornando-a meramente residual, com a ressalva de que a proibição de conduzir veículos com motor, durante 3 meses, não abrange, antes excepciona, os concretos veículos de matrícula ..-..-RF e ..-..-XA. A questão em concreto ultrapassa, vai para além, da questão da categoria dos veículos motorizados, terminologia que foi utilizada na decisão recorrida, para fundamentar a consagração da excepção em relação a 2 concretos e precisos veículos automóveis. Traduz-se em averiguar se a solução encontrada na decisão recorrida – que nada tem a ver com a categoria dos veículos ressalvados (que de resto se desconhece no caso concreto) - é, em concreto, compatível com os fins visados pela pena acessória, no que se reporta à condução em estado de embriaguez. A resposta terá que ser encontrada no confronto com os valores tutelados pela incriminação contida no artigo 292º C Penal. O bem jurídico protegido por esta norma é a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. A condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto. As condutas puníveis por esta norma não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo. “Trata-se de uma infracção de mera actividade em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados”, cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 1093. Mais: visando também a pena acessória censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime - censurar o facto concreto – desligando-a do facto concreto, perde grande parte da sua dimensão preventiva, quer especial, quer geral. Se a finalidade da pena acessória é reportada ao concreto comportamento do arguido, não se entenderia como esse concreto comportamento, permitia o estabelecimento de ressalvas em relação a determinados veículos. Assim, a interpretação da 2ª parte do n.º 2 do artigo 69º C Penal, que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor imposta a quem pratique algum dos crimes previstos no seu n.º 1, se refere a todos os veículos com motor. Isto porque, a circunstância da perigosidade da condução, que constitui a razão de ser e em que assenta a necessidade da pena acessória, sendo alheia ao tipo de veículo que o agente conduz, respeitando, antes, à pessoa do condenado, pode verificar-se na condução de qualquer veículo com motor, em qualquer circunstância, seja em tempo de lazer ou de trabalho. No caso dos autos, não obstante o arguido no momento da prática dos factos, conduzir um veículo motorizado, cuja categoria de resto se desconhece, não impede que venha a ficar proibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, independentemente da categoria. Pelo contrário, o que a lei impõe é que seja efectivamente proibido de conduzir todo e qualquer veículo com motor, não podendo o julgador excepcionar, ressalvar, sequer qualquer categoria de veículos, muito menos, os 2 veículos que habitualmente o arguido conduz no exercício da sua actividade profissional. Nenhum sentido faria a ressalva, atento o bem protegido pela norma incriminadora - segurança da circulação rodoviária - e a natureza do crime - crime de perigo abstracto – pois que tão perigosa é para a segurança rodoviária, a condução sob a influência do álcool, do veículo próprio, dos amigos ou dos familiares, como a condução dos veículos da entidade patronal, quaisquer que sejam. Noutra perspectiva, a concreta medida decretada na sentença recorrida traduzir-se-ia numa suspensão parcial da execução da pena acessória, o que também não é também legalmente admissível, cfr. Ac,s. deste Tribunal de 6/1/1999, in CJ, I, 287 e de 12.5.2004, este consultável no site da dgsi. Parece assim, inquestionável que não é legalmente possível condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e, depois, restringir e excepcionar dessa proibição 2 concretamente identificados veículos inerentes à profissão do arguido, que por ele sejam conduzidos durante o seu horário de serviço. De outra forma estar-se-ia a fazer uma, injustificada, inadmissível e ilegítima, cisão entre condução de lazer e condução no exercício da actividade profissional. A finalidade da pena acessória reportada a comportamento em horário de lazer, repercutia-se, tão só nesse segmento da vida do agente, como se se pudesse compartimentar, quer a perigosidade do condutor, quer as finalidades da pena acessória. A ficar de fora o segmento da labuta profissional, perder-se-ia uma parte assinalável da eficácia preventiva, quer geral, quer especial da dita pena acessória. O entendimento de que não é possível, em caso de condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, limitar a pena acessória a determinada categoria de veículos, ao que conhecemos, não tem brechas, nem divergências e foi consagrado, designadamente, nos Ac,s deste Tribunal de 19/03/2003, 04/02/2004, 16/02/2005, 09/03/2005, 16/03/2005, de 19/07/2006 e mais recentemente de 16.4.2008, no processo 5665/07 da 4ª secção de que foi relator Abílio Ramalho e de que fomos 2º adjunto, da Relação de Coimbra, de 31/10/2007,da Relação de Lisboa, de 01/03/2007, 27/09/2007 e de 09/10/2007 e, da Relação de Guimarães, de 14/05/2007, consultados todos eles, no site da dgsi. De resto este Tribunal através do Ac. de 12.5.2004, igualmente consultado no site da dgsi, decidiu já um caso semelhante ao dos presentes autos (proibição da condução ressalvando a inserida no âmbito da actividade profissional) afirmando ser “ilegal condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço”. III. 3. 6. 2. A questão de saber se a pena acessória de proibição de conduzir, pode ser cumprida, de forma descontinuada. A esta questão se reconduz, com efeito, o segmento da decisão recorrida, onde se ressalva da proibição, a condução (de 2 concretos veículos, questão supra abordada) no período compreendido, entre as 9 e as 19 horas de 2º a 6ª feira. Antes de expressamente prevista na legislação penal, reportada ao cometimento de crimes, já esta sanção tinha sido acolhida, como vimos já, no âmbito do Código da Estrada, aplicável, por isso, ao cometimento de contra-ordenações. Dispõe o artigo 147º/1 do Código da Estrada que, “a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir”. Como inquestionavelmente decorre do artigo 138º/4, do actual Código da Estrada, “as sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos”. Por sua vez o artigo 182º do mesmo diploma sob a epígrafe de “cumprimento da decisão” dispõe que: 1. a coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento; 2. sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior do seguinte modo: a) tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente”. Por sua vez, preceituam, quer o artigo 69º/3 C Penal, quer o artigo 500º/2 C P Penal, que, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo”. E o nº. 4 da mesma norma determina que, “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular”. Também aqui, o argumento literal, não deve ser desprezado Cremos que da conjugação destas normas, decorre, a impossibilidade de, quer a sanção acessória prevista no Código da Estrada, quer a pena acessória, prevista no C Penal, poder ser cumprida de uma forma descontinuada no tempo. À mesma conclusão chegamos se tivermos presente, os fins preconizados com tal sanção, já acima enunciados: com efeito, as penas e sanções acessórias não visam os mesmos fins das penas, destinando-se, antes a acautelar, a prevenir, pela introdução de mais um quid, situações anti-jurídicas levadas a cabo pelo infractor e colhem a sua justificação na verificação de uma actuação ilícita e reprovável, ético-juridicamente, ajustando-se na sua medida à pena que lhe serviu de fundamento e de acordo com os princípios da necessidade de prevenção. A aplicação de uma pena ou de uma sanção acessória não pode considerar-se como meramente simbólica e de eficácia de prevenção insuficiente, pois pode induzir à conclusão de que o crime ou a contra-ordenação, podem ser punidas de forma muito branda, pondo em crise as finalidades visadas com a sua aplicação. A jurisprudência designadamente da 2ª Instância, vem-se pronunciando, de forma uniforme e reiterada sobre a questão, considerando que o cumprimento, quer da pena acessória de proibição de condução, quer da sanção acessória de inibição de conduzir, não pode ser cumprida em períodos descontínuos ou intermitentes, de que constituem exemplo, os Ac,s deste Tribunal de 10.12.97, in CJ, V, 239, de 3.2.99, in site da dgsi, da RG de 10.3.2003, in CJ, II, 285, da RL de 10.3.2005, de 26.4.2006, de 17.5.2007 e de 12.9.2007, in site da dgsi, da RC de 4.2.99, in CJ, II, 40 e de 29.11.2000, in CJ, V, 49 e da RE de 26.4.2005, in site da dgsi. De resto, a modalidade determinada na decisão recorrida da proibição de condução, não se mostra – apesar da preocupação denotada - compatível com o regime legal da sua efectivação e execução. Com efeito, aí consta que foi ordenada a notificação do arguido para em 10 dias a contar do trânsito, proceder à entrega da respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, cfr. artigo 69º/3 C Penal e, ainda, a referência, a que depois do trânsito e após a entrega da licença de condução pelo arguido, nesse mesmo acto, dever-lhe-ia ser entregue uma certidão da sentença, para que a pudesse exibir perante a autoridade policial, caso se mostre necessário. Como vimos já, resulta dos artigos 69º/3 C Penal e 500º/1 e 2 C P Penal, que transitada a decisão, no prazo de dez dias o condenado fica obrigado a entregar o título de condução. Não está prevista em nenhuma situação, um qualquer averbamento que limite ou restrinja a proibição a esta ou aquela categoria de veículos, como em caso de não entrega voluntária, é sempre a “licença” que é apreendida, cfr. artigo 500º/3 C P Penal. Não se vê como seja materialmente possível compatibilizar estes normativos com a circunstância de o arguido poder continuar a conduzir, nem sequer determinada categoria de veículos, mas, no caso concreto, 2 precisos e particulares veículos. Também, por esta razão de ordem prática, a solução encontrada na decisão recorrida, que já não se mostrava justificável em termos de punição comparativa com outras situações de condução sob o efeito do álcool, também, se não mostra processualmente viável, nos termos decididos. É certo que na decisão recorrida se tentou acautelar, a prova da possibilidade de o arguido conduzir, aqueles 2 veículos em concreto, naquelas precisas circunstâncias de tempo, mas de forma particularmente desconforme. É que sempre que um veículo a motor transite na via pública, o seu condutor deve ser portador do título de condução, artigo 85º/1 alínea b) Código da Estrada, constituindo contra ordenação punível nos termos do nº. 4, o facto de o condutor não se fazer acompanhar do mesmo título, sendo certo que a sentença recorrida não consta do elenco dos títulos de condução previstos nos artigos 122º a 125º Código da Estrada. III. 3. 7. Há, então que assumir ser incontroverso, que no regime legal vigente, a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69º/1 alínea a) C Penal, se reporta a todos os veículos motorizados, sem qualquer distinção, reportada, designadamente, a categoria, espécie ou, muito menos, a finalidade de utilização e deve ser cumprida de forma contínua e não em prestações. Nem a letra, nem o espírito da lei, comportam outra interpretação. Não vemos razões para contrariar, o que vem sendo decidido. Nem a argumentação aduzida na decisão recorrida, é de molde a demonstrar o erro do sentido que a jurisprudência vem assumindo. Em suma, podemos proclamar o princípio da impossibilidade de ressalvar veículos em concreto da pena acessória de proibição de conduzir, bem como a obrigatoriedade do seu cumprimento, de forma, contínua, continuada no tempo. As excepções conhecidas no que se reporta a sanções penais - pagamento da multa em prestações, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção - estão expressamente previstas e onde se não pode, seguramente, incluir a pena acessória de proibição de condução. Carece de, sentido e de fundamento legal, a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados para depois se excepcionar dessa proibição determinados e concretos veículos inerentes à profissão do arguido, em determinadas horas dos dia e em determinados dias da semana. Repare-se que, mesmo após a última revisão do Código Penal, neste aspecto, mantém-se a intenção e política do legislador, pois que ficou intocado o artigo 69º (faltando porventura, fazer-se o que se fez com a Lei 77/2001, agora no tocante à previsão expressa da adequação do regime de cumprimento da pena acessória, ao já previsto a propósito da sanção acessória, no Código da Estrada). A compreensão do sentido e alcance do princípio da legalidade, em toda a sua extensão, impede que, actualmente, face ao disposto no artigo 69º C Penal, se possa sustentar a possibilidade de a proibição de condução conter ressalvas concretas e precisas, quer em termos de determinados veículos, quer em termos de períodos de tempo, designadamente com a cisão entre actividade laboral e tempo de lazer. Esta solução é a única admissível não só apelando ao argumento literal e histórico, como também é a única que se adequada com a interpretação teleológica da norma e com a sua própria razão de ser, onde sobressai o sentido pedagógico e ressocializador inerente ao carácter de verdadeira pena, (ainda que acessória) bem se compreendendo que não posa ser acolhido o entendimento da decisão recorrida, que traria como consequência, para além do casuísmo, ainda o esvaziamento do seu conteúdo útil, atendendo ao seu escopo, às exigências de socialização que lhe são inerentes, bem como considerando os objectivos de defesa da sociedade. IV. DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos mencionados, na procedência do recurso apresentado pela Magistrada do MP, acorda-se em revogar o segmento excepcional que constitui o dispositivo da decisão recorrida, ficando a vigorar na sua plenitude, de forma irrestrita e continuada, a proibição de o arguido conduzir veículos motorizados durante o período de 3 meses. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2008.Dezembro 17 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |