Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120021
Nº Convencional: JTRP00030542
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CÔNJUGE
ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
SENHORIO
Nº do Documento: RP200103130120021
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1308/96-3S
Data Dec. Recorrida: 05/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART553.
CCIV66 ART1031 B.
Sumário: Numa causa em que os cônjuges, partilhando os mesmos interesses, oferecem o mesmo articulado, não pode um deles requerer o depoimento pessoal do outro.
A obrigação do locador de proceder à reparação do local arrendado só é excluída se houver destruição total desse local e não se houver maior ou menor degradação, mas o locador não tem obrigação de melhorar esse local em relação ao estado em que se encontrava na data do arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: