Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030542 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CÔNJUGE ARRENDAMENTO URBANO OBRAS SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP200103130120021 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1308/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART553. CCIV66 ART1031 B. | ||
| Sumário: | Numa causa em que os cônjuges, partilhando os mesmos interesses, oferecem o mesmo articulado, não pode um deles requerer o depoimento pessoal do outro. A obrigação do locador de proceder à reparação do local arrendado só é excluída se houver destruição total desse local e não se houver maior ou menor degradação, mas o locador não tem obrigação de melhorar esse local em relação ao estado em que se encontrava na data do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |