Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
543/11.0TBSJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS
Nº do Documento: RP20110713543/11.0TBSJM.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: ARTº 238º DO CIRE
Sumário: Nas situações que determinam o indeferimento liminar enumeradas no art°238°, do Cire não se inclui a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 543/11.0TBSJM.P1

Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
B…, solteiro, residente na … nº …, …, da freguesia e concelho de São João da Madeira, veio nos termos do disposto no DL 53/2004, de 18 de Março, com as alterações entretanto introduzidas apresentar-se à insolvência alegando o que consta da petição inicial de fls. 4 a 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Declarou o requerente não possuir qualquer bem, imóvel ou móvel, estar actualmente desempregado e receber como único rendimento mensal o subsídio de desemprego.
Foi então proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerido e de cujo teor se destaca o seguinte: «Inexistindo activo, revela-se desde logo inútil o presente processo que conforme referido tem por finalidade a satisfação dos credores através de uma execução universal.
Com efeito, se não existe activo, se não existem bens que se possam executar para satisfação dos credores, o prosseguimento do presente processo apenas iria acarretar custos para o Estado.
Pelo exposto indefiro liminarmente o requerido».
Inconformado com este despacho dele apelou o requerente tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1º. Os factos que servem de base para fundamentar da decisão de indeferimento liminar do pedido de Insolvência não têm qual subsunção jurídica;
2º. O apelante reúne todos os pressupostos para se apresentar à insolvência;
3º. Encontra-se numa situação de insolvência, conforme é definida no artigo 3º, do CIRE;
4º. Não existe qualquer fundamento, muito menos os considerados pelo Tribunal «a quo» para que o seu pedido seja indeferido liminarmente;
5º. Ao indeferir liminarmente o requerimento de insolvência apresentado pelo apelante, o Tribunal «a quo» fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 3º, 18º e 27º, do CIRE;
6º. E uma errada subsunção dos factos à interpretação do art. 1º, do CIRE;
E termina requerendo que deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo decretada a insolvência do recorrente com exoneração do passivo, nos termos por si requeridos.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil.
Assim delimitado o seu objecto, a questão a apreciar traduz-se em saber se existe fundamento para que o pedido de insolvência devesse ser, como foi, imediatamente rejeitado.

Fundamentação
II. De Facto:
Os factos e ocorrências processuais relevantes já constam do antecedente relatório.

III. De Direito:
Tal como define o art. 1º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-lei nº 53/2004, de 19 de Março «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
A situação de insolvência de uma pessoa singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, lato sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 3º, nº 1, do CIRE).
No caso vertente, o requerente declarou não possuir qualquer bem móvel ou imóvel, estar actualmente desempregado e receber como único rendimento mensal o subsídio de desemprego.
A insolvência é no Direito Português genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado artº3º, nº1,CIRE, sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência-nº4, do mesmo preceito.
A impossibilidade de Incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol I, Pag 70/1).
E aplaudindo a nova definição diz Nuno Maria Pinheiro Torres, DJ 19 (2005) 2, p.170 «quando o legislador se refere à impossibilidade de cumprir» tem em vista os casos de incumprimento por insuficiência ou inexistência de Recursos financeiros ou patrimoniais na esfera do devedor.
E assim apesar do conteúdo do artº1º, do CIRE parece admitir-se a insolvência sem património do devedor, porque a satisfação do credor pode também alcançar-se pelo plano de insolvência (vide referidos autores Carvalho Fernandes e João Labareda in anotação ao artº 1º).
A lei apenas prescreve o indeferimento liminar quando o pedido de declaração de insolvência seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que deva conhecer oficiosamente (artº27, nº1, alínea a), do CIRE).
E é de destacar que nem sequer o legislador exigiu como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores, e nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar enumeradas no artº238º, do CIRE não se inclui a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.
E assim e em síntese sendo a impossibilidade de cumprimento que caracteriza a insolvência, procedem as alegações do recorrente, não havendo fundamento para indeferimento liminar.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que faça prosseguir os autos.
Sem custas.

Porto, 13 de Julho de 2011
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho