Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430559
Nº Convencional: JTRP00012935
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENAS ACESSÓRIAS
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199410129430559
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N2 F ART61 N3 N4.
CP82 ART66 N3 ART69 N2.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART12 ART13 ART14.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N1.
L 31/89 DE 1989/08/23 ART2 A B.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 B.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
CE94 ART87 ART135.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9320552 DE 1993/09/29.
ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
AC TC DE 1993/10/28 IN DR IIS DE 1994/05/09.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 4, ns. 1 e 2, alínea b) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, reveste a natureza de pena acessória e não de medida de segurança pelo que não pode ser substituída por caução de boa conduta.
II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, revogou o Código da Estrada de 1954, tendo-se operado, com o novo Código da Estrada aprovado por aquele Decreto-Lei, a conversão legislativa das contravenções em contra-ordenações, de que resultou uma despenalização das condutas anteriores.
Reclamações: