Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450604
Nº Convencional: JTRP00012632
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARROLAMENTO
RELAÇÃO DE BENS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199411089450604
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 276/93
Data Dec. Recorrida: 10/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2031 ART2156.
CPC67 ART421.
Sumário: I - A providência cautelar de arrolamento, como acto preparatório, preliminar e conservatório de inventário facultativo, abrange os depósitos bancários de contas apenas em nome do cabeça de casal ex-marido, se se provar que após a morte do cônjuge transferiu o dinheiro para conta que abriu apenas em seu nome.
II - No caso não há qualquer violação do sigilo bancário dado que o requerente é legítimo titular da herança indivisa.
III - Também são de arrolar os bens imóveis comprados pelo cabeça de casal e apenas em seu nome registados, se se provar que foram adquiridos com dinheiro retirado da conta bancária em que era contitular o cônjuge falecido.
IV - As contas bancárias, pela sua especial natureza, não são susceptíveis de arrolamento mas apenas os depósitos, os bens, pelo que o requerido pode movimentar o dinheiro depositado depois de decretado o arrolamento.
Reclamações: