Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012632 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO RELAÇÃO DE BENS PROCESSO DE INVENTÁRIO DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199411089450604 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 276/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2031 ART2156. CPC67 ART421. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de arrolamento, como acto preparatório, preliminar e conservatório de inventário facultativo, abrange os depósitos bancários de contas apenas em nome do cabeça de casal ex-marido, se se provar que após a morte do cônjuge transferiu o dinheiro para conta que abriu apenas em seu nome. II - No caso não há qualquer violação do sigilo bancário dado que o requerente é legítimo titular da herança indivisa. III - Também são de arrolar os bens imóveis comprados pelo cabeça de casal e apenas em seu nome registados, se se provar que foram adquiridos com dinheiro retirado da conta bancária em que era contitular o cônjuge falecido. IV - As contas bancárias, pela sua especial natureza, não são susceptíveis de arrolamento mas apenas os depósitos, os bens, pelo que o requerido pode movimentar o dinheiro depositado depois de decretado o arrolamento. | ||
| Reclamações: | |||