Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028062 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030540 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/04/29 IN BMJ N476 PAG400. AC STJ DE 1993/04/18 IN CJSTJ T2 ANOI PAG62. | ||
| Sumário: | I - Um dos requisitos essenciais para que possa ser decretada a suspensão de deliberação social é que da sua execução possa resultar dano apreciável para a sociedade. II - Daí que se torne necessário alegar factos integradores do prejuízo invocado, não bastando invocar a mera possibilidade do prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |