Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421201
Nº Convencional: JTRP00014889
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
HERDEIRO
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP199505309421201
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 278/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 ART1404 ART2078.
RAU ART69 N1 ART71 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/11/07 IN BMJ N353 PAG528.
AC RP DE 1978/04/11 IN BMJ N278 PAG301.
AC RL DE 1981/06/02 IN CJ T3 ANOVI PAG59.
Sumário: I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio cabe também ao co-herdeiro da herança indivisa de que faça parte o prédio arrendado.
Reclamações: