Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920005
Nº Convencional: JTRP00027000
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199910129920005
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7674/91
Data Dec. Recorrida: 03/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Sumário: I - Deve a Relação dar como não provado o quesito a que o tribunal recorrido respondeu no sentido de que a locatária havia declarado ter recebido o equipamento
( previsto num contrato de locação financeira ) quando essa resposta positiva fora baseada no teor de um documento junto aos autos, que é um impresso com o título " auto de recepção " e timbre da locadora assinado pela locatária e pelo fornecedor, sem estar assinalada a declaração de aceitação ou de rejeição da mercadoria e ficando em branco o espaço destinado
à indicação da data da entrega, mas sendo a data do auto de recepção a mesma do reconhecimento notarial das assinaturas do contrato de locação onde, porém se convencionava que a mercadoria seria recebida mais tarde, até decorrerem 40 dias sobre a data do auto - não podendo assim o aludido documento fundamentar aquela resposta positiva.
II - No contrato de locação financeira a entrega do objecto não é elemento constitutivo do negócio, mas as partes podem acordar no diferimento da sua eficácia para o momento da entrega.
III - Se houver esse acordo, a locação só entra em vigor na data da entrega do equipamento e se, com conhecimento da locadora, a locatária não recebeu o equipamento, esta nada deve áquela.
Reclamações: