Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005068 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207159210412 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART190 B ART192 ART110 N1. CPC67 ART145 N5. CPP87 ART107 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385. AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. | ||
| Sumário: | I - O imposto de justiça devido pela interposição de qualquer recurso deve ser pago no prazo de sete dias, a contar da apresentação do respectivo requerimento na secretaria, sob pena de tal interposição ser considerada sem efeito. II - O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso é diverso e independente do subsequente imposto de justiça a pagar no tribunal " ad quem ", apenas a este se aplicando o disposto no nº 1 do artigo 110 do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||