Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210412
Nº Convencional: JTRP00005068
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PRAZO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199207159210412
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 61-A/91
Data Dec. Recorrida: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART190 B ART192 ART110 N1.
CPC67 ART145 N5.
CPP87 ART107 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385.
AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
Sumário: I - O imposto de justiça devido pela interposição de qualquer recurso deve ser pago no prazo de sete dias, a contar da apresentação do respectivo requerimento na secretaria, sob pena de tal interposição ser considerada sem efeito.
II - O pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso é diverso e independente do subsequente imposto de justiça a pagar no tribunal
" ad quem ", apenas a este se aplicando o disposto no nº 1 do artigo 110 do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: