Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004219 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199101239050639 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART55 ART62 ART63 ART67. CP82 ART296 ART297 N1 F N3 ART313. | ||
| Sumário: | I - A subtracção de cheques não assinados nunca pode integrar o crime de furto qualificado nos termos do artigo 297, nº 1, alínea f) do Código Penal, dado que se trata de coisas de insignificante valor ( nº 3 desse preceito ). II - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 é competente para conhecer do despacho de pronúncia e ulteriores termos o juiz da comarca onde ocorreram os factos e não o juiz do Tribunal de Círculo, mesmo no caso de concurso de infracções, se o processo tiver de seguir a forma correccional por estarem indiciados crimes de furto simples e de burla, punidos cada um deles com pena de prisão não superior a 3 anos. | ||
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