Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050639
Nº Convencional: JTRP00004219
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: RP199101239050639
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART55 ART62 ART63 ART67.
CP82 ART296 ART297 N1 F N3 ART313.
Sumário: I - A subtracção de cheques não assinados nunca pode integrar o crime de furto qualificado nos termos do artigo 297, nº 1, alínea f) do Código Penal, dado que se trata de coisas de insignificante valor
( nº 3 desse preceito ).
II - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 é competente para conhecer do despacho de pronúncia e ulteriores termos o juiz da comarca onde ocorreram os factos e não o juiz do Tribunal de Círculo, mesmo no caso de concurso de infracções, se o processo tiver de seguir a forma correccional por estarem indiciados crimes de furto simples e de burla, punidos cada um deles com pena de prisão não superior a 3 anos.
Reclamações: