Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033373 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS AVISO PRÉVIO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200201300141239 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 270-A/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART118 N1 N2 ART174 N3 ART177 N3 ART178 N1 ART180 N1 N2. EOADV84 ART59 ART61. | ||
| Sumário: | A busca ordenada pelo juiz de instrução à residência de um advogado, com vista à apreensão de vários processos que ele retirou do escritório de um outro advogado, deve ser tratada como busca domiciliária e não como busca em escritório de advogado, pois os autos nada revelam que era naquela residência que funcionava o seu escritório forense, além de que o que estava em causa era a recuperação de processos enquanto objecto do denunciado crime de furto e não enquanto documentos abrangidos pelo segredo profissional. Não tinha pois a busca que ser presidida pessoalmente pelo juiz nem que ser avisado previamente o representante da Ordem dos Advogados. A mudança de processos para a residência de advogado não a transforma, analógica ou automaticamente, em escritório de advogado, isto é, como o local de trabalho aberto a qualquer cliente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Inquérito n.º .../... [nuipc .../.... ] a correr termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, por despacho do M.ma Juíza de Instrução Criminal foi indeferida a arguição de nulidade da busca domiciliária à residência do denunciado António ....., advogado, identificado nos autos, e da apreensão de processos judiciais aí efectuada. Inconformado com esse despacho, dele recorreu o referido denunciado, o qual extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.º - A apreensão a que se procedeu está ferida de nulidade por violação do disposto no art.º 178.º, n.º 1, do C.P.P. e porque de documentos abrangidos pelo segredo profissional se trata é esta a cominação prevista no art.º 180.º n ° 2 daquele diploma legal. 2.º - A busca está ferida da nulidade absoluta e insanável prevista nos termos conjugados dos artigos 118.º n.º 1 e 177.º n.º 3 do Cód. de Processo Penal, consistente no facto de a M.ma Juiz não ter presidido pessoalmente à mesma, como devia também nos termos do art.º 59.º e 61.° do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3.º - Deve ainda considerar-se pelo menos ferida de irregularidade tal busca, porque sem alegação de qualquer impossibilidade, não foi presidida por Juiz, violando-se desta forma o disposto no art.º 174.° n.º 3 do C.P.P., com a cominação prevista no art.º 118° n.º 2 do referido diploma. Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se as nulidades e irregularidades arguidas, com a consequente invalidação dos actos em que se verificaram, bem como os que deles dependerem, e aquelas puderem afectar, anulando-se, por consequência, todo o processado. * Contra-motivou o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, defendendo a bondade da decisão recorrida, terminando a sua desenvolvida resposta com as seguintes conclusões:1. Nem a busca nem a apreensão estão feridas de qualquer nulidade. 2. A irregularidade, a existir, não foi arguida em tempo nem determina a invalidade da busca ou apreensão. 3. Termos em que deverá a douta decisão recorrida ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso. * A M.ma Juíza sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido .* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.Antes de mais, vejamos as duas peças processuais com relevância para a decisão: 1. Em 13-04-2001, pelas 21H30, na Esquadra da Polícia de Segurança Pública em ....., Rogério ....., advogado, identificado nos autos, apresentou queixa criminal contra António ....., advogado, identificado nos autos, acusando-o de nesse dia, durante o dia, ter entrado no escritório do denunciante, tendo para tal rebentado com a porta que se encontrava fechada à chave e levando inclusive a mesma, cujo valor de momento desconhece, furtando do interior diversos processos (Criminais; Cíveis, Laborais; Comerciais e outros), cerca de 200 a 250, de vários clientes sendo cerca de 150 da responsabilidade total do denunciante na qualidade de procurador dos mesmos e os restantes 100 da responsabilidade de ambos mas entregues ao participante; ... (cf. auto de denúncia certificado a fls. 17). 2. Em 20-04-2001, sob promoção do Ex.mo Magistrado do M.º P.º, que requereu se procedesse imediatamente a busca à casa do denunciado e dos pais deste em ....., em ordem a recuperar os processos referidos a M.ma Juíza de Instrução Criminal, por se indiciar a prática, pelo denunciado, de um crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigo 259.º do Código Penal, proferiu despacho fundamentado, autorizando a realização das buscas domiciliárias, quer à residência do denunciado quer à residência dos seus pais (em .....), bem como a apreensão dos processos judiciais que aí se encontrassem, devendo a autoridade policial proceder em conformidade com o disposto nos art.os 176.º, 177.º e 178.º, do CPP. (cf. fls. 18 e 19). 3. Em 23-04-2001, em conformidade com o disposto no art. 253°, n.os l e 2 do CPP e no cumprimento do mandado de busca emanado do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, com as formalidades do disposto no art.º 176° n.º l do CPP, pelas 14H15, na Rua ....., em casa de António ....., casado, advogado, foi efectuada a respectiva busca domiciliária, onde foram encontrados numa das dependências da referida residência, 102 Processos (dossiers), que foram apreendidos, conforme auto de apreensão. A busca teve início pelas 14H15 e terminou às 15H00. A ela assistiu a esposa do denunciado Ana ....., ... (cf. relatório de busca a fls. 20 e auto de apreensão a fls. 21). 4. Em 02-05-2001, o denunciado António ....., inscrito como advogado da comarca de ..... desde Janeiro de 1998, alegando terem sido apreendidos todos os “processos judiciais” (“dossiers”) indiscriminadamente, uns patrocinados pelo requerente, outros confiados por terceiros, nomeadamente, colegas, e processos que integravam a sociedade que mantinha com o Dr. Rogério ....., veio arguir a nulidade da apreensão, alegando violação dos art.º 180.º do CPP, pedindo a restituição do material apreendido (cf. art.º 178.º do CPP), e também a nulidade da busca por não ter sido presidida pela M.ma Juíza de Instrução, nem ter sido comunicada à Ordem dos Advogados, alegando violação do art.º 177.º, n.º 3 do CPP, e dos art.º 59.º e 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (cf. requerimento de fls. 22-27). 5. Em 18-05-2001, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, em vista de tal requerimento, informando ter sido já restituída ao requerente a maior parte dos processos apreendidos, considerou de certo modo ultrapassado o alcance do requerimento, e por a busca se ter realizado na residência do denunciado e não no seu escritório, entendeu não haver motivo para declarar nulo o despacho da M.ma Juíza que ordenou a busca ou sequer a própria busca em si mesma. (cf. fls. 28). 6. Em 06-06-2001, a M.ma Juíza de Instrução proferiu o seguinte despacho: «A fls. 71 e seguintes vem o denunciado arguir a nulidade da apreensão efectuada e ordenada a fls. 31 v.º, para o efeito referindo que, sem qualquer motivo justificado, e sem a presença do Juiz, foram apreendidos todos os processos e documentos que se encontravam na sua residência indiscriminadamente. Requer, assim, a restituição de todo os processos apreendidos à ordem destes autos. Sem prejuízo de grande parte dos processos apreendidos terem sido já restituídos ao ora requerente (cfr. fls. 69), cumpre referir que o facto de não se terem indicado em concreto os números dos processos ou os nomes das partes neles intervenientes nenhuma nulidade importa. Aliás, nem tal resulta da letra ou do espírito do 178.º, n.° 1 do Cód. do Processo Penal, sendo inúmeras as vezes em que é impossível descrever pormenorizadamente todos objectos que devem ser apreendidas por possivelmente estarem relacionados com a prática de algum crime. Além do mais, e na sequência dos factos indiciados nos autos, sempre a busca foi ordenada como sendo uma busca domiciliária, rodeando-se, por isso mesmo das inerentes cautelas, não se podendo que uma dependência de uma habitação só pelo simples facto de aí ter depositados alguns processos judiciais, possa vir a ser classificada como escritório de advogado. Como bem requer o MP, o escritório de advogado será o local certo onde um advogado tem o seu domicílio profissional, onde trata os assuntos de clientes onde recebe os mesmos. Tal como é evidente, não é incompatível com a possibilidade de um advogado ter em sua residência alguns dos seus processos o que, só por si, não permite que se transforme a sua residência em escritório de advogado. Consequentemente, e não se exigindo a presença de um juiz na realização da busca ordenada, não se vê em que medida esteja a mesma ferida de qualquer nulidade pelo que, indeferindo-se o requerido, mantêm-se as apreensões efectuadas nos autos Notifique.» *** As questões a resolver no âmbito deste recurso, face às conclusões que delimitam o seu objecto, consistem em saber:se a apreensão está ferida de nulidade por violação dos art.os 178.º, n.º 1 e 180,º, n.º 2, do CPP porque se trata de documentos abrangidos pelo segredo profissional e se a busca está ferida de nulidade absoluta insanável, nos termos dos art.os 118.º, n.º 1, e 177.º, n.º 3, do CPP por não ter sido presidida pela M.ma Juíza de Instrução e não ter sido observado o disposto nos art.os 59.º e 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e se a busca deve ainda considerar-se, pelo menos, ferida de irregularidade por não ter sido presidida pela M.ma Juíza de Instrução, sem que para tal alegasse qualquer impossibilidade, violando-se os art.º 174.º, n.º 3 e 118.º, n.º 2 do CPP. * 1. Das nulidades.Quanto às arguidas nulidades da busca e da apreensão de documentos, julgamos que nenhuma razão assiste ao recorrente, desde logo, porque estamos perante uma busca à casa da sua residência e à casa dos seus pais e não perante uma busca no seu escritório de advogado; por outro lado, a apreensão ordenada pela M.ma Juíza de Instrução visava, essencialmente, os documentos objecto do crime denunciado, não estando, directamente, em causa a violação do segredo profissional de tais documentos. É inquestionável que se estivéssemos perante uma busca em escritório de advogado ela teria de ser, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, que teria de avisar previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados para que o mesmo, ou um seu delegado, pudesse estar presente, nos termos do n.º 3 do art.º 177.º do CPP [«3 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.»]. Em escritório de advogado também não seria permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles constituíssem objecto ou elemento de um crime, conforme preceituado no n.os 1 e 2 do art.º 180.º do CPP [«1 - À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 177.º, n.ºs 3 e 4. 2 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime.»]. Sucede, porém, que no caso em apreço, o que resulta claramente dos autos é que a busca ordenada pela M.ma Juíza de Instrução, na sequência da denúncia criminal e da promoção do M.º P.º, teve como local a residência do denunciado recorrente e a residência dos seus pais, e teve por objecto os cerca de 200 a 250 processos (ou “dossiers”) retirados do escritório do advogado denunciante pelo advogado denunciado, dos quais, 150 seriam da responsabilidade do queixoso, procurador de vários clientes, e 100 seriam da responsabilidade de ambos mas entregues ao participante, conforme teor do auto de denúncia de fls. 17. Trata-se de busca domiciliária à residência do advogado denunciado e não de busca ao seu escritório, o qual não consta dos autos estar instalado na sua residência, sendo antes, ao que tudo indica e pelo menos, até à participação dos factos, o escritório do participante com quem o recorrente tinha constituído uma sociedade de advogados sob forma irregular (como o próprio alega no seu requerimento de fls. 22-27). A mudança dos processos para a residência do advogado não a transforma, analógica ou automaticamente, em escritório de advogado, isto é, como o local de trabalho, aberto a qualquer cliente. Se os processos tivessem sido levados para uma garagem ou barraco ao fundo de um quintal não se iria concluir, certamente, que, para a validade da busca, seria necessária a presença do juiz e do presidente ou delegado da Ordem dos Advogados! Como bem refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, a casa de advogado, o seu domicílio, não se confunde com o seu escritório, não constando dos autos que o recorrente tivesse comunicado à Ordem dos Advogados que o seu escritório era em sua casa. Por outro lado, o que estava em causa era a recuperação dos processos ou “dossiers” enquanto objecto do denunciado crime de furto e não enquanto documentos abrangidos pelo segredo profissional. Acresce que os funcionários intervenientes sempre estariam obrigados a não revelar qualquer segredo de que tivessem tomado conhecimento no exercício das suas funções (art.º 383.º do Código Penal). Entendemos, por isso, que nenhuma nulidade foi cometida quer quanto à busca domiciliária efectuada quer quanto à apreensão dos processos, sendo certo que se foram apreendidos alguns processos que pertencentes exclusivamente ao recorrente, devido à falta de rigor na discriminação dos processos subtraídos ao participante, tal falta foi já reparada pela restituição verificada, não sendo sequer objecto do presente recurso. Atenta a natureza domiciliária da busca e a finalidade visada, não se consideram violadas quaisquer disposições legais, nomeadamente as invocadas pelo recorrente, improcedendo, por isso, a arguição das nulidades invocadas. * 2. Da irregularidade.Invoca, ainda, o recorrente, pelo menos, a irregularidade da busca por não ter sido presidida pela M.ma Juíza de Instrução, sem que para tal alegasse qualquer impossibilidade, violando-se os art.º 174.º, n.º 3 e 118.º, n.º 2 do CPP. No entanto, como muito bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a arguição de tal irregularidade é manifestamente intempestiva, já que sendo do conhecimento do requerente/recorrente, pelo menos, no dia seguinte ao da realização das buscas, não foi arguida no requerimento cujo indeferimento é agora motivo do presente recurso, pelo que, a sua eventual existência encontra-se, por isso, sanada, nos termos do art.º 123.º, n.º 1 do CPP [«1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.»]. *** Decisão: Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Porto, 30 de Janeiro de Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |