Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210702
Nº Convencional: JTRP00033626
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CULPA
INIMPUTABILIDADE
QUESTÃO PRÉVIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200209250210702
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 433/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART123 N2 ART338 N1 ART368 N1.
CP95 ART20 ART91.
Sumário: A matéria atinente à inimputabilidade do arguido e bem assim a relativa às suas consequências ao nível da escolha da sanção atinente ao acto delituoso cometido constituem questão prévia que está dependente de prova a produzir na audiência de julgamento, a ser apreciada em acórdão final, como determina o artigo 368 n.1 do Código de Processo Penal.
Não pode por isso subsistir o despacho do juiz presidente do colectivo que, no proémio da audiência, decidiu "tendo em conta os elementos probatórios colhidos, que o arguido deve ser considerado inimputável por virtude de anomalia psíquica, manifestando perigosidade", julgando por isso extinto o procedimento criminal.
Tal acto processual padece de irregularidade que acarreta a sua total invalidade e também a invalidade dos actos subsequentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto:
I

1. Nos autos de processo comum n. ../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial - -da comarca de....., o arguido, JOSÉ......, com os sinais de fls. 676, foi acusado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com a adesão do assistente, VITOR....., da prática, em autoria material e concurso real, (a) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos arts. 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al. a) e b), 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 al. d) e g), do Código Penal (CP), (b) de um crime de detenção de arma proibida, este p. e p., ao tempo dos factos acusados, nos termos do disposto nos arts. 275.º n.ºs 1 e 3, do mesmo Código (redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro) e 3.º n.º 1 al. d), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, agora p. e p. nos termos do disposto no art. 275.º n.º 1, do CP (redacção da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto); e (c) de um crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais, p. e p. nos termos do disposto no art. 359.º n.º 1 e 2, do CP.
Nos mesmos autos, o arguido foi civilmente demandado pelo assistente, pelo HOSPITAL..... e pelo HOSPITAL DE....., para reparação de danos resultantes dos factos ilícitos que lhe vinham imputados.
No proémio da audiência, em 5 de Fevereiro de 2001, a Senhora Juíza presidente do Colectivo fez exarar em acta despacho (fls. 667), determinando, designadamente, sob ponderação da inimputabilidade do arguido, «a extinção do procedimento criminal e o consequente [arquivamento?] dos autos relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada e de falsas declarações».
Corrido o julgamento, a que se procedeu sem documentação dos actos de audiência, o Tribunal veio a decidir, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002 (fls. 676 a 679) e no que ao presente recurso importa, (a) condenar o arguido, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 275.º n.ºs 1 e 3 (na redacção da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), do CP e 3.º n.º 1, al. d), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 9 meses de prisão; e (b) absolver o arguido dos pedidos de indemnização civil por que vinha demandado.

2. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs, em 25 de Fevereiro de 2002 (fls. 695 a 708), recurso do referido despacho de 5 de Fevereiro de 2002, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - Ao arguido José..... foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso real, com um crime de detenção e uso de arma proibida e de um crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais.
2.ª - No inicio da audiência e "para os efeitos previstos nos arts. 338.º, 350.º e 351.º do Código de Processo Penal", foi determinado pelo tribunal recorrido que o perito convocado prestasse esclarecimentos.
3.ª - Por despacho exarado em acta de audiência de julgamento, e considerando que se tratava de questão prévia, declarou a inimputabilidade do arguido por virtude de anomalia psíquica, manifestando perigosidade e julgou extinto o procedimento criminal, no que respeita ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada e ao crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais, determinando o prosseguimento da audiência para julgamento do crime de detenção e uso de arma proibida, o que veio a verificar-se.
4.ª - O art. 338.º do Código de Processo Penal determina a disciplina dos actos introdutórios e fá-lo, tendo em vista evitar a eventual inutilidade do julgamento, o que não é o caso.
5.ª - De facto, a questão decidida pelo tribunal não constitui uma questão prévia ou incidental, antes constitui uma questão de fundo do processo, que haveria de ser decidida, após a produção da prova, e não tratada (a inimputabilidade) como causa de extinção do procedimento criminal.
6.ª - Assim, quer se trate de agente imputável ou inimputável, o Tribunal terá de apurar da prática do crime, e só, posteriormente, poderá e deverá emitir um juízo sobre a (in)imputabilidade do agente e respectiva perigosidade, decretando, se for caso disso, a adequada medida de segurança, acto decisório que devia revestir a forma de sentença (leia-se acórdão).
7.ª - Destarte, declarando o douto tribunal a quo a inimputabilidade do arguido em despacho exarado em acta de audiência de julgamento, proferido antes da produção de prova quanto aos elementos integradores dos tipos penais imputados ao arguido, ou seja, não procedendo à audiência de discussão e julgamento e não proferindo acórdão quanto a tal questão, violou o disposto nos arts. 338°, n.º 1 e 368°, n.ºs 1 e 2, 374.º e 376.º, todos do Código Processo Penal.
8.ª - Por outro lado, a existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente constitui matéria de facto.
9.ª - Pelo que, afigura-se-nos claro que, mesmo no decurso da audiência de julgamento, como é o caso dos presentes autos, pode proceder-se a uma alteração dos factos descritos na acusação, conquanto seja essa alteração comunicada ao arguido e lhe seja concedido o tempo necessário para a preparação da defesa, conforme o prevê o art. 359.º do CPP.
10.ª - Na medida em que o despacho em crise é omisso quanto às razões de facto e direito que conduziram a tal decisão, esta carece de fundamentação, como o exige o art. 97.º n.º 4 do CPP.
11.ª - Ademais, dado que três relatórios de perícia psiquiátrica não são totalmente coincidentes entre si, haveria o tribunal que, optando pelo teor do último deles, fundamentar a sua discordância relativamente aos demais, como é exigido pelo art. 163.º do CPP.
12.ª - Existe contradição insanável da fundamentação sempre que se dão como provados factos contraditórios, isto é, quando se dá como provado e não provado o mesmo facto; quando existe incompatibilidade entre os próprios factos provados, ou entre estes e a respectiva fundamentação probatória, ou ainda, quando do contexto da matéria de facto se denote uma contradição irredutível que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo ou com recurso às regras da experiência comum.
13.ª - No caso concreto, consideramos existir contradição insanável na fundamentação, porquanto, o Tribunal, referindo tão só ter "em conta os elementos probatórios colhidos", declarou extinto o procedimento criminal por inimputabilidade do arguido, mas apenas quanto aos crimes de "homicídio na forma tentada e falsas declarações", ordenando o prosseguimento dos autos quanto ao crime de detenção e uso de arma proibida pelo qual o arguido também estava acusado.
14.ª - Na verdade, afigura-se-nos que, tomando como certo que o arguido sofre da afecção referida no último exame efectuado e que serviu de suporte à decisão posta em crise, o que por, tal afecção naturalmente far-se-á sentir por igual forma na faculdade de representação da ilicitude de qualquer uma das três condutas imputadas ao arguido, as quais são contemporâneas e, por isso, passíveis de serem afectadas pela (im)possibilidade de tal representação, o que gera oposição no decidido.
15.ª - Assim, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 97.º n.º4, 163.º, 338.º, n.º 1, 359.º, 368.º, n.ºs 1 e 2, 374.º e 376.º, todos do Código Processo Penal.
Pretende que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o julgamento do arguido por toda a matéria constante da acusação.

O recurso foi admitido por despacho de 27 de Fevereiro de 2002 (fls. 726).

3. O assistente, em 26 de Fevereiro de 2002 (fls. 709 a 724), interpôs também recurso do referido despacho, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - Não foi feita a documentação da prova produzida em audiência de julgamento, sendo certo que a gravação da prova, em julgamento perante Tribunal Colectivo, é obrigatória, nos termos dos artigos 363 e 364 do C.P.Penal, pelo que, no caso sub judice, ocorre tal irregularidade, que, nos termos do n° 2 do artigo 122 do C.P.Penal, afecta a validade do acto e só poderá ser sanada com a realização de novo julgamento.
2.ª - O Tribunal a quo omitiu diligências de prova ou realizou outras, mas de modo insuficiente, diligências essas que eram e são essenciais para a descoberta da verdade material, sendo certo que, segundo a estrutura do nosso sistema jurídico processual penal, "não só ao Juiz mas também à própria acusação pública compete fundamentalmente alcançar a verdade material".
3.ª - Neste sentido, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 151, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 163 do C. P.Penal, já que as omissões ocorridas eram e são essenciais para a descoberta da verdade material, pelo que, nos termos da alínea d) do artigo 120 e 122 do C.P.Penal, deverão ser anulados todos os actos praticados a partir da não notificação do mandatário do assistente do despacho que ordenou a realização da última perícia ou, no mínimo, da não notificação do teor do laudo de tal perícia, de modo a virem a ser supridas as omissões verificadas.
4.ª - O despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado, na medida em que nele, tão somente, se invoca que o Tribunal teve em conta os elementos probatórios colhidos, sendo certo que tal fundamentação é manifestamente vaga e abstracta, não permitindo, assim apreender o essencial do processo lógico-formal do julgador, que determinou a decisão.
5.ª - Nesse sentido, o despacho recorrido viola o disposto no n° 4 do artigo 97 e no n.º 2 do artigo 374 do C.P.Penal e 205, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, enfermando assim dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 410 do C.P.Penal.
6.ª - Tendo decretado a inimputabilidade do arguido, independentemente de concluída a produção de prova e, por isso, antes de apreciar se houve ou não a prática dos crimes imputados ao arguido, bem como se concorria, no caso, a factualidade necessária, e suficiente para aplicação ou não aplicação de qualquer medida de segurança ou de internamento compulsivo, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 311, n.º 1, 338, n° 1, nº 1, 376, 375 e 377, todos do C.P.Penal.
7.ª - Ao decretar a inimputabilidade, antes de produzida a prova sobre a factualidade tendente a demonstrar a prática de qualquer crime ou a perigosidade do agente - factualidade constante da acusação - , o despacho recorrido viola ainda o artigo 91 do Código Penal.
Pretende a revogação do despacho recorrido «com as devidas e legais consequências».

O recurso foi admitido por despacho de 5 de Março de 2002 (fls. 748).

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu à motivação nos termos constantes de fls. 802 a 805, salientando, em síntese, que a falta de gravação da prova constitui mera irregularidade, que deve considerar-se sanada, que o Tribunal recorrido deveria ter ouvido todos os peritos médicos que se pronunciaram nos autos e não apenas um deles e que, no mais, assiste razão ao assistente recorrente.

4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, em 1 de Março de 2002 (fls. 734 a 745), interpôs também recurso do acórdão sobre referido, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões:
1.ª - Verifica-se que o tribunal recorrido considerou provado, por um lado, que o arguido empunhou a arma dos autos e com a mesma efectuou um disparo.
2.ª - Por outro lado, o tribunal considerou provado que "... tinha o arguido a consciência e a vontade de deter a referida arma de fogo...".
3.ª - Ainda, o tribunal considerou como não provado que o arguido "...tinha a consciência e a vontade de usar a referida arma de fogo".
4.ª - Resulta do acabado de enunciar, no que concerne aos factos provados, que as expressões "empunhar" e "efectuar um disparo" têm de ser entendidas como o uso ou utilização da arma dos autos, o que é diferente da mera detenção da mesma arma, como o tribunal pretende fazer crer.
5.ª - Assim, o tribunal, tendo considerado como não provado que o arguido tinha a consciência e a vontade de usar a referida arma de fogo, este facto mostra-se em contradição com as sobreditas expressões - subsumíveis ao uso ou utilização -, ou seja, por um lado o tribunal deu como provada matéria subsumível aos conceitos de uso ou utilização da arma e, por outro lado, deu como não provado o mesmo uso, o que é inconciliável entre si.
6.ª - Também o tribunal refere ter formado a sua convicção nos "... esclarecimentos do perito médico que forneceu ao Tribunal uma informação cabal e completa sobre o quadro mental, designadamente volitivo, do arguido, tendo dito, nesse âmbito, que este não dispunha de capacidade para avaliar as consequências da sua actuação no que respeita à utilização da arma, apenas o tendo considerado como imputável para a detenção da mesma por ter tido como pressuposto o facto de ele a ter adquirido em 1993".
7.ª - No que respeita ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção -do tribunal, temos que a declaração do perito médico, cuja síntese se deixou extractada supra, se encontra em manifesta contradição com os sobreditos factos que, em nosso entender, se reconduzem aos conceitos "uso" ou "utilização".
8.ª - Na verdade resulta, por forma clara, que do teor do enunciado quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito médico que desses esclarecimentos não se pode retirar outra conclusão que não seja a de que, à data da aquisição da arma - que ocorreu no ano de 1993 -, o arguido não era inimputável, mas, atendendo à data da utilização de tal arma - 17 de Outubro de 2000 -, ou seja na mesma data da prática do crime de homicídio na forma tentada, o que reforça a tese da contradição sustentada no nosso recurso de fls. 695 a 758, já o arguido era inimputável.
9.ª - Assim, essa parte da fundamentação mostra-se em contradição com a matéria considerada provada, mais concretamente no que se refere às expressões "empunhou" e "efectuando um disparo", acções estas levadas a cabo pelo arguido e para as quais o referido perito médico o considerou inimputável, entendimento perfilhado pelo tribunal.
10.ª - Nesta conformidade, o tribunal, em lugar de ter seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo essencialmente fundamentado a sua convicção no depoimento do perito médico, decidiu em oposição ao mesmo depoimento.
11.ª - Devendo, como se deixou dito, que do mencionado depoimento do perito médico ouvido se deve entender que, à data da aquisição da arma - ano de 1993 -, o arguido devia ser considerado imputável e, à data da sua utilização - 17 de Outubro de 2000 - inimputável, temos que, na medida em que o arguido foi condenado pelo crime supra referido por força da detenção da arma, não podia o mesmo ser condenado por tal crime, pois, à luz dos esclarecimentos prestados pelo perito médico, também para aquela detenção, o arguido era inimputável.
12.ª - De facto, é por demais consabido que o crime de detenção de arma proibida, no que concerne à duração da ofensa ao bem jurídico, deve ser considerado como um tipo legal de crime de execução permanente ou continuada, ou seja, consuma-se por só acto susceptível de se prolongar no tempo.
13.ª - De tal ensinamento decorre que apenas cessou a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado quando a arma lhe foi apreendida, o que ocorreu já depois da sua utilização e em momento em que, segundo o mesmo perito, era já inimputável, pelo que não podia, em tal circunstância, o arguido ser responsabilizado penalmente, assim tendo sido violado o art. 20.º do Cód. Penal.
14.ª - Nesta conformidade, somos a afirmar que o tribunal recorrido cometeu o vício enunciado no art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento, conforme o disposto no art. 426.ºdeste diploma legal.
15.ª - Estatui o art. 97.º, n.º 4 do CPP que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
16.ª - Decorre do mesmo preceito legal, no seu n.º 1, al. a), conjugado com o art. 374.º, n.º 2 do CPP que a sentença, constituindo um acto decisório, deve ser fundamentada.
17.ª - No que concerne à situação pessoal do arguido, o tribunal apenas deu como provado que "o arguido não tem antecedentes criminais e sofre de alcoolismo crónico e psicose paranóide" .
18.ª - Mais à frente, considerou o mesmo tribunal: "Atendendo a toda a factualidade apurada quanto à conduta e, sobretudo, personalidade do arguido a, ausência de antecedentes e ao disposto no art. 71 o do C. Penal..."
19.ª - Significa que o tribunal fez assentar a pena aplicada ao arguido essencialmente na sua personalidade.
20.ª - Ora, dos factos provados não se colhe qualquer caracterização daquela personalidade, pois a supra referida afecção não é atinente à personalidade, antes ao aspecto psicológica do arguido, pelo que tem de concluir-se não constar da decisão o facto que serviu de fundamento para a decisão.
21.ª - Assim, tendo o tribunal, para fundamentar a decisão, considerado um facto que não existe na própria decisão, tal equivale a falta de fundamentação, pelo que o acórdão recorrido é nulo, conforme o disposto na art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
22.ª - Considerando os factos pelos quais o arguido foi condenado, a sua situação patológica e a ausência de antecedentes criminais.
23.ª - O que nos leva a afirmar ter o mesmo agido com dolo directo e com um grau de ilicitude médio, deve dar-se preferência à pena de multa, por se entender que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
24.ª - Nesta conformidade, considerando o disposto nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2; 47.º, n.ºs 1 e 2; 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal, deve o arguido ser condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3 euros, ou seja, na multa de 360 euros.
25.ª - Ao decidir pela forma como o fez, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 97.º e 374.º, ambos do CPP e nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal.
26.ª - Conforme o determinado no art. 412.º, n.º 5 do CPP., para hipótese de ser considerado interlocutório, assevera-se aqui que o M.ºP.º mantém interesse que V.as Ex.as conheçam do recurso de fls. 695 758.
Pretende que se ordene o «reenvio do processo para novo julgamento ou, não colhendo tal entendimento, que o acórdão recorrido seja declarado nulo ou, também subsidiariamente, revogado e substituído por outro no qual seja o arguido condenado na supra referida pena».

Afirma manter interesse na apreciação do recurso interlocutório.

O recurso foi admitido por despacho de 5 de Março de 2002 (fls. 748).

5. O assistente, por sua vez, interpôs também recurso do acórdão em referência, extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - O Tribunal a quo é material e funcionalmente incompetente para julgar o presente processo, nos termos dos artigos 14°, 15° e 16° do C.P. Penal, incompetência que deverá ser declarada, nos termos dos artigos 32° e 33° do mesmo Código, com as devidas e legais consequências.
2.ª - A falta de documentação das provas em julgamento colectivo constitui a irregularidade prevista no n.º 2 do artigo 122.º do C.P.Penal, que afecta a validade do acto e apenas poderá ser sanada com a realização de novo julgamento.
3.ª - O Acórdão em apreço viola o disposto nos artigos 338° n° 1, 368° n.ºs 1 e 2, 374°, 375° e 376°, todos do C. P.Penal, pois que os factos imputados ao arguido na acusação deveriam, como deverão, ser julgados depois de produzida toda a prova em audiência de julgamento e por sentença.
4.ª - A acta da audiência de discussão e julgamento omite factos e faz constar factos que não são exactos e nem verdadeiros e tais vícios - acima pormenorizados - constituem nulidade, nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 120.º do C.P.Penal.
5.ª - O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter conhecido e conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que a sentença proferida viola o disposto na alínea c) do artigo 374° e a alínea c) do artigo 379° do C.P.Penal, pelo que está inquinada do vicio de nulidade.
6.ª - Ocorre falta ou deficiência manifesta de fundamentação da sentença, o que, nos termos da alínea c) do n° 1 e do n° 2 do artigo 374° e alínea c) do artigo 379° do C.P.Penal determina a nulidade do Acórdão recorrido.
7.ª - A fundamentação, como foi alegado está viciada por contradição insanável, pelo que ocorre, no caso, o fundamento de recurso, previsto na alínea b) do artigo 410° do C.P.Penal.
Pretende que se proceda a produção e renovação de prova, relativamente aos factos acima alegados e discriminados, para tanto: 1.º - Sendo ouvido o assistente, cuja audição foi requerida e aceite, mas que não foi notificado; 2.º - Sendo ouvidas as testemunhas identificadas na acusação, cuja audição efectivamente não foi prescindida; 3.º - Sendo ouvidas as testemunhas indicadas no pedido de indemnização cível, não notificadas. 4.º - Seja produzida e, em parte, renovada a prova pericial, de modo a que seja feita perícia colegial ou, se assim se não entender, pelo menos, venham a ser ouvidos, em esclarecimentos, os peritos subscritores dos laudos juntos ao processo.

Afirma manter interesse na apreciação do recurso interlocutório.

O recurso foi admitido por despacho de 14 de Março de 2002 (fls. 796).

O Senhor Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu à motivação, nos termos constantes de fls. 806 a 810, ponderando, em resumo e divergência, (a) que, o Colectivo era competente para o julgamento dos crimes acusados, competência que manteve após a declarada extinção do procedimento criminal pelo crime de homicídio tentado; (b) que a irregularidade decorrente da falta de gravação da prova deve considerar-se sanada; (c) o assistente não arguiu, atempadamente a falsidade da acta da audiência.

6. Continuados os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, nomeada e fundamentalmente de que (a) «ao decidir a pretensa questão prévia (atinente à inimputabilidade do arguido) fora do contexto do n.º 1 do art. 338.º, do CPP, impediu a M.ª Juíza Presidente que o tribunal apreciasse questão de que devia tomar conhecimento, o que implica a nulidade do acórdão, e ainda de que (b) «a revogação do despacho e consequente anulação do julgamento, aproveitando ao próprio assistente, torna inútil o conhecimento das restantes questões que se suscitam nos diversos recursos».

7. Sabido que, nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 412.º, do Código de Processo Penal (CPP), o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que recorrente extrai da respectiva minuta, importa, in casu, cingidos os poderes de cognição deste Tribunal ad quem à revisão da matéria de direito (arts. 364.º e 428.º, do CPP) e tanto quanto é possível alcançar e sumariar os termos da dissidência aportada pelos recorrentes, examinar as seguintes questões, tais como alinhadas pelos recorrentes e editadas no proémio da audiência, nesta instância:

(a) Quanto ao recurso, interposto pelo Ministério Público, do despacho de 5 de Fevereiro de 2002:
- De saber se, declarando a inimputabilidade do arguido e a extinção do procedimento criminal no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 338.º n.º 1, 368.º n.ºs 1 e 2, 374.º e 376.º, do CPP.
- De saber se, por falta de fundamentação do despacho recorrido, o Tribunal incorreu em violação do disposto no art. 97.º n.º 4, do CPP.
- De saber se, por falta de fundamentação da divergência relativamente aos primeiros relatórios periciais, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto no art. 163.º, do CPP.
- De saber se, ao considerar os elementos probatórios colhidos e ao declarar extinto o procedimento criminal apenas quanto aos crimes de homicídio tentado e de falsas declarações, incorreu em contradição insanável da fundamentação do despacho recorrido.

(b) Quanto ao recurso, interposto pelo assistente, do despacho de 5 de Fevereiro de 2002:
- De saber se, não se tendo procedido à documentação dos actos de audiência, nos termos prevenidos nos arts. 363.º e 364.º, do CPP, o despacho recorrido padece de irregularidade, nos termos do disposto no art. 122.º n.º 2, do CPP, e se esta afecta a validade do acto, só podendo sanar-se com a repetição do julgamento.
- De saber se, tendo sido omitidas diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 151.º, 152.º, 154.º a 159.º e 163.º, do CPP, e de saber se, nos termos prevenidos nos arts. 120.º d) e 122.º, daquele Código, os actos praticados a partir da não notificação do mandatário do assistente do despacho que ordenou a realização da última perícia, ou da não notificação do laudo pericial, devem ser anulados.
- De saber se, por falta de fundamentação do despacho recorrido, o Tribunal incorreu em violação do disposto no art. 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2, do CPP e 205.º n.º 1, da Constituição (CRP) e, em sequência, se o despacho recorrido enferma dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
- De saber se, tendo decretado a inimputabilidade do arguido antes e independentemente da produção de prova, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 311.º n.º 1, 338.º n.º 1, 368.º n.º 1, 376.º, 375.º e 377.º, do CPP.
- De saber se, ao decretar a inimputabilidade do arguido antes de produzida prova sobre a prática de qualquer crime e sobre a perigosidade do mesmo, o Tribunal recorrido incorreu ainda em violação do disposto no art. 91.º, do CP.

(c) Quanto ao recurso, interposto pelo Ministério Público, do acórdão de 14 de Fevereiro de 2002:
- De saber se o Tribunal recorrido deu como provada matéria subsumível aos conceitos de uso ou utilização da arma e, do mesmo passo, contraditoriamente, deu como não provado o mesmo uso.
- De saber se o Tribunal recorrido incorreu em contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação, na medida em que o arguido foi pericialmente considerado inimputável à data da aquisição da arma não podendo ter-se o mesmo como imputável à data da respectiva utilização - e, assim, de saber se o acórdão recorrido padece do vício prevenido no art. 410.º n.º 2 alínea b), do CPP, e se, em sequência e nos termos do disposto no art. 426.º, do mesmo CPP, o processo deve ser reenviado para novo julgamento.
- De saber se, fazendo assentar a pena aplicada essencialmente na personalidade do arguido, que não foi caracterizada, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 97.º n.º 1 al. a) e 374.º n.º 2, sendo o acórdão nulo, em vista do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do mesmo Código.
- De saber se, não dando preferência a uma pena de multa, perante as circunstâncias do caso, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 40.º n.ºs 1 e 2, 47.º n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º, do CP- e de saber se o arguido deve ser condenado, antes, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3 euros.

(d) Quanto ao recurso, interposto pelo assistente, do acórdão de 14 de Fevereiro de 2002:
- De saber se o Tribunal recorrido é material e funcionalmente incompetente para o julgamento, nos termos do disposto nos arts. 14.º, 15.º e 16.º, do CPP, e se tal incompetência deve ser declarada, nos termos prevenidos nos arts. 32.º e 33.º, do mesmo Código.
- De saber se a falta de documentação da prova em julgamento perante o Tribunal Colectivo afecta a validade do acto e se apenas pode sanar-se com a realização de novo julgamento.
- De saber se, não tendo procedido ao julgamento do arguido pelos factos acusados, o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 38.º n.º 1, 368.º n.ºs 1 e 2, 374.º, 375.º e 376.º, do CPP.
- De saber se a acta da audiência de julgamento omite factos e faz constar factos que não são exactos nem verdadeiros, padecendo da nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP,
- De saber se o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões de que devia ter conhecido e conheceu de questões de que não podia conhecer, em violação do disposto no art. 374,º n.º 1 al. c), do CPP, padecendo assim o acórdão recorrido de nulidade, nos termos prevenidos na alínea c) do art. 379.º, do mesmo Código.
- De saber se a fundamentação do acórdão recorrido está viciada por contradição insanável, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, devendo proceder-se e renovar-se a produção de prova.

Vejamos pois.
II

8. O despacho recorrido, de 5 de Fevereiro de 2002, proferido no início da audiência de julgamento em 1.ª instância, logo após a audição, «para esclarecimentos», de perito médico, constante de fls. 667 dos autos, proferido pela Senhora Juíza presidente do Colectivo (sem que se faça menção de prévia deliberação deste), é do seguinte teor:
«Ao arguido é imputada a prática de dois ilícitos típicos - homicídio na forma tentada e falsas declarações - para os quais, tendo em conta os elementos probatórios colhidos deve ser considerado inimputável por virtude de anomalia psíquica, manifestando perigosidade.
Todavia, na verdade em que a douta acusação movida ao arguido delimita o conhecimento deste Tribunal não pode ser apreciado no eventual fundado receio de que aquele venha a cometer outros factos da mesma espécie tendo em vista o disposto no art. 91.º do Código Penal.
Nestes termos e nos do art. 20.º do mesmo Código, determina-se a extinção do procedimento criminal e o consequente [arquivamento?] dos autos relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada e falsas declarações, bem como a entrega ao Ministério Público de certidão de todo o processado para os fins que tiver por conveniente».

9. O Tribunal a quo julgou a matéria de facto aportada a julgamento nos seguintes (transcritos) termos:

9.1. Julgaram-se provados os seguintes factos:
«No dia 17 de Outubro de 2000, no interior da sua residência, sita na Rua....., em....., freguesia de....., ....., o arguido a dado momento empunhou uma espingarda caçadeira, marca «Marcheno-Brescia-Italy» calibre 12 mm, com o número de série FSA..... de canos sobrepostos e serrados, com a coronha e punho em madeira castanha, em direcção ao corpo de Vitor..... efectuando um disparo.
o arguido adquiriu a aludida espingarda no ano de 1993, a qual se encontra devidamente manifestada e registada, mas para cujo uso e porte não possui licença desde o mês de Dezembro de 1997.
Três ou quatro meses após a respectiva aquisição, o arguido serrou os canos à espingarda.
Agindo da forma supra descrita, tinha o arguido a consciência e a vontade de deter a referida arma de fogo, susceptível de ser usada como arma letal de agressão, de que serrara os canos, cujas características conhecia e de que não era titular de qualquer habilitação legal para o seu uso e porte.
O arguido não tem antecedentes criminais e sofre de alcoolismo crónico e psicose paranóide».

9.2. Julgou-se ainda que «não se provaram os demais factos constantes da d. acusação, designadamente que o arguido, nas circunstâncias referidas, foi a uma sala e colocou na espingarda duas munições e que o mesmo tinha a consciência e a vontade de usar a referida arma de fogo».

9.3. Motivou-se a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
«O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados e não provados, com base: - nas declarações prestadas pelo próprio arguido, à luz dos esclarecimentos do perito médico que forneceu ao Tribunal uma informação cabal e completa sobre o quadro mental, designadamente volitivo, do arguido, tendo dito, nesse âmbito, que este não dispunha de capacidade para avaliar as consequências da sua actuação no que respeita à utilização da arma, apenas o tendo considerado como imputável para a detenção da mesma por ter tido como pressuposto o facto de ele a ter adquirido em 1993; - no teor do auto de exame directo de fls. 39; - no teor do CRC do arguido».

Vejamos ainda.

10. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto desta Relação suscita a prévia apreciação, relativamente às mais questões sobre arroladas (que tem por prejudicadas), da questão respeitante à apreciação da inimputabilidade do arguido fora do contexto do disposto no art. 338.º, do CPP, sem que se haja feito produzir prova sobre a materialidade acusada. Vejamos, tendo presente o despacho recorrido, acima (II.8) transcrito.

Tanto quanto se pode compreender de tal despacho [Face às deficiências não supridas da acta da audiência de julgamento em 1.ª instância (designadamente a fls. 667) e desconsiderando já o facto de se omitir qualquer referência a uma prévia deliberação do Colectivo - pois tem de conceder-se que a decisão impugnada (de extinção do procedimento, que não de expediente relativo à comparência de perito) é, fora de dúvidas, da competência, não do presidente, mas do Colectivo], a Senhora Juíza presidente do Colectivo, «tendo em conta os elementos probatórios colhidos» (os relatórios periciais insertos nos autos?, os esclarecimentos prestados pelo perito convocado?), considerou o arguido «inimputável por virtude de anomalia psíquica, manifestando perigosidade», do mesmo passo que ponderou, na medida em que «a acusação delimita o conhecimento do Tribunal», que este não podia apreciar o «eventual fundado receio» de que o arguido «venha a cometer outros factos da mesma espécie, tendo em vista o disposto no art. 91.º, do CP», em consequência do que, com apelo ao disposto no art. 20.º, deste Código, determinou, sem mais, «a extinção do procedimento criminal e o consequente [arquivamento] dos autos relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada e de falsas declarações».

Ora, nos termos do disposto no art. 20.º, do CP, epigrafado de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, (1) é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
Haveria assim, atenta não mais do que a letra daquele segmento normativo, que apreciar a subsistência do «facto» delitivo (in casu, dos factos acusados, integradores dos crimes de homicídio tentado e de falsas declarações), do crime, no sentido tomado, além do mais, na alínea a) do n.º 1 do art. 1.º, do CPP, para, em sequência, aí sim com apelo ao disposto no art. 351.º, deste Código, cuidar de averiguar da incapacidade de culpa jurídico-penal por parte do arguido eventualmente consequente de averiguável anomalia psíquica [É o paradigma compreensivo da imputabilidade a que se refere o Prof. Figueiredo Dias, in «Sobre a Inimputabilidade Jurídico-Penal em Razão de Anomalia Psíquica», nos «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001, pp. 257 e segs. (271). Vd. ainda Cristina Líbano Monteiro, «Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, José dos Santos Silveira, «Da Imputabilidade Penal no Direito Português», Coimbra Editora, 1960, Manuel Cavaleiro de Ferreira, «Lições de Direito Penal», Parte Geral, vol. I, Verbo, 1992, pp. 269 e segs., Eduardo Correia, «Direito Criminal», vol. I, reimpressão, Almedina, 1993, pp. 331 e segs.]

O mesmo decorre, incontornavelmente, em vista do disposto no art. 91.º, do CP, do princípio da tipicidade, no sentido da exigência da prática de um facto formalmente ilícito [No dizer do Prof. Figueiredo Dias, não de um ilícito típico em toda a sua plenitude, mas de um facto que, com ressalva de todos os elementos que pertençam à culpa ou dela decorram, possa ser considerado criminoso - «Direito Penal Português., Editorial Notícias, 1993, pág. 467, § 735] como condição sine qua non da aplicação de uma medida de segurança.
Para além do que importa ponderar que a simples perigosidade do inimputável não constitui, só por si, fundamento para o internamento, exigindo-se ainda que essa perigosidade se revele através de factos típicos penalmente relevantes e se mostre que eles se podem repetir.

Assim, sem a averiguação de tais factos, como considerar a questão?
Tem de conceder-se que a uma tal averiguação não era (não é) obstáculo a fixação do thema probandum pelo despacho acusatório, como se afigura ter sido cuidado no Tribunal recorrido.

É que não pode reconhecer-se uma «alteração substancial dos factos», nos termos e para os efeitos prevenidos, maxime, nos arts. 1.º n.º 1 al. f), 358.º e 359.º, do CPP, pois que não é caso nem de imputação ao arguido de crime diverso nem de agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O que há e que levar à deliberação do Colectivo a matéria suscitada, no âmbito da apreciação da questão da culpabilidade e pela via expressa na alínea c) do n.º 2 do art. 368.º e, sendo caso, no âmbito da determinação da sanção, no art. 369.º, do CPP.

A matéria atinente à inimputabilidade do arguido e, bem assim, a relativa às suas consequências ao nível da escolha da sanção atinente ao acto delitivo cometido constitui, pode dizer-se, uma questão prévia, mas é uma questão prévia que, como vem de concluir-se, está dependente de prova a produzir na audiência de julgamento.
Por isso que não pode ser decidida (como foi) no proémio da audiência, conforme o disposto no n.º 1 do art. 338.º, do CPP, devendo ser deliberada e apreciada no acórdão, como determina o art. 368.º n.º 1, do mesmo Código.

No caso, o Tribunal a quo desconsiderou um tal percurso processual, afigurando-se, salvo o devido respeito, sem razão e sem fundamento.
Como assim, o despacho recorrido é assim ilegal pois que viola os referidos preceitos do CPP.
Não vindo tipicizada a respectiva nulidade, tal acto processual padece de irregularidade, nos termos prevenidos no art. 123.º n.º 2, do CPP, que acarreta não apenas a sua total invalidade mas também a invalidade dos actos subsequentes, e desde logo a audiência de julgamento e o acórdão proferido em sequência.

Como assim, têm de julgar-se procedentes, neste segmento e ainda que por razões em boa parte diversas das alegadas, os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente.

Importa pois que se realize nova audiência de julgamento, submetendo-se à produção de prova toda a matéria acusada, nos termos sobre referidos.

Audiência que haverá de ser realizada pelo mesmo Colectivo - pois que não é caso de reenvio, nos termos prevenidos no art. 426.º, do CPP.

11. Uma tal consideração prejudica, incontornavelmente, as mais questões suscitadas, seja nos recursos interlocutórios, seja nos recursos da decisão final.

Resta assim decidir.
III

12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento aos recursos interlocutórios, do Ministério Público e do assistente e, em consequência, decretando-se a invalidade da audiência de julgamento realizada em 1.ª instância, determina-se que a mesma seja repetida, pelo mesmo Colectivo, para apreciação de toda a matéria acusada.

13. Sem tributação.
Porto, 25 de Setembro de 2002
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro