Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036196 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL OBRIGAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200305270320743 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N2 B. CCIV66 ART289 N1 ART1270 N1 ART1271 ART212 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/30 IN CJSTJ T3 ANOV PAG117. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de restituir determinada quantia fundada na declaração de nulidade do negócio, além de operar retroactivamente, pode abranger os juros do capital a restituir, por estes (os juros) serem frutos civis do capital. II - Declarada a nulidade de um contrato de arrendamento comercial, o senhorio pode fazer suas as prestações recebidas (rendas) e tem direito a receber as prestações não pagas, como contrapartida da utilização ou ocupação do locado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |