Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120040
Nº Convencional: JTRP00031102
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP200102200120040
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 848-B/00
Data Dec. Recorrida: 01/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1.
Sumário: I - É admissível prova testemunhal sobre factos que não constituem qualquer convenção contrária ou adicional ao clausulado no contrato-promessa, constituindo antes factos posteriores e respeitantes ao modo de execução do mesmo contrato.
II - A Relação só pode alterar as respostas, que a 1ª instância deu aos quesitos, em casos pontuais e excepcionais quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas produzidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

“L... & M..., L.da” instaurou, no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, vindo posteriormente os autos a ser remetidos para a 2.ª Vara da mesma comarca, procedimento cautelar comum contra:
- Abílio........ e mulher, Maria Joaquina........, pedindo, resumidamente, que se determinasse a proibição dos Requeridos transmitirem a terceiros ou onerarem com algum ónus ou encargo o terreno objecto do contrato-promessa entre eles celebrado, mantendo-se a posse da Requerente sobre tal terreno, requerendo, promovendo e praticando tudo o necessário à construção de um edifício.
Tendo a requerida providência sido decretada sem audiência dos requeridos, estes, notificados da respectiva decisão, optaram por deduzir à mesma oposição.
Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requeridos, foi vertido nos autos despacho que fixou os factos considerados provados e, seguidamente, proferida decisão que decidiu revogar a providência anteriormente decretada.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “Na decisão recorrida considerou-se que a recorrente incumpriu as obrigações que assumiu no contrato-promessa , na medida em que se teria obrigado nesse contrato a obter o destaque da parcela não prometida por si comprar e a suportar os custos resultantes desse pedido e não o teria feito, conclusão a que terá chegado o M.º Juiz “a quo” através do depoimento da primeira e da segunda testemunha arroladas pelos requeridos;
2.ª - Do texto do contrato-promessa e, em particular, do convencionado na cláusula oitava desse contrato, em parte alguma se refere que a recorrente tenha assumido essas obrigações para com os recorridos, já que tão-só se fez alusão a que seria “brevemente apresentado à Câmara Municipal do Porto um pedido de destaque da parcela aqui referida”;
3.ª - Tendo em conta que o contrato-promessa de compra e venda constitui uma formalidade “ad substantiam”, não poderia o tribunal “a quo” ter-se servido do depoimento das testemunhas para fazer prova de tais factos, se e na medida em que os mesmos estão para além do que consta do texto desse documento;
4.ª - Por outro lado, a exigência dos requeridos perante a requerente de que esta última se teria obrigado a fazer o pedido de destaque da parcela excluída da promessa, a aprovar um projecto de construção para o mesmo e a suportar o pagamento das indemnizações decorrentes da cessação dos contratos de arrendamento em vigor, não tem no texto do contrato um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso;
5.ª - Por isso, o sentido obtido pelo tribunal “a quo” no plano da interpretação que fez das cláusulas desse contrato, se foi o correspondente ao resultante da aplicação do critério da impressão do destinatário, como não está, formalizada no texto do documento, há nulidade de negócio em interpretativa;
6.ª - Ainda que esse sentido da declaração negocial correspondesse à vontade real de um dos contraentes, as razões determinantes da forma do negócio, de certeza e da segurança (o documento escrito e do qual consta a totalidade do preço da compra e venda prometida) sempre se opunham à validade da interpretação feita pelo tribunal na medida em que exorbita abertamente do clausulado desse contrato;
7.ª - Resta, pois, as obrigações que a recorrente assumiu para com os recorridos e às quais estes se recusam a cumprir, como eles próprios expressamente o confessam, e foi dado por provado na providência cautelar, a impor a manutenção da decisão proferida;
8.ª - O tribunal “a quo” deu como provado que a recorrente não apresentou o pedido de destaque da parcela excluída da promessa, mas conforme documento junto sob o n. 56 com a providência cautelar e não impugnado, esse pedido foi apresentado pela requerente e também conforme certidão junta a Fls... esse pedido de destaque foi indeferido pela Câmara Municipal do Porto, por falta de enquadramento legal;
9.ª - A pretensão dos recorridos em obterem o destaque da parcela excluída da promessa, na medida em que é vedado esse acto pelo n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, consubstancia um acto jurídico cujo objecto é, manifestamente, contra legem;
10.ª - Pelo que a decisão recorrida ao reconhecer aos requeridos o direito a obter o destaque dessa parcela em violação de normas imperativas e de interesse público, praticou um acto jurídico, enquanto produtivo de efeitos jurídicos, cujo objecto é contrário à lei, o qual está, por isso, ferido de nulidade, nulidade essa que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e como tal declarada;
11.ª - E não se podia também ter concluído como se fez em ter incumprido a recorrente esse contrato-promessa por não ter apresentado pedido de destaque dessa parcela, na medida em que as declarações constantes dos dois documentos juntos, por não impugnados, não poderia ser afastada pelo depoimento das testemunhas;
12.ª - O tribunal “a quo” não teve em conta que os pedidos, projectos e demais requerimentos e exposições apresentados na Câmara Municipal do Porto e que os requeridos vieram em juízo referir como não respeitando as áreas definidas no contrato-promessa de compra e venda foram apresentadas através de documentos pelo requerido marido assinados, após os analisarem, em sinal de concordância, o que fizeram durante vários meses;
13.ª - Só quando os requeridos se aperceberam de que não era possível obterem o destaque da parcela que para si reservaram e a aprovação de um projecto de construção para esse terreno, por impossibilidade legal, começaram a levantar obstáculos à assinatura dos requerimentos e apresentarem na Câmara Municipal do Porto o pedido de suspensão do processo de licenciamento, pelo que esta sua conduta não foi lícita na medida em que ultrapassou os limites razoáveis da boa fé e da lisura negocial;
14.ª - Pelo que não poderia o tribunal “a quo”, tendo em conta os documentos juntos com a providência e dos quais resulta claramente que foram assinados pelo requerido marido, dar como provado que foi a requerente quem apresentou esses documentos na Câmara Municipal do Porto e concluir, em seguida, que foi lícita a conduta dos requeridos ao suspenderem o processo de licenciamento da construção;
15.ª - No parecer que foi junto aos autos conforme resulta da acta de Fls. 433 pela requerente e da autoria do Eng.º Jorge........, o autor do projecto apresentado na Câmara Municipal do Porto aquando do pedido de informação prévia, explicou que o motivo pelo qual teve que fazer uso no projecto da área relativa a todo o terreno, se devia ao facto de ser essa a área constante da descrição predial, conforme o impõe a regulamentação em vigor; por outro lado, dos documentos juntos sob os n.ºs 14 a 32 com a petição inicial resulta que foram introduzidas alterações ao projecto inicial, em resultado das quais deixou e existir qualquer ocupação de uma parte da parcela excluída da promessa de compra e venda, e o tribunal “a quo” não teve em consideração nenhum desses elementos quando o deveria ter feito, até porque não foram impugnados pelos requeridos;
16.ª - Pelo que tem o conteúdo desses documento que se ter como aceite pelos requeridos, na medida em que a materialidade das declarações nelas contidas não foram impugnadas, e nessa medida, não podia o tribunal “a quo” concluir como fez, que o projecto de construção apresentado pela requerente invadia parte do terreno que os requeridos para si reservaram, integrando um jardim ou afectando-o ao domínio público;
17.ª - Decorrente do teor dos depoimentos prestados em audiência o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provados os factos que se deixaram supra indicados nas alíneas a) a f), já que nenhuma das pessoas inquiridas revelou um conhecimento directo dos factos em causa, limitando-se as das primeiras testemunhas a exprimir a sua opinião pessoal e, ainda assim, referindo, como foi o caso da primeira, não ser especialista no assunto, e as restantes, fundaram-se, basicamente, naquilo que ouviram dizer ao requerido marido, ou quando assim não sucedia, não mostravam uma certeza dos factos, pelo que, não podia deixar de ter permanecido na dúvida do julgador, para além do razoável, sobre se ocorreram ou não os factos alegados pelos requeridos, dúvidas essas que o tribunal teria de decidir a favor da requerente, dando esses factos como não provados”.
Contra-alegaram os agravados, pugnando pela manutenção do julgado.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido.
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é de alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido e se, sendo-o, é de revogar a decisão recorrida, a fim de prevalecer a decisão que decretou a providência.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
OS FACTOS
No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - A sociedade Requerente, na qualidade de promitente compradora, celebrou com os Requeridos, na qualidade de promitentes vendedores, em 28 de Novembro de 1998, contrato-promessa de compra e venda de parte de um terreno com a área de 2.111 m2, que constitui o gaveto da Rua........ com a travessa do ........, na freguesia de ........, do concelho do Porto, o qual se encontra inscrito na --- Conservatória do Registo Predial do Porto sob parte do n.º --.---, a fls. 104 do livro B-.., e inscrito na matriz sob os art.ºs urbanos com os n.ºs ---, ---, ---, ---, --- e --- e rústico com o número ---, contrato esse titulado pelo contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 15 e 19;
2.º - Ficou acordado, conforme cláusula segunda dessa promessa bilateral, o preço de esc. 130.000.000$00, a ser pago em fases, nos termos da cláusula terceira desse contrato;
3.º - O que foi prometido vender à Requerente foi, somente, uma parte do terreno, inscrito na -- Conservatória do Registo Predial do Porto sob parte da descrição n.º --.---, a fls. 104 do livro B---, com a área assinalada a vermelho na planta topográfica anexa ao mesmo contrato-promessa;
4.º - Essa área de terreno tem, aproximadamente, cerca de 1.320 m2;
5.º - A área não prometida vender, assinala a verde na mesma planta topográfica, parte integrante do contrato-promessa, tem aproximadamente, cerca de 760 m2;
6.º - A Requerente começou por apresentar, em 29/01/99, na Câmara Municipal do Porto, um pedido de informação prévia (P.I.P.), que foi registado sob o n.º -.---/99, e assinado pelo representante da mesma sociedade Requerente, junta a fls. 303 do articulado de oposição;
7.º - A Requerente, logo aí, começou por pôr em causa o acordado entre as partes, pois bem sabia que apenas lhe estava prometido vender uma parte do terreno, com aproximadamente 1.320 m2;
8.º - No referido P.I.P., pode ver-se que a área não prometida vender à Requerente está ocupada como sendo logradouro ajardinado do edifício a construir;
9.º - Com efeito, nela era solicitada informação sobre a possibilidade de futura construção de um único edifício, com as áreas anexas (logradouro) abrangendo as duas áreas de terreno existentes, isto é, abrangendo aquela área que lhe fora prometida vender e aquela que não lhe estava prometida para venda, logrando deste modo obter uma maior volumetria para o futuro edifício a construir, ao mesmo tempo que impossibilitava o futuro destaque da parcela não prometida vender;
10.º - De igual modo, e na sequência do referido P.I.P., foi apresentado, para aprovação, pela sociedade promitente compradora, o projecto de arquitectura, que iniciou os seus termos sob o requerimento n.º --.---/99 (G.... n.º --.---), na Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal do Porto;
11.º - O qual, seguindo as informações do P.I.P. n.º----/99, que o precedeu, previa a implantação de um único edifício, com as suas áreas adjacentes, abrangendo quer a área que lhe fora prometida vender quer aquela que não lhe estava prometida para venda;
12.º - A sociedade Requerente não requereu a aprovação do destaque das duas parcelas de terreno dos Requeridos, no sentido de definir, com todo o rigor, a área de terreno para a qual iria requerer a aprovação do seu projecto de arquitectura;
13.º - Os Requeridos acabaram por tomar conhecimento de toda a situação descrita, pelo que, em 18 de Maio de 2000, fizeram lavrar no processo de aprovação de projecto de arquitectura em referência, um termo, assinado pelo Requerido marido e pelo seu advogado, onde ser requeria a suspensão do andamento do mesmo processo por prazo não inferior a trinta dias;
14.º - Quase ao mesmo tempo, e na sequência de notificação judicial avulsa, outorgaram à sociedade Requerente uma procuração, com poderes estritamente condicionados e direccionados para o cumprimento estrito das obrigações assumidas pela mesma no contrato-promessa, e ainda sujeita a um termo suspensivo de trinta dias, até ao dia 30 de Junho de 2000;
15.º - Findo esse prazo, foi de novo requerido à Câmara Municipal do Porto, pelos Requeridos, o prosseguimento do processo de aprovação do projecto de arquitectura, através de requerimento apresentado em 26/06/2000 e registado sob o n.º --.--/99, onde se expunham as motivações, ora expostas, dos mesmos Requeridos e se juntava cópia do contrato-promessa e da procuração que, doravante, a Requerente podia usar;
16.º - Os Requeridos mantiveram o propósito de cumprirem o contrato-promessa;
17.º - De acordo com a cláusula 6.ª do contrato-promessa, o 2.º outorgante só tomaria posse do terreno no momento em que necessitasse do mesmo a fim de iniciar a projectada construção, informando os promitentes vendedores da oportunidade de entrega da parte não arrendada do terreno no prazo de 90 dias através de carta registada com A.R.;
18.º - De igual modo, a própria Requerente em carta enviada aos Requeridos, em 23 de Junho de 2000, afirmou peremptoriamente que “nem tão pouco foi efectuada qualquer construção, colocados materiais ou qualquer outro tipo de acto sobre a parcela assinalada a verde na planta topográfica anexa ao contrato-promessa em questão”;
19.º - Os documentos apresentados pela Requerente com os n.ºs 58 a 63, no seu requerimento inicial dizem respeito a um derrube, fortuito, do muro do terreno contíguo ao dos Requeridos, onde ocorreu, há pouco tempo, uma intervenção de um manobrador de máquina de rectroescavadora;
20.º - Esse manobrador de máquina rectroescavadora, por descuido, derrubou o muro divisório dos dois terrenos, o que originou a derrocada de entulho para dentro do terreno dos Requeridos;
21.º - A alegada posse da Requerente nunca poderia ser iniciada por aquela parte de terreno, visto que esta corresponde à parcela não prometida vender;
22.º - A placa está colocada, precisamente, no muro divisório entre o terreno dos Requeridos e o terreno do seu vizinho (Senhor ......), onde existe uma velha casa em ruínas;
23.º - Os Requeridos despenderam a quantia de esc. 117.000$00 para pagamento dos serviços prestados pelo gabinete de arquitectura A... – Ar..., L.da;
24.º - Para obtenção de cópias certificadas do P.I.P. registado sob o n.º --/99 e do projecto de arquitectura n.º----/99 foram despendidas pelos Requeridos as quantias de esc. 8.830$00 e esc. 2.350$00, num total de 11.180$00;
25.º - Para pagamento de provisão dos seus mandatários os requeridos despenderam até ao momento a quantia de 300.000$00;
26.º - Os Requeridos são pessoas tidas como idóneas moralmente;
27.º - O Requerido é comerciante e proprietário, pautando a sua conduta por princípios de rectidão e respeito;
28.º - A Requerida também é pessoa de bem.
O DIREITO
A agravante levanta a questão da inadmissibilidade de prova testemunhal relativamente a factos que estão para além do que consta do contrato-promessa outorgado pela partes. Mas, salvo o devido respeito, sem razão.
O artº 394º, n.º 1, do C. Civil, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. 1º, 4.ª ed., 343), este artigo aplica-se apenas às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais, ou acessórias, como lhes chama o artigo 221º.
Advirta-se, em todo o caso, acrescentam os mesmos autores, que aquele artigo se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, por conseguinte, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída, que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional á declaração.
Ora, como bem referem os agravados, os factos provados não constituem qualquer convenção contrária ou adicional ao clausulado no contrato-promessa, constituindo antes factos posteriores e que respeitam ao modo de execução do mesmo contrato.
Acresce que o Tribunal recorrido não deu como provado que a agravante estava obrigada pelo contrato a obter a aprovação do licenciamento de uma construção para a parcela de terreno assinalada a verde, não incluída no contrato-promessa.
O que foi dado como provado foi que a sociedade Requerente não requereu a aprovação do destaque das duas parcelas de terreno dos Requeridos, no sentido de definir, com todo o rigor, a área de terreno para a qual iria requerer a aprovação do seu projecto de arquitectura (v. item 12.º), o que é coisa diversa de constar do contrato a obrigação de a agravante obter a aprovação do licenciamento da construção em causa.
Refere também a agravante que o Tribunal recorrido não poderia dar como provado que foi a Requerente quem apresentou na Câmara Municipal do Porto certos documentos, assinados pelo Requerido marido. Mas também aqui fenece razão à agravante.
Na verdade, o facto de tais documento terem sido assinados pelo Requerido marido, certamente por ser o dono do terreno em causa, não afasta o facto de ter sido a Requerente a apresentar tais documentos na Câmara Municipal do Porto. São coisas diversas e perfeitamente conciliáveis.
A agravante pretende também que se tenham como não provada a matéria vertida nos itens 8.º a 13.º, inclusive, dos factos. Mas também aqui não lhe assiste razão.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo”, na parte em que fundamentou a matéria de facto (fls. 3441), referiu: “Para formar a sua convicção o Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas que demonstraram conhecimento directo dos factos e esclareceram o Tribunal quanto às questões técnicas e análise dos documentos juntos. Essencial foi, pois, o depoimento da 1.ª e 2.ª testemunhas, concretamente engenheiro e arquitecto, que elaboraram parecer quanto à matéria em litígio. Verdadeiramente determinante da convicção do Tribunal foi a análise dos projectos P.I.P. e P.T. apresentados, bem como a interpretação e declarações das partes constantes do contrato promessa em cotejo com aqueles documento”.
Ora, se os depoimentos destas testemunhas, bem como os demais elementos referidos, foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujo Juiz pode ver e ouvir as testemunhas, não se vê como poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação ficar com convencimento diverso.
É que, como se escreveu no Recurso n.º -/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, a actividade dos Juizes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão.
Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-se por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
As respostas aos quesitos e, nos casos em que os não haja, como sucede nos procedimentos cautelares, a fixação da matéria de facto, hão-de, pois, ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas.
Tal não é manifestamente o caso dos autos.
Cumpre, porém, lembrar que, nos procedimentos cautelares, a probabilidade séria da existência do direito, que a prova sumariamente produzida terá que revelar na linguagem da lei, não impõe a antecipação de um juízo que a sentença na acção declarativa terá que exprimir. A própria «sumaria cognitio» do incidente processual (art.º 381.º do C.P.C.) outra coisa não permite senão «um juízo de probabilidade ou verosimilhança», uma aparência de direito, um «fumus boni juris» (v. Ac. S.T.J. de 18/12/79, B.M.J. n.º 292.º, 338).
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.
Perante os factos provados, o despacho recorrido entendeu que era de revogar a providência anteriormente decretada, por não subsistirem os fundamentos que conduziram ao seu decretamento.
Ora, a decisão recorrida, bem como os respectivos fundamentos, no que tange a esta questão, face aos factos dados como provados, merecem total unanimidade por parte deste Tribunal no sentido da sua bondade, pelo que, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do C. de Proc. Civil, remete-se para os fundamentos do douto despacho recorrido.
Improcedem, assim, todas as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido terá de manter-se.
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 20 de Fevereiro de 2001
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Gonçalves Vilar