Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050893
Nº Convencional: JTRP00009468
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
HONORÁRIOS
CUSTA DE PARTE
Nº do Documento: RP199305189050893
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/84-1
Data Dec. Recorrida: 05/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART457 N1 N2.
CCJ62 ART67 N1 N3 N4 ART129.
EOADV84 ART65 N1.
Sumário: I - A Relação pode em 1ª instância, conhecer do pedido de indemnização por litigância de má fé deduzido por um dos litigantes na fase do recurso.
II - A Relação pode, por carência de elementos, diferir, para liquidação, a quantificação indemnizatória pela litigância de má fé.
III - Aquela liquidação será efectuada, não em fase executiva, mas no próprio processo da decisão condenatória.
IV - As contribuições prediais, por estranhas à má fé processual, e as custas de parte, por atendíveis na conta do processo, não se incluem no objecto da liquidação da indemnização por litigância de má fé.
V - São reembolsáveis, sem prova documental, e objecto da liquidação, as despesas efectuadas pelo advogado, originadas por uma longa demanda, se de tais despesas não é costume cobrar recibo.
VI - É razoável a fixação dos honorários do advogado em mil e quinhentos contos, quantia a que acrescerá o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, considerando: a) - complexidade da causa; b) - tempo gasto no estudo da causa; c) - importância dos serviços prestados; d) - sua eficiência revelada pelos resultados obtidos; e) - recursos interpostos; f) - resistência da parte contrária; g) - pendência processual por doze anos.
Reclamações: