Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009468 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO HONORÁRIOS CUSTA DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP199305189050893 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/84-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART457 N1 N2. CCJ62 ART67 N1 N3 N4 ART129. EOADV84 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - A Relação pode em 1ª instância, conhecer do pedido de indemnização por litigância de má fé deduzido por um dos litigantes na fase do recurso. II - A Relação pode, por carência de elementos, diferir, para liquidação, a quantificação indemnizatória pela litigância de má fé. III - Aquela liquidação será efectuada, não em fase executiva, mas no próprio processo da decisão condenatória. IV - As contribuições prediais, por estranhas à má fé processual, e as custas de parte, por atendíveis na conta do processo, não se incluem no objecto da liquidação da indemnização por litigância de má fé. V - São reembolsáveis, sem prova documental, e objecto da liquidação, as despesas efectuadas pelo advogado, originadas por uma longa demanda, se de tais despesas não é costume cobrar recibo. VI - É razoável a fixação dos honorários do advogado em mil e quinhentos contos, quantia a que acrescerá o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, considerando: a) - complexidade da causa; b) - tempo gasto no estudo da causa; c) - importância dos serviços prestados; d) - sua eficiência revelada pelos resultados obtidos; e) - recursos interpostos; f) - resistência da parte contrária; g) - pendência processual por doze anos. | ||
| Reclamações: | |||